Carolina Sanches Lacorte Rodrigues
Carolina Sanches Lacorte Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 427725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Sanches Lacorte Rodrigues possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002751-31.2024.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.D.S. - - A.L.S. - - J.L.S. - - L.L.S. - Manifeste-se o autor sobre o AR negativo, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP), CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP), CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP), CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003142-86.2021.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ANGELINA GOMES SAITO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES - SP427725 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006895-13.2025.8.26.0224 (processo principal 1027804-30.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Vera Lúcia Vieira Mendonça - Vistos. Ante a não impugnação dos cálculos de fls. 18/26, conforme verificado na certidão supra, autorizo a expedição de ofício requisitório, no valor de R$ 15.520,74 (sendo R$ 14.029,37 referente ao valor principal bruto e R$ 1.491,37 à título de honorários advocatícios), para o dia 26/03/2025. Cumpra-se, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, com a instauração do incidente de ofício requisitório, observado o quanto segue. Considerando o comunicado 394/2015 que implantou em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, caberá ao advogado para expedição do Ofício Requisitório seguir as instruções dos seguintes link's: 1) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf 2) http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticaoDiversaIncidenteRequisitorio.pdf O incidente deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais estão com o nome legível e número de inscrição na OAB. contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto. Observa-se que a atualização monetária e eventual juros serão calculados na data do pagamento do valor requisitado, no incidente deve ser utilizada a planilha de cálculos homologada acima, pois não poderá ser utilizada nova planilha que não tenha sido dada oportunidade de manifestação do executado. O peticionário ainda deverá observar o preenchimento de todos os campos do incidente, inclusive quanto à indicação da entidade devedora, do(s) credor(es), a atribuição do(s) valore(s) da(s) requisição(ões), juros, custas processuais, descontos previdenciários, de imposto de renda e de contribuição de assistência à saúde, assim como os respectivo(s) advogado(s). Por fim, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão, fixo o prazo de 10 (dez) dias para instauração do incidente pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), sob pena de arquivamento até provocação. Caso seja instaurado incidente antes do decurso do prazo de interposição de recurso contra esta decisão, ele será cancelado. Intime-se. - ADV: CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039972-30.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Lucivete Soares da Silva - Ciência às partes ante certidão retro de trânsito em julgado. - ADV: CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048290-02.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.T.M. - Ciência à requerente que o ofício encontra-se disponível para impressão. - ADV: CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP), CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027792-16.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Creusa Moreira da Silva - Vista às partes acerca da designação de data para a realização da perícia, qual seja, dia 05/08/2025, às 11 horas, que será realizada na EPG castro Alves, situada na Rua Isabel Camareiro Losano, 141, Jardim Ponte Alta, Guarulhos/SP, CEP: 07179-720. - ADV: CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500144-35.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Importunação Sexual - F.P.F.L. - Vistos. Ante a natureza dos fatos constantes dos autos, que, em análise superficial, submetem-se às hipóteses da Lei n° 11.340/06, remetam-se os autos à Vara de Violência Doméstica e Familiar ou, em sua ausência, à Vara Criminal da Comarca de origem, nos termos do art. 3º, III, da Resolução CNJ nº 562/24. Int. - ADV: CAROLINA SANCHES LACORTE RODRIGUES (OAB 427725/SP), PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (OAB 508620/SP)
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