Isabela Pescim Wolf
Isabela Pescim Wolf
Número da OAB:
OAB/SP 427767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ISABELA PESCIM WOLF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000266-37.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA DE LURDES SANTOS VECHINI Advogados do(a) AUTOR: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529, ISABELA PESCIM WOLF - SP427767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sobreveio laudo médico pericial, com faculdade às partes para manifestação sobre essa prova. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, tendo em vista não preencher a parte autora os requisitos necessários à fruição do benefício. É o relatório. DECIDO. Dos Benefícios Previdenciários por Incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência “incapacidade para o trabalho” são a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio-doença será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por invalidez é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio-doença é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Nesta hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por invalidez (art. 62 da Lei n. 8213/91). Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio-doença. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO. 1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Considerando o conjunto probatório, as enfermidades diagnosticadas pelo sr. Perito, bem como sua conclusão pela incapacidade total e temporária, é de se concluir que faz jus à concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data da citação, quando não estavam presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, eis que não restou demonstrada sua incapacidade total e permanente. 3. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas; razão pela qual é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de ingressar no mercado de trabalho. 4. Agravo desprovido.” (TRF3, 10ª Turma, AC 0050150-19.2012.403.9999, Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3-Judicial 1-03/09/2014). Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por invalidez: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio-doença: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Do caso concreto No caso em tela, malgrado seja o demandante portador da mencionada moléstia, o perito judicial conclui expressamente que a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades laborativas. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstra coerências, não padecendo das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Não se pode a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas ensejar a designação de perícias infinitas, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimento do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justifica a realização de nova perícia ou complementação. Oportuno observar, também, que eventual quadro de saúde superveniente representa fato novo que deve ser levado à apreciação da autarquia previdenciária por meio de pedido de prorrogação de benefício atualmente ativo ou de novo pedido administrativo, conforme termos fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Destarte, concluo que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual e consequentemente, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe, sem necessidade de ulterior deliberação nesse sentido. Defiro a gratuidade. P.R.I. Piracicaba, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000074-59.2023.8.26.0451 (processo principal 1001830-28.2019.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.C. - D.F.C. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de fls. 312 indicando eventual novo endereço. - ADV: GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP), ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), ISABELA PESCIM WOLF (OAB 427767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010699-89.2022.8.26.0451 (processo principal 1015232-11.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sebastião Gilberto Zen - Vistos. Fl. 185: ciente do protocolo das certidões de crédito no processo da recuperação judicial da coexecutada. No entanto, a presente execução pode continuar em face dos executados pessoas físicas. Diga o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ISABELA PESCIM WOLF (OAB 427767/SP), GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012711-88.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.A.S.A. - A.S.L.M.S.H.S.L.M. - Vistos. Fls. 357/358: A parte autora requer substituição da testemunha Maria Clelia Spironelo Torres em razão de conflito de agenda (outra audiência previamente designada). Entretanto, observo que tal motivo não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, não se tratando de morte, enfermidade ou impossibilidade de localização da testemunha. Dessa forma, não comporta acolhimento o pedido de substituição da testemunha. Além disso, ainda que assim não fosse, observo que não seria possível a referida inquirição em razão da ausência de tempo hábil para conhecimento da parte contrária e preparação de eventual contradita. Assim sendo, determino a redesignação do ato para a data de 02 de setembro de 2025, às 14:30 horas, comunicando-se os patronos das partes, com urgência. Fls. 364/366: Anote-se. Intime-se. - ADV: ISABELA PESCIM WOLF (OAB 427767/SP), GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP), WALTER FRANCO CASTILHO (OAB 293224/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-53.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO EDVAL DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529-A, ISABELA PESCIM WOLF - SP427767-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-53.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO EDVAL DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529-A, ISABELA PESCIM WOLF - SP427767-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática da minha relatoria que DEU PROVIMENTO ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 23.05.1990 a 20.12.1994 e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, em 29.12.2020, assim como ao pagamento dos valores atrasados, acrescidos de juros e correção, e ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta a parte recorrente, em síntese, quanto ao período de 23/05/1990 a 20/12/1994, que a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; que, da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que a exposição ao agente não é permanente; que, em razão da generalidade e da diversidade de tarefas exercidas, não é possível promover o enquadramento por categoria profissional; que não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64; que o PPP não apresenta agentes nocivos para serem analisados. Também impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/07/1995 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 01/08/2001, 01/09/2001 a 13/07/2002, 01/04/2006 a 18/08/2008, 12/08/2002 a 30/03/2006, 23/03/2009 a 09/09/2009, 01/03/2010 a 29/09/2015, 03/09/2018 a 13/11/2019 e de 30/09/2015 a 02/09/2018. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000233-53.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANTONIO EDVAL DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529-A, ISABELA PESCIM WOLF - SP427767-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): DO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO INSS Inicialmente, observo que não se conhece do recurso do INSS quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, por ausência de interesse recursal, uma vez que a própria autarquia os admitiu na via administrativa. Tampouco se conhece do recurso no tocante aos períodos reconhecidos na sentença, diante da expressa manifestação do INSS, nos autos, de que não pretendia recorrer, razão pela qual a posterior interposição do presente agravo interno configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente à vedação ao “venire contra factum proprium”, que impede comportamento contraditório apto a surpreender a parte adversa e a comprometer a estabilidade das relações jurídicas. Assim, restringe-se a análise às alegações relativas ao período de 23/05/1990 a 20/12/1994, objeto exclusivo do recurso interposto pela parte autora e, por conseguinte, da decisão monocrática impugnada. DO INTERVALO DE 23/05/1990 a 20/12/1994 Consoante consta na decisão monocrática recorrida, depreende-se da cópia da CTPS (ID 320212593, fl. 12) que, nesse período, de 23.05.1990 a 20.12.1994, o autor manteve vínculo com a Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool, na função de ajudante de serviços gerais da lavoura – Turmas. De acordo com o formulário PPP juntado, suas atividades eram desenvolvidas “a céu aberto, em área de cultivo de cana-de-açúcar e consiste em plantar, carpir, fazer aceiro, cortar cana-de-açúcar para a industrialização e para plantio” (ID 320212593, fls. 42-43). Do trabalhador da lavoura canavieira A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto n.º 53.831/64). Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019) Dentro desse contexto, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional. No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. Com efeito, o trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões. Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano. A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões. Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas. Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo “Por que morrem os trabalhadores da cana?”. Confira-se: “Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho.” (ALVES, Francisco. “Por que morrem os cortadores de cana?”, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006). Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6.A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas).7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020). Isso posto, nos termos antes delineados, considerando que há prova nos autos de que a parte trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar no período de 23.05.1990 a 20.12.1994, realizando atividades de plantio, carpa, corte, etc., forçoso é concluir que ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal. PPP IRREGULARIDADES FORMAIS – PODERES SIGNATÁRIO Considerando que o formulário juntado aos autos indica o representante legal da pessoa jurídica e traz a respectiva firma, as irregularidades formais alegadas pelo INSS (não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu) não autorizam a conclusão de que o PPP juntados aos autos seria inidôneos. CONCLUSÃO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto. /gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do período de 23/05/1990 a 20/12/1994, determinando a concessão de aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo (29/12/2020), pagamento de atrasados com correção e juros, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 23/05/1990 a 20/12/1994 pode ser reconhecido como especial, à luz das atividades desenvolvidas pelo autor na lavoura de cana-de-açúcar; (ii) estabelecer se a suposta irregularidade formal no PPP, por ausência de comprovação dos poderes do signatário, compromete sua validade como prova da especialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do agravo interno quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente ou expressamente não impugnados na apelação, por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da boa-fé objetiva (vedação ao venire contra factum proprium). 4. A atividade rural desenvolvida pelo autor no período em questão, conforme descrição no PPP, incluía plantio, carpa, corte de cana e outras tarefas típicas do trabalho no canavial, realizadas em ambiente externo e sob exposição contínua a agentes nocivos físicos (calor excessivo) e químicos (fuligem, defensivos agrícolas). 5. Embora o STJ tenha vedado o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da lavoura de cana-de-açúcar no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, admite-se o reconhecimento da especialidade pela efetiva exposição a agentes insalubres, conforme interpretação da 7ª Turma desta Corte. 6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, fuligem, defensivos agrícolas, calor intenso e riscos ergonômicos justifica o reconhecimento do tempo especial, com fundamento nos Decretos nº 53.831/64 (item 1.2.11), nº 83.080/79 (item 1.2.10), nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (ambos item 1.0.17). 7. O PPP apresentado é válido, pois subscrito por representante legal da empresa e com identificação clara, não havendo exigência legal de apresentação de procuração ou contrato social para atestar os poderes de representação, tratando-se de formalidade que não compromete a idoneidade do documento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço exercido na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecido como especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos físicos e químicos, independentemente de enquadramento por categoria profissional. 2. A ausência de comprovação formal dos poderes do signatário do PPP não invalida o documento quando há elementos suficientes que evidenciem a veracidade das informações prestadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64 (item 1.2.11), nº 83.080/79 (item 1.2.10), nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (item 1.0.17); CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; TRF3, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, 7ª Turma, j. 04.02.2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001104-48.2023.4.03.6326 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCOS ALEXANDRE MUNHOZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529-A, ISABELA PESCIM WOLF - SP427767-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ALEXANDRE MUNHOZ PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GERALDO CONCEICAO CUNHA JUNIOR - SP363529-A, ISABELA PESCIM WOLF - SP427767-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal envolve a análise de atividade especial por submissão ao agente nocivo ruído, em período posterior a 18.11.2003, quando do PPP consta simples menção à técnica de medição da dosimetria ou dosímetro. Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), para que seja dirimida a seguinte controvérsia (Tema nº 317): “A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?” Embora tenha havido julgamento com definição de tese em 26/06/2024, o referido julgamento foi anulado em 14/05/2025 quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS, o que levou à reabertura da discussão levada à TNU. Trata-se de controvérsia de grande relevância para o correto julgamento deste feito e de inúmeros outros em trâmite perante esta Turma Recursal, razão pela qual se mostra recomendável a suspensão do processo, para que o futuro julgamento se dê sob a égide da jurisprudência a ser consolidada pela TNU sobre o tema. Ante o exposto, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, a perdurar até o julgamento do recurso afetado (TNU, Tema n. 317). Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000374-67.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Exequias Honorato da Silva - Vistos. Homologo por sentença, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo proposto pelo INSS a fls. 312/314, e aceito pela autora, no qual foram fixados parâmetros para futura elaboração do cálculo dos valores devidos à autora. Oficie-se à CEAB-DJ para implantação do benefício de auxílio acidente em favor da autora, nos termos constantes de fls. 312/314 (que deverá ser encaminhado como cópia), para o seguinte e-mail: sadj.gexpir@inss.gov.Br Após, aguarde-se a notícia de implantação do benefício, intimando-se, após, o INSS para elaboração dos cálculos. P.I. - ADV: GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP), ISABELA PESCIM WOLF (OAB 427767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012003-04.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Silvana Aparecida Hermann Boscariol - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico/ Diário de Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): À réplica. Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias se pretendem produzir provas, justificando-as ou ainda se concordam com julgamento antecipado da lide. Para melhor atendimento, usar o código 380022 - Indicação de Provas. Nada Mais. - ADV: ISABELA PESCIM WOLF (OAB 427767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003929-75.2025.8.26.0451 (processo principal 1001239-56.2025.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marcos Antonio de Morais - Ordem nº 2025/000098 Vistos. 1. Ante a concordância do executado, homologo o cálculo de fls. 3, o qual deverá ser observado e sua data base (data da atualização do cálculo) para o preenchimento do oficio requisitório/precatório, incluindo obrigatoriamente os descontos legais, se devidos. As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado envio de requisição por valor ilíquido mediante desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras deduções legais, sob pena de rejeição do oficio requisitório. https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.pdf?d=1747838939438 2.Não há condenação honorários, nos termos do 85, §7º do CPC, bem como o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c. c. artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. 3. Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder a interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. 4. Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo em relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhoram cujo montante integrará o crédito principal. II- o valor definido em Lei da entidade devedora: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 440,214851, na data da conta da liquidação (Lei Estadual nº 17205/2019) e Prefeitura Municipal de Piracicaba - 30 salários mínimos, da data que foi homologada a conta de liquidação (Lei Municipal nº 5235/2002). 4.1 A requisição de pequeno valor deve ser instruída com as seguintes peças processuais, a depender da entidade devedora: A) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ou fundações ou autarquias estaduais: planilha de calculo individualizadas por credor, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor. B) MUNICÍPIO DE PIRACICABA e fundações ou autarquias municipais: cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo individualizadas por credor, certidão de decurso de prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito m julgado. 4.3 Os requerente devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive fazendo destaque de juros moratórios, honorários sucumbenciais ou contratuais, custas e despesas processuais. 4.4 Nas ações ajuizadas por substituto processual, deverão ser expedidas requisições individualizadas por beneficiário, observado teto dos oficios requisitórios de pequeno valor, exceto com relação aos honorários sucumbenciais, que deverão ser requisitados em precatório único no valor integral devido ao advogado. 5. Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor, apresentando petição de renuncia assinada pelo requerente. 6. Incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados de peticionamento eletrônico que instaura o incidente de PRECATÓRIO, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos individualizadas, sendo obrigatória as inserções no sistema dos valores brutos, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, sob pena de rejeição pela DEPRE. 6.1 A requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal (juros, correção monetária), bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB. VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição. 6.2 Será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem. 6.3 O acolhimento do pedido de revogação de mandato ou de substabelecimento sem reserva de poderes comunicados nos autos do processo de precatório ficará condicionado à apresentação de instrumento com firma reconhecida do mandante ou declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de prova da cientificação do advogado ou a sociedade de advogados destituídos. 6.4 Havendo dúvida fundada acerca da validade da procuração, poderá ser exigido documento atualizado. 6.5 A anexação das peças processuais listadas nos incisos I a VIII e X é de responsabilidade do advogado no momento do peticionamento eletrônico para instauração do incidente de precatório. 7. O imposto de renda, a contribuição previdenciária e de assistência médica, quando incidentes sobre os valores da requisição, serão retidos na fonte por ocasião do deposito. Caso haja isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar documentação comprobatória. Caso contrário preencher o campo referente ao RRA para correto recolhimento. 8. Nos termos da Portaria n° 9.816/2019, do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018 e do Comunicado nº 02/2018, os honorários contratuais NÃO deverão ser expedidos individualmente, e sim, destacados do montante principal na mesma requisição do credor, conforme art. 7º da Resolução CNJ 303/2019 e Comunicado DEPRE nº 2/2018, disponibilizado no DJE de 20/09/2018. Intime-se. Piracicaba, 26 de junho de 2025. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP), ISABELA PESCIM WOLF (OAB 427767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020929-76.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivani Maria Manarim Feriani - Adelmo Pereira dos Santos - Fls. 128/130: manifeste-se a inventariante. - ADV: PHAOLA CAMPOS REGAZZO (OAB 360419/SP), GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP), ISABELA PESCIM WOLF (OAB 427767/SP)
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