Priscila Marques Copoli
Priscila Marques Copoli
Número da OAB:
OAB/SP 427817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Marques Copoli possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
PRISCILA MARQUES COPOLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002046-48.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcileine Rocha Tetuya - Vicente Souza de Almeida e outro - Vistos. Ciência da resposta de ofício juntada a fls. 214/215. Defiro a pesquisa de endereço de VICTOR HENRIQUE DE JESUS SILVA, CPF 46777392858, por ora, somente através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Int. - ADV: PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP), GUSTAVO RAMOS DE ALMEIDA (OAB 362201/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026097-25.2023.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.S. - L.G.S. - L.G.S. - L.G.S. - Manifestem-se as partes nos termos da cota do MP de fls.538. - ADV: PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP), LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB 223796/SP), LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB 223796/SP), PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP), TALITA MARTINS FAVALLI (OAB 435570/SP), TALITA MARTINS FAVALLI (OAB 435570/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013489-10.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1006779-61.2023.8.26.0320) - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício São Francisco - Mário de Araújo - Annelise Travençolo de Araujo - Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro) e outro - Maria Amelia Tank - - Denise Aparecida Rodrigues de Araujo - - Gaspar Domingos de Araujo - POLLO, OLIVEIRA E QUILES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Fls. 869: Ciência às partes acerca da data agendada pelo perito para o dia 05/07/2025, às fls. 10:30 horas, para realizar a avaliação do imóvel, apto 71 do Edif. São Francisco. Intime-se exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher a diligência do oficial de justiça, nos termos do despacho de fls. 866. - ADV: MARIA AMELIA TANK (OAB 418129/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), KAIO CESAR CUNHA FOSSATTO (OAB 306841/SP), DIRLENE CRISTINA MOYSES JUSTINO (OAB 338138/SP), PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP), MARIA AMELIA TANK (OAB 418129/SP), PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017455-68.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1018252-44.2020.8.26.0451) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Wilson Massayoshy Kitamura Odizio - - Willyan Mitsuru Kitamura Odizio - Maria Angélica Santana Domingos - Fica INTIMADO(A) o(a) inventariante a providenciar os documentos necessários no prazo de 30 (trinta) dias, conforme certidão: Fica INTIMADO o inventariante a providenciar os documentos necessários no prazo de 30 (trinta) dias, conforme certidão: Certifico e dou fé que para a regular formação do presente ARROLAMENTO, faltam: negativa federal do falecido (pode ser obtida no site da receita federal - www.receita..gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br, certidão de nascimento e/ou casamento da companheira Angélica, procuração da companheira Angélica com poderes para subscrever as primeiras declarações e o plano de partilha, negativa municipal do imóvel de matrícula nº 15.788 (garagem) e de águas de todos imóveis, manifestação da Fazenda (cumprir a Portaria CAT 15/03, artigos 7º e 8º, comprovando nos autos, o protocolo da documentação junto ao Posto Fiscal), manifestação do Contador. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026097-25.2023.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.S. - L.G.S. - L.G.S. - L.G.S. - Fls. 518: Manifeste-se a parte requerente. - ADV: TALITA MARTINS FAVALLI (OAB 435570/SP), TALITA MARTINS FAVALLI (OAB 435570/SP), PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP), LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB 223796/SP), LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB 223796/SP), PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015367-18.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Parque Piazza Florença - Parque Piazza Florença Incorporações Spe Ltda - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE PIAZZA FLORENÇA, devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança em face de PIAZZA FLORENÇA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o réu é proprietário de um apartamento do condomínio autor, o qual foi comercializado, sendo a proprietária demandada em outra ação, na qual sustentou em contestação a inexigibilidade dos débitos, por serem de responsabilidade da ré desta demanda. Informa que a ilegitimidade passiva foi reconhecida e a sentença transitou em julgado, de modo que a ré é responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais, tais como cota ordinária, extraordinária, multas e demais despesas inerentes à sua unidade autônoma e relativas ao rateio daquelas correspondentes à área comum. Por este motivo, o autor ajuizou a presente demanda devidamente instruída com procuração e documentos acostados a fls. 06/88. Citado, o requerido apresentou contestação a fls. 32/46, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão e a ilegitimidade passiva. No mérito, ressalta que as taxas seriam de responsabilidade da adquirente, sendo a transferência anterior às cobranças. Documentos a fls. 106/301. Réplica a fls. 308/312. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para o correto deslinde da controvérsia. A preliminar de ilegitimidade passiva, pelos fundamentos postos, confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. De outra parte, a prejudicial de prescrição merece parcial acolhimento. Incontroverso que a prescrição aplicável ao caso concreto é a quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do vencimento de cada cota condominial. Em que pese a irresignação da parte autora, é certo que o ajuizamento da ação anterior em face da compromissária compradora (processo nº 1007448-51.2019.8.26.0451), não obsta a fluência da prescrição, uma vez que fora extinta sem resolução do mérito e não houve qualquer pronunciamento judicial com efeito interruptivo ou suspensivo. Não bastasse, é certo que a demandada não integrou àquela ação, não sendo possível ampliar os efeitos do julgado para lhe atingir, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Nesse passo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2024, estão prescritas todas as cotas vencidas no período de 10/07/2018 a 10/07/2019, ou seja, cabível apenas a cobrança daquela vencida em 10/08/2019. Vale ressaltar, ainda, que referida cota condominial é exigível da requerida, verdadeira responsável pela unidade, visto que a imissão na posse da promitente compradora só ocorreu em 02/09/2019 (fls. 313/315), conforme já exposto no v. Acórdão proferido nos autos 1007448-51.2019.8.26.0451 (fls. 316/322). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial processado pelo rito recurso dos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, de observância obrigatória nos exatos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, consolidando o entendimento jurisprudencial sobre os temas decididos e afastando interpretações diversas sobre a matéria: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido" (REsp 1345331/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). A correção monetária e juros, por sua vez, incidem a partir do vencimento de cada parcela do rateio das despesas condominiais, nos termos do artigo 397 do Código Civil, já que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Ainda, convém destacar que a cobrança de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento, estãos previstos expressamente na Convenção do Condomínio (artigo 30º - fls. 53), sendo o caso apenas de exclusão dos "honorários fixados em assembleia" e cobranças intituladas "CRI", "DARE 230-6", "FEDTJ 120-1", "FEDTJ 201-0" do cálculo do débito, sob pena de bis in idem, incumbindo ao magistrado a fixação dessas verbas com exclusividade. Ante o exposto, com fundamento do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das cotas condominiais vencidas entre 10/07/2018 e 10/07/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu ao pagamento da cota condominial vencida em 10/08/2019 (R$ 233,62), acrescida dos encargos a serem calculados a partir do vencimento, no termos da fundamentação. Diante da sucumbência mínima da requerida, condeno o autor ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00, por equidade. Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP. P.I. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), PRISCILA MARQUES COPOLI (OAB 427817/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Priscila Marques Copoli (OAB 427817/SP) Processo 1010475-66.2024.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Reqte: A. A. dos S. B. da S. - Vistos. HOMOLOGO por sentença a desistência pleiteada à fl. 144, julgando o presente feito EXTINTO nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Como a presente sentença atende aos interesses das partes inexistindo motivo para recurso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Sem custas a adimplir em razão da gratuidade deferida à fl. 102. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.
Anterior
Página 2 de 2