Rafael Almeida Diniz

Rafael Almeida Diniz

Número da OAB: OAB/SP 427819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJRO, TRT4, TRT7, TRT3, TJMG, TST, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: RAFAEL ALMEIDA DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000820-19.2022.5.07.0037 RECLAMANTE: CICERO ALVES LANDIM RECLAMADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac47fb7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou manifestação de renúncia ao valor excedente dos benefícios da Previdência Social, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.  Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, PAULA SAID FONTENELE MENDES , faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Diante do exposto e da análise dos autos, DEFIRO o pedido de renúncia da exequente. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do crédito do autor, observado o limite do Teto da Previdência, bem assim para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o valor da planilha de cálculo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ALVES LANDIM
  2. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000697-51.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADO: MARIA EDNA FEITOSA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4f48c proferida nos autos. AP 0000697-51.2022.5.07.0027 - Seção Especializada II Recorrente:   1. ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO Recorrido:   MARIA EDNA FEITOSA DE SOUZA Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE   RECURSO DE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id f70cc03; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 3307419). Representação processual regular (Id e6f79e6). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais ao final da execução.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Afirma ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais (como arts. 5º, 37, 93, 167, 175 e 102, §2º, da CF/88). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, sustenta, inicialmente, que o acórdão regional teria violado de forma direta e literal diversos dispositivos constitucionais, ao manter a penhora de valores oriundos de contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, destinados à aplicação compulsória em assistência social. Alega que a decisão afronta o disposto no inciso IX do art. 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação compulsória em saúde, educação e assistência social, bem como o art. 167, VI, da Constituição Federal, que veda o remanejamento de recursos orçamentários sem autorização legislativa. Argumenta que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD são integralmente oriundos de transferências públicas vinculadas a contratos de gestão firmados nos moldes da Lei nº 9.637/98, não podendo, portanto, sofrer constrição judicial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), da eficiência da administração (art. 37, caput da CF), e da separação dos poderes. Sustenta ainda que tais recursos jamais ingressaram na disponibilidade econômica da entidade, pois estão vinculados por lei a finalidades específicas, sendo geridos sob fiscalização do poder público, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF. A recorrente aponta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional, uma vez que este deixou de analisar documentos essenciais à comprovação da origem e da finalidade dos valores bloqueados, como os extratos bancários e o contrato de gestão. Afirma que tal omissão permaneceu mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando violação ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e ao art. 458 do CPC. Cita, inclusive, a OJ nº 115 da SDI-1 do TST para fundamentar o cabimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. Em outra frente, a recorrente impugna a imposição de multa por suposta oposição de embargos de declaração protelatórios. Sustenta que não houve intuito procrastinatório, mas sim legítimo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, visando ao prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. Defende que a penalidade imposta viola os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, além de contrariar jurisprudência do TST no sentido de que embargos de declaração com fins de prequestionamento não configuram litigância de má-fé. Adicionalmente, a recorrente invoca o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, para reforçar o cabimento do Recurso de Revista na fase de execução, diante da alegada ofensa direta e literal à Constituição. Nesse contexto, reitera que o bloqueio de recursos públicos com aplicação compulsória afronta decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADPFs nº 484 e 664, que reconheceram a inconstitucionalidade de constrições judiciais sobre verbas destinadas à educação e assistência social transferidas a entidades privadas sem fins lucrativos por meio de descentralização da gestão pública. A recorrente também defende a regularidade do preparo recursal. Afirma que, por se tratar de entidade filantrópica com certificação CEBAS (Comprovação de Entidade Beneficente de Assistência Social), está isenta do pagamento de depósito recursal e de custas processuais, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Argumenta que essa isenção é automática, não sendo exigível prova de insuficiência econômica, com base em jurisprudência do STJ e do TST, além de mencionar recente decisão do STF, na Reclamação nº 72.814, que reconhece a validade do CEBAS e a presunção de hipossuficiência para entidades que atuam em assistência social. Por fim, a recorrente sustenta que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF corrobora sua tese de impenhorabilidade, citando diversos precedentes e transcrevendo trechos que reforçam a distinção entre verbas públicas afetadas a fins sociais específicos e patrimônio disponível da entidade privada. Argumenta que a constrição compromete o funcionamento regular de serviços públicos essenciais no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e solicita, com base nisso, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido e a liberação dos valores bloqueados. A parte recorrente requer: [...]   [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO Assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Conhecimento - Conheço dos presentes embargos à execução, já que interpostos tempestivamente, bem como seguro o Juízo. O § 3° do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, preconiza que: "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo" A empresa embargante argumenta ter este Juízo procedido ao bloqueio de valores impenhoráveis, uma vez a ré receber importes oriundo de contratos públicos de gestão na área da saúde. Nessa toada, apesar da empresa excipiente ter anexado aos autos farta documentação, de modo a comprovar suas alegações quanto a existência de contratos administrativos de gestão firmado com o município do rio de Janeiro/RJ por exemplo, entendo que as contas bancárias da executada, não merecem qualquer proteção estatal contra bloqueios judiciais. Com efeito, apesar da demandada ter anexado aos autos, apenas um extrato bancário (ID n° "ec16d17 ") restou evidenciando, por meio destes documentos, que a executada possui diversas outras fontes de receitas, tais como, por exemplo, o recebimento de "Pix" no valor de R$ 1.104,23 no dia 17/04/2023, não restando demonstrado que as contas bancárias da embargante sejam abastecidas exclusivamente através de verbas provenientes do Poder Público destinadas à aplicação restrita em saúde, educação ou assistência social, a fim de respaldar a aplicação da norma inserta no art. 833, IX do CPC.Logo, não há nos autos comprovação de que o numerário objeto da constrição judicial, contido na conta corrente de titularidade da embargante e detectada por intermédio do convênio SISBAJUD, origina-se de repasse específico do erário. Nesse diapasão, entendo que a empresa embargante não logrou êxito em comprovar que suas contas bancárias movimentam recursos públicos destinados à saúde a com isto atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do Código de Processo Civil. Logo, a míngua de outras provas carreadas aos autos a evidenciarem que este Juízo procedeu a retenção de recursos públicos utilizados por entes privados e destinados para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, deixo de reconhecer a aludida impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao ID n° "110423" e julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução." Examina-se. Entendo por bem adotar a decisão acima como parte integrante do presente voto. Com efeito, verifico que inexiste prova nos autos de que as contas bancárias penhoradas são destinadas exclusivamente para o recebimento de recursos públicos, razão pela qual não se aplica ao caso a tese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. No mesmo sentido, são diversos os precedentes desta E. Corte, tendo como executada a mesma empresa, ora agravante, senão vejamos: "SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS BLOQUEADOS SERIAM DE ORIGEM PÚBLICA E VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A executada não demonstrou que os valores penhorados em uma de suas contas bancárias são oriundos de recursos públicos vinculados à área da saúde, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC.Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000600-85.2021.5.07.0027; Data: 03-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE RECURSO PÚBLICO. VERBA NÃO COMPROVADA. Havendo conflito de direitos fundamentais em caso concreto, deve-se ponderar qual direito deve ser tutelado. A lei protege o recurso público com espeque no art. 833, inciso IX do CPC. Entretanto, a parte deve comprovar ser esses recursos públicos devendo demonstrar a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse aspecto, o agravante não obteve êxito. Decisão mantida.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001211-38.2021.5.07.0027; Data: 26-01-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE RECURSO PÚBLICO. VERBA NÃO COMPROVADA. Havendo conflito de direitos fundamentais em caso concreto, deve-se ponderar qual direito deve ser tutelado. A lei protege o recurso público com espeque no art. 833, inciso IX do CPC. Entretanto, a parte deve comprovar ser esses recursos públicos devendo demonstrar a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse aspecto, o agravante não obteve êxito. Decisão mantida. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001216-60.2021.5.07.0027; Data: 26-01-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)." Diante do exposto, nega-se provimento ao presente agravo de petição. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS À SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO - ACENI, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que a agravante alega a impenhorabilidade de valores bloqueados, oriundos de contratos de gestão pública na área da saúde. II. Questão em discussão Saber se os valores bloqueados em contas bancárias da agravante são de origem pública, com destinação exclusiva à saúde, o que justificaria a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. III. Razões de decidir A empresa agravante não comprovou que os valores bloqueados provêm exclusivamente de recursos públicos destinados à saúde, conforme exigido pelo art. 833, IX, do CPC. Precedentes desta E. Corte sustentam que, na ausência de prova inequívoca da origem pública dos valores, não se aplica a regra de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição conhecido e desprovido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos. MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da causa, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo da parte com a decisão proferida. No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, ao não analisar adequadamente os documentos apresentados, e em contradição, ao afirmar que não houve comprovação da origem pública dos valores bloqueados, mesmo diante da existência de contratos de gestão. No entanto, não há omissão ou contradição na decisão embargada. O acórdão analisou detalhadamente a questão da penhorabilidade dos valores, com base na prova documental anexada aos autos, e concluiu, de forma fundamentada, que não restou comprovado que os valores bloqueados eram exclusivamente oriundos de repasses públicos destinados à saúde. A decisão baseou-se na ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados eram exclusivamente provenientes de repasses públicos. Constatou-se, na conta bancária, movimentações diversas, incluindo pagamentos a assessorias de imprensa, escritórios de contabilidade e transferências a pessoas físicas. Ademais, foi destacado que a jurisprudência dominante exige prova clara de que os recursos possuem destinação compulsória para a área da saúde, o que não foi demonstrado no caso. E, do mesmo modo, foi enfrentada expressamente a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, esclarecendo que a simples origem pública dos valores não é suficiente para afastar a penhora. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. Nesse ponto, é importante reiterar que a função dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme disposto no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, como restou demonstrado, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, tentando rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nesta via recursal. Nesse sentido, impende destacar que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé processual, vedando a formulação de pretensões sabidamente infundadas, conforme disposto nos artigos 5º e 77, inciso II. Em harmonia com esses princípios, o artigo 1.026, §2º, do CPC prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa nos casos em que os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. In casu, a interposição dos embargos de declaração mostra-se dissociada de seus pressupostos legais, notadamente com a tentativa de rediscutir o mérito e obter indevidamente um efeito modificativo, o que evidencia o caráter protelatório da medida. Assim, resta claro que a intenção da parte embargante é atrasar o trâmite processual, razão pela qual condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos aclaratórios improvidos, com aplicação de multa, restando desnecessário o prequestionamento, pois todas as questões jurídicas essenciais foram devidamente abordadas no acórdão, atendendo aos requisitos previstos na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ACENI - Instituto de Atenção à Saúde e Educação contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto pela embargante e manteve a penhora dos valores bloqueados. A embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que não foram devidamente analisadas as provas documentais apresentadas, especialmente os extratos bancários e contratos de gestão, que demonstrariam a destinação exclusiva dos valores à saúde pública. Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (ii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas documentais e fundamentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da ausência de comprovação inequívoca de que eram exclusivamente oriundos de repasses públicos destinados à saúde. A decisão destacou movimentações diversas na conta bancária da embargante, incluindo pagamentos a assessorias de imprensa, escritórios de contabilidade e transferências a pessoas físicas, reforçando a inexistência de vinculação compulsória dos recursos à prestação de serviços de saúde. A alegação de violação ao art. 833, IX, do CPC foi expressamente analisada e afastada, pois a simples origem pública dos valores não é suficiente para impedir a penhora. O uso dos embargos como meio de reexame da matéria caracteriza abuso do direito de recorrer, evidenciando seu caráter protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A simples origem pública dos valores não configura, por si só, sua impenhorabilidade, sendo necessária prova inequívoca de sua destinação compulsória à saúde. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. […]   À análise. O apelo é interposto na fase de execução, circunstância que atrai a aplicação da regra restritiva do § 2º do art. 896 da CLT, segundo a qual somente se admite Recurso de Revista nessa fase quando fundada em ofensa direta e literal à Constituição Federal. A Súmula nº 266 do TST corrobora essa limitação. Na hipótese, embora a recorrente sustente violação ao art. 167, VI, da CF/88, sua argumentação repousa em interpretação conjunta com normas infraconstitucionais, notadamente o art. 833, IX, do CPC e dispositivos da legislação infralegal relacionados à transferência de recursos públicos, o que caracteriza violação meramente reflexa, insuscetível de ensejar o conhecimento do recurso nesta fase processual. Ademais, verifica-se que não foram observadas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, em especial o disposto no inciso III, que impõe à parte o dever de demonstrar de forma analítica o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados. No caso, a parte recorrente limita-se a reiterar que os valores constritos teriam origem pública e aplicação vinculada, sem, contudo, estabelecer qualquer correlação técnica e direta entre essa premissa e o comando normativo que alega ter sido violado. Trata-se, pois, de fundamentação genérica e deficiente, que não atende ao requisito formal indispensável para o processamento do apelo. A IN nº 23/2003 do TST, que regulamenta os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, também exige, em seu art. 2º, o atendimento aos requisitos formais e substanciais impostos pelo art. 896 consolidado. Como demonstrado, o recurso não supera tais exigências, reforçando a inviabilidade de seu processamento. De igual modo, o apelo não ultrapassa a barreira da Súmula nº 297 do TST, que exige o prévio prequestionamento dos dispositivos legais ou constitucionais alegadamente violados. Embora a parte tenha interposto embargos de declaração, não há comprovação de que a tese constitucional foi enfrentada no acórdão regional ou nos embargos. Ausente, portanto, o indispensável pronunciamento jurisdicional sobre os dispositivos tidos por afrontados, incide óbice material autônomo à admissibilidade recursal. A insurgência recursal, ademais, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se os valores bloqueados realmente ostentam natureza pública e destinação vinculada. Contudo, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que tal reexame é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, configurando mais um óbice intransponível ao conhecimento do apelo. Tampouco se constata qualquer demonstração de interpretação manifestamente ilegítima ou incompatível com os princípios constitucionais, razão pela qual incide, ainda, a Súmula nº 221 do TST, segundo a qual o Recurso de Revista não se presta à revisão de decisão regional baseada em interpretação razoável de norma legal ou constitucional. A pretensão recursal consiste, em essência, na substituição do juízo valorativo feito pela instância ordinária, o que é juridicamente inadmissível em sede extraordinária. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por manifesta inadmissibilidade, com base no art. 896, § 1º-A, III, § 2º, da CLT, IN nº 23/2003 do TST, e nas Súmulas nºs 266, 297, 126 e 221 do TST, em razão da ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, da deficiência na demonstração do cotejo analítico, da inexistência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001490-87.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: VLADIMIR SANTOS SILVA AGRAVADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001490-87.2022.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, determinando a penhora dos valores encontrados em conta bancária da ora embargante, vez que não há prova nos autos de que a conta bloqueada seja exclusivamente para o recebimento de recursos públicos. Entende a embargante que a conta é para uso exclusivo do contrato de gestão, o que foi comprovado pelos documentos juntados, os quais não foram analisados pelo Regional. Aduz a impenhorabilidade dos recursos públicos, requerendo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu, de forma clara e precisa, a controvérsia apresentada, abordando todos os pontos relevantes da demanda. 4. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matérias já apreciadas e decididas no acórdão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão recorrida, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A simples discordância da parte com a decisão proferida não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: não há. Jurisprudência relevante citada: não há.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001490-87.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: VLADIMIR SANTOS SILVA AGRAVADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001490-87.2022.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, determinando a penhora dos valores encontrados em conta bancária da ora embargante, vez que não há prova nos autos de que a conta bloqueada seja exclusivamente para o recebimento de recursos públicos. Entende a embargante que a conta é para uso exclusivo do contrato de gestão, o que foi comprovado pelos documentos juntados, os quais não foram analisados pelo Regional. Aduz a impenhorabilidade dos recursos públicos, requerendo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu, de forma clara e precisa, a controvérsia apresentada, abordando todos os pontos relevantes da demanda. 4. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matérias já apreciadas e decididas no acórdão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão recorrida, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A simples discordância da parte com a decisão proferida não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: não há. Jurisprudência relevante citada: não há.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000806-65.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADO: JANAINA CRISTINA SAMPAIO COELHO FEITOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36069ec proferida nos autos. AP 0000806-65.2022.5.07.0027 - Seção Especializada II Recorrente:   1. ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO Recorrido:   JANAINA CRISTINA SAMPAIO COELHO FEITOSA Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE   RECURSO DE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7b7fb8b; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 641f929). Representação processual regular (Id f0bd59b). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais ao final da execução.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação direta a diversos dispositivos constitucionais (como art. 5º, XXXV e LV; art. 93, IX; art. 70, parágrafo único; art. 37, caput; art. 167, VI).   A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia sua peça insurgindo-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que, ao julgar agravo de petição, manteve o bloqueio de valores oriundos de contratos de gestão celebrados com entes públicos e rejeitou a tese de impenhorabilidade absoluta dos recursos, sob o fundamento de que tais verbas seriam passíveis de constrição judicial. Sustenta que a decisão regional afronta diretamente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ao desconsiderar a origem pública e a destinação específica dos valores bloqueados, em prejuízo à continuidade dos serviços de saúde prestados à população, caracterizando grave risco à coletividade. Defende que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foram examinados documentos essenciais à comprovação da natureza pública dos recursos, tais como os extratos bancários das contas vinculadas e o próprio contrato de gestão. Tal omissão, segundo a recorrente, afronta os arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88, configurando nulidade processual insanável. Quanto ao mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados com fulcro no art. 833, IX, do CPC, enfatizando que os recursos têm origem em contratos de gestão firmados com Municípios, nos quais se estipula a aplicação compulsória dos valores em ações e serviços de saúde pública. Ressalta que a destinação específica dessas verbas, vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), impede sua constrição, ainda que administradas por entidade de direito privado sem fins lucrativos. Reforça seu enquadramento como organização social qualificada nos moldes da Lei nº 9.637/98, bem como sua atuação filantrópica, comprovada pela certificação CEBAS (Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social), sendo, por isso, beneficiária da gratuidade de justiça e isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT. Aponta decisões jurisprudenciais e pareceres administrativos que confirmam a validade de sua certificação e o direito correlato à isenção. Aduz, ainda, que a aplicação financeira dos valores recebidos em conta corrente vinculada ao contrato de gestão não desnatura a natureza pública das verbas, uma vez que tais aplicações se dão conforme a Lei nº 13.019/2014 e o art. 116 da Lei nº 8.666/93. Enfatiza que a finalidade da aplicação é otimizar os recursos públicos, sendo obrigação legal de gestoras públicas aplicar recursos não utilizados de imediato, conforme decisões reiteradas do Tribunal de Contas da União. Argumenta, também, que o julgamento da ADPF nº 484 pelo STF reforça a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por entidades privadas para execução de políticas públicas em áreas sensíveis como saúde, especialmente quando tais valores não ingressam na esfera de disponibilidade da entidade e estão sujeitos à prestação de contas e à devolução em caso de não aplicação. Por fim, reitera que o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados decorre diretamente da interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável, e que o não reconhecimento dessa natureza implica violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 5º, XXXV e LV, 37, caput e §6º, 70, parágrafo único, 167, VI e 199 da CF; 833, IX, do CPC; 899, §10º, da CLT; e 51 e seguintes da Lei nº 13.019/2014. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a declaração da nulidade do acórdão recorrido por ausência de prestação jurisdicional e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos judicialmente. A parte recorrente requer: [...] A parte recorrente requer, em primeiro plano, o conhecimento do Recurso de Revista, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, incluindo a demonstração de prequestionamento da matéria, a alegação de ofensa direta e literal a dispositivos constitucionais, a presença de transcendência nos moldes do art. 896-A da CLT, e a comprovação da condição de entidade filantrópica com isenção do preparo recursal nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Postula, nesse sentido, o afastamento de eventual arguição de deserção. No mérito, pleiteia a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com o reconhecimento da nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da ausência de manifestação expressa e fundamentada sobre documentos essenciais anexados aos autos, especialmente os extratos bancários e o contrato de gestão celebrado com ente público. Requer, assim, a anulação do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos à Corte de origem para nova análise da matéria, suprindo-se a omissão reconhecida. Subsidiariamente, na hipótese de não se acolher a nulidade, requer o provimento do Recurso de Revista para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente, uma vez que se trata de recursos públicos recebidos mediante contrato de gestão com entes municipais, vinculados à aplicação compulsória em saúde pública, nos moldes do art. 833, IX, do CPC, com respaldo nos arts. 70, parágrafo único, 167, VI e 199 da Constituição Federal, além da legislação específica que regula as parcerias público-privadas no âmbito da saúde (Lei nº 9.637/98 e Lei nº 13.019/2014). Por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça, com fundamento na condição de entidade sem fins lucrativos detentora de certificação CEBAS válida, o que ensejaria a dispensa do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, incluindo referência expressa à Reclamação nº 72.814, julgada pelo Ministro Flávio Dino. Requer, portanto, a concessão integral dos efeitos do benefício da gratuidade judiciária, com a devida eficácia retroativa. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela parte executada ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. MÉRITO A decisão impugnada foi proferida, sob os seguintes fundamentos: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução manejados por ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAUDE E EDUCAÇÃO devidamente qualificado em face de JANAINA CRISTINA SAMPAIO COELHO FEITOSA também qualificado, questionando em síntese o bloqueio efetuado em seus ativos financeiros através do convênio SISBAJUD. Argumenta em apertada síntese possuir diversos contratos de gestão na área da saúde e com o bloqueio dos valores realizados nestes autos, não consegue fazer compra de medicamentos, pagar seus colaboradores, fornecedores de equipamentos, etc. Aduz que todos os valores existentes em suas contas bancárias são oriundas de pagamentos feitos pelos municípios aos quais possui contrato de gestão na área da saúde e portanto tratam-se de verbas impenhoráveis com lastro no art. 833, IX do Código de Processo Civil ("art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;"). Pugnou ao final de sua peça pelo desbloqueio de suas contas bancárias com o consequente reconhecimento judicial da impenhorabilidade de seus ativos financeiros. Instada a impugnar o referido incidente processual, a parte exequente apresentou suscinta impugnação junto ao ID n° "cf61410". É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS RECEBIDOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA A empresa demandada por meio dos presentes Embargos à Execução requer, em apertada síntese que este Juízo reconheça a impenhorabilidade de sua conta referente a Agência n° 1576-8 do Banco do Brasil, Contas bancárias n° 14713-3, 14774-5, 14947-0, e 44741-2 posto estar destinada ao recebimento de verbas de natureza pública para aplicação compulsória em saúde, sendo, portanto, numerário impenhorável a teor do art. 883, IX do CPC. Entendo assistir razão a empresa embargante. Passo neste momento a análise detida das contas bancárias indicadas em cotejo com a documentação anexada ao incidente processual em análise. A conta bancária de n° 14713-3 da agência 1576-8 do Banco do Brasil, esta seria utilizada para recebimento de recursos advindos do Contrato de Gestão n° 2984/2019, pactuado com o Município de Arujá/SP, conforme contrato de ID n° "b97bbb5". Este pacto inicialmente tinha vigência de 12 (doze) meses, compreendendo o período entre 31/07/2020 a 30/07/2021, tendo, entretanto, aludida parceria sido prorrogada por outros aditivos, sendo que o último constante ao ID n° "acd4e54" prorrogou a vigência contratual até 01/01/2024. Já as contas bancárias de n° 14947-0, 14774-5 e 44741-2 da agência 1576-8 do Banco do Brasil, seriam utilizadas para recebimento de recursos advindos do Contrato de Gestão Nº 001/2019 pactuado com o Município de São Vicente/SP, conforme contrato de IDs n° "e990391" e "86e4809". Este pacto inicialmente tinha vigência de 12 (doze) meses, compreendendo o período entre 01/10/2019 a 30/09//2020, tendo, entretanto, aludida parceria sido prorrogada por outros aditivos, sendo que o último constante ao ID n° "9ed6385" prorrogou a vigência contratual até 08/08/2020. Nessa toada, apesar da empresa excipiente ter anexado aos autos farta documentação, de modo a comprovar suas alegações quanto a existência de contrato administrativo de gestão firmado com o município de Arujá/SP e São Vicente/SP, entendo que as contas bancárias da executada, não merecem qualquer proteção estatal contra bloqueios judiciais, haja vista que não foram juntados aos presentes autos documentos comprobatórios, tais como extratos bancários, capazes de elidir com suas argumentações Logo, não há nos autos comprovação de que o numerário objeto da constrição judicial, contido na conta corrente de titularidade da embargante e detectada por intermédio do convênio SISBAJUD, origina-se de repasse específico do erário. Nesse diapasão, entendo que a empresa embargante não logrou êxito em comprovar que suas contas bancárias movimentam recursos públicos destinados à saúde a com isto atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do Código de Processo Civil. Logo, a míngua de outras provas carreadas aos autos a evidenciarem que este Juízo procedeu a retenção de recursos públicos utilizados por entes privados e destinados para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, deixo de reconhecer a aludida impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao ID n° "a61711b" e julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juiz Substituto, ora na titularidade desta 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri JULGAR IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução interpostos por ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAUDE E EDUCAÇÃO em face de JANAINA CRISTINA SAMPAIO COELHO FEITOSA nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Transitado em julgado a referida decisão, notifique-se a parte exequente e seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários. Uma vez prestada a referida informação, libere-se em favor da parte exequente e seu patrono seus créditos líquidos, conforme cálculos de ID n° "8d3b19f", através de alvará judicial, notificando-o para recebimento. De igual modo proceda-se ao recolhimento da contribuição previdenciária e custas processuais. Os valores deverão ser deduzidos do depósito judicial de Id n.º "8410f38 " junto ao Banco do Brasil. Custas processuais pela parte embargante, no valor de 44,26. Notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 13 de março de 2024. FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA Juiz do Trabalho Titular." Irresignado, agrava de petição o instituto executado. De início, esclarece-se que o recurso da ACENI, no tópico "DELIMITAÇÃO DOS VALORES", pede, em suma, o reconhecimento da impenhorabilidade de recursos recebidos na conta bancária nº 45002-2 - agência 1576-8, do Banco do Brasil (vide fl. 630). Todavia, logo em seguida, traz uma tabela com outras contas bancárias: 14713-3; 14774-5; 14947-0 e 44741-2. Foram essas as contas objeto dos embargos à execução e da sentença impugnada, logo, nos limitaremos ao exame da questão, referente a essas contas que constam da tabela mencionada. O recurso não prospera. Estabelece o art. 833 do CPC, "verbis": "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;" "In casu", com efeito, a executada, ora agravante, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a alegação de que os recursos constantes na conta que sofreu bloqueio de valores sejam provenientes de convênio(s) firmado(s) com ente público, que ainda se encontram vigentes, diga-se, à época das constrições judiciais. Sequer, no apelo, houve o enfrentamento da tese sentencial, qual seja, o vencimento dos convênios, o que viola o princípio da dialeticidade. Nesse cenário, de se ratificar a decisão de 1º grau, que considerando não comprovada a alegação da executada no sentido de que os valores bloqueados em sua conta bancária se refiram exclusivamente a repasse de ente público, destinado para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, mantendo, assim, a penhora realizada nos autos. Nada a prover. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição interposto parte executada ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, mas lhe negar provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À APLICAÇÃO COMPULSÓRIA NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO DE VALORES. INDEFERIMENTO. RATIFICAÇÃO. A impenhorabilidade dos recursos públicos destinados à aplicação compulsória em áreas como educação, saúde ou assistência social está prevista no art. 833, IX, do CPC. No presente caso, embora a executada seja instituição de educação e saúde, não restou comprovado nos autos que os valores depositados na conta bancária de sua titularidade sejam exclusivamente decorrentes de recursos públicos, de manifesta impenhorabilidade. Nesse cenário, de se ratificar a decisão de 1º grau, que considerando não comprovada a alegação da executada no sentido de que os valores bloqueados em sua conta bancária se refiram exclusivamente a repasse de ente público, julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos, mantendo, assim, a penhora realizada nos autos. Agravo de petição da parte executada conhecido, mas desprovido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO E OUTROS. 2. MÉRITO Sob o equivocado enfoque de omissão, ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCAÇÃO postula rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. A embargante alega que o acórdão deixou de analisar a documentação trazida aos autos, qual seja, contrato de gestão nº 72.2020 e seu aditivo 01; contrato de gestão Arujá n° 2984.2019 e seu 11° aditamento; contrato de gestão São Vicente Melhor em Casa n° 001.2019; edital de chamamento do concurso de projetos nº 001/2019 (Melhor em Casa); termo de encerramento do contrato de gestão Arujá n° 2984.2019. Sem razão. Os contratos foram devidamente analisado, de modo que foram percebidos fora do prazo de vigência/validade, nos termos do acórdão: "In casu", com efeito, a executada, ora agravante, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a alegação de que os recursos constantes na conta que sofreu bloqueio de valores sejam provenientes de convênio(s) firmado(s) com ente público, que ainda se encontram vigentes, diga-se, à época das constrições judiciais. (grifou-se) A simples discordância com os fundamentos da decisão não significa que esta seja omissa, obscura ou contraditória, sendo que a irresignação não alicerça revisão do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão, como preconiza o art. 505 do CPC/2015 (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide). Ademais, ao deliberar, o juízo somente é obrigado a se debruçar sobre argumento apto a, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado; sendo que, no caso, as teses trazidas pela parte embargante não detém essa condição, face à fundamentação e conclusão adotadas. Assim, frise-se, não há a omissão apontada, eis que o acórdão regional adotou tese explícita sobre os temas. A superação da decisão atacada não pode ser feita por via de embargos de declaração. Nada a prover. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos opostos por ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAÚDE E EDUCACAO. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Opostos embargos de declaração pela executada, visando ao prequestionamento da matéria e à anulação do acórdão sob alegação de omissão quanto aos documentos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão quanto à análise dos documentos apresentados e se a causa apontada justifica a anulação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples discordância com os fundamentos da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, não cabendo revisão do julgado pelo mesmo juízo prolator, conforme disposto no art. 505 do CPC. 4. O órgão julgador deve se manifestar apenas sobre argumentos que possam infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre no caso, pois as alegações da embargante não detêm tal aptidão diante da fundamentação exposta no acórdão. 5. O acórdão impugnado adotou tese explícita sobre os temas debatidos, não havendo omissão que justifique a oposição dos embargos. 6. A rediscussão da matéria não pode ser feita por meio de embargos de declaração, que não se prestam a substituir recurso próprio para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância com os fundamentos da decisão não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria já decidida. 3. O órgão julgador deve se manifestar apenas sobre argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 833, IX. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. […]   À análise. Cuida-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em sede de execução, circunstância que atrai a restrição imposta pelo § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, nessa fase processual, o apelo apenas é admitido nas hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, vedado o reexame de matéria infraconstitucional, de súmulas ou de dissídios interpretativos. Inicialmente, verifica-se o descumprimento dos requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT. O recurso não indica com clareza o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, limitando-se a extrair passagens genéricas e conclusivas, desprovidas da correlação analítica exigida. Tampouco há, no corpo das razões recursais, demonstração específica da forma pela qual a tese do Regional ofenderia de modo direto os dispositivos constitucionais invocados, o que inviabiliza a aferição da violação literal exigida pelo dispositivo celetista. Acresça-se que inexiste o necessário prequestionamento da matéria jurídica ventilada, nos termos da Súmula nº 297 do TST. A decisão regional não se manifesta sobre diversos dispositivos constitucionais citados, nem há prova de oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, configurando-se, portanto, a ausência de manifestação explícita e indispensável à viabilização do recurso. Outrossim, constata-se tentativa inequívoca de reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem, vinculação e destinação dos valores bloqueados, bem como à suposta natureza pública dos recursos executados. O acolhimento da pretensão recursal demandaria incursão sobre elementos probatórios já valorados pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O apelo igualmente não supera a barreira da Súmula nº 422, I, do TST, por carecer de fundamentação jurídica minimamente estruturada. As razões são marcadamente narrativas e desconexas, com ausência de articulação lógica entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos constitucionais que se alega terem sido violados, o que compromete a própria dialeticidade do recurso. Também se verifica o descumprimento da Súmula nº 23 do TST, pois a mera indicação de dispositivos legais e constitucionais, sem demonstração técnica de violação literal, não supre o ônus de fundamentação específica exigido para a admissibilidade recursal. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se amparado em interpretação razoável das normas constitucionais aplicáveis ao caso, conforme autoriza a Súmula nº 221, I, do TST, afastando, por consequência, a configuração de violação direta e literal da Constituição Federal. Por fim, o recurso de revista não observa as exigências formais da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, uma vez que não delimita com precisão o trecho da decisão recorrida, nem expõe de forma metódica a tese jurídica do Regional que se pretenderia infirmar. A ausência desses elementos técnicos inviabiliza o exame da admissibilidade sob o prisma formal. Em síntese, o recurso se mostra inepto, desfundamentado e inviável. As múltiplas deficiências formais e materiais identificadas comprometem de forma absoluta a admissibilidade, conduzindo, de forma inafastável, à DENEGAÇÃO do Recurso de Revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  6. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BANCO DO BRASIL S.A; Agravado(a)(s) - REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Publicação de acórdão Adv - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, RAFAEL ALMEIDA DINIZ.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000862-68.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADO: FRANCILDA GOMES MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0bd7e proferida nos autos. AP 0000862-68.2022.5.07.0037 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO CHRISTIAN CORREIA SALGADO (SP364444) RAFAEL ALMEIDA DINIZ (SP427819) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCILDA GOMES MACEDO ELIAS DA SILVA FELIX (CE42798) Recorrido:   MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE   RECURSO DE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 6bff1d7; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 08a8e78). Representação processual regular (Id cb9ae17). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Conforme Sentença (ID 66727a9): "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No tocante a gratuidade da justiça, defere-se, porquanto o (a) embargante se enquadra no conceito de entidade filantrópica, nos termos do art.884, §6º e 899, §10 da CLT.  No entanto, a gratuidade ora concedida não alcança a isenção para recolhimento das custas processuais, mas apenas do depósito recursal e/ou garantia do juízo. (...) Custas de R$ 44,26, pelo embargante, nos termos da Lei (art.789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas no momento oportuno."   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação direta e literal à Constituição Federal: Art. 5º, XXXV – acesso à justiça. Art. 5º, LV – contraditório e ampla defesa. Art. 93, IX – fundamentação das decisões judiciais. Art. 37, caput – princípios da legalidade e eficiência na Administração Pública. Art. 167, VI – vedação à transposição e desvio de finalidade de recursos públicos. Art. 175 – dever do Estado de assegurar a continuidade dos serviços públicos.   A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia o arrazoado suscitando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão regional teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à origem e natureza pública dos recursos bloqueados via SISBAJUD. Sustenta, com base nos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, que a ausência de manifestação específica sobre os documentos juntados aos autos — como contratos de gestão firmados com o Município de Caucaia, extratos bancários e notas explicativas — compromete a prestação jurisdicional efetiva, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do julgado e a remessa dos autos à instância regional para novo julgamento. Na sequência, a recorrente insurge-se contra a penhora realizada nos autos, alegando ofensa ao art. 833, IX, do CPC. Defende que os valores bloqueados têm natureza de verbas públicas vinculadas à prestação de serviços essenciais de saúde, repassadas pelo ente municipal por meio de contrato de gestão, o que lhes confere caráter impenhorável. Sustenta que, na condição de entidade sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, os recursos recebidos detêm natureza pública, e sua constrição judicial afronta os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da reserva de administração (arts. 37, caput; 167, VI; e 175 da CF/88). Argumenta que a impenhorabilidade decorre não apenas da natureza jurídica da entidade, mas do vínculo das verbas ao interesse público, conforme delineado pelo regime de parceria com o poder público. Alega, ainda, que a decisão que manteve a penhora violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição, bem como os arts. 832 da CLT e 489, §1º, do CPC, pois deixou de analisar as provas produzidas quanto à origem pública dos valores, limitando-se a considerações genéricas que desconsideram o regime de afetação das verbas. Segundo a recorrente, há violação literal de dispositivos legais e constitucionais, o que autoriza o conhecimento do apelo nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Outro ponto relevante trazido pela recorrente é a discussão acerca da possibilidade de aplicação financeira dos recursos públicos, em especial a constituição de fundos conservadores. Sustenta que a realização de aplicações não desnatura a natureza pública das verbas, tratando-se de mecanismo expressamente autorizado pelo art. 116, §1º, da Lei 8.666/93 e pelo art. 51 da Lei 13.019/2014 (MROSC), além de recomendação expressa do TCU como meio de preservar o valor real dos recursos. Assim, argumenta que não se pode invocar a aplicação financeira como fundamento para afastar a proteção conferida pela impenhorabilidade. Em sede de admissibilidade recursal, a recorrente requer a aplicação da isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, em razão de ser entidade filantrópica certificada com CEBAS e beneficiária da gratuidade de justiça reconhecida judicialmente, invocando precedentes do TST e interpretação teleológica da legislação. Sustenta, inclusive, que a certificação permanecia válida à época da interposição do recurso, ainda que em fase de renovação, à luz do art. 37, §2º, da LC 187/2021. Por fim, sustenta a existência de transcendência jurídica, política, econômica e social da matéria, sob o fundamento de que a controvérsia envolve a destinação de verbas públicas vinculadas à saúde e que a manutenção da penhora pode comprometer o atendimento de pacientes em situação de vulnerabilidade, extrapolando os limites subjetivos da lide. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a cassação do acórdão regional e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o conhecimento do Recurso de Revista, com fundamento nos incisos II e III do art. 896 da CLT, por violação literal de dispositivos legais e constitucionais, bem como por divergência jurisprudencial, notadamente em face de decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho e de Turmas do próprio TST. Além disso, requer o reconhecimento da transcendência da matéria debatida, sob os aspectos jurídico, econômico, político e social. Na sequência, formula pedido de nulidade do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região, por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e arts. 832 da CLT e 489 do CPC, requerendo, em consequência, a remessa dos autos à instância regional para que se manifeste expressamente sobre os documentos e argumentos suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza pública dos valores penhorados. Subsidiariamente, no mérito, postula o reconhecimento da natureza pública das verbas penhoradas via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IX, do CPC, bem como o afastamento da constrição judicial dos valores, declarando-se a impenhorabilidade das quantias vinculadas ao contrato de gestão firmado com o Município de Caucaia, por serem destinadas à prestação de serviços públicos de saúde. Ainda subsidiariamente, requer o reconhecimento de que a mera realização de aplicações financeiras em fundos conservadores não desnatura a natureza pública das verbas, especialmente quando realizada com amparo legal (art. 116 da Lei 8.666/93 e art. 51 da Lei 13.019/2014), e em consonância com diretrizes do TCU. No tocante ao preparo recursal, requer seja reconhecida a isenção do recolhimento do depósito recursal, com base no art. 899, §10, da CLT, em razão de sua natureza de entidade filantrópica certificada e beneficiária da gratuidade de justiça, reafirmando que a certificação CEBAS permanecia válida à época da interposição do recurso, nos termos do art. 37, §2º, da LC 187/2021. Por fim, pugna pelo provimento integral do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional e a determinação da liberação dos valores penhorados, por força da impenhorabilidade legal, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, diante da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO A exequente requer a reforma da decisão agravada declarar a legalidade da penhora realizada sob a conta bancária da reclamada. O Juízo de origem entendeu pela impenhorabilidade dos valores bloqueados em face do executado. Pois bem. Entendo equivocada a decisão de primeira instância. Com efeito, apesar da demandada ter anexados aos autos diversos extratos bancários (ID. 157abf4 e seguintes), não se constatou nos autos evidência de que o montante bloqueado derive exclusivamente de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, decorrente de Contratos de Gestão celebrados com Municípios. Assim, dos extratos verificam-se várias transferências registradas em nome de "BB RF Ref DI Plus Ágil", não restando demonstrado que as contas bancárias do agravado sejam abastecidas exclusivamente através de verbas provenientes do Poder Público destinadas à aplicação restrita em saúde, educação ou assistência social, a fim de respaldar a aplicação da norma inserta no art. 833, IX do CPC. Ademais, percebe-se igualmente, por meio dos extratos bancários mencionados, que o executado utilizou seus recursos para pagamentos a diversas empresas, as quais não demonstram pela sua nomenclatura, atuarem em saúde, educação ou assistência social, tais como "D W S I EXPORTAÇÃO LTDA"; "ALV LOCAÇÃO D"; "BITTI PROCESSAM DE DADOS LTDA", etc. Portanto, não se pode afirmar que os valores bloqueados tenham origem pública, o que justifica sua penhora, não existindo, assim, o impedimento previsto no art. 833, IX, do CPC. Nesse contexto, é relevante citar os recentes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO DE ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE RECURSOS DA ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A agravante não comprovou que os recursos penhorados em uma de suas contas bancárias são oriundos de recursos públicos vinculados à área da saúde, fato que afasta a tese de impenhorabilidade. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000580-26.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 28-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - Seção Especializada II; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO NUMERÁRIO PENHORADO. Nada obstante a vedação constante do art. 833, IX, do CPC/15, acerca da penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, a parte executada não logrou comprovar a origem e a destinação específica do numerário bloqueado. Inaplicável a disposição prevista no art. 833, IX, do CPC/15. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000214-84.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 23-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS BLOQUEADOS SERIAM DE ORIGEM PÚBLICA E VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A executada não demonstrou que os valores penhorados em uma de suas contas bancárias são oriundos de recursos públicos vinculados à área da saúde, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC.Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000581-11.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 21-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Assim, ante todo o exposto, deve ser provido o agravo e reformada a sentença agravada para reconhecer a legalidade da penhora realizada nos autos. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença agravada para reconhecer a legalidade da penhora realizada nos autos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do exequente em face da decisão que julgou procedentes os embargos à execução do agravado reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em face da executada são impenhoráveis na forma do art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado não logrou êxito em comprovar a origem e o destino específico dos fundos bloqueados, consequentemente, a disposição do art. 833, IX, do CPC não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX Jurisprudência relevante citada: TRT-7, Processo 0000580-26.2023.5.07.0027, Rel. Des. Jefferson Quesado Júnior, j. 28.09.2023; TRT-7, Processo 0000214-84.2023.5.07.0027, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, j. 23.09.2023; TRT-7, Processo 0000581-11.2023.5.07.0027, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, j. 21.09.2023. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO Requer a embargante seja provido o seu recurso a fim de reformar a "decisão do acórdão objeto do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da conta bancária liberando o valor bloqueado". Examino. A interposição dos embargos de declaração encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e objetiva sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. Da leitura do recurso, verifica-se que a executada não aponta qualquer vício no acórdão, apenas insurgindo-se contra o entendimento de que os valores bloqueados em face da executada são impenhoráveis e alegando a necessidade de prequestionamento. Observa-se que os embargos declaratórios não se prestam a questionar os fundamentos norteadores da decisão contra a qual são opostos, nem a reapresentar ao juízo os mesmos argumentos que obviamente desconsiderou ao firmar seu convencimento em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Ademais, o juízo não é obrigado a responder ou a acompanhar pontualmente toda a argumentação da parte, especialmente porque a decisão em comento encontra-se plenamente fundamentada. Quanto ao pedido de manifestação para fins de prequestionamento, o assunto é objeto da Súmula 297 do TST: "Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Conquanto esta Especializada tenha se posicionado contrariamente à embargante, no acórdão consta a fundamentação pertinente ao provimento do apelo do exequente, de modo que não se vislumbrando contradição, omissão, obscuridade ou erro material e sendo desnecessário o prequestionamento, impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios, pois a argumentação não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da executada em face do acórdão que deu provimento ao agravo de petição da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício no acórdão; (ii) saber se é possível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante não aponta qualquer vício no acórdão, apenas insurgindo-se contra o entendimento de que os valores bloqueados em face da executada são impenhoráveis. Ademais, o prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que o pedido se faça acompanhar de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TRT-7 - EDCiv: 00001818720195070010 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2021. […]   À análise. Nos termos do §2º do art. 896 da CLT, nas causas em fase de execução, o Recurso de Revista somente é cabível por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que impõe filtro rigoroso quanto à natureza e à substância das alegações deduzidas. No caso concreto, a parte recorrente invoca, além de dispositivos constitucionais, normas infraconstitucionais (como os arts. 833, IX, do CPC; 832 da CLT; 489, §1º, do CPC; 899, §10, da CLT; e legislações como a Lei nº 8.666/93, Lei nº 13.019/2014 e LC nº 187/2021), além de súmulas e precedentes inservíveis. Tais fundamentos, por sua natureza, são inidôneos para a abertura da instância extraordinária na fase executória, conforme reiterada jurisprudência do TST, e, portanto, não são objeto de análise. Quanto aos dispositivos constitucionais invocados — notadamente os arts. 5º, incisos XXXV e LV; 93, IX; 37, caput; 167, VI e 175 da CF — constata-se que nenhum deles foi devidamente prequestionado, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. O acórdão regional não se manifestou sobre tais dispositivos e, embora opostos embargos declaratórios, estes não foram eficazes a provocar pronunciamento específico, tampouco houve indicação de negativa de prestação jurisdicional reconhecida. Ademais, a tese recursal está ancorada em premissas fáticas diversas daquelas expressamente fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza dos valores penhorados e à ausência de demonstração da vinculação específica com recursos públicos. Reverter essa moldura fática exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. A análise das razões recursais revela ainda ausência de fundamentação clara e objetiva, porquanto as alegações de ofensa constitucional são vagas, genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não estabelecendo qualquer confronto lógico entre norma violada e trecho decisório impugnado, em desatendimento ao art. 896, §1º-A, da CLT e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso traz julgados sem identidade fático-jurídica, oriundos de órgãos não autorizados ou sem comprovação de repositório oficial, além de não superar o óbice material do art. 896, §2º, da CLT, que veda a admissibilidade do Recurso de Revista na fase de execução com base em dissenso pretoriano, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A incidência da Súmula nº 23 do TST também se verifica, na medida em que parte das matérias recursais — como a aplicação da Lei nº 13.019/14 e o enquadramento da entidade recorrente como organização da sociedade civil — não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram efetivamente ventiladas nos embargos declaratórios. Por fim, ainda que superados todos os óbices acima — o que se admite apenas por argumentação —, a decisão regional se mostra alinhada à jurisprudência predominante do TST e do STF, ao reconhecer a possibilidade de penhora de valores quando não demonstrada sua natureza pública específica. A interpretação conferida ao conjunto normativo, portanto, não se revela irrazoável, teratológica ou arbitrária afastando a tese de violação literal à Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, por manifesta inadmissibilidade, considerando a inadequação formal, ausência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e absoluta inviabilidade jurídica dos fundamentos invocados.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011297-54.2018.5.03.0134 AUTOR: ENILTON OLIMPIO MARTINS E OUTROS (4) RÉU: REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a087a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vista à parte exequente, da certidão (id 98c9abb). Prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao processamento do agravo (id 8d59161).   UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENILTON OLIMPIO MARTINS
  9. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020407-95.2022.5.04.0203 RECORRENTE: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISADORA VALADAO VENANCIO [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 04977ad PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA VALADAO VENANCIO
  10. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020407-95.2022.5.04.0203 RECORRENTE: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 04977ad PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
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