Rafael Almeida Diniz

Rafael Almeida Diniz

Número da OAB: OAB/SP 427819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF6, TRT15, TJSC, TRT7, TST, TRF3, TRT4, TJSP, TJMG, TRT2, TJRO, TRT3
Nome: RAFAEL ALMEIDA DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000713-56.2022.5.02.0211 RECLAMANTE: ANDERSON BERALDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ea1c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA DESPACHO   Providencie a secretaria a penhora on-line em face da empresa executada. Restando infrutífera a providencia supra, inclua-se a executada nos cadastros do BNDT. CAIEIRAS/SP, 06 de julho de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BERALDES DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1000713-56.2022.5.02.0211 RECLAMANTE: ANDERSON BERALDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12ea1c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, data abaixo. EDMAR FELICIO SANTANA DESPACHO   Providencie a secretaria a penhora on-line em face da empresa executada. Restando infrutífera a providencia supra, inclua-se a executada nos cadastros do BNDT. CAIEIRAS/SP, 06 de julho de 2025. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010373-65.2020.5.03.0104 AUTOR: MICHEL BARROS MIRANDA RÉU: REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5bcaed proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reitere-se intimação aos procuradores para comprovar nos autos a notificação da revogação dos mandados, conforme alegado na manifestação de Id 3a727ce, prazo de 05 dias. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CILAS MIRANDA DOS SANTOS - REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000846-64.2023.5.02.0211 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000820-19.2022.5.07.0037 RECLAMANTE: CICERO ALVES LANDIM RECLAMADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac47fb7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou manifestação de renúncia ao valor excedente dos benefícios da Previdência Social, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV.  Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, PAULA SAID FONTENELE MENDES , faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO  Vistos etc. Diante do exposto e da análise dos autos, DEFIRO o pedido de renúncia da exequente. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento do crédito do autor, observado o limite do Teto da Previdência, bem assim para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o valor da planilha de cálculo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ALVES LANDIM
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000697-51.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADO: MARIA EDNA FEITOSA DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c4f48c proferida nos autos. AP 0000697-51.2022.5.07.0027 - Seção Especializada II Recorrente:   1. ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO Recorrido:   MARIA EDNA FEITOSA DE SOUZA Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE   RECURSO DE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id f70cc03; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 3307419). Representação processual regular (Id e6f79e6). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais ao final da execução.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Afirma ofensa direta a diversos dispositivos constitucionais (como arts. 5º, 37, 93, 167, 175 e 102, §2º, da CF/88). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente, INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO, sustenta, inicialmente, que o acórdão regional teria violado de forma direta e literal diversos dispositivos constitucionais, ao manter a penhora de valores oriundos de contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, destinados à aplicação compulsória em assistência social. Alega que a decisão afronta o disposto no inciso IX do art. 833 do CPC, que estabelece a impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação compulsória em saúde, educação e assistência social, bem como o art. 167, VI, da Constituição Federal, que veda o remanejamento de recursos orçamentários sem autorização legislativa. Argumenta que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD são integralmente oriundos de transferências públicas vinculadas a contratos de gestão firmados nos moldes da Lei nº 9.637/98, não podendo, portanto, sofrer constrição judicial, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF), da eficiência da administração (art. 37, caput da CF), e da separação dos poderes. Sustenta ainda que tais recursos jamais ingressaram na disponibilidade econômica da entidade, pois estão vinculados por lei a finalidades específicas, sendo geridos sob fiscalização do poder público, nos termos do art. 70, parágrafo único, da CF. A recorrente aponta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão regional, uma vez que este deixou de analisar documentos essenciais à comprovação da origem e da finalidade dos valores bloqueados, como os extratos bancários e o contrato de gestão. Afirma que tal omissão permaneceu mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando violação ao art. 93, IX, da CF, ao art. 832 da CLT e ao art. 458 do CPC. Cita, inclusive, a OJ nº 115 da SDI-1 do TST para fundamentar o cabimento do recurso por negativa de prestação jurisdicional. Em outra frente, a recorrente impugna a imposição de multa por suposta oposição de embargos de declaração protelatórios. Sustenta que não houve intuito procrastinatório, mas sim legítimo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, visando ao prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional. Defende que a penalidade imposta viola os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição, além de contrariar jurisprudência do TST no sentido de que embargos de declaração com fins de prequestionamento não configuram litigância de má-fé. Adicionalmente, a recorrente invoca o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, para reforçar o cabimento do Recurso de Revista na fase de execução, diante da alegada ofensa direta e literal à Constituição. Nesse contexto, reitera que o bloqueio de recursos públicos com aplicação compulsória afronta decisões vinculantes proferidas pelo STF nas ADPFs nº 484 e 664, que reconheceram a inconstitucionalidade de constrições judiciais sobre verbas destinadas à educação e assistência social transferidas a entidades privadas sem fins lucrativos por meio de descentralização da gestão pública. A recorrente também defende a regularidade do preparo recursal. Afirma que, por se tratar de entidade filantrópica com certificação CEBAS (Comprovação de Entidade Beneficente de Assistência Social), está isenta do pagamento de depósito recursal e de custas processuais, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. Argumenta que essa isenção é automática, não sendo exigível prova de insuficiência econômica, com base em jurisprudência do STJ e do TST, além de mencionar recente decisão do STF, na Reclamação nº 72.814, que reconhece a validade do CEBAS e a presunção de hipossuficiência para entidades que atuam em assistência social. Por fim, a recorrente sustenta que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF corrobora sua tese de impenhorabilidade, citando diversos precedentes e transcrevendo trechos que reforçam a distinção entre verbas públicas afetadas a fins sociais específicos e patrimônio disponível da entidade privada. Argumenta que a constrição compromete o funcionamento regular de serviços públicos essenciais no âmbito do SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e solicita, com base nisso, o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido e a liberação dos valores bloqueados. A parte recorrente requer: [...]   [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO Assim decidiu o juízo de primeiro grau: "Conhecimento - Conheço dos presentes embargos à execução, já que interpostos tempestivamente, bem como seguro o Juízo. O § 3° do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, preconiza que: "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo" A empresa embargante argumenta ter este Juízo procedido ao bloqueio de valores impenhoráveis, uma vez a ré receber importes oriundo de contratos públicos de gestão na área da saúde. Nessa toada, apesar da empresa excipiente ter anexado aos autos farta documentação, de modo a comprovar suas alegações quanto a existência de contratos administrativos de gestão firmado com o município do rio de Janeiro/RJ por exemplo, entendo que as contas bancárias da executada, não merecem qualquer proteção estatal contra bloqueios judiciais. Com efeito, apesar da demandada ter anexado aos autos, apenas um extrato bancário (ID n° "ec16d17 ") restou evidenciando, por meio destes documentos, que a executada possui diversas outras fontes de receitas, tais como, por exemplo, o recebimento de "Pix" no valor de R$ 1.104,23 no dia 17/04/2023, não restando demonstrado que as contas bancárias da embargante sejam abastecidas exclusivamente através de verbas provenientes do Poder Público destinadas à aplicação restrita em saúde, educação ou assistência social, a fim de respaldar a aplicação da norma inserta no art. 833, IX do CPC.Logo, não há nos autos comprovação de que o numerário objeto da constrição judicial, contido na conta corrente de titularidade da embargante e detectada por intermédio do convênio SISBAJUD, origina-se de repasse específico do erário. Nesse diapasão, entendo que a empresa embargante não logrou êxito em comprovar que suas contas bancárias movimentam recursos públicos destinados à saúde a com isto atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX do Código de Processo Civil. Logo, a míngua de outras provas carreadas aos autos a evidenciarem que este Juízo procedeu a retenção de recursos públicos utilizados por entes privados e destinados para aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, deixo de reconhecer a aludida impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao ID n° "110423" e julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução." Examina-se. Entendo por bem adotar a decisão acima como parte integrante do presente voto. Com efeito, verifico que inexiste prova nos autos de que as contas bancárias penhoradas são destinadas exclusivamente para o recebimento de recursos públicos, razão pela qual não se aplica ao caso a tese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. No mesmo sentido, são diversos os precedentes desta E. Corte, tendo como executada a mesma empresa, ora agravante, senão vejamos: "SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS BLOQUEADOS SERIAM DE ORIGEM PÚBLICA E VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A executada não demonstrou que os valores penhorados em uma de suas contas bancárias são oriundos de recursos públicos vinculados à área da saúde, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC.Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000600-85.2021.5.07.0027; Data: 03-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE RECURSO PÚBLICO. VERBA NÃO COMPROVADA. Havendo conflito de direitos fundamentais em caso concreto, deve-se ponderar qual direito deve ser tutelado. A lei protege o recurso público com espeque no art. 833, inciso IX do CPC. Entretanto, a parte deve comprovar ser esses recursos públicos devendo demonstrar a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse aspecto, o agravante não obteve êxito. Decisão mantida.(TRT da 7ª Região; Processo: 0001211-38.2021.5.07.0027; Data: 26-01-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE RECURSO PÚBLICO. VERBA NÃO COMPROVADA. Havendo conflito de direitos fundamentais em caso concreto, deve-se ponderar qual direito deve ser tutelado. A lei protege o recurso público com espeque no art. 833, inciso IX do CPC. Entretanto, a parte deve comprovar ser esses recursos públicos devendo demonstrar a aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Nesse aspecto, o agravante não obteve êxito. Decisão mantida. (TRT da 7ª Região; Processo: 0001216-60.2021.5.07.0027; Data: 26-01-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva - Seção Especializada II; Relator(a): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA)." Diante do exposto, nega-se provimento ao presente agravo de petição. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DESTINADAS À SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM PÚBLICA DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E EDUCAÇÃO - ACENI, contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que a agravante alega a impenhorabilidade de valores bloqueados, oriundos de contratos de gestão pública na área da saúde. II. Questão em discussão Saber se os valores bloqueados em contas bancárias da agravante são de origem pública, com destinação exclusiva à saúde, o que justificaria a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. III. Razões de decidir A empresa agravante não comprovou que os valores bloqueados provêm exclusivamente de recursos públicos destinados à saúde, conforme exigido pelo art. 833, IX, do CPC. Precedentes desta E. Corte sustentam que, na ausência de prova inequívoca da origem pública dos valores, não se aplica a regra de impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição conhecido e desprovido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos. MÉRITO Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da causa, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para manifestar inconformismo da parte com a decisão proferida. No caso dos autos, o embargante sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, ao não analisar adequadamente os documentos apresentados, e em contradição, ao afirmar que não houve comprovação da origem pública dos valores bloqueados, mesmo diante da existência de contratos de gestão. No entanto, não há omissão ou contradição na decisão embargada. O acórdão analisou detalhadamente a questão da penhorabilidade dos valores, com base na prova documental anexada aos autos, e concluiu, de forma fundamentada, que não restou comprovado que os valores bloqueados eram exclusivamente oriundos de repasses públicos destinados à saúde. A decisão baseou-se na ausência de comprovação inequívoca de que os valores bloqueados eram exclusivamente provenientes de repasses públicos. Constatou-se, na conta bancária, movimentações diversas, incluindo pagamentos a assessorias de imprensa, escritórios de contabilidade e transferências a pessoas físicas. Ademais, foi destacado que a jurisprudência dominante exige prova clara de que os recursos possuem destinação compulsória para a área da saúde, o que não foi demonstrado no caso. E, do mesmo modo, foi enfrentada expressamente a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC, esclarecendo que a simples origem pública dos valores não é suficiente para afastar a penhora. Assim, não há qualquer vício a ser sanado. Nesse ponto, é importante reiterar que a função dos embargos de declaração é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material, conforme disposto no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, como restou demonstrado, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O que se percebe, na verdade, é o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, tentando rediscutir o mérito da causa, o que não é cabível nesta via recursal. Nesse sentido, impende destacar que o Código de Processo Civil impõe às partes o dever de proceder com lealdade e boa-fé processual, vedando a formulação de pretensões sabidamente infundadas, conforme disposto nos artigos 5º e 77, inciso II. Em harmonia com esses princípios, o artigo 1.026, §2º, do CPC prevê a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa nos casos em que os embargos de declaração forem considerados manifestamente protelatórios. In casu, a interposição dos embargos de declaração mostra-se dissociada de seus pressupostos legais, notadamente com a tentativa de rediscutir o mérito e obter indevidamente um efeito modificativo, o que evidencia o caráter protelatório da medida. Assim, resta claro que a intenção da parte embargante é atrasar o trâmite processual, razão pela qual condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos aclaratórios improvidos, com aplicação de multa, restando desnecessário o prequestionamento, pois todas as questões jurídicas essenciais foram devidamente abordadas no acórdão, atendendo aos requisitos previstos na Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Pelo exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, e aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ACENI - Instituto de Atenção à Saúde e Educação contra acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto pela embargante e manteve a penhora dos valores bloqueados. A embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que não foram devidamente analisadas as provas documentais apresentadas, especialmente os extratos bancários e contratos de gestão, que demonstrariam a destinação exclusiva dos valores à saúde pública. Requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (ii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada. O acórdão embargado analisou detalhadamente as provas documentais e fundamentou a impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da ausência de comprovação inequívoca de que eram exclusivamente oriundos de repasses públicos destinados à saúde. A decisão destacou movimentações diversas na conta bancária da embargante, incluindo pagamentos a assessorias de imprensa, escritórios de contabilidade e transferências a pessoas físicas, reforçando a inexistência de vinculação compulsória dos recursos à prestação de serviços de saúde. A alegação de violação ao art. 833, IX, do CPC foi expressamente analisada e afastada, pois a simples origem pública dos valores não é suficiente para impedir a penhora. O uso dos embargos como meio de reexame da matéria caracteriza abuso do direito de recorrer, evidenciando seu caráter protelatório, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. A simples origem pública dos valores não configura, por si só, sua impenhorabilidade, sendo necessária prova inequívoca de sua destinação compulsória à saúde. A interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. […]   À análise. O apelo é interposto na fase de execução, circunstância que atrai a aplicação da regra restritiva do § 2º do art. 896 da CLT, segundo a qual somente se admite Recurso de Revista nessa fase quando fundada em ofensa direta e literal à Constituição Federal. A Súmula nº 266 do TST corrobora essa limitação. Na hipótese, embora a recorrente sustente violação ao art. 167, VI, da CF/88, sua argumentação repousa em interpretação conjunta com normas infraconstitucionais, notadamente o art. 833, IX, do CPC e dispositivos da legislação infralegal relacionados à transferência de recursos públicos, o que caracteriza violação meramente reflexa, insuscetível de ensejar o conhecimento do recurso nesta fase processual. Ademais, verifica-se que não foram observadas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, em especial o disposto no inciso III, que impõe à parte o dever de demonstrar de forma analítica o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos legais ou constitucionais tidos por violados. No caso, a parte recorrente limita-se a reiterar que os valores constritos teriam origem pública e aplicação vinculada, sem, contudo, estabelecer qualquer correlação técnica e direta entre essa premissa e o comando normativo que alega ter sido violado. Trata-se, pois, de fundamentação genérica e deficiente, que não atende ao requisito formal indispensável para o processamento do apelo. A IN nº 23/2003 do TST, que regulamenta os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, também exige, em seu art. 2º, o atendimento aos requisitos formais e substanciais impostos pelo art. 896 consolidado. Como demonstrado, o recurso não supera tais exigências, reforçando a inviabilidade de seu processamento. De igual modo, o apelo não ultrapassa a barreira da Súmula nº 297 do TST, que exige o prévio prequestionamento dos dispositivos legais ou constitucionais alegadamente violados. Embora a parte tenha interposto embargos de declaração, não há comprovação de que a tese constitucional foi enfrentada no acórdão regional ou nos embargos. Ausente, portanto, o indispensável pronunciamento jurisdicional sobre os dispositivos tidos por afrontados, incide óbice material autônomo à admissibilidade recursal. A insurgência recursal, ademais, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, a fim de aferir se os valores bloqueados realmente ostentam natureza pública e destinação vinculada. Contudo, é pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que tal reexame é vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, configurando mais um óbice intransponível ao conhecimento do apelo. Tampouco se constata qualquer demonstração de interpretação manifestamente ilegítima ou incompatível com os princípios constitucionais, razão pela qual incide, ainda, a Súmula nº 221 do TST, segundo a qual o Recurso de Revista não se presta à revisão de decisão regional baseada em interpretação razoável de norma legal ou constitucional. A pretensão recursal consiste, em essência, na substituição do juízo valorativo feito pela instância ordinária, o que é juridicamente inadmissível em sede extraordinária. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por manifesta inadmissibilidade, com base no art. 896, § 1º-A, III, § 2º, da CLT, IN nº 23/2003 do TST, e nas Súmulas nºs 266, 297, 126 e 221 do TST, em razão da ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, da deficiência na demonstração do cotejo analítico, da inexistência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001490-87.2022.5.07.0027 AGRAVANTE: VLADIMIR SANTOS SILVA AGRAVADO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001490-87.2022.5.07.0027 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, determinando a penhora dos valores encontrados em conta bancária da ora embargante, vez que não há prova nos autos de que a conta bloqueada seja exclusivamente para o recebimento de recursos públicos. Entende a embargante que a conta é para uso exclusivo do contrato de gestão, o que foi comprovado pelos documentos juntados, os quais não foram analisados pelo Regional. Aduz a impenhorabilidade dos recursos públicos, requerendo prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido apresenta omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu, de forma clara e precisa, a controvérsia apresentada, abordando todos os pontos relevantes da demanda. 4. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matérias já apreciadas e decididas no acórdão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes vícios na decisão recorrida, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorreu na espécie. 2. A simples discordância da parte com a decisão proferida não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: não há. Jurisprudência relevante citada: não há.   FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. FRANCISCO PATRICIO PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
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