Rafael Almeida Diniz
Rafael Almeida Diniz
Número da OAB:
OAB/SP 427819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Almeida Diniz possui 70 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TRT2 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT15, TRT3, TRT2, TRT4, TJRO, TJSC, TRF3, TRT7, TJSP, TST, TRF6, TJMG
Nome:
RAFAEL ALMEIDA DINIZ
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO DE REVISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000862-68.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO AGRAVADO: FRANCILDA GOMES MACEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e0bd7e proferida nos autos. AP 0000862-68.2022.5.07.0037 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO CHRISTIAN CORREIA SALGADO (SP364444) RAFAEL ALMEIDA DINIZ (SP427819) Recorrido: Advogado(s): FRANCILDA GOMES MACEDO ELIAS DA SILVA FELIX (CE42798) Recorrido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECURSO DE: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 6bff1d7; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 08a8e78). Representação processual regular (Id cb9ae17). ENTIDADES FILANTRÓPICAS Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Conforme Sentença (ID 66727a9): "DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. No tocante a gratuidade da justiça, defere-se, porquanto o (a) embargante se enquadra no conceito de entidade filantrópica, nos termos do art.884, §6º e 899, §10 da CLT. No entanto, a gratuidade ora concedida não alcança a isenção para recolhimento das custas processuais, mas apenas do depósito recursal e/ou garantia do juízo. (...) Custas de R$ 44,26, pelo embargante, nos termos da Lei (art.789-A, inciso V, da CLT), a serem recolhidas no momento oportuno." PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violação direta e literal à Constituição Federal: Art. 5º, XXXV – acesso à justiça. Art. 5º, LV – contraditório e ampla defesa. Art. 93, IX – fundamentação das decisões judiciais. Art. 37, caput – princípios da legalidade e eficiência na Administração Pública. Art. 167, VI – vedação à transposição e desvio de finalidade de recursos públicos. Art. 175 – dever do Estado de assegurar a continuidade dos serviços públicos. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia o arrazoado suscitando preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão regional teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente quanto à origem e natureza pública dos recursos bloqueados via SISBAJUD. Sustenta, com base nos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, que a ausência de manifestação específica sobre os documentos juntados aos autos — como contratos de gestão firmados com o Município de Caucaia, extratos bancários e notas explicativas — compromete a prestação jurisdicional efetiva, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a nulidade do julgado e a remessa dos autos à instância regional para novo julgamento. Na sequência, a recorrente insurge-se contra a penhora realizada nos autos, alegando ofensa ao art. 833, IX, do CPC. Defende que os valores bloqueados têm natureza de verbas públicas vinculadas à prestação de serviços essenciais de saúde, repassadas pelo ente municipal por meio de contrato de gestão, o que lhes confere caráter impenhorável. Sustenta que, na condição de entidade sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, os recursos recebidos detêm natureza pública, e sua constrição judicial afronta os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da continuidade do serviço público e da reserva de administração (arts. 37, caput; 167, VI; e 175 da CF/88). Argumenta que a impenhorabilidade decorre não apenas da natureza jurídica da entidade, mas do vínculo das verbas ao interesse público, conforme delineado pelo regime de parceria com o poder público. Alega, ainda, que a decisão que manteve a penhora violou o disposto no art. 93, IX, da Constituição, bem como os arts. 832 da CLT e 489, §1º, do CPC, pois deixou de analisar as provas produzidas quanto à origem pública dos valores, limitando-se a considerações genéricas que desconsideram o regime de afetação das verbas. Segundo a recorrente, há violação literal de dispositivos legais e constitucionais, o que autoriza o conhecimento do apelo nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Outro ponto relevante trazido pela recorrente é a discussão acerca da possibilidade de aplicação financeira dos recursos públicos, em especial a constituição de fundos conservadores. Sustenta que a realização de aplicações não desnatura a natureza pública das verbas, tratando-se de mecanismo expressamente autorizado pelo art. 116, §1º, da Lei 8.666/93 e pelo art. 51 da Lei 13.019/2014 (MROSC), além de recomendação expressa do TCU como meio de preservar o valor real dos recursos. Assim, argumenta que não se pode invocar a aplicação financeira como fundamento para afastar a proteção conferida pela impenhorabilidade. Em sede de admissibilidade recursal, a recorrente requer a aplicação da isenção prevista no art. 899, §10, da CLT, em razão de ser entidade filantrópica certificada com CEBAS e beneficiária da gratuidade de justiça reconhecida judicialmente, invocando precedentes do TST e interpretação teleológica da legislação. Sustenta, inclusive, que a certificação permanecia válida à época da interposição do recurso, ainda que em fase de renovação, à luz do art. 37, §2º, da LC 187/2021. Por fim, sustenta a existência de transcendência jurídica, política, econômica e social da matéria, sob o fundamento de que a controvérsia envolve a destinação de verbas públicas vinculadas à saúde e que a manutenção da penhora pode comprometer o atendimento de pacientes em situação de vulnerabilidade, extrapolando os limites subjetivos da lide. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a cassação do acórdão regional e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em primeiro lugar, o conhecimento do Recurso de Revista, com fundamento nos incisos II e III do art. 896 da CLT, por violação literal de dispositivos legais e constitucionais, bem como por divergência jurisprudencial, notadamente em face de decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho e de Turmas do próprio TST. Além disso, requer o reconhecimento da transcendência da matéria debatida, sob os aspectos jurídico, econômico, político e social. Na sequência, formula pedido de nulidade do acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região, por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e arts. 832 da CLT e 489 do CPC, requerendo, em consequência, a remessa dos autos à instância regional para que se manifeste expressamente sobre os documentos e argumentos suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza pública dos valores penhorados. Subsidiariamente, no mérito, postula o reconhecimento da natureza pública das verbas penhoradas via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, IX, do CPC, bem como o afastamento da constrição judicial dos valores, declarando-se a impenhorabilidade das quantias vinculadas ao contrato de gestão firmado com o Município de Caucaia, por serem destinadas à prestação de serviços públicos de saúde. Ainda subsidiariamente, requer o reconhecimento de que a mera realização de aplicações financeiras em fundos conservadores não desnatura a natureza pública das verbas, especialmente quando realizada com amparo legal (art. 116 da Lei 8.666/93 e art. 51 da Lei 13.019/2014), e em consonância com diretrizes do TCU. No tocante ao preparo recursal, requer seja reconhecida a isenção do recolhimento do depósito recursal, com base no art. 899, §10, da CLT, em razão de sua natureza de entidade filantrópica certificada e beneficiária da gratuidade de justiça, reafirmando que a certificação CEBAS permanecia válida à época da interposição do recurso, nos termos do art. 37, §2º, da LC 187/2021. Por fim, pugna pelo provimento integral do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional e a determinação da liberação dos valores penhorados, por força da impenhorabilidade legal, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, diante da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO A exequente requer a reforma da decisão agravada declarar a legalidade da penhora realizada sob a conta bancária da reclamada. O Juízo de origem entendeu pela impenhorabilidade dos valores bloqueados em face do executado. Pois bem. Entendo equivocada a decisão de primeira instância. Com efeito, apesar da demandada ter anexados aos autos diversos extratos bancários (ID. 157abf4 e seguintes), não se constatou nos autos evidência de que o montante bloqueado derive exclusivamente de recursos públicos destinados à aplicação compulsória em saúde, decorrente de Contratos de Gestão celebrados com Municípios. Assim, dos extratos verificam-se várias transferências registradas em nome de "BB RF Ref DI Plus Ágil", não restando demonstrado que as contas bancárias do agravado sejam abastecidas exclusivamente através de verbas provenientes do Poder Público destinadas à aplicação restrita em saúde, educação ou assistência social, a fim de respaldar a aplicação da norma inserta no art. 833, IX do CPC. Ademais, percebe-se igualmente, por meio dos extratos bancários mencionados, que o executado utilizou seus recursos para pagamentos a diversas empresas, as quais não demonstram pela sua nomenclatura, atuarem em saúde, educação ou assistência social, tais como "D W S I EXPORTAÇÃO LTDA"; "ALV LOCAÇÃO D"; "BITTI PROCESSAM DE DADOS LTDA", etc. Portanto, não se pode afirmar que os valores bloqueados tenham origem pública, o que justifica sua penhora, não existindo, assim, o impedimento previsto no art. 833, IX, do CPC. Nesse contexto, é relevante citar os recentes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO DE ACENI - INSTITUTO DE ATENÇÃO A SAÚDE E EDUCAÇÃO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE RECURSOS DA ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A agravante não comprovou que os recursos penhorados em uma de suas contas bancárias são oriundos de recursos públicos vinculados à área da saúde, fato que afasta a tese de impenhorabilidade. Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000580-26.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 28-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Jefferson Quesado Júnior - Seção Especializada II; Relator(a): JEFFERSON QUESADO JUNIOR) AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO NUMERÁRIO PENHORADO. Nada obstante a vedação constante do art. 833, IX, do CPC/15, acerca da penhora de recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, a parte executada não logrou comprovar a origem e a destinação específica do numerário bloqueado. Inaplicável a disposição prevista no art. 833, IX, do CPC/15. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000214-84.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 23-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - Seção Especializada I; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RECURSOS BLOQUEADOS SERIAM DE ORIGEM PÚBLICA E VINCULADOS À ÁREA DA SAÚDE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. A executada não demonstrou que os valores penhorados em uma de suas contas bancárias são oriundos de recursos públicos vinculados à área da saúde, contexto que afasta a tese de impenhorabilidade lastreada no art. 833, IX, do CPC.Agravo de petição conhecido e improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000581-11.2023.5.07.0027; Data de assinatura: 21-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior - Seção Especializada I; Relator(a): FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR) Assim, ante todo o exposto, deve ser provido o agravo e reformada a sentença agravada para reconhecer a legalidade da penhora realizada nos autos. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença agravada para reconhecer a legalidade da penhora realizada nos autos. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição do exequente em face da decisão que julgou procedentes os embargos à execução do agravado reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em face da executada são impenhoráveis na forma do art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado não logrou êxito em comprovar a origem e o destino específico dos fundos bloqueados, consequentemente, a disposição do art. 833, IX, do CPC não se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX Jurisprudência relevante citada: TRT-7, Processo 0000580-26.2023.5.07.0027, Rel. Des. Jefferson Quesado Júnior, j. 28.09.2023; TRT-7, Processo 0000214-84.2023.5.07.0027, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, j. 23.09.2023; TRT-7, Processo 0000581-11.2023.5.07.0027, Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior, j. 21.09.2023. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Requer a embargante seja provido o seu recurso a fim de reformar a "decisão do acórdão objeto do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da conta bancária liberando o valor bloqueado". Examino. A interposição dos embargos de declaração encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e objetiva sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. Da leitura do recurso, verifica-se que a executada não aponta qualquer vício no acórdão, apenas insurgindo-se contra o entendimento de que os valores bloqueados em face da executada são impenhoráveis e alegando a necessidade de prequestionamento. Observa-se que os embargos declaratórios não se prestam a questionar os fundamentos norteadores da decisão contra a qual são opostos, nem a reapresentar ao juízo os mesmos argumentos que obviamente desconsiderou ao firmar seu convencimento em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Ademais, o juízo não é obrigado a responder ou a acompanhar pontualmente toda a argumentação da parte, especialmente porque a decisão em comento encontra-se plenamente fundamentada. Quanto ao pedido de manifestação para fins de prequestionamento, o assunto é objeto da Súmula 297 do TST: "Súmula nº 297 do TST PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração." Conquanto esta Especializada tenha se posicionado contrariamente à embargante, no acórdão consta a fundamentação pertinente ao provimento do apelo do exequente, de modo que não se vislumbrando contradição, omissão, obscuridade ou erro material e sendo desnecessário o prequestionamento, impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios, pois a argumentação não se insere em quaisquer dos pressupostos, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração da executada em face do acórdão que deu provimento ao agravo de petição da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há vício no acórdão; (ii) saber se é possível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante não aponta qualquer vício no acórdão, apenas insurgindo-se contra o entendimento de que os valores bloqueados em face da executada são impenhoráveis. Ademais, o prequestionamento, por si só, não se afigura em hipótese de cabimento de embargos de declaração, sendo necessário que o pedido se faça acompanhar de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TRT-7 - EDCiv: 00001818720195070010 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2021. […] À análise. Nos termos do §2º do art. 896 da CLT, nas causas em fase de execução, o Recurso de Revista somente é cabível por ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o que impõe filtro rigoroso quanto à natureza e à substância das alegações deduzidas. No caso concreto, a parte recorrente invoca, além de dispositivos constitucionais, normas infraconstitucionais (como os arts. 833, IX, do CPC; 832 da CLT; 489, §1º, do CPC; 899, §10, da CLT; e legislações como a Lei nº 8.666/93, Lei nº 13.019/2014 e LC nº 187/2021), além de súmulas e precedentes inservíveis. Tais fundamentos, por sua natureza, são inidôneos para a abertura da instância extraordinária na fase executória, conforme reiterada jurisprudência do TST, e, portanto, não são objeto de análise. Quanto aos dispositivos constitucionais invocados — notadamente os arts. 5º, incisos XXXV e LV; 93, IX; 37, caput; 167, VI e 175 da CF — constata-se que nenhum deles foi devidamente prequestionado, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. O acórdão regional não se manifestou sobre tais dispositivos e, embora opostos embargos declaratórios, estes não foram eficazes a provocar pronunciamento específico, tampouco houve indicação de negativa de prestação jurisdicional reconhecida. Ademais, a tese recursal está ancorada em premissas fáticas diversas daquelas expressamente fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza dos valores penhorados e à ausência de demonstração da vinculação específica com recursos públicos. Reverter essa moldura fática exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. A análise das razões recursais revela ainda ausência de fundamentação clara e objetiva, porquanto as alegações de ofensa constitucional são vagas, genéricas e dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, não estabelecendo qualquer confronto lógico entre norma violada e trecho decisório impugnado, em desatendimento ao art. 896, §1º-A, da CLT e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, o recurso traz julgados sem identidade fático-jurídica, oriundos de órgãos não autorizados ou sem comprovação de repositório oficial, além de não superar o óbice material do art. 896, §2º, da CLT, que veda a admissibilidade do Recurso de Revista na fase de execução com base em dissenso pretoriano, conforme expressamente reconhecido pela jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A incidência da Súmula nº 23 do TST também se verifica, na medida em que parte das matérias recursais — como a aplicação da Lei nº 13.019/14 e o enquadramento da entidade recorrente como organização da sociedade civil — não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, tampouco foram efetivamente ventiladas nos embargos declaratórios. Por fim, ainda que superados todos os óbices acima — o que se admite apenas por argumentação —, a decisão regional se mostra alinhada à jurisprudência predominante do TST e do STF, ao reconhecer a possibilidade de penhora de valores quando não demonstrada sua natureza pública específica. A interpretação conferida ao conjunto normativo, portanto, não se revela irrazoável, teratológica ou arbitrária afastando a tese de violação literal à Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 221 do TST. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, por manifesta inadmissibilidade, considerando a inadequação formal, ausência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e absoluta inviabilidade jurídica dos fundamentos invocados. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 02 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
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Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011297-54.2018.5.03.0134 AUTOR: ENILTON OLIMPIO MARTINS E OUTROS (4) RÉU: REAL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a087a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vista à parte exequente, da certidão (id 98c9abb). Prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações quanto ao processamento do agravo (id 8d59161). UBERLANDIA/MG, 02 de julho de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENILTON OLIMPIO MARTINS
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020407-95.2022.5.04.0203 RECORRENTE: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISADORA VALADAO VENANCIO [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 04977ad PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA VALADAO VENANCIO
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020407-95.2022.5.04.0203 RECORRENTE: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 04977ad PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACENI - INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020407-95.2022.5.04.0203 RECORRENTE: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (2) RECORRIDO: ISADORA VALADAO VENANCIO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 04977ad PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0020433-87.2022.5.04.0205 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: JENNIFER SANTANA ANDRE E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-RR - 0020433-87.2022.5.04.0205 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/mh AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PUBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Em vista de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. No caso, depreende-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, com base no mero inadimplemento. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020433-87.2022.5.04.0205, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS, são RECORRIDOS JENNIFER SANTANA ANDRE, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO, HOSPITAL MUNICIPAL DE PRONTO SOCORRO DEPUTADO NELSON MARCHEZAN e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Insurge-se o recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por entender ausente pressuposto de admissibilidade exigido pelo artigo 896 da CLT. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese vertente no artigo 896 da CLT. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO DO QUARTO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE CANOAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Defende o reclamado não haver responsabilidade com os créditos deferidos na demanda. Diz, entre outros argumentos, que inexiste terceirização de serviços, sendo inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.019/2014. Em relação à responsabilidade subsidiária que foi atribuída, repetem-se a cada ação os argumentos dos entes públicos quanto à violação ao decidido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, à constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, desnecessário reproduzir os argumentos do apelo, julgando-se o recurso de forma direta e objetiva. No caso, a reclamante foi contratada pelo primeiro reclamado, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Publica, em 12/08/2020, para a função de Auxiliar de Farmácia, sendo o contrato extinto, sem justa causa, em 02/02/2022. Ainda, o primeiro reclamado firmou contrato com o Município de Canoas para "gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava" (ID. a42e3d9 - Pág. 1), bem como para "gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e Unidades de Atendimento Psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos" (ID. 4e27c61 - Pág. 1). É incontroversa nos autos a prestação de serviços em benefício do ente público. Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, adotando-se a tese de repercussão geral acima transcrita, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante fica mantida. No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Lei nº 8.666/93, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências", estabelece que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas por meio de licitação geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar à licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horário, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimentos dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos. Ademais, ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações. No caso, ainda que o ente público alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado, não faz prova nesse sentido. E, tanto agiu com culpa "in vigilando", que são devidas verbas trabalhistas na presente ação. Saliento que a documentação colacionada, como os termos de fomento - IDs. a42e3d9 e 4e27c6, comunicações e notificações de aplicações de penalidades - ID. f479440 - Pág. 1 e seguintes, atas de reuniões de acompanhamento e fiscalização dos termos de fomento - ID. eca24a0 - Pág. 1 e seguintes, entre outros, não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Veja-se que o primeiro reclamado não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, sem que o ente público tenha adotado qualquer medida para garantir os direitos da reclamante, como, por exemplo, a retenção de créditos devidos ao primeiro reclamado. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária. Demonstrada a falha na fiscalização pelo ente público, este responde pelas parcelas devidas no feito, de forma subsidiária. No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público do Trabalho, cujo excerto transcrevo a seguir (ID. 5551355 - Pág. 1 e 2): (...) Ainda, sobre o ônus da prova, que se encontrava pendente de julgamento, transcrevo ementa de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: (...) Sublinho que a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/93, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Adoto, ainda, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, independentemente da existência de vínculo de emprego, todas as verbas trabalhistas objeto da condenação. Acompanho, na espécie, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, sendo facultado ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Pelos fundamentos expostos, nego provimento. O município interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão. Argumentou, em síntese, que houve a condenação subsidiária do ente público de forma automática, com base no mero inadimplemento, sem o exame da culpa pelo Tribunal Regional, que firmou seu entendimento baseado no inadimplemento. Alegou violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, caput, XXXV, LV e LXXIV, e 97 da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 331, V e à Súmula Vinculante nº 10. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 168/169. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original). Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109) Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI: "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473). Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Da leitura do v. acórdão recorrido, depreende-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Pelo exposto, ante possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise do tema remanescente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JENNIFER SANTANA ANDRE
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA RR AIRR 0020433-87.2022.5.04.0205 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CANOAS RECORRIDO: JENNIFER SANTANA ANDRE E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-RR - 0020433-87.2022.5.04.0205 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/mh AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PUBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Em vista de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. No caso, depreende-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, com base no mero inadimplemento. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020433-87.2022.5.04.0205, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS, são RECORRIDOS JENNIFER SANTANA ANDRE, GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E EDUCACAO, HOSPITAL MUNICIPAL DE PRONTO SOCORRO DEPUTADO NELSON MARCHEZAN e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Insurge-se o recorrente, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por entender ausente pressuposto de admissibilidade exigido pelo artigo 896 da CLT. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese vertente no artigo 896 da CLT. Contraminuta e contrarrazões não apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional decidiu: “RECURSO ORDINÁRIO DO QUARTO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE CANOAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Defende o reclamado não haver responsabilidade com os créditos deferidos na demanda. Diz, entre outros argumentos, que inexiste terceirização de serviços, sendo inaplicável, ao caso, a Lei nº 13.019/2014. Em relação à responsabilidade subsidiária que foi atribuída, repetem-se a cada ação os argumentos dos entes públicos quanto à violação ao decidido na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16 do Supremo Tribunal Federal, à constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, desnecessário reproduzir os argumentos do apelo, julgando-se o recurso de forma direta e objetiva. No caso, a reclamante foi contratada pelo primeiro reclamado, GAMP - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Publica, em 12/08/2020, para a função de Auxiliar de Farmácia, sendo o contrato extinto, sem justa causa, em 02/02/2022. Ainda, o primeiro reclamado firmou contrato com o Município de Canoas para "gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, UPA Rio Branco e UPA Caçapava" (ID. a42e3d9 - Pág. 1), bem como para "gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e Unidades de Atendimento Psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos" (ID. 4e27c61 - Pág. 1). É incontroversa nos autos a prestação de serviços em benefício do ente público. Nos termos da decisão proferida no julgamento do RE 958.252 pelo STF, Tema 725, com repercussão geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, adotando-se a tese de repercussão geral acima transcrita, ainda que lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante fica mantida. No julgamento do RE 760.931/DF pelo STF, que trata da responsabilidade do ente público nas reclamatórias trabalhistas, firmou-se a seguinte tese, também com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A Lei nº 8.666/93, que "Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências", estabelece que: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Nos termos da norma acima transcrita, o ente público é compelido a acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, designando um representante da Administração, especialmente escolhido para tal encargo. Ainda sobre esta questão, em razão de inúmeros processos em que analisada a responsabilidade da Administração Pública, noto que os contratos firmados entre os entes públicos e as empresas contratadas por meio de licitação geralmente contêm a previsão de que, para que o pagamento da prestação de serviços seja efetuado, a licitada deve entregar à licitante, mensalmente, vários documentos, tais como: recibos de salários, registros de horário, guias de recolhimento do FGTS, recibos de fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, guias de recolhimentos dos encargos sociais, entre outros. De acordo com os termos dos próprios contratos firmados, também há a obrigação de a Administração Pública fiscalizar o cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários das empresas licitadas, o que evidencia sua aptidão para produzir a prova acerca da fiscalização, pois detém toda a documentação relativa aos contratos. Ademais, ao alegar que realizou a devida fiscalização do contrato, atrai para si o ônus da prova de suas alegações. No caso, ainda que o ente público alegue ter adotado medidas para fiscalizar o cumprimento do contrato firmado, não faz prova nesse sentido. E, tanto agiu com culpa "in vigilando", que são devidas verbas trabalhistas na presente ação. Saliento que a documentação colacionada, como os termos de fomento - IDs. a42e3d9 e 4e27c6, comunicações e notificações de aplicações de penalidades - ID. f479440 - Pág. 1 e seguintes, atas de reuniões de acompanhamento e fiscalização dos termos de fomento - ID. eca24a0 - Pág. 1 e seguintes, entre outros, não é suficiente para demonstrar a prática de providências necessárias e adequadas para que os direitos trabalhistas dos empregados fossem assegurados. Veja-se que o primeiro reclamado não efetuou o pagamento das parcelas rescisórias, sem que o ente público tenha adotado qualquer medida para garantir os direitos da reclamante, como, por exemplo, a retenção de créditos devidos ao primeiro reclamado. Assim, entendo que, não sendo a fiscalização da execução do contrato restrita ao seu objeto, é necessário efetivo acompanhamento em sua integralidade, incluindo os procedimentos adotados em relação aos direitos trabalhistas daqueles que o ente público se beneficiou da mão de obra, o que não se verifica no caso. Inexiste, assim, justificativa para isentá-lo da responsabilidade subsidiária. Demonstrada a falha na fiscalização pelo ente público, este responde pelas parcelas devidas no feito, de forma subsidiária. No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público do Trabalho, cujo excerto transcrevo a seguir (ID. 5551355 - Pág. 1 e 2): (...) Ainda, sobre o ônus da prova, que se encontrava pendente de julgamento, transcrevo ementa de decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: (...) Sublinho que a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 8.666/93, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. Adoto, ainda, a Súmula nº 11 deste Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. A responsabilidade subsidiária abrange, independentemente da existência de vínculo de emprego, todas as verbas trabalhistas objeto da condenação. Acompanho, na espécie, o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 09 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal: CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Por fim, ressalto que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não implica, necessariamente, a transferência dos encargos trabalhistas, porquanto a obrigação legal de adimpli-los é da empregadora. Assim, a subsidiariedade apenas será exigida e exercida na hipótese de se confirmar a inadimplência, sendo facultado ao tomador dos serviços o direito de regresso contra o devedor principal. Pelos fundamentos expostos, nego provimento. O município interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão. Argumentou, em síntese, que houve a condenação subsidiária do ente público de forma automática, com base no mero inadimplemento, sem o exame da culpa pelo Tribunal Regional, que firmou seu entendimento baseado no inadimplemento. Alegou violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, caput, XXXV, LV e LXXIV, e 97 da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula nº 331, V e à Súmula Vinculante nº 10. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 168/169. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). Em vista da referida decisão, este Tribunal Superior adequou sua jurisprudência ao entendimento do STF, incluindo o item V na Súmula nº 331, no qual passou a constar, expressamente, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço. Eis a redação da supracitada súmula: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (sem grifos no original). Oportuno ressaltar que, para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, o STF tem entendido que não pode haver mera presunção, baseada no simples inadimplemento da empresa prestadora de serviços, e desvinculada do exame probatório. Para esses casos, aquela Corte tem decidido que a responsabilização subsidiária do ente público ofende a autoridade da decisão proferida no julgamento da ADC n° 16. O entendimento constante da mencionada ADC foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), conforme se extrai da tese então fixada: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Confira-se a tese firmada no aludido precedente vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, ao comentarem o novo Código de Processo Civil, assim lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO no que diz respeito à repercussão geral: "Trata-se de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário (arts. 102, § 3.º, CF, e 1.035, CPC). A demonstração de repercussão geral da questão debatida no recurso extraordinário consiste em decisivo passo para construção de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF), concretizando a um só tempo o direito fundamental à tutela jurisdicional prestada em prazo razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF, e 4.º, CPC) e a necessidade de racionalização da atividade judiciária. A função dessa técnica processual é selecionar os recursos que devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Somente os recursos em que a questão constitucional apresente repercussão geral devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, porque somente a partir desses casos pode o Supremo desempenhar a sua função de outorga de unidade ao direito mediante adequada interpretação da Constituição. A unidade do direito que se busca com a atuação do Supremo Tribunal Federal é a unidade prospectiva e retrospectiva do direito – nessa, busca-se a compatibilização das decisões judiciárias; naquela, o desenvolvimento do direito brasileiro para que responda de maneira constitucionalmente adequada aos novos problemas sociais. O requisito da repercussão geral no recurso extraordinário aplica-se a todos os recursos extraordinários, independentemente da natureza da matéria neles versada (STF, Pleno, QO no Ag 664.567/ RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 18.06.2007, DJ 06.09.2007, p. 37). (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 1.109) Seguindo essa mesma orientação, no tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, preleciona o renomado autor LUIZ GUILHERME MARINONI: "Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia. Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante. Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição. Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473). Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Da leitura do v. acórdão recorrido, depreende-se que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Pelo exposto, ante possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado. II – RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA Em vista da fundamentação lançada no agravo de instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. Portanto, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise do tema remanescente. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – reconhecer a transcendência da causa; II – dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 26 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA