Renan Augusto Buzati Pereira
Renan Augusto Buzati Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 427822
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Augusto Buzati Pereira possui 631 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
631
Tribunais:
TST, TRT15
Nome:
RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
335
Últimos 30 dias
631
Últimos 90 dias
631
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (242)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (193)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (83)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (43)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 631 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL ROT 0012237-69.2021.5.15.0137 RECORRENTE: ADRIANO FERREIRA BOLDRIN E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO FERREIRA BOLDRIN E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9980adc proferida nos autos. ROT 0012237-69.2021.5.15.0137 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 110.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ADRIANO FERREIRA BOLDRIN EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente: Advogado(s): 2. JSL S/A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrente: Advogado(s): 3. D. COLETI TRANSPORTES MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrente: Advogado(s): 4. DANILO COLETI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): CATERPILLAR BRASIL LTDA ANA LUCIA FERRAZ DE ARRUDA (SP120569) Recorrido: Advogado(s): D. COLETI TRANSPORTES MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): DANILO COLETI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): JSL S/A. MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO FERREIRA BOLDRIN EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: ADRIANO FERREIRA BOLDRIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id d978ea2; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 9eb2196). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DIÁRIAS (13845) / INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO O v. Acórdão NÃO acolheu o pedido de integração das diárias à remuneração e, consequentemente, não concedeu as diferenças dela decorrentes, por entender VÁLIDA a norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória às diárias, reputando não violada a Súmula 101 do Eg. TST . O v. acórdão decidiu: "A matéria foi adequadamente decidida pela origem, cujos fundamentos, com os quais se coaduna este relator, ora são reproduzidos a fim de justificar a manutenção da r. sentença, verbis: Diárias O reclamante afirmou que a reclamada não realizava o pagamento das diárias corretamente, apontando diferenças. A reclamada impugnou a pretensão e juntou aos autos os recibos id e588b78. Considerando o reconhecimento do labor extraordinário, são devidas as diferenças postuladas, conforme jornada fixada no tópico anterior, considerando-se os critérios previstos nas normas coletivas da categoria, notadamente quanto aos valores e vigências dos reajustes. O reclamante pretende ainda a integração das diárias à remuneração e reflexos nas demais verbas. No entanto, o parágrafo 3º da cláusula oitava da CCT afasta expressamente a natureza salarial das diárias: "CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE (...) PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.". Considerando que as normas coletivas preveem a natureza indenizatória dos valores pagos a fim de fazer face às despesas com almoço, jantar e pernoite, independentemente da efetiva comprovação dos gastos, julgo improcedente a pretensão. Mantém-se". Em embargos de declaração, foi decidido: "Quanto ao requerimento do reclamante de manifestação acerca da exceção prevista na Súmula 101 do TST, esclarece-se que, nos termos da r. sentença, mantida, havendo instrumento coletivo firmado entre as categorias econômica e profissional estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, concluiu-se por superada a exceção ora reivindicada". No que se refere ao tema em destaque, o Eg. TST firmou entendimento de que é válida norma coletiva que estabelece natureza indenizatória às diárias de viagem (Ag-RRAg-11661-73.2015.5.15.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024, RR-11130-13.2021.5.15.0097, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024, RR-1006-33.2015.5.05.0493, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023, RR-547-55.2013.5.15.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022 e AIRR-10466-70.2015.5.15.0071, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021). Cumpre salientar, ademais, a tese vinculante fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.". A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046), sem qualquer modulação temporal fixada por aquele Sodalício. Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que, havendo comprovação de que as diárias eram pagas com o fim de ressarcimento de despesas, não há que se falar em integração da parcela, ainda que seu valor ultrapasse 50% do salário percebido pelo reclamante. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AIRR-1000970-25.2013.5.02.0461, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2016; RR-709-28.2013.5.07.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2015; RR-RR-489900-35.2003.5.09.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/08/2019; ARR-20157-58.2015.5.04.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/05/2018; ARR-2516-04.2013.5.23.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 07/10/2016; RRAg-21731-13.2014.5.04.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/08/2021). Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JSL S/A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id de7ea87; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 8551958). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TRANSPORTES PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo n. 0025331-72.2023.5.24.0005, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "O reclamante manteve vínculo de emprego com D. Coleti de 14/5/2019 a 04/8/2021. Consta do PPP de ID 5d64ee6 o setor de transporte e o cargo de motorista de caminhão "truck". Segundo a ficha cadastral de ID aad582c, a reclamada Caterpillar Brasil Ltda. tem o seguinte objeto social: "Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas" e como atividades econômicas secundárias: "Comércio atacadista de lubrificantes; Manutenção e reparação de compressores; Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas; Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial; Serviços combinados de escritório e apoio administrativo; Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente; Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". A reclamada D. Coleti, conforme ficha cadastral de ID e673769, tem por objeto social: "Comércio varejista de materiais de construção em geral" e, como atividade secundária: "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador". A reclamada JSL S/A, conforme ficha cadastral de ID 80e28a0, tem como objeto social principal a atividade secundária de D. Coleti, qual seja: "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional". Nos extratos da reclamada JSL S/A, anexados aos autos sob ID f8b1ec4, constam informações gerais de serviço, como, Proprietário: Angelo Ademir Coleti; Motorista Adriano Ferreira Boldrin (reclamante); Placa do veículo: BXJ3242; números de recibo; destino; distância; código da operação; valores e datas de pagamento. A reclamada Caterpillar afirma, em sua defesa, que contratou a segunda reclamada (JSL) para prestar serviços de transporte, que, por sua vez, contratou a primeira, que contratou o reclamante, não havendo terceirização, mas relação comercial. Anexou o contrato de prestação de serviços de ID cc4ece3, onde consta, no item 3.1.13, que os veículos utilizados nos transportes objeto do contrato deveriam ser de propriedade da contratada (JSL S/A), que se responsabilizaria pela qualificação dos motoristas dos veículos (3.1.14), responsabilizando-se por prover todos os recursos de mão de obra necessários para atender às necessidades da Caterpillar (3.1.17) e assumindo a responsabilidade oriunda por reivindicações, reclamações trabalhistas em relação aos seus empregados, prepostos e/ou terceiros. Anexou, também, aditivo contratual (ID e0ba2e2) autorizando a JSL S/A a subcontratar empresas para atender ao objeto contratual, onde esta empresa se responsabilizou por fiscalizar empresas subcontratadas, certificando-se acerca dos registros de Empresas de Transporte e/ou Transportador Autônomo de Cargas junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres e de que "o TAC contratado será, obrigatoriamente, proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel, bem como que este comprovará ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos de atividade, ou ter sido aprovado em curso específico". Na defesa apresentada por JSL S/A, ID ff2745e, ela afirma que é empresa do ramo de logística e que o transporte de cargas é apenas um meio de dedicar-se a integrar a cadeia de suprimentos de cada cliente, e que, assim sendo, contratou a reclamada D. Coleti para transportar produtos da cliente Caterpillar Brasil Ltda., sendo remunerada a cada frete e responsável pelos riscos da atividade e execução do transporte. Anexou o contrato de ID 704fcb4, onde consta expressamente, que a condição de prestação de serviços se dará como "TAC - Agregado". Na audiência registrada sob ID 1b9bb9b, a reclamada D. Coleti e o reclamado Daniel Coleti, em depoimento, informaram que a programação das cargas e descargas realizadas para a reclamada Caterpillar era feita pela reclamada JSL, reconhecendo o documento de ID f8b1ec4, extrato do serviço prestado à Caterpillar pela JSL onde constam as medições feitas em relação ao veículo de propriedade de Angelo Ademir Coleti, dirigido pelo reclamante. Nessa mesma audiência, o preposto da reclamada JSL afirmou que as rotas eram passadas por ela conforme requerimento da Caterpillar. Já o preposto da Caterpillar informou que o reclamante chegava na reclamada e se identificava como JSL. Vale referir que o reclamante, em seu depoimento, informa que trabalhava exclusivamente para esta empresa (Caterpillar) e que quando havia expediente em feriados, na Caterpillar, ele trabalhava. Em primeiro lugar, registra-se que, embora conste da contratação firmada entre Caterpillar e JSL que o "Transportador Autônomo" contratado será, obrigatoriamente, proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 1 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito, como veículo de aluguel, bem como que este comprovará ter experiência de, pelo menos, 3 (três) anos de atividade, ou ter sido aprovado em curso específico, e que, embora conste da contratação firmada entre JSL e de D. Coleti a obrigação de que o veículo fosse de propriedade desta última, não restou comprovado nos autos tal fato, observando-se que no documento de ID f8b1ec4 consta que a propriedade do veículo dirigido pelo reclamante era de Angelo Ademir Coleti, terceiro estranho aos autos. No mais, restou comprovado que o reclamante, empregado de empresa não proprietária do veículo por ele dirigido, trabalhava diretamente para a JSL, que tem o mesmo objeto social secundário da empregadora D. Coleti, a fim de atender à demanda contratada por Caterpillar à JSL, servindo a empregadora, D. Coleti, como mera intermediadora de mão de obra, como se pôde extrair dos depoimentos prestados e documentos colacionados. No presente caso, portanto, embora se reconheça o contrato de transporte, de natureza civil, firmado entre Caterpillar e JSL, diferentemente do entendimento adotado pela origem, verifica-se que o contrato firmado entre JSL e D. Coleti não se trata de contrato de natureza civil para transporte de mercadorias, mas tão somente intermediação de mão de obra, inclusive porque, como se destacou nos parágrafos precedentes, sequer a exigência contratual de que o veículo fosse de propriedade da subcontratada D. Coleti foi comprovada. Assim sendo, verifica-se verdadeira terceirização do serviço por JSL, que contratou D. Coleti tão somente para a realização de atividades que integram a sua organização empresarial, o que enseja a sua responsabilização subsidiária, a teor do disposto na Súmula 331 do C. TST e Tema nº 725 (STF). Nesses termos, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada JSL subsidiariamente pelas verbas deferidas, mantendo-se a improcedência da ação em relação à reclamada Caterpillar". Observo que a recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl.1730 do apelo (Processo nº 0010947-60.2017.5.01.0063). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXTENUANTE O v. acórdão entendeu que: "Comprovada a jornada de trabalho que poderia se estender das 05h às 21h, com apenas 30min de intervalo intrajornada, certo que o reclamante se viu privado da convivência familiar e social, dano in re ipsa, que merece reparação. Sobre o arbitramento, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração efetiva do pacto laboral e a remuneração percebida, reputa-se que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa o mínimo a compensar o dano praticado, valor mantido pela inexistência de recurso da parte adversa". labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Na presente hipótese, o acórdão acolheu a indenização, porém não registra a presença de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social do empregado. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: D. COLETI TRANSPORTES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id 7b48987,a678241; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 93b9d58). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. Acórdão decidiu que: "De fato, em razão da falta de apresentação de controles de frequência fidedignos, presume-se a veracidade da jornada de trabalho apontada no pedido inicial, com adequações feitas a partir do depoimento pessoal do reclamante, não elididas por prova em contrário, a teor do entendimento consolidado na Súmula 338 do C. TST. Nessa esteira, correta a r. sentença quanto ao deferimento das horas extras". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 338, II do Eg. TST, além do conteúdo fático probatório, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O v. Acórdão consignou que: "Entretanto, considerando que era da reclamada o ônus processual de comprovar a fruição dos intervalos intrajornadas, e que dele não se desincumbiu, reconhece-se a supressão desse intervalo em quatro dias da semana, considerando que o reclamante reconheceu, em seu depoimento, a fruição de intervalo maior em um dia da semana ("que quando estava em Piracicaba, as vezes almoçava em sua residência uma vez por semana"), presumindo-se a regular fruição de 1h. A partir do início do trabalho do reclamante aos sábados, a supressão desse intervalo deverá ser considerada em cinco dias na semana. Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso da reclamada e dá-se provimento ao do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de 30min diários de intervalo intrajornada suprimidos em quatro dias na semana, até 31/01/2021, e em cinco dias da semana a partir de 01/02/2021, acrescido do adicional legal, conforme dispõe o art. 71, § 4º, da CLT". Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXTENUANTE O v. acórdão entendeu que: "Comprovada a jornada de trabalho que poderia se estender das 05h às 21h, com apenas 30min de intervalo intrajornada, certo que o reclamante se viu privado da convivência familiar e social, dano in re ipsa, que merece reparação. Sobre o arbitramento, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração efetiva do pacto laboral e a remuneração percebida, reputa-se que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa o mínimo a compensar o dano praticado, valor mantido pela inexistência de recurso da parte adversa". O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Na presente hipótese, o acórdão acolheu a indenização pretendida, contudo, não registra nenhuma situação objetiva de efetivo prejuízo pessoal e social. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 927 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FERREIRA BOLDRIN - JSL S/A. - D. COLETI TRANSPORTES - CATERPILLAR BRASIL LTDA - DANILO COLETI
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA PROCESSO: ATOrd 0011054-66.2021.5.15.0136 AUTOR: ANTONIO GEVALDO MOREIRA DE MACEDO RÉU: LUCAS CALEFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0011054-66.2021.5.15.0136 AUTOR: ANTONIO GEVALDO MOREIRA DE MACEDO RÉU: LUCAS CALEFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) DESPACHO Do Bacen-CCS realizado e arquivado em local próprio da Secretaria verifica-se que o executado LUCAS CALEFFI é "co-titular" de contas com CELIO CALEFFI - CPF 02274175853 e LURDES APARECIDA DE JESUS ANVERSA CALEFFI - CPF 86631950872, podendo movimentar as contas das referidas pessoas. Deste modo, considerando as inúmeras tentativas de bloqueio negativas em nome do executado, bem como considerando que é "co-titular" de contas com as pessoas acima referidas, podendo movimentar livremente suas contas, há indícios de ocultação de patrimônio ou, ao menos, confusão patrimonial com essas pessoas, pois não é razoável que o executado nada possua em suas contas, nem mesmo para subsistência. Fazendo uso do poder geral de cautela assegurado pelo art. 297 do CPC, visando assegurar o resultado útil do processo e a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo, evitando que futuras diligências em face dos sócios do(a) executado(a) sejam inócuas, como vêm ocorrendo, e, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 e à natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, ratifico o arresto on-line do numerário existente em contas e aplicações financeiras em nome dos sócios ocultos e das empresas a eles vinculadas, até o limite da execução, por meio do sistema Sisbajud. Intimem-se os sócios ocultos: CELIO CALEFFI - CPF 02274175853 e LURDES APARECIDA DE JESUS ANVERSA CALEFFI - CPF 86631950872 de sua inclusão no polo passivo (art. 942, CC) e do prazo de 15 dias para eventual contestação (IDPJ, art. 135, CPC). No silêncio, libere-se a quem de direito e prossiga-se a execução contra os sócios ocultos, inclusive. PIRASSUNUNGA/SP, 16 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELIO CALEFFI
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA PROCESSO: ATOrd 0011054-66.2021.5.15.0136 AUTOR: ANTONIO GEVALDO MOREIRA DE MACEDO RÉU: LUCAS CALEFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATOrd 0011054-66.2021.5.15.0136 AUTOR: ANTONIO GEVALDO MOREIRA DE MACEDO RÉU: LUCAS CALEFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) DESPACHO Do Bacen-CCS realizado e arquivado em local próprio da Secretaria verifica-se que o executado LUCAS CALEFFI é "co-titular" de contas com CELIO CALEFFI - CPF 02274175853 e LURDES APARECIDA DE JESUS ANVERSA CALEFFI - CPF 86631950872, podendo movimentar as contas das referidas pessoas. Deste modo, considerando as inúmeras tentativas de bloqueio negativas em nome do executado, bem como considerando que é "co-titular" de contas com as pessoas acima referidas, podendo movimentar livremente suas contas, há indícios de ocultação de patrimônio ou, ao menos, confusão patrimonial com essas pessoas, pois não é razoável que o executado nada possua em suas contas, nem mesmo para subsistência. Fazendo uso do poder geral de cautela assegurado pelo art. 297 do CPC, visando assegurar o resultado útil do processo e a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo, evitando que futuras diligências em face dos sócios do(a) executado(a) sejam inócuas, como vêm ocorrendo, e, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988 e à natureza privilegiada e alimentar do crédito trabalhista, ratifico o arresto on-line do numerário existente em contas e aplicações financeiras em nome dos sócios ocultos e das empresas a eles vinculadas, até o limite da execução, por meio do sistema Sisbajud. Intimem-se os sócios ocultos: CELIO CALEFFI - CPF 02274175853 e LURDES APARECIDA DE JESUS ANVERSA CALEFFI - CPF 86631950872 de sua inclusão no polo passivo (art. 942, CC) e do prazo de 15 dias para eventual contestação (IDPJ, art. 135, CPC). No silêncio, libere-se a quem de direito e prossiga-se a execução contra os sócios ocultos, inclusive. PIRASSUNUNGA/SP, 16 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LURDES APARECIDA DE JESUS ANVERSA CALEFFI
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA CumPrSe 0011552-57.2024.5.15.0137 REQUERENTE: MARCIO ANTONIO MARTINS REQUERIDO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0047d5b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Processe-se em termos. Manifeste-se o reclamante a respeito dos embargos à execução opostos pela reclamada, no prazo legal. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ANTONIO MARTINS
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0012286-70.2021.5.15.0021 RECORRENTE: FLAVIANO APARECIDO BENEDITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIANO APARECIDO BENEDITO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0268821 proferida nos autos. ROT 0012286-70.2021.5.15.0021 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIANO APARECIDO BENEDITO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente: Advogado(s): 2. M.R. RODRIGUES SALLES - ME ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): AUTO POSTO SALESCO LTDA ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): M.R. RODRIGUES SALLES - ME ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): SALESCO LOG ARMAZENS GERAIS LTDA ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): FLAVIANO APARECIDO BENEDITO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: FLAVIANO APARECIDO BENEDITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id ec1e819; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id dd57c27). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. PARADAS Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M.R. RODRIGUES SALLES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id b0709b6,7527347,f1afdbf; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 9962290). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS RASTREAMENTO POR SATÉLITE Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - M.R. RODRIGUES SALLES - ME - SALESCO LOG ARMAZENS GERAIS LTDA - AUTO POSTO SALESCO LTDA - FLAVIANO APARECIDO BENEDITO
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0012286-70.2021.5.15.0021 RECORRENTE: FLAVIANO APARECIDO BENEDITO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIANO APARECIDO BENEDITO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0268821 proferida nos autos. ROT 0012286-70.2021.5.15.0021 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIANO APARECIDO BENEDITO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrente: Advogado(s): 2. M.R. RODRIGUES SALLES - ME ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): AUTO POSTO SALESCO LTDA ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): M.R. RODRIGUES SALLES - ME ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): SALESCO LOG ARMAZENS GERAIS LTDA ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (SP147093) Recorrido: Advogado(s): FLAVIANO APARECIDO BENEDITO EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: FLAVIANO APARECIDO BENEDITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id ec1e819; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id dd57c27). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. PARADAS Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Colendo TST vem entendendo que a submissão do trabalhador a jornada exaustiva habitual enseja indenização por dano existencial quando comprovado que o labor excessivo afetou suas relações pessoais e sociais, causando-lhe prejuízo. Na presente hipótese, o acórdão rejeitou a indenização pretendida em face da ausência de provas nos autos do efetivo prejuízo pessoal e social. Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1624-16.2014.5.05.0621, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-617-54.2017.5.09.0594, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/06/2023; RR-161-88.2014.5.02.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21598-34.2016.5.04.0512, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 15/09/2023; RRAg-10888-33.2019.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022; AIRR-233-28.2021.5.09.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023; ARR-968-31.2014.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; Ag-RRAg-11776-66.2016.5.15.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: M.R. RODRIGUES SALLES - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2025 - Id b0709b6,7527347,f1afdbf; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 9962290). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 03 a 05/03/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 11/03/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS RASTREAMENTO POR SATÉLITE Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT e da Súmula 337, I, "a", do Eg.TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tcl) Intimado(s) / Citado(s) - M.R. RODRIGUES SALLES - ME - FLAVIANO APARECIDO BENEDITO
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0011262-93.2023.5.15.0002 RECORRENTE: EDSON JOSE LUIZ RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON JOSE LUIZ RAMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2067d45 proferida nos autos. ROT 0011262-93.2023.5.15.0002 - 2ª Câmara Parte: Advogado(s): EDSON JOSE LUIZ RAMOS EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Parte: Advogado(s): BRF S.A. RICARDO PIRES BELLINI (SP140009) Parte: Advogado(s): JBS S/A ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) Parte: Advogado(s): TRANSPORTES FRAMENTO LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) O recurso de revista interposto pela parte reclamante versa sobre matéria idêntica à debatida no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 45), instaurado no Processo n. 0020969-89.2022.5.04.0014, com fundamento nos artigos 896-C da CLT e 284 do RITST. O referido incidente será submetido a julgamento pelo Tribunal Pleno do Eg. TST, o qual apreciará a seguinte questão jurídica: "a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?” Com efeito, foi determinada, com base nos artigos 896-C, §3º, da CLT, e 6º da Instrução Normativa 38/2015, a suspensão dos recursos de revista e dos embargos de declaração interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos. Determina-se, assim, a SUSPENSÃO do presente processo, até a solução do incidente instaurado (Tema IRR n.45). Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FRAMENTO LTDA - BRF S.A. - JBS S/A - EDSON JOSE LUIZ RAMOS
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