Tainara Ferreira Machado
Tainara Ferreira Machado
Número da OAB:
OAB/SP 427830
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
TAINARA FERREIRA MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007386-55.2020.8.26.0037 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Helibombas Indústria e Comércio de Bombas Helicoidais Ltda. - - Helibombas Service Assistencia Tecnica Ltda - - Helibombas Ind e Comercio de Equipamentos Hidraulicos Ltda - KPMG - Metalinox Cogne Aços Inoxidáveis Especiais Ltda. - - Itaú Unibanco S/A - - Cordeiro Cabos Elétricos S.a. - - Nova Motores e Fios Ltda - em recuperação judicial - - açotubo Indústria e Comércio Ltda - - Aço Inoxidável Artex Ltda - - Companhia Paulista de Força e Luz S.A - - Limpezaria - Comércio de Produtos de Limpeza Ltda - - Digalvez Ferramentas e Representação Ltda. - - Geremia Redutores Ltda - - Cordob Industria e Comércio Ltda - - Anhanguera Comércio de Ferramentas Ltda. - - Sew Eurodrive Brasil Ltda - - Weg Cestari Redutores e Motorredutores S/A - - Acos F Sacchelli Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Metaltec do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Qg Indústria e Comércio de Acessórios Industriais Ltda. - - Belenus Ltda. - - JC Metals Metarlurgica Ltda - - SUPRIR INDUSTRIA DE METAIS LTDA - - SUPRIR INDUSTRIA DE METAIS LTDA - - Barros Industria de Rotomoldagem Eireli - - Promax Produtos Máximos S/A Indústria e Comércio - - Weg Drives e Controls - Autoação Ltda - - Valin Industria e Comercio Ltda - - Hidrara Importação e Exportação de Conexões e Equipamentos Hidráulicos Ltda. - - Greylogix Brasil Máquinas Ltda. - - Laisfer Corte e Dobra de Chpas Ltda EPP - - Inox Par Indústria e Comércio Ltda - - J S Araújo & Cia Ltda Epp - - Aços Favorit Distribuidora Ltda - - Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda - - RHEG - FERRAMENTAS LTDA EPP - - Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda - - Sherwin Williams do Brasil Industria e Comercio Ltda - - José Aparecido Bassi EPP - - Jose Luiz dos Santos Valerio - - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Diego Adriano Cardoso - - Auriquimica Ltda. - - Danilo Lopes da Silva - - Eduardo Pitella - - Valin Industria e Comercio Ltda - - Paulo Henrique da Silva - - Shock Metais Não Ferrosos Ltda - - J. D. FERRAGENS LTDA - - Ska Desenvolvimento e Licenciamento de Sistemas Ltda - - João Carlos Pinheiro - - Acro Cabos de Aco Industria e Comercio Ltda - - Olavio Felix da Costa - - Eduardo Pitella e outro - Tese Ribeirão Preto Motores Elétricos Ltda Me - - Danilo Lopes da Silva - - Metrus - Ferramentas Ltda - - Promax Produtos Maximos S A Industria e Comercio e outros - 1.Manifeste-se a Administradora Judicial (KPMG), no prazo de 10 dias, sobre o pedido de arquivamento do processo. 2.Após, conclusos. Int. - ADV: LETICIA OKURA (OAB 352772/SP), MYRIAN SAPUCAHY LINS (OAB 83255/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), JOSE ANGELO OLIVA (OAB 60254/SP), JOÃO TEIXEIRA CAETANO JUNIOR (OAB 219570/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), HAMILTON DE LIMA NETO (OAB 23464/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), MAURÍCIO AMARO DA SILVA (OAB 302275/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAUREN GOMES BRAGANÇA RETTO (OAB 234810/SP), SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP), ROBSON FERREIRA (OAB 141318/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), MARCELO GOMES PINHEIRO (OAB 497115/SP), SANDRA MARISA LORENZON HAGER (OAB 268156/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), JOÃO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB 252140/SP), GIUSELENE BONET ZOMER (OAB 28616SC/), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), HELOÍSA BRANDA PENTEADO (OAB 263627/SP), GISLENE RODRIGUES SCHIER GRUBER (OAB 67727SC/), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), MARIANA MELITO (OAB 240973/SP), EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), VITORINO SOARES PINTO FILHO (OAB 47703/SP), SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS (OAB 124679/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RICARDO DAS NEVES ASSUMPÇÃO (OAB 293880/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), MARIA FERNANDA MORETTO CURTI (OAB 288353/SP), LARISSA BASSI PULTZ (OAB 355160/SP), SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS (OAB 124679/SP), RENATO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 133440/SP), NATALIA OLIVA (OAB 253401/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), GUILHERME FREDERICO DE LIMA (OAB 163915/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), SANDRA REGINA CAETANO DE SOUZA (OAB 434118/SP), GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), GUSTAVO HENRIQUE DE LIMA (OAB 155639/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), MARIA CRISTINA ARAUJO (OAB 325097/SP), SILVIO CESAR SERESUELA (OAB 374842/SP), NICOLIA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 20886/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), FERNANDA MARCONI GONÇALVES VIANNA (OAB 157239/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ÁTILA FERREIRA DA COSTA (OAB 158359/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), MARCEL GOMES BRAGANCA RETTO (OAB 157553/SP), PRISCILA OLIVA (OAB 316549/SP), MARCOS HENRIQUE ZACCHELLO LEAL (OAB 19547/SC), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB 343005/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), TATIANA CAIANO TEIXEIRA CAMPOS LEITE (OAB 167036/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), EDUARDO HIZUME (OAB 93229/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), EDUARDO HIZUME (OAB 93229/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), ROGÉRIO JOSÉ DE LIMA (OAB 173071/SP), VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (OAB 171227/SP), FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (OAB 154399/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB 199625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-36.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - J.C.M. - Vistos. Preliminarmente, tratando-se de ação com preceito condenatório em face da Fazenda Pública, apresente a parte autora demonstrativo atualizado de seu crédito, nos termos do seu pedido inicial condenatório. Neste sentido, o Enunciado 3 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP): "A petição inicial, sob pena de indeferimento, deve ter pedido líquido e planilha discriminada, bem como ser instruída com documentos que respaldem o cálculo". Decorrido o prazo de dez (10) dias contados da intimação do presente despacho, inerte o autor, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001422-17.2024.8.26.0498 (apensado ao processo 1000369-35.2023.8.26.0498) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Raquel da Silva Barbosa Campos 25650903824 - Vistos. Antes de analisar o pedido da exequente, Certifique a serventia o decurso do prazo do pagamento voluntário da executada Nathalia Teixeira da Cunha. Int. - ADV: TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP), EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005624-28.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Cesar Jardim - Vistos. Considerando que em casa análogo foi deferida a liminar requerida, reconsidero a decisão de fls. 128/129. BRUNO CÉSAR JARDIM ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de AQA VITTA 14 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA alegando, em breve síntese, que firmou compromisso de compra e venda com a ré para aquisição do imóvel localizado na Rua João Evangelista Rodrigues Primiano, Torre 2, 2º andar, Apto 207, Residencial Cambuy, Araraquara-SP, em entrega prevista para 30/08/2024, com possibilidade de prorrogação máxima de 180 dias, ou seja, até 27/02/2025, conforme cláusulas F e F.1 do quadro resumo do contrato e cláusulas 37 e 38 do instrumento. Contudo, no dia 27/01/2025 a ré emitiu novo comunicado informando mais uma prorrogação no prazo de entrega do imóvel, desta vez por um período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, ultrapassando o prazo contratualmente estebelecido e também o limite legal de tolerância. Não tendo ocorrido a entrega do imóvel até a presente data, os autores continuam arcando com "juros de obra", mesmo após a prorrogação máxima do prazo contratual. Requereu a antecipação da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança dos "juros de obra" até a efetiva entrega do imóvel, bem como de qualquer cobrança, inclusive taxas condominiais ou outras que possam vir a ser cobradas pela ré sob pena de multa diária. Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 28/102). É o necessário, por ora. 1 Diante dos documentos apresentados às fls. 108/127, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, se verifica a presença de tais pressupostos, haja vista que a pretensão formulada vem fundada na medida em que o "instrumento particular de compromisso de compra e venda" foi celebrado em 30 de novembro de 2021, a entrega do imóvel adquirido se daria em 30 de agosto de 2024, que, acrescida da cláusula de tolerância de cento e oitenta dias, deveria ocorrer em 27 de fevereiro de 2025, que não aconteceu. Ao que consta dos autos, não há ainda previsão de entrega do imóvel. A cobrança da taxa de evolução de obra se presta ao pagamento dos juros que incidem durante a fase de obras, o que implica na conclusão de que a partir da entrega das chaves o único valor devido pelo consumidor é aquele atinente ao financiamento do imóvel junto à instituição financeira. Ocorre que é lícito o repasse aos adquirentes de unidades futuras dos denominados juros de obra ou juros de evolução de obra ou taxa de evolução de obra durante o período acordado pelas partes no contrato de construção do empreendimento imobiliário, desde que não haja mora da construtora, elemento não evidenciado no caso concreto. A regularidade da cobrança da taxa de evolução de obra, no caso concreto, não se evidencia, na medida em que a conclusão do empreendimento, considerada a entrega das chaves e a regularização da documentação pertinente não se deu dentro do prazo avençado. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória por Danos Materiais com Pedido de Tutela De Urgência - Atraso na entrega da Obra. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da obrigação do pagamento de Juros de Obra, e repasse da obrigação à parte agravada. Insurgência da parte autora . Cabimento. Atraso na obra configurado, bem com ultrapassado prazo estabelecido em contrato. Ilicitude da cobrança dos juros de obra após o prazo de entrega. Entendimento vinculante do C . Superior Tribunal de Justiça, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 996). Presença dos elementos de convicção suficientes para aferição da probabilidade do direito do Agravante. Requisitos do artigo 300, CPC preenchidos - Decisão Reformada. Recurso Provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23088560620248260000 Bauru, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, concedo a tutela de urgência requerida para a imediata suspensão das cobranças relacionadas aos débitos sub judice (juros de obra), bem como de qualquer cobrança, inclusive taxas condominiais ou outras que possam vir a ser cobradas pela ré, tudo sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, cuja incidência se dará após a intimação da ré da concessão da tutela. A presente decisão servirá como ofício para os fins de direito, cuja impressão deverá ser promovida pelo autor, com seu encaminhamento à ré, instruindo com cópia da inicial, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3 Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. A Constituição Federal garante os direitos fundamentais à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, assim como também prevê o direito à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII). Já o Código Civil prevê o direito de o credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313). Além disso, registre-se a ausência de qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo. Como se não bastasse, o CEJUSC desta Comarca não é dotado de equipe suficiente a atender a elevada demanda de ações que reclamariam a designação da audiência em questão, circunstância que acarretaria o alongamento em demasia dos agendamentos, em prejuízo flagrante à celeridade processual e à rápida administração da Justiça. Ante o exposto, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). 4 Cite-se pelo correio para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. - ADV: EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0038880-19.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA FLORES ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: TAINARA FERREIRA MACHADO - SP427830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036642-27.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DAILSON FLORES LEAL DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: TAINARA FERREIRA MACHADO - SP427830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000232-36.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Teto Salarial - J.C.M. - Manifeste-se a parte requerente acerca da contestação apresentada. - ADV: EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036645-79.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VANESSA FLORES DO CARMO GOMES Advogado do(a) AUTOR: TAINARA FERREIRA MACHADO - SP427830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036653-56.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JANAINA FLORES LEAL DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: TAINARA FERREIRA MACHADO - SP427830 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005002-46.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amanda Manzini Carneiro - Aqa Vitta 14 Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Intimação da parte autora do prazo de 15 dias úteis para réplica, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente e em conformidade com as NSCGJ, art. 196, XIII. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), EDSON TUBIAS DOS SANTOS (OAB 389888/SP), TAINARA FERREIRA MACHADO (OAB 427830/SP)