Julia Ramos Da Fonseca

Julia Ramos Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 427853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Ramos Da Fonseca possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2022, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIA RAMOS DA FONSECA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) USUCAPIãO (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1004485-81.2020.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Osmair Aparecido Piovezan - Vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial acostado aos autos às fls. 538/548, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 512/516. - Advs: Selma Cristina de Andrade Villa-chan (OAB: 414846/SP) (Procurador) - Camila Morais Gonçalves (OAB: 378422/SP) - Julia Ramos da Fonseca (OAB: 427853/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035910-88.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Luzia das Dores - Rodovias das Colinas S. A. - - Ccr S.a – Via Oeste e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual aduz a parte autora que seu filho foi vítima de atropelamento no dia 07/06/2019, às 05h40min., na Rodovia SP-075, na altura do km 77, vindo à óbito no local. Aduziu que a vítima teve a motocicleta apreendida por policiais que o deixaram em via pública, de madrugada, sozinho, e que no local do acidente não havia faixa de pedestres, câmeras de monitoramento, passarelas ou iluminação, fatos que teriam contribuído para o acidente fatal. Alegando ter sofrido dano moral, pugnou pela condenação das rés ao pagamento no valor sugerido. Juntou documentos. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade processual. A FESP contestou o feito sustentando em sua defesa que não há nexo de causalidade entre os danos alegados e a atuação do ente público; que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, negando ter havido omissão estatal. Impugnou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos. A concessionária VIAOESTE S/A e sua 'holding' CCR S/A apresentaram defesa alegando ilegitimidade de parte passiva da VIAOESTE afirmando que o trecho da via em que ocorreu o acidente é administrado pela COLINAS. Quanto ao mérito, sustentou que não houve omissão ou defeito em relação ao serviço concedido; que a vítima deu causa ao acidente porque estava embriagada; que há passarela a menos de 400 metros do local do acidente; que houve culpa de terceiro; que o acidente ocorreu com luz solar. Impugnou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos. A corré RODOVIAS DAS COLINAS S/A contestou a ação alegando ilegitimidade de parte passiva. Quanto ao mérito, afirmou que não há que se falar em imputação de responsabilidade à ora contestante pela conduta do 'de cujus' que, ao transitar embaixo de um viaduto em local inapropriado e totalmente embriagado, deixando inclusive de utilizar o transporte público disponível no local ou se deslocar pela via urbana, foi atropelado por um terceiro que se evadiu do local, somando-se ainda ao fato de que o atropelamento ocorreu fora do trecho sob a concessão da ora Requerida. Impugnou o pedido formulado e pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, de rigor acolher a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pela corré RODOVIAS DAS COLINAS. Isso porque o acidente em questão ocorreu no trecho sob concessão da AUTOBAN, que inclusive deu suporte à sinalização da via após o sinistro conforme se verifica no Boletim de Ocorrência. Há prova suficiente nos autos de que o corpo da vítima foi encontrado sobre a mureta do canteiro central da Rodovia Santos Dumont, localizado próximo ao acesso à Rodovia Anhanguera, saída Americana/Limeira. As fotografias encartadas aos autos, em especial a colacionada no bojo da contestação da corré RODOVIAS DAS COLINAS, demonstram de forma inequívoca o encerramento do trecho sob sua concessão antes do local do acidente. Nessa senda, de rigor julgar improcedente o pedido em relação à referida parte nos moldes do que dispõe o art. 488 do CPC. Todavia, não comporta acolhimento a alegação de ilegitimidade de parte passiva da corré CCR S/A. A concessionária AUTOBAN pertence ao mesmo grupo econômico da 'holding' CCR, de modo que integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente, nos termos do que dispõem os artigos 7º, § único e 14, ambos do CDC. Por conseguinte, possui legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda e porque a parte autora não se interessou pela produção de outras provas. A ação é improcedente. A prova coligida aos autos demonstrou que no momento do acidente a vítima, que se encontrava embriagada, tentou atravessar a Rodovia Santos Dumont quando foi atingida por veículo de passeio conduzido por terceiro que se evadiu do local. A embriaguez restou cabalmente comprovada por exame de dosagem alcoólica realizado com amostra de sangue colhida do corpo pela equipe competente, este que apontou 2,8g/l de álcool no sangue. Digno de nota que no trecho da rodovia em que ocorreu o sinistro o canteiro central é separado por muro de concreto, o que denota de forma inequívoca que há impedimento à transposição da rodovia no local por pedestres. A par disso, há passarela de pedestres que liga ambos os bordos da rodovia em trecho anterior não muito distante, ainda sob a concessão da RODOVIAS DAS COLINAS. Nem se alegue que o fato de a motocicleta de propriedade da vítima ter sido apreendida pela polícia horas antes do acidente fatal possa ter concorrido para o infortúnio. Consta dos autos que a referida apreensão foi realizada em trecho urbano distante cerca de 5,8km do local do acidente. A apreensão se deu na forma da lei, vez que restou consignado na ocorrência que a vítima teria se negado a realizar o teste do bafômetro. Ademais, a lei determina a apreensão do veículo e não há previsão legal para o infrator ser amparado, de modo que não pode ser atribuída ao Poder Público a responsabilidade pelo destino daquele que teve o veículo apreendido na forma da lei. De rigor mencionar que há disponibilidade de transporte público ou particular, via aplicativos, para locomoção de pedestres na cidade. O acidente ocorreu às 05h40min., quando o transporte público já se encontrava em funcionamento. A alegação de falta de iluminação no local do acidente não afasta a responsabilidade da vítima no caso, mormente porque empreendeu passagem em local não permitido. Ao contrário do que aduziu a parte autora em sua inicial e réplica, a vítima não foi atingida no acostamento, mas sim perto ao canteiro central da pista de rolamento, conforme demonstra o laudo encartado ao feito, cujas fotografias, vestígios identificados e croqui são suficientes a afastar qualquer dúvida. Tampouco há como responsabilizar o Poder Público pela ausência de êxito em identificar o condutor do veículo que atropelou o 'de cujus', vez que tal desfecho para a investigação criminal se deu por circunstâncias alheias à vontade da autoridade policial, considerando que o acidente não foi presenciado por qualquer testemunha e sequer o veículo pôde ser identificado. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra omissão que leve à responsabilização do Poder Público ou da concessionária de serviço público. Embora lamentável o desfecho dos fatos, não se desprezando a dor enfrentada pela genitora, é certo que o acidente em comento se deu, ou por culpa exclusiva da vítima, ou por culpa concorrente da vítima e de terceiro, sem qualquer responsabilidade dos réus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo previsto nas faixas do art. 85, § 3º, I à V do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados com base no valor atribuído à causa, nos termos do que dispõe o art. 85 § 4º, III do CPC, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), MARCELA SIMAO MARTINS (OAB 339102/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), CAMILA MORAIS GONÇALVES (OAB 378422/SP), JULIA RAMOS DA FONSECA (OAB 427853/SP), URBANO VITALINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18012/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) Processo 1500818-29.2020.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MAICON MOREIRA DOS SANTOS - Para melhor adequação de pauta, redesigno audiência para o dia 12 de agosto de 2025, às 13 horas.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Julia Ramos da Fonseca (OAB 427853/SP) Processo 1500818-29.2020.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MAICON MOREIRA DOS SANTOS - Para melhor adequação de pauta, redesigno audiência para o dia 12 de agosto de 2025, às 13 horas.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001330-18.2020.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: KELLY REGINA ALVES DE AGUIAR LIMA REPRESENTANTE: CLAUDETE ALVES DE AGUIAR LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA MORAIS GONCALVES - SP378422, JULIA RAMOS DA FONSECA - SP427853, MARCELA SIMAO MARTINS - SP339102, EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, LURDES MARINA KIRSCH MARQUES 43415755894 Advogado do(a) EXECUTADO: HIROSCHI SCHEFFER HANAWA - SP198771 FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 25 de abril de 2025.
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