Laís Almeida Santos

Laís Almeida Santos

Número da OAB: OAB/SP 427858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laís Almeida Santos possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT10, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT10, TRF3, TJSP
Nome: LAÍS ALMEIDA SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005966-31.2023.4.03.6304 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937, LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858, MARTA SILVA PAIM - SP279363-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 27/08/2025 às 14h40min - MARIANA FACCA GALVAO FAZUOLI - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. A parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; b) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; c) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; d) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; e) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Eduardo Tomaniki, 320, esquina com a rua Mário Borin. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) Intime-se. Jundiaí, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014147-59.2025.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE EDCARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000413-14.2022.8.26.0108 (processo principal 1002017-61.2020.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Vita Assessoria Contabil Eireli-epp - Scandalo Clinica de Estética Ltda e outros - Vista ao exequente para comprovar nos autos a remessa da decisão-ofício de fls. 143. Prazo 10 (dez) dias. - ADV: LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP), LAÍS ALMEIDA SANTOS (OAB 427858/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004565-62.2023.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio de Godoi - Paulo Rogerio Pimentel - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC sob Nº 01/20 e Comunicado CG 284/2020, 1. Designação da sessão: Foi designado uma sessão de mediação e conciliação para resolver o conflito entre as partes. cujo link e senha se encontram abaixo disponibilizados para acesso a sala virtual. 2. Data e horário: A sessão será realizada na sala virtual da Câmara de Mediação - Cultura da Paz, em parceria com o CEJUSC,cuja data e horário estão abaixo disponibilizados. 3. Acesso à sala virtual: As partes e seus advogados devem acessar a sala virtual através do link fornecido, com 10 minutos de antecedência. 4. Requisitos: É necessário ter um dispositivo eletrônico com acesso à internet, câmera e microfone, além de documento de identificação pessoal com foto .5. Consequências do não comparecimento: O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e pode resultar em multa.de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. 6. Remuneração do conciliador ou mediador: A remuneração do conciliador ou mediador será custeado pelas partes, exceto para os beneficiários da justiça gratuita,( Resolução n.º 809/2019 do E.Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE de 21/03/2019, pg. 1/3), 7-.Orientações para as Partes e Advogados: Em respeito mútuo, bem como ao Juízo, é necessário que:- As partes e seus advogados estejam dispostos a resolver o conflito por concessão mútua;- As partes apresentem propostas de acordo viáveis;- Os procuradores nomeados ou substabelecidos tenham poderes para transacionar por seus clientes. 8- Informações sobre a CMC-CULTURA DA PAZA CMC-CULTURA DA PAZ: é uma Câmara Privada de Conciliação e Mediação, credenciada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de São Paulo. 9- Caso haja alguma dificuldade com o link abaixo disponibilizado, enviar e-mail para o endereço: contato@culturadapazcmc.com.br ou cejusc.varzea@tjsp.jus.br, Segue a data agendada e o link: 07/08/25 10:00:- Conciliação Processo:1004565-62.2023.8.26.0655:: Indenização por Dano Moral CAMARA DE CONCILIAÇAO E MEDIACAO CULTURA DA PAZ - CMC está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Horário: 7 ago. 2025 10:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/83659356870?pwd=2AHgTalVrdSYK3nYjn9wtuR1IBUxSf.1 ID da reunião: 836 5935 6870 Senha: 660807 - ADV: ALBERTO NARUSEVICIUS JUNIOR (OAB 163408/SP), LAÍS ALMEIDA SANTOS (OAB 427858/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5032696-54.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA PAULA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Inicialmente, verifica-se que a proposta de acordo homologada por sentença previu o restabelecimento do NB 31/644.872.483-8 a partir de 10/01/2025, com DIP do restabelecimento em 10/01/2025. Ocorre que o INSS restabeleceu o NB 31/644.872.483-8 com DIP em 01/02/2025, em desacordo com o julgado. Assim, notifique-se o INSS para efetuar o pagamento administrativo do período de 10/01/2025 a 31/01/2025, nos termos do acordo celebrado entre as partes. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção da execução, tendo em vista a inexistência de valores atrasados a serem pagos judicialmente. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002017-61.2020.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vita Assessoria Contabil Eireli-epp - Scandalo Clinica de Estética Ltda - Vistos. Considerando que já houve a distribuição de incidente de cumprimento de sentença, as petições devem ser direcionadas ao referido incidente e não mais no processo principal. Assim, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: LAÍS ALMEIDA SANTOS (OAB 427858/SP), LIDIANE CHRISTENSEN NOBRE DI FLORIO KISS (OAB 317153/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000801-32.2025.4.03.6304 AUTOR: FRANCISCA LUCINEIDE PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: LAIS ALMEIDA SANTOS - SP427858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, FRANCISCA LUCINEIDE PEIXOTO, em face do INSS, requerendo a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: O INSS SE COMPROMETE A: 1.1 RECONHECER e AVERBAR como atividade especial os períodos de trabalho de 04/04/1996 a 02/09/2016 e 18/01/2017 a 17/04/2017; 1.2 CONVERTER os períodos especiais em tempo comum até 13/11/2019, somando-os aos períodos de atividade comum já reconhecidos na via administrativa. 1.3 CONCEDER, caso a parte autora alcance o tempo de contribuição previsto em lei, a carência e a idade mínima, o benefício de APOSENTADORIA PROGRAMADA, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL, desde a data do requerimento administrativo (DIB), com DIP (data de início de pagamento) no primeiro dia do mês em que intimada a autarquia para cumprir a presente proposta. Caso a parte autora não tenha tempo suficiente na DER, o INSS concorda com a REAFIRMAÇÃO DA DER até a data do despacho final do processo administrativo (DDB). Não cumprido os requisitos para a concessão do benefício nos termos propostos, somente será procedida a averbação dos períodos como especiais. 1.4 RATIFICAR a contagem de tempo de contribuição e carência feita pelo INSS no procedimento administrativo, salvo manifestação contrária expressa na presente proposta, ao que se somará o tempo aqui expressamente reconhecido. 1.5 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes. 1.6 Não haverá pagamento de honorários no JEF. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: CONCESSÃO NB: 125.937.632-58 Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO, incluindo aposentadoria programada, por tempo de contribuição ou especial.) DIB: 21/11/2024 DIP: No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta. DCB: Sem DCB. RMI: A CALCULAR Tempo especial: 04/04/1996 a 02/09/2016 e 18/01/2017 a 17/04/2017 (Período especial posterior a 13/11/2019 (EC 103/2019) somente aproveitável para aposentadoria especial (e não para aposentadoria por tempo de contribuição ou programada). Tempo rural: Tempo urbano: Valor dos atrasados: 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP. Será excluído do cálculo, no período concomitante, os valores recebidos em decorrência de benefício/valor inacumulável, nos termos da lei. Honorários Advocatícios: Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais: Até a competência 11/2021, incidirão sobre os atrasados correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A partir da competência 12/2021, incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Forma de pagamento: Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 2. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: 2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de atrasados e a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. 2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação. Por outro lado, se constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta, a parte autora desde logo autoriza o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos. 2.3 CONCORDAR que, caso não complete tempo suficiente para aposentadoria ou qualquer outro requisito, ainda que considerada reafirmação da DER até a data do indeferimento administrativo, a demanda se resolve com o reconhecimento e a averbação do tempo de contribuição proposto para utilização em benefício futuro (nesse caso, a parte autora deverá apresentar o respectivo título executivo quando do novo pedido). 2.4 CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será pela CEAB-DJ, conforme os critérios legais e administrativos. Caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno; 2.5 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, concordando, desde já, que o INSS poderá descontar das parcelas vencidas pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis no período. 2.6 CONCORDAR que, em caso de concessão de aposentadoria especial, deve se afastar de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF), sob pena de suspensão do pagamento do benefício. 3. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: 3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade. 3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. 3 . 3 Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas. Referida proposta foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO o acordo oferecido, para que surta seus efeitos legais. Seguem os dados para implantação: i) implantação de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a parte autora, com o reconhecimento do tempo especial de 04/04/1996 a 02/09/2016 e 18/01/2017 a 17/04/2017; ii) com DIB 21/11/2024; iii) DIP (administrativo): No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da proposta. iv) 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sendo excluídos do cálculo, no período concomitante, os valores recebidos em decorrência de benefício/valor inacumulável. Nesses termos, determino: 1- Ao INSS para implantação do benefício à parte autora AUTOR: FRANCISCA LUCINEIDE PEIXOTO no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Comunique-se. 2– Com a vinda da informação de implantação do benefício administrativamente, encaminhe-se à CECALC para apresentar o cálculo dos valores atrasados. 3 - Após, expeça-se ofício requisitório de pagamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Jundiaí, 8 de julho de 2025 .
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