Luis Gustavo Fabiano Saran
Luis Gustavo Fabiano Saran
Número da OAB:
OAB/SP 427871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Gustavo Fabiano Saran possui 99 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF6, TJPR, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF6, TJPR, TJMG, TRT15, TJRS, TRF3, TJSP
Nome:
LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001516-80.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ida Lopes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada. A réplica. (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (OAB 457309/SP), LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN (OAB 427871/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010525-90.2024.5.15.0120 AUTOR: FABIO NOBRE DE SOUZA RÉU: ENGTEK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a74b7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Custas processuais não satisfeitas, fixadas em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 40,00. Ante a concordância do reclamante, homologo o cálculo apresentado pela reclamada, fixando os valores/verbas constantes no id b21f34d, valores sobre os quais deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento. Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos da Lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento. Nos casos em que se apurar execução previdenciária igual ou inferior a R$ 20.000,00, como estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista regulamentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - INSS. Nos termos do artigo 841, § 1º do novo CPC, intime-se a empresa reclamada, na pessoa do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 e 890 da CLT. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento, caberá à executada diligenciar para que os pagamentos sejam feitos DIRETAMENTE AO RECLAMANTE POR QUAISQUER DE SEUS PATRONOS CADASTRADOS NOS AUTOS, com comprovação posterior nos autos, ante os princípios da celeridade e economia processuais, em atenção aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017 da E. Corregedoria deste TRt-15ª Região. Reitero que o pagamento das parcelas deverá se dar em conta corrente do autor ou de qualquer de seus patronos cadastrados nos autos, cientes as partes de que a não observância desta exigência acarretará o imediato prosseguimento da execução, pelas parcelas faltantes, se assim requerido pelo reclamante, e no silêncio deste, a liberação apenas ao final das parcelas pagas por depósito judicial nos autos, sem prejuízo de eventual multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. Se o descumprimento da determinação do pagamento direto ao reclamante ocorrer por culpa deste (notadamente pela negativa de informação de conta corrente, posteriormente localizada pelo Juízo pelo sistema BACENjud), a reclamada deverá comunicar nos autos, restando o autor ciente de que a liberação dos valores depositados se dará numa única vez e ao final dos pagamentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. AS PARTES DEVERÃO INFORMAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, OS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS (TITULAR DA CONTA, CPF/CNPJ, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE E BANCO) PARA EVENTUAL E FUTURA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELOS SISTEMAS SIF (CEF) OU SISCONDJ ( BANCO DO BRASIL), RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES DOS SISTEMAS INDICADOS. Cumprido, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Caso haja o descumprimento dos dispositivos acima por parte da executada, o reclamante deverá requerer o que de direito nos termos dos artigos 878 e 11-A ambos da CLT, redação dada pela Lei 13.467/17, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular RAA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO NOBRE DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATSum 0010525-90.2024.5.15.0120 AUTOR: FABIO NOBRE DE SOUZA RÉU: ENGTEK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a74b7f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Custas processuais não satisfeitas, fixadas em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 40,00. Ante a concordância do reclamante, homologo o cálculo apresentado pela reclamada, fixando os valores/verbas constantes no id b21f34d, valores sobre os quais deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento. Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos da Lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento. Nos casos em que se apurar execução previdenciária igual ou inferior a R$ 20.000,00, como estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista regulamentar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - INSS. Nos termos do artigo 841, § 1º do novo CPC, intime-se a empresa reclamada, na pessoa do seu advogado constituído, para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme artigos 876 e 890 da CLT. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento, caberá à executada diligenciar para que os pagamentos sejam feitos DIRETAMENTE AO RECLAMANTE POR QUAISQUER DE SEUS PATRONOS CADASTRADOS NOS AUTOS, com comprovação posterior nos autos, ante os princípios da celeridade e economia processuais, em atenção aos termos da Recomendação CR nº. 06/2017 da E. Corregedoria deste TRt-15ª Região. Reitero que o pagamento das parcelas deverá se dar em conta corrente do autor ou de qualquer de seus patronos cadastrados nos autos, cientes as partes de que a não observância desta exigência acarretará o imediato prosseguimento da execução, pelas parcelas faltantes, se assim requerido pelo reclamante, e no silêncio deste, a liberação apenas ao final das parcelas pagas por depósito judicial nos autos, sem prejuízo de eventual multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. Se o descumprimento da determinação do pagamento direto ao reclamante ocorrer por culpa deste (notadamente pela negativa de informação de conta corrente, posteriormente localizada pelo Juízo pelo sistema BACENjud), a reclamada deverá comunicar nos autos, restando o autor ciente de que a liberação dos valores depositados se dará numa única vez e ao final dos pagamentos, sem prejuízo de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, IV da CLT. AS PARTES DEVERÃO INFORMAR, NO PRAZO DE 05 DIAS, OS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS (TITULAR DA CONTA, CPF/CNPJ, AGÊNCIA, CONTA CORRENTE E BANCO) PARA EVENTUAL E FUTURA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PELOS SISTEMAS SIF (CEF) OU SISCONDJ ( BANCO DO BRASIL), RESPEITADAS AS LIMITAÇÕES DOS SISTEMAS INDICADOS. Cumprido, e em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Caso haja o descumprimento dos dispositivos acima por parte da executada, o reclamante deverá requerer o que de direito nos termos dos artigos 878 e 11-A ambos da CLT, redação dada pela Lei 13.467/17, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. JABOTICABAL/SP, 07 de julho de 2025. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular RAA Intimado(s) / Citado(s) - ENGTEK COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001590-42.2022.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias. 1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.” 2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s). 3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal. 4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022933-19.2021.4.03.6302 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDIS PAULINO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA MARIA SANTANA - SP273969-N, LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 07 de agosto de 2025, às 13:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: número do processo; data e horário da sessão; nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001984-11.2023.8.26.0288 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Denis Saran - Vistos. A considerar a(s) manifestação(ões) da(o) perita(o) às fls. 481/482, indefiro o pedido de revisão dos honorários e em substituição, para a realização da perícia, designo como perito(a) Beatrice Brochetto Castro, intimando-o(a) nos termos da decisão de fls. 61/62. Intime-se a(o) perita(o) para, em cinco dias, dizer se aceita sua nomeação nestes autos, levando em conta os honorários periciais já fixados e reservados às fls. 91 e 117. Caso o(a) expert aceite, sucessivamente, oficie-se com o fito de providenciar o necessário para a substituição da reserva de honorários para o(a) novo(a) perito(a) ora designado(a). Em seguida, intime-se a(o) perita(o) para elaboração do laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Intime(m)-se. Ituverava, 04 de julho de 2025. - ADV: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN (OAB 427871/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004770-61.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PAULO SERGIO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO FABIANO SARAN - SP427871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao INSS (CEAB/CJ) para que promova a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do acordo. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, requisite-se o pagamento das diferenças, por meio de ofício requisitório de pequeno valor. Em seguida, encaminhem-se os ofícios expedidos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Ribeirão Preto, 7 de julho de 2025.
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