Ellen Juliana Cardoso Lima
Ellen Juliana Cardoso Lima
Número da OAB:
OAB/SP 427894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Juliana Cardoso Lima possui 87 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001396-16.2024.5.02.0311 RECORRENTE: CLEIDE HERCULANO PIVETTA RECORRIDO: CRONON MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PESSOAIS LTDA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PJe TRT/SP nº 1001444-57.2024.5.02.0025- 4ª Turma(7)jkt RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) CELEBRE OBRAS E SERVICOS LTDA E (2) MUNICIPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): (1) JOSE ADRIANO ALFREDO DA SILVA E (2) HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 345/363, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a autora apresentando as razões de fls. 370/378. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária, à jornada de trabalho, ao 13º salário, aos salários inadimplidos e ao pagamento parcelado das férias. Contrarrazões às fls. 384/385. Manifestação do MPT id. ac1c8c9. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço o recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II.DO RECURSO II.1.DAS VERBAS CONTRATUAIS. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. 13º SALÁRIO. PARCELAMENTO DE FÉRIAS Razão não assiste à demandante. No que se refere ao 13º salário e ao pagamento de férias, como bem ressaltou a origem, o contrato de trabalho teve duração inferior a um ano, ou seja, de 18/10/2023 a 25/08/2024, sendo certo que consta da condenação o pagamento proporcional desses títulos, inexistindo qualquer prejuízo à parte. Com relação ao pagamento do salário de janeiro de 2024, observo à parte que não houve sucumbência, porquanto a parcela constou da fundamentação da r. sentença e do decisum, como pode ser visto às fls. 361 e 364, respectivamente. Nada a reparar. II.2.DA JORNADA DE TRABALHO Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que, da análise dos controles de jornada, os intervalos para refeição e descanso encontram-se pré-assinalados, id. 659cb46. Em sua exordial, a autora alega: "(...) cumpre uma jornada de Segunda-Feira a Sexta -Feira das 07:00 às 16:00 ou seja com carga horaria com mais de 9 horas diárias fazendo 2:00 por dia de horas extras, a reclamante jamais recebeu a integralidade de seu salário conforme piso normativo na Convenção coletiva de trabalho", fls. 9, devendo ser observado que a parte não considerou o intervalo intrajornada, nem percebeu que, em sendo assim, não houve a extrapolação da jornada de 8 horas diárias. Cumpre salientar que o pleito relativo ao intervalo intrajornada não foi apresentado na exordial, de modo que o pedido neste momento processual configura inovação não permitida em recurso ordinário. Além disso, não houve produção de prova, sequer em audiência, que pudesse chancelar a tese da obreira, não se desvencilhando a contento de seu ônus da prova. Irreparável a r. decisão de origem. II.3.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Neste caso, em especial, razão não assiste à autora. Da análise dos documentos juntados pela segunda demandada, pode-se verificar que houve a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, tanto que a primeira demandada teve seu contrato administrativo rescindido no dia 27/8/2024 em razão de não fornecer documentos que confirmariam o cumprimento do contrato de trabalho, inclusive, em razão da distribuição da presente ação trabalhista, fls. 108/111. Salutar observar que a rescisão contratual ocorreu em 25/8/2024. Assim, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE HERCULANO PIVETTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001396-16.2024.5.02.0311 RECORRENTE: CLEIDE HERCULANO PIVETTA RECORRIDO: CRONON MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PESSOAIS LTDA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PJe TRT/SP nº 1001444-57.2024.5.02.0025- 4ª Turma(7)jkt RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE(S): (1) CELEBRE OBRAS E SERVICOS LTDA E (2) MUNICIPIO DE SÃO PAULO RECORRIDO(S): (1) JOSE ADRIANO ALFREDO DA SILVA E (2) HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. sentença de fls. 345/363, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a autora apresentando as razões de fls. 370/378. Requer a reforma da r. decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária, à jornada de trabalho, ao 13º salário, aos salários inadimplidos e ao pagamento parcelado das férias. Contrarrazões às fls. 384/385. Manifestação do MPT id. ac1c8c9. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço o recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO II.DO RECURSO II.1.DAS VERBAS CONTRATUAIS. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. 13º SALÁRIO. PARCELAMENTO DE FÉRIAS Razão não assiste à demandante. No que se refere ao 13º salário e ao pagamento de férias, como bem ressaltou a origem, o contrato de trabalho teve duração inferior a um ano, ou seja, de 18/10/2023 a 25/08/2024, sendo certo que consta da condenação o pagamento proporcional desses títulos, inexistindo qualquer prejuízo à parte. Com relação ao pagamento do salário de janeiro de 2024, observo à parte que não houve sucumbência, porquanto a parcela constou da fundamentação da r. sentença e do decisum, como pode ser visto às fls. 361 e 364, respectivamente. Nada a reparar. II.2.DA JORNADA DE TRABALHO Sem razão. Inicialmente, cumpre salientar que, da análise dos controles de jornada, os intervalos para refeição e descanso encontram-se pré-assinalados, id. 659cb46. Em sua exordial, a autora alega: "(...) cumpre uma jornada de Segunda-Feira a Sexta -Feira das 07:00 às 16:00 ou seja com carga horaria com mais de 9 horas diárias fazendo 2:00 por dia de horas extras, a reclamante jamais recebeu a integralidade de seu salário conforme piso normativo na Convenção coletiva de trabalho", fls. 9, devendo ser observado que a parte não considerou o intervalo intrajornada, nem percebeu que, em sendo assim, não houve a extrapolação da jornada de 8 horas diárias. Cumpre salientar que o pleito relativo ao intervalo intrajornada não foi apresentado na exordial, de modo que o pedido neste momento processual configura inovação não permitida em recurso ordinário. Além disso, não houve produção de prova, sequer em audiência, que pudesse chancelar a tese da obreira, não se desvencilhando a contento de seu ônus da prova. Irreparável a r. decisão de origem. II.3.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Neste caso, em especial, razão não assiste à autora. Da análise dos documentos juntados pela segunda demandada, pode-se verificar que houve a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, tanto que a primeira demandada teve seu contrato administrativo rescindido no dia 27/8/2024 em razão de não fornecer documentos que confirmariam o cumprimento do contrato de trabalho, inclusive, em razão da distribuição da presente ação trabalhista, fls. 108/111. Salutar observar que a rescisão contratual ocorreu em 25/8/2024. Assim, nego provimento ao apelo. ACÓRDÃO III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRONON MULTISERVICE SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PESSOAIS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041521-75.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.B. - A.A.C.B. - Ante a possibilidade de composição amigável, designo audiência para o dia 18/08, às 14:00 horas. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 106569/RJ), ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA (OAB 427894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000334-66.2023.8.26.0695 (apensado ao processo 1008017-05.2023.8.26.0001) - Tutela Cautelar Antecedente - Busca e Apreensão de Menores - L.S.F. - R.M.C. - Fls. 532/535: Ciente. Aguarde-se realização dos estudos psicossociais. Com o resultado, intima-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 10(dez) dias. - ADV: JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA (OAB 427894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050743-67.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.A.S.O. - A.B.S. - Apelação: Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 432582/SP), ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA (OAB 427894/SP), FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 385715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049416-87.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1027003-85.2021.8.26.0224) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Mayra Barrada de Oliveira - - Lucas da Silva Oliveira - - Deborah Maria de Oliveira - Ciência ao requerente da certidão negativa de fls.67 e para manifestação, no prazo de 05 dias. - ADV: ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA (OAB 427894/SP), ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA (OAB 427894/SP), ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA (OAB 427894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500189-74.2025.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EUDES VERÍSSIMO SOUZA - - WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Fls. 300 - Ante a apresentação pela douta Defesa da conta bancária para a restituição do numerário apreendido com EUDES VERÍSSIMO SOUZA, e assim, após o trânsito em julgado da sentença de fls. 266/274, para as partes (Ministério Público, réu e sua Defesa), proceda a z. Serventia desta Vara, o necessário para a efetiva transferência, por meio do Portal de Custas do E. Tribunal de Justiça de Paulo, juntando-se aos autos o comprovante da respectiva operação. No mais, prossiga-se no regular cumprimento da sentença (fls. 266/274). Intime-se a Ilustre Defesa de EUDES desta decisão. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RUANCELES SANTOS LISBOA (OAB 235683/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), ELLEN JULIANA CARDOSO LIMA (OAB 427894/SP)
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