Paola Moreira Ragazzi
Paola Moreira Ragazzi
Número da OAB:
OAB/SP 427938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paola Moreira Ragazzi possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAOLA MOREIRA RAGAZZI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014633-86.2024.8.26.0224 (processo principal 1011317-82.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Henrique de Almeida - Madeira Brasil Comércio de Moveis Ltda - Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB 315250/SP), PAOLA MOREIRA RAGAZZI (OAB 427938/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005738-90.2022.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ALTAIR ANTONIO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: PAOLA MOREIRA RAGAZZI - SP427938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 361258885: Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, às 15h, para a inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, a ser realizada na forma remota por meio da plataforma Microsoft Teams neste Juízo. A intimação das testemunhas correrá por conta da parte autora, nos termos do art. 455 do CPC Após o agendamento da audiência no sistema TEAMS, disponibilize a Secretaria o link nos autos. Intime-se, novamente, a parte autora para acostar aos autos o endereço eletrônico dos participantes da audiência, em especial, do advogado e/ou advogado correspondente, por meio do qual receberão convite para acesso à audiência a ser realizada por meio do sistema Teams e os respectivos números de telefones fixos e celulares, nos termos da decisão de ID 359710463. Caberá ao advogado da parte autora tomar as providências para que os participantes da audiência (testemunhas) estabeleçam os meios tecnológicos necessários por meio de computador ou aparelho celular (acesso à Internet, com velocidade compatível com a realização do ato, além de câmera e microfone). Intime-se, novamente, o INSS para acostar o endereço eletrônico a fim de receber o convite para a audiência. No silêncio o convite será encaminhado para o endereço: prf3@agu.gov.br, psf.sor@agu.gov.br e prf3.nucleopartaud@agu.gov.br Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2088935-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sergio Heleno Missel de Araujo - Agravado: Patrick Lopes Dugois - Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado do V. Acórdão e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Paola Moreira Ragazzi (OAB: 427938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014633-86.2024.8.26.0224 (processo principal 1011317-82.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Paulo Henrique de Almeida - Madeira Brasil Comércio de Moveis Ltda - Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: PAOLA MOREIRA RAGAZZI (OAB 427938/SP), DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB 315250/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001123-87.2023.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GILBERTO JOSE PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PAOLA MOREIRA RAGAZZI - SP427938-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 27 de junho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003706-49.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: PAOLA MOREIRA RAGAZZI - SP427938 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA A parte autora, MARIA DO SOCORRO COSTA, ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de tempo de atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme pedidos formulados na petição inicial (ID 53879850). Não obstante a parte autora tenha mencionado a concessão de aposentadoria por idade híbrida na emenda à petição inicial, o requerimento administrativo que deu origem à presente demanda foi formulado como Aposentadoria por Idade Rural, em 05/07/2019 (ID 267221016). A análise da pretensão judicial, portanto, deve partir do benefício requerido na via administrativa, qual seja, a Aposentadoria por Idade Rural, levando-se em conta o único processo administrativo juntado aos autos pela autora, datado de 05/07/2019 (ID 267221016). De mais a mais, como a parte pretende o reconhecimento de atividade rural a partir de 2000, se efetivamente fosse pleiteada a aposentadoria por idade híbrida o pedido deveria ser julgado improcedente, ante a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários respectivos. Isso porque, a partir de 25/07/1991, o reconhecimento do labor rural, mesmo em regime de economia familiar, somente poderá ser considerado para fins de carência para a aposentadoria por idade híbrida caso haja os recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Superado isso, passo à análise do pedido. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade do trabalhador rural (e do produtor rural, garimpeiro e pescador artesanal que exerçam suas atividades em regime de economia familiar) exige o preenchimento cumulativo da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completou a idade mínima, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido (atualmente 180 meses ou 15 anos), conforme dispõem o art. 39, inciso I, e o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, c.c. art. 25, inciso II, da mesma lei, ressalvada a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social, exige início de prova material contemporânea aos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito comprovado (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149 do STJ; Tema Repetitivo nº 297 do STJ). O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula nº 34 da TNU). No caso da parte autora, nascida em 30/05/1954, o requisito etário de 55 anos foi atingido em 30/05/2009, antes do requerimento administrativo de 05/07/2019. Assim, para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, deve ser comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência (180 meses) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo (05/07/2019) (Súmula nº 54 da TNU). Para tanto, a autora pretende comprovar trabalho rural nos períodos de 2000 a 2007 e de 2009 até a DER, observado que, no interstício de 2007 a 2009, exerceu trabalho urbano. A parte autora apresentou diversos documentos para comprovar o labor rural (ID 53880675 a ID 53881947, ID 267221016). Dentre eles, destacam-se: Escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 16/07/2003, onde figuram a autora e seu esposo, DIVINO INACIO DA COSTA, como compradores de uma área de terras de 1,68750 alqueires (aproximadamente 4,08 hectares) no bairro Vileta, em Guareí-SP (ID 53880698). Recibos de entrega e comprovantes de pagamento do ITR referente ao Sítio Santo Antônio (bairro da Vileta - Guareí), de 4 hectares, em nome de DIVINO INACIO DA COSTA (cônjuge), referentes aos anos de 2010, 2012, 2013, de 2015 a 2017 (ID 53881945). ITR referente ao ano de 2002 no nome de JOÃO MATEUS MARTINS (ex-proprietário), referente ao Sítio Santo Antônio, de 4 hectares, em Guareí-SP (ID 53881945). CNIS do cônjuge (ID 267221016, ID 269854637, ID 269854638), indicando vínculos urbanos de 1977 a 2003 (junto ao Serviço Funerário do Município de Santo André) e recolhimento como segurado especial (rural) em 2007. A escritura de compra e venda (ID 53880698) comprova a aquisição da propriedade rural pelo casal em 16/07/2003. Embora a autora tenha afirmado que reside e trabalha no sítio desde 2000, a petição inicial não esclarece o motivo pelo qual consta a compra e venda somente em 2003. Assim, a prova documental prevalece como início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Ademais, o CNIS do cônjuge (ID 267221016) demonstra que ele manteve vínculo urbano até 2003 e a autora afirmou em depoimento que somente foram para o sítio após o esposo deixar o aludido emprego. No que tange às atividades rurais, as testemunhas Fatima e Amauri afirmaram que a autora mora e trabalha no sítio juntamente com seu esposo até os dias atuais, plantando para consumo próprio e sem empregados permanentes. Vale registrar que a posse de outros imóveis urbanos, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou que a atividade rural exercida pela parte autora e seu marido no sítio era essencial para a subsistência do casal, caracterizando o regime de economia familiar. Assim, eventuais rendas de aluguel de outros imóveis não se mostraram de monta a dispensar o trabalho rural para a manutenção do lar, conforme a narrativa da autora e das testemunhas. Nestes termos, considerando o conjunto probatório colhido, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 16/07/2003 a 04/10/2007 e de 19/06/2009 a 05/07/2019 (data do requerimento administrativo). CONTAGEM FINAL Para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 180 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou da DER. No caso, somando o tempo rural ora reconhecido, extrai-se que a autora não cumpriu tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural na DER (05/07/2019). Não obstante, como é admitido pela jurisprudência do STJ a possibilidade de reafirmação da DER para data em que implementados os requisitos legais, inclusive no curso do processo judicial (Tema 995), e considerando que as testemunhas relataram que a autora exerce atividade rural até os dias atuais, é de se reconhecer o direito ao benefício, com a reafirmação da DER para a data da citação, marco que representa o início da relação jurídico-processual e assegura ao INSS a ciência do pedido e sua delimitação. Assim, acolho o pedido de reafirmação da DER e determino a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com DIB fixada na data da citação, em 07/11/2022. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julga-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, com DIB em 07/11/2022 (data da citação), mediante reafirmação da DER. II) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a PAGAR à parte autora as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, cujo valor da Renda Mensal Inicial (RMI) corresponderá a 1 (um) salário mínimo. Os valores em atraso deverão ser calculados em liquidação de sentença, observando-se a correção monetária e os juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, Lei nº 9.099/1995). Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004513-35.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: ADILSON INACIO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR - SP171466, PAOLA MOREIRA RAGAZZI - SP427938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS T E R M O D E A U D I Ê N C I A ( V I R T U A L ) No dia 22 de abril de 2025, às 15:30 horas, por meio do sistema de videoconferência-Microsoft Teams®, sob a presidência sob a presidência do Dr. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA, Juiz Federal, esteve presente o autor, ADILSON INÁCIO DE ALMEIDA acompanhado de seu advogado, Dr. João Batista da Costa Júnior - OAB/SP 171.466. Ausente o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Presentes, ainda, as testemunhas do autor, Domingos Vieira dos Prazeres e Antônio José Bueno Neto. Preliminarmente, foram realizados testes na plataforma virtual pela secretaria do juízo, ocasião em que mantido contato com todos os participantes para fins de coleta dos dados de identificação e, no caso das testemunhas, averiguação de sua incomunicabilidade com as demais, mediante a visualização do ambiente em que se encontravam. Em seguida, na presença do MM. Juiz Federal foi feito o pregão dos autos em epígrafe e aberta a audiência de instrução na modalidade virtual. Iniciados os trabalhos foi requerido pelo advogado da parte autora a desistência das testemunhas ELIAS DE OLIVEIRA e BENEDITO RODRIGUES DE MELO. Pelo Meritíssimo Juiz ficou decidido: “Homologo o pedido de desistência da oitiva das testemunhas, conforme requerido”. Após foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, ADILSON INÁCIO DE ALMEIDA, brasileiro, viúvo, lavrador, portador do RG n° 14.442.647 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° 035.135.828-54, residente e domiciliado no sítio Nossa Senhora Aparecida, bairro Jacutinga, km 31, no município de Guareí/SP, Filiação: Expedito Inácio de Almeida e Maria Tereza Barros de Almeida, Escolaridade: ensino médio. Naturalidade: Guareí/SP, Data de Nascimento: 12/04/1961. Em seguida foram ouvidas as testemunhas abaixo, sendo advertidas sobre as penas do crime de falso testemunho e devidamente compromissadas, adiante qualificadas: Domingos Vieira dos Prazeres, brasileiro, viúvo, portador do RG sob nº 8.815.390, inscrito no CPF/MF sob nº 390.581.828-00, residente no bairro Jacutinga, da cidade de Guareí, estado de São Paulo; CEP 18250-000, Escolaridade: ensino médio. Filiação José Alves Vieira e Jordina Maximo dos Santos. Antônio José Bueno Neto, brasileiro, casado, portador do RG sob nº 14.859.766, inscrito no CPF/MF sob nº 037.420.488-80, residente no bairro Jacutinga, da cidade de Guareí, estado de São Paulo; CEP 18250-000, Escolaridade: ensino médio. Filiação Daniel Bueno e Rosalina Camargo Bueno. Na sequência, o MM. Juiz encerrou a instrução processual. Nos termos do artigo 364 do CPC foi dada a palavra ao advogado da parte autora para alegações finais, que foram feitas de forma remissiva às alegações contidas na inicial. Pelo MM. Juiz: “Venham os autos conclusos para sentença”. Saem os presentes cientes e intimados. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a audiência e lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme pelos participantes, segue assinado unicamente pelo MM. Juiz Federal. Eu, Angelo Kobayashi Tanaka, técnico judiciário, RF: 5448, o digitei. (assinado eletronicamente) FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA JUIZ FEDERAL
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