Maysa Medeiros Silva
Maysa Medeiros Silva
Número da OAB:
OAB/SP 427957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maysa Medeiros Silva possui 90 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJMS, TRT8, TRT10, TRF1, TJPA
Nome:
MAYSA MEDEIROS SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001107-30.2023.5.08.0130 RECLAMANTE: CASSIUS CLEY FARIAS BARROSO RECLAMADO: POSTO 11 EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c661d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução em que a parte reclamada requer homologação de acordo com parcelamento do débito, tendo o exequente anuído parcialmente, com ressalva quanto à correção dos valores ofertados, conforme manifestação de id 645a025. Consoante apurado nos autos, no id - 53e3c84, o acordo celebrado entre as partes compreende os seguintes valores: Líquido devido ao reclamante: R$ 92.076,10 Honorários advocatícios líquidos para Maysa Medeiros Silva: R$ 11.928,56 IRPF sobre os honorários: R$ 3.271,21 Total do acordo: R$ 107.275,87. A reclamada já comprovou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 17.897,31, conforme documento de ID - afe6363. Propôs o parcelamento do saldo remanescente (R$ 89.378,56) em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 17.875,71, com vencimento no dia 25 de cada mês, a partir de agosto de 2025. Diante do exposto, com fundamento no art. 764 da CLT e art. 916 do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: a) Valor total do acordo: R$ 107.275,87 (cento e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos); b) Valor da entrada: R$ 17.897,31 (já paga); c) Saldo remanescente de R$ 89.378,56, a ser quitado em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 17.875,71, com vencimento a partir de 25/08/2025; d) As parcelas deverão ser pagas, por depósito judicial nos autos, com correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. A secretaria deve atentar-se para a correta separação dos créditos do autor e encargos, conforme planilha de cálculos de id 53e3c84; e) O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com incidência de multa de 10% (dez por cento), sem necessidade de nova intimação; f) As contribuições sociais devidas (sobre salários pagos e devidos) deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos no prazo de até 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de prosseguimento da execução específica em caso de descumprimento. Publique-se. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 29 de julho de 2025. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIUS CLEY FARIAS BARROSO
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Tribunal: TJPA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0816646-28.2024.8.14.0040 REQUERENTE: PRATICA CONTABIL LTDA REQUERIDO(A): VALMIR QUEIROZ MARIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PRATICA CONTABIL LTDA em face de VALMIR QUEIROZ MARIANO, partes qualificadas na inicial. Em síntese, o autor alega que em 1º de outubro de 2020 celebrou contrato de prestação de serviços técnicos contábeis com o requerido para elaboração da prestação de contas da campanha eleitoral referente ao pleito de 2020, no valor total de R$ 96.080,00, a ser pago em duas parcelas. Afirma que o requerido pagou apenas R$ 40.000,00 da primeira parcela, permanecendo em débito com o valor de R$ 56.080,00. Requer a constituição de título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 110.836,91. Custas iniciais recolhidas. Expedido mandado de pagamento. Réu foi citado pessoal por oficial de justiça, conforme certidão de ID 145739867, porém não apresentou qualquer manifestação, transcorrendo o prazo in albis (certidão ID 148140645). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. Registro que, diante da revelia da ré e não tendo a parte autora manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II, do CPC. Quanto à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar ação monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do requerido Valmir Queiroz Mariano. O Conforme documento constante nos autos, o demandado possuía relação contratual com o demandante, de forma que o título foi firmado pela pessoa jurídica formal “Eleições 2024 – Valmir Marinho” criada especificamente para a arrecadação da campanha eleitoral. De acordo com o artigo 17 da Lei nº 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do partido político e do candidato, tendo o requerente optado por demandar em face do candidato. No caso dos autos, verifica-se que o demandante juntou, com a inicial, contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (ID nº 129123657), nota fiscal (ID nº 129123649), cobrança extrajudicial (ID nº 129123662), documentos que comprovam relação negocial entre as partes e não foram impugnados pela parte requerida. Apresentou também demonstrativo de débito (memória de cálculo) (ID nº 129123670), com saldo devedor atualizado até o ajuizamento da demanda. Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória (art. 700, CPC), faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreendo ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo de que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito nos autos. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte do acionado, acerca do pagamento dos valores devidos. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pelo promovente. Devidamente citada, a parte ré não opôs embargos à ação monitória no prazo caracterizando-se a revelia (art. 344, CPC). Se o devedor se manteve inerte quando foi citado, haverá a conversão do mandado monitório em mandado executivo automaticamente, ou seja, por força de lei (ope legis). In casu, cuidando-se de ação monitória, a inércia (revelia) acarreta a consequência do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com a constituição de título executivo. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 701, §2º, do CPC/15, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$ 110.836,91 (cento e dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do ajuizamento da demanda e juros legais a contar da citação, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Diante da sucumbência da parte requerida, deverá esta arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao autor as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, § 2º, do CPC). Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, se não houver requerimento de execução, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000552-71.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Flavio Luis Loureiro - Vistos. O executado apresentou proposta de acordo à f.106. A parte exequente nestes autos é AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A terceira Itapeva XI peticionou requerendo devolução dos prazos. Ocorre que a terceira não comprovou seu interesse processual neste feito. Diante do exposto, deverá esclarecer e juntar documentos comprovando eventual cessão de crédito para regularização do polo ativo. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo até que sobrevenha notícia do julgamento dos embargos à execução. Intime-se. - ADV: MAYSA MEDEIROS SILVA (OAB 427957/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ELLINA DE SOUSA MEDEIROS (OAB 25027/PA)
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001107-30.2023.5.08.0130 RECLAMANTE: CASSIUS CLEY FARIAS BARROSO RECLAMADO: POSTO 11 EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17af71a proferido nos autos. DESPACHO - PJE ERS Considerando o insucesso da audiência de conciliação, conforme registrado na ata de ID 0be192d, determino o prosseguimento da execução, nos termos da decisão de ID nº 755f648, a partir do item 4. PARAUAPEBAS/PA, 24 de julho de 2025. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASSIUS CLEY FARIAS BARROSO
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001107-30.2023.5.08.0130 RECLAMANTE: CASSIUS CLEY FARIAS BARROSO RECLAMADO: POSTO 11 EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17af71a proferido nos autos. DESPACHO - PJE ERS Considerando o insucesso da audiência de conciliação, conforme registrado na ata de ID 0be192d, determino o prosseguimento da execução, nos termos da decisão de ID nº 755f648, a partir do item 4. PARAUAPEBAS/PA, 24 de julho de 2025. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POSTO 11 EIRELI - ME
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Tribunal: TJPA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: upjcivel.parauapebas@tjpa.jus.br. Autos n°: 0801381-49.2025.8.14.0040 AUTOR: FRANCISCA MENDES DE SOUZA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se da ação de danos morais com obrigação de fazer c/c tutela de urgência e restituição de valores, proposta por FRANCISCA MENDES DE SOUSA em face de ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional que suspenda descontos considerados indevidos, promova a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compense os danos morais alegadamente suportados. A autora narra que, ao consultar o site do MEU INSS em abril de 2024, identificou descontos mensais no valor de R$ 57,60 vinculados à ré, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou vínculo com a entidade. Afirma desconhecer a ABRASPREV e jamais ter autorizado qualquer desconto em seu benefício de pensão por morte, o que configura cobrança indevida. Alega que a irregularidade passou despercebida em razão do valor modesto das parcelas, porém, após descoberta, buscou solução administrativa junto à reclamada, que teria prometido devolução em dobro com juros e o cancelamento dos descontos. Contudo, até o ajuizamento da ação, tais providências não foram efetivadas. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia, com fulcro nos artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Sustenta a ausência de contrato e requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica, caso a ré apresente algum documento contratual, como meio de comprovação de falsidade documental. Fundamenta a pretensão indenizatória na violação à sua dignidade, em virtude de descontos realizados em benefício de natureza alimentar, sem respaldo legal ou contratual, invocando ainda precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas. No tocante à tutela provisória de urgência, sustenta que o perigo de dano decorre da continuidade dos descontos ilegais em verba alimentar e que a probabilidade do direito emerge dos documentos acostados que comprovam a inexistência de autorização para os débitos. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Ao final, formula os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a antecipação dos efeitos da tutela para cessação imediata dos descontos; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados de abril a outubro de 2024, no montante total de R$ 2.271,60; a condenação em danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00; o cancelamento do suposto contrato. Juntou documentos. Decisão concessiva da justiça gratuita e da tutela de urgência, em caráter liminar (ID 140055332). Carta precatória citação no ID 143711026. Certidão ID 147662198 atestou a citação e ausência de contestação pela parte ré. Vieram os autos conclusos. É o que cabia ser relatado. DECIDO. Inicialmente, a parte ré, embora citada (ID 143711026), não contestou o pedido inicial (certidão ID 147662198), razão pela qual decreto a sua revelia. Consequentemente, reputo verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora. A matéria discutida nos autos é estritamente de direito e, diante da revelia, comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inc. I e II, do CPC. Não há prejudicial ou preliminar. Passo ao mérito. Cinge-se a demanda acerca da cobrança de contribuição à associação ré com consignação em benefício previdenciário, cuja relação jurídica é reputada inexistente pela parte autora. A análise do acervo probatório revela a ausência de provas acerca da legitimidade da cobrança, cuja demonstração pela parte autora seria impossível, por tratar-se de prova negativa, sendo que incumbia à parte ré provar eventual culpa de terceiro ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 373, inc. II, do CPC), o que não se operou no caso. A cobrança se encontra materializada pelo histórico de consignações do INSS sob a rubrica “CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021” (ID 135826046). A restituição do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Indicam os autos que a parte ré “criou” ou foi conivente com uma relação jurídica que jamais existiu, haja vista a ausência de consentimento da parte requerente, devendo-se reconhecer a indicada ofensa à boa-fé objetiva. Por outro lado, o citado histórico de consignações indica o início da cobrança em abril de 2024, sendo que o valor total cobrado deverá ser informado em sede de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos extratos do INSS que apontem todos os descontos, com simples cálculo aritmético, isso porque após o ingresso da ação podem ter ocorrido outros lançamentos. Assim, houve cobrança excessiva por não ter lastro contratual e os valores foram lançados no benefício previdenciário da parte autora, além da ofensa à boa-fé objetiva, conforme acima assentado. Cabível, portanto, a repetição dobrada do indébito. A parte autora veicula ainda pedido de compensação por dano moral. É cediço que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança. No caso, a parte ré não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de contratações, atribuindo à parte autora obrigação não condizente à realidade. Nesse norte, a situação vivenciada pela requerente suplanta o que a jurisprudência denomina como mero dissabor ou transtornos do cotidiano. É evidente que o desconto em benefício previdenciário, levado a efeito por pessoa jurídica sem lastro legítimo de contrato/negócio jurídico que lhe desse suporte, causou abalo emocional, angústia e apreensão ao lesado, vindo a justificar a reparação ora deferida. Por certo, a diminuição de parte da renda da parte autora é circunstância apta a causar instabilidade às finanças do consumidor por equiparação que, pela natureza da operação, não dispunha de qualquer mecanismo sistêmico que o possibilitasse excluir, à suas expensas, o lançamento indevido. É evidente quo o baixo valor cobrado não isenta a responsabilidade, mas repercutirá na verba indenizatória. Colhe-se da jurisprudência do TJPA, em situação que se aplica ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CLIENTE NÃO ALFABETIZADA – AUSÊNCIA DE CONTRATO – FALTA DE ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – REFORMA DA SENTENÇA – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade ou não do dos descontos realizados pela instituição financeira, ora apelante, na aposentadoria da parte requerente, ora apelada. 2. Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, considerando que o contrato é um documento de extrema importância para demonstrar a relação jurídica entre os litigantes, e que a empresa por sua condição de superioridade em face do consumidor, é quem é a maior detentora dos documentos de contratação, e não os trouxe aos autos, latente está a nulidade, e, ou, inexistência da dita relação consumerista, posto que não comprovada. 3. Como é cediço, a legislação civil atribui de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causar dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem. 4. Dessa forma, a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. 5. In casu, o contexto probatório evidencia a ocorrência de operações fraudulentas na conta corrente da autora/apelada, com a realização de descontos referente a cobrança de serviços denominada “Tit capitalizac”. 6. Dessa forma, alegada a não celebração do contrato e comprovados os descontos efetuados, caberia ao banco demandado comprovar que as operações bancárias efetivamente ocorreram, ônus do qual não se desincumbiu, eis que se limitou, no decorrer da instrução processual a arguir a regularidade do ajuste, sem, contudo, juntar qualquer contrato, mesmo tendo tem ciência da condição de não alfabetizada da autora, ora recorrente. 7. Assim, não tendo se desincumbido o banco requerido de seu múnus probatório, concluindo-se pela existência de vício na contratação impugnada, sendo de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico, devendo a autora, ora apelante, por via de consequência, receber de volta os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria. 8. Outrossim, tenho que tal restituição deve se dar em dobro, em razão do entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 9. Desse modo, o banco apelado responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade. 10. No caso, verifica-se que o banco requerido, por falha em seus procedimentos, permitiu que fosse realizado o desconto mensal de importantes valores, diretamente no benefício previdenciário do autor/apelante, utilizado para o seu sustento e de seus familiares, cuja regularidade da contratação não conseguiu demonstrar. 11. Tal ato ilícito perpetrado pela instituição financeira culminou com a realização de descontos de valores nos proventos de aposentadoria da autora, ora apelante, sendo assente que esses possuem caráter alimentar, presumindo-se que a sua diminuição, motivada por descontos de parcelas de serviços de forma indevida, impôs ao recorrente angustia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima. 12. Dessa forma, considerando os critérios havidos pela jurisprudência deste Tribunal, consolidados como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado a compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira. [...] (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800256-72.2022.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/07/2023) (grifei). Concluo, portanto, que houve ofensa a bem moral da parte autora, cujo dano operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente do próprio fato, não se exigindo prova efetiva do dano. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse norte, reputo adequada a indenização no valor de R$ 3.000,00, por não ser de grande monta os valores cobrados e não ter afetado sobremaneira o benefício previdenciário. Por todo o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos em benefício previdência, sob a designação “CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021”; b) condenar a parte ré à repetição dobrada do indébito das parcelas cobradas no benefício previdenciário da parte autora, a ser submetido à correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir de cada cobrança/desembolso (Súmula 54 do STJ), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, e juros legais de 1% ao mês a contar da citação até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. O valor total deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença com a juntada dos extratos do INSS que indiquem os descontos, com simples cálculo aritmético, pois após o ingresso da ação podem ter ocorrido outros lançamentos; b) ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por dano moral, com incidência de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), sendo que até à vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024) se aplicará o INPC e após o IPCA, e juros legais a contar evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual, com aplicação de 1% ao mês até a vigência da Lei n.º 14.905/2024 (1º/09/2024), aplicando-se após essa data a taxa correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma do art. 406 do CC; Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Não sendo pagas as custas no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão para inclusão em dívida ativa estadual e encaminhe-se para cobrança, na forma regulamentada pelo TJPA. Por ser a parte ré revel e não ter constituído advogado, dispensa-se sua intimação pessoal, fluindo o prazo recursal a contar da publicação da presente sentença no Diário de Justiça eletrônico, a teor do art. 346 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria n.º 10/2025-GP Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
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Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0812649-73.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: MARALUZ LTDA Reclamado: WASHINGTON SILVA DA COSTA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que se visa o recebimento de valor com base nas notas promissórias apresentadas ( id. 121192551 - Pág. 1, no valor de R$ 695,00; id. 121192551 - Pág. 2, no valor de R$ 411,56; id. 121192551 - Pág. 3, no valor de R$ 80,61 ). O reclamado deixou de comparecer à audiência designada, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia ( id. 137255714 ). O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. A causa é extremamente simples e não exige maiores digressões. Em exame, o pedido merece acolhimento. O art. 389, do CC preconiza: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” In casu, a reclamante apresentou prova da débito, demonstrando a natureza da obrigação e o inadimplemento. Ao seu turno, o reclamado não trouxe aos autos, qualquer prova capaz de afastar o direito ao recebimento da dívida ( art. 373, III do CPC ). Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - ÔNUS DO RÉU. Comprovada a dívida representada por nota promissória, devidamente assinada pelo réu, cabe a este provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A nota promissória é um título autônomo e abstrato que prescinde da investigação de sua causa, sendo que a declaração de sua nulidade ou de inexigibilidade requer prova acerca dos fatos alegados. Em decorrência da presunção de certeza do direito representado na nota promissória, cabe ao devedor produzir provas de suas alegações, demonstrando que a dívida que deu origem à sua emissão é infundada ou que tal documento foi preenchido abusivamente. (TJMG - AC: 10240170009841001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019)” Desse modo, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe, devendo o reclamado assumir a obrigação de pagamento do valor nominal, devidamente atualizado. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL: VENCIMENTO DA DÍVIDA. Em se tratando de execução extrajudicial embasada em nota promissória, os juros de mora e a correção monetária fluirão a partir do vencimento da dívida (artigos 395 e 397 do CC e art. 1º, § 1º da Lei n. 6.899/81). Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO - AI: 03043678720178090000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 08/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2018)” E, “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. DESERÇÃO NÃO CONHECIMENTO RECURSO REQUERIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. Não se conhece do recurso que não há o recolhimento do preparo se, intimada, a parte permanece inerte. Tratando-se de cobrança de dívida oriunda de obrigação positiva e liquida, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data do vencimento da dívida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009497920228130405 1.0000.24.156930-0/001, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)” III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o reclamado no pagamento do valor de R$ 1.187,17, que deverá ser acrescido de juros de mora ( art. 406, do CC ) e correção monetária com base no IPCA, a partir do vencimento, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ). Sem custas e honorários em 1º grau. Cientes as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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