Thais Oliveira Dos Santos
Thais Oliveira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 427982
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CONSULOC CONSULTORIA E LOCACOES EIRELI - ME; Agravado(a)(s) - ADVOGADOS DOS CREDORES; Interessado(a)s - TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira ADVOGADOS DOS CREDORES Remessa para ciência do acórdão Adv - ALESSANDRO DIAS, ALEXANDRE ALVES LOSS, ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO, ARTHUR ELIAS DE MOURA VALLE, BRUNA ELOA DA SILVA PINTO, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA, BRUNO MENDONCA CASTANON CONDE, DAVID SOMBRA PEIXOTO, DELSON RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, FILLIPE PAULO BAPTISTA, FLAVIO REGO SALIBA, FREDERICO GOMES DARES, GILSON MAREGA MARTINS, GISELE REZENDE DE SOUSA, JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JULIANO VELOSO LEITE E SILVA, LARYSSA APARECIDA LACERDA LEROY, LIGIA NOLASCO, MARCO POLO SILVA BERNARDES, MARIA CRISTINA NUNES PASSOS, MARUAN SEMIR RAINER LAUAR, RAYANE MARQUES DOS SANTOS, RENATA MARTINS GOMES, RITA ALCYONE PINTO SOARES, ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS, SAMIRA CASTRO SILVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, STHEFANIA MACHADO, SUNAMITA CONCEIÇÃO MOREIRA FREIRE, TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL, TATIANE BITTENCOURT, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS, VICENTE NORONHA DE SOUSA, VICTORIA GOMES DE SOUZA CORREA, VITOR BASSI SERPA, VITOR MIGNONI DE MELO.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5011398-57.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CIVILMONT CONSTRUCOES, INCORPORACOES E MONTAGENS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000519-71.2024.4.03.6128 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EZZEDINNE E GIORDANO PROCEDIMENTOS DIAGNOSTICOS E CIRURGIAS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1020711-70.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A C PORTELA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar, formulado por A. C. Portela Importação e Exportação Ltda. em face do Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), objetivando a determinação judicial para que haja a retirada imediata do processo administrativo fiscal n.º 10283.720666/2018-40 da pauta de julgamento virtual do CARF, assegurando-se à Impetrante o direito à sustentação oral e à apreciação da causa em sessão presencial, conforme o disposto no artigo 13 da Portaria CARF n.º 1.240/2024. Informações apresentadas pela autoridade impetrada no doc. ID 2188421501. Conclusos. Decido. Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, e são a relevância da fundamentação (aparência do bom direito daquele que pretende a segurança e sobre o qual haja uma certeza e liquidez quanto à sua existência, ainda que relativa), e o risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final. Em que pesem os argumentos da impetrante, tenho que não lhe assiste razão. A Impetrante fundamenta a plausibilidade de seu direito na suposta "elevada complexidade de análise de provas" e na ocorrência de "relevante e disseminada controvérsia jurídica", requisitos previstos no artigo 13 da Portaria CARF n.º 1.240/2024 para a exclusão de processos da pauta de julgamento virtual e sua inclusão em sessão presencial. Conforme as informações oficiais do CARF (ID 2188421501), a tese de "elevada complexidade de análise de provas" é mitigada pela própria conduta da Impetrante. A autoridade fiscal relata que foram realizadas múltiplas intimações à Impetrante para que apresentasse os documentos fiscais e contábeis pertinentes ao período fiscalizado, as quais não foram atendidas. Essa recalcitrância levou a fiscalização a se valer de bases de dados eletrônicas, como notas fiscais eletrônicas (NF-e) e informações do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para a constituição do crédito tributário. Neste ponto, verifica-se que se a Impetrante optou por não apresentar os documentos que, em tese, demonstrariam a complexidade fática, e a fiscalização logrou êxito em apurar o débito com base em dados eletrônicos disponíveis, a alegação de que o caso exige uma "análise técnica minuciosa dos documentos fiscais" em ambiente presencial perde a força do fumus boni iuris para fins liminares. A indisponibilidade ou a não apresentação de documentos por parte do contribuinte não pode ser utilizada como justificativa para alegar uma complexidade que, de outra forma, não seria perceptível ou não decorreria da natureza original da autuação. Ademais, a alegação de que "existem dois processos administrativos autônomos, ambos exigindo o mesmo tributo, com sobreposição de base de cálculo, período e documentos fiscais, porém sob justificativas distintas, o que caracteriza bis in idem", foi veementemente rechaçada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) em seu Acórdão n.º 08-44.294 (ID 2187162441, p. 192), que expressamente consignou: "Não há duplicidade de exigência quando dois autos de infração são lavrados para constituir créditos tributários de um mesmo tributo para um mesmo período de apuração, quando as matérias tributáveis são diferentes." O referido Acórdão esclarece que o processo administrativo n.º 10283.720667/2018-94 se refere ao desvio de finalidade de mercadorias adquiridas com alíquota zero e destinadas à ZFM, enquanto o processo objeto deste mandamus (n.º 10283.720666/2018-40) trata da tributação das receitas de vendas realizadas fora dos limites da ZFM. Essa distinção de materialidade, afirmada pela autoridade administrativa, afasta a presunção de bis in idem para fins de caracterização de um direito líquido e certo em sede de liminar. A Impetrante argumenta sobre a suposta não segregação de produtos da cesta básica com alíquota zero, mas esta é uma controvérsia fática que a fiscalização alega ter abordado e solucionado no Quadro Demonstrativo (QD) n.º 04 (ID 2187162441, p. 197), o que demanda dilação probatória e não pode ser dirimida em sede de cognição sumária. Por fim, a decisão judicial anterior invocada pela Impetrante (processo n.º 0010506-19.2013.4.01.3200, ID 2187162434, p. 202-208, e ID 2187162441, p. 270-276) expressamente concedeu a não-incidência de PIS e COFINS sobre as vendas realizadas dentro dos limites da Zona Franca de Manaus. O presente processo administrativo, contudo, conforme reiterado pela autoridade coatora, refere-se à exigência tributária sobre vendas efetuadas fora desses limites. Há, portanto, uma clara delimitação do objeto da decisão judicial, que não se estende automaticamente às operações que configuram o fato gerador da autuação ora contestada. A pretensão da Impetrante de que a decisão judicial seja interpretada de forma extensiva para abranger a "Amazônia Ocidental" ou operações distintas daquelas expressamente contempladas na sentença anterior, não encontra respaldo imediato na literalidade da coisa julgada, o que, por si só, já afasta a probabilidade do direito alegado. Da Ausência de Perigo de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação (Periculum in Mora) O requisito do periculum in mora não se configura pela mera preferência da parte por um tipo de sessão de julgamento (presencial em detrimento do virtual) ou pela alegação de que a dinâmica do julgamento virtual impossibilitaria o exercício pleno da defesa. O ordenamento jurídico administrativo fiscal brasileiro, notadamente o Decreto n.º 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal, e a própria Portaria CARF n.º 1.240/2024, preveem diversos mecanismos de defesa e recurso. A Impetrante teve a oportunidade de apresentar sua defesa escrita em impugnação e recurso voluntário, onde pôde expor amplamente seus argumentos e apresentar provas. A sustentação oral, embora valiosa, é uma faculdade, não um direito absoluto a ser exercido em uma modalidade específica, especialmente quando o regimento do órgão já prevê a modalidade gravada, permitindo a exposição dos argumentos. Ademais, a alegação de que o julgamento virtual resultaria em uma "decisão irreversível desfavorável" não se sustenta. Eventual decisão desfavorável no âmbito administrativo é passível de revisão, seja por meio dos recursos cabíveis no próprio CARF (recurso voluntário à Câmara Superior de Recursos Fiscais, embargos de declaração), seja pela via judicial, por meio da propositura de ação anulatória, onde a matéria poderá ser revista em cognição exauriente e com a devida dilação probatória, se necessária. A ausência de agendamento de audiência para tratar dos aspectos relevantes do processo, alegada pela Impetrante (ID 2187161979, p. 12), não se traduz em impedimento insuperável ao exercício da defesa, uma vez que as manifestações processuais se dão, primariamente, por escrito. A própria autoridade coatora, em suas informações (ID 2188421501, p. 5), aponta que a Impetrante não formulou pedido de retirada de pauta para o processo n.º 10283.720667/2018-94, que, segundo a Impetrante, tem os mesmos fundamentos fáticos do processo em tela. Essa omissão em um caso análogo enfraquece a tese de urgência e irrefutável complexidade que exigiria a modalidade presencial de julgamento, indicando uma seletividade que descaracteriza a premente necessidade da liminar. O sistema processual administrativo garante o contraditório e a ampla defesa em diversas etapas, e a mera inconformidade com a modalidade do julgamento não configura, por si só, um perigo de dano irreparável apto a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário em sede liminar. Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, mormente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela Impetrante. Dê-se vista dos autos ao MPF, para oferecer seu parecer, em 15 (quinze) dias. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA DIGITAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014020-12.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: POSTO MONTE CARLO PALESTRA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167-A, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO MONTE CARLO PALESTRA LTDA em face de r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal n. 5001022-27.2025.4.03.6106. A agravante requer, em síntese, seja reconhecida:à necessidade de exclusão do i) Afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias de dos funcionários doentes e acidentados; ii) Quebra de caixa; iii) Descanso semanal remunerado; iv) Horas extras; v) Coparticipação; vi) vale-alimentação; vii) assistência médica, odontológica e outros descontos; viii) IRRF e ix) INSS; x) Auxílio doença, xi) adicional de periculosidade incidentes sob as Contribuições Previdenciárias ora exigidas nas Certidões de Dívida Ativa; e seja excluído das CDAs o percentual de 20% referente ao encargo legal, previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, diante da sua inconstitucionalidade. Recolhido o preparo recursal (ID 327650924) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A questão em discussão é saber se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade em que se discute a tese de nulidade das CDAs executadas, por ausência de liquidez e certeza em razão da cobrança de exações indevidas. Pois bem, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. A agravante insurge-se, contudo, contra o valor total do débito, porquanto, segundo seu entendimento, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações. Conquanto insista no fato de que suas alegações não demandam dilação probatória, não demonstrou o quanto dever ser decotado do montante total da dívida. Em casos análogos, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido, mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ART. 3º da Lei nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerou que não estavam presentes os requisitos de ordem material e formal, indispensáveis para que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, criado pela doutrina e jurisprudência para dar maior celeridade ao processo executivo, em prol do princípio da economia processual. 3. - No caso em análise, verifico que nas CDAsque embasaram a presente execução fiscal estão presentes os requisitos do art. 2º, § 5º,da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar, a princípio, em nulidade. 4.A questão, embora inicialmente pareça tratar de matéria de direito, envolve também a necessidade de análise de fatos que podem levar à redução do valor constante na CDA. Isso exige produção de provas e a observância do contraditório, dado o impacto no resultado da lide. 5. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013987-56.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA.ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Contudo, escorando-se em inconstitucionalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa). - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - In casu, a excipiente-executada combateo cálculode contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregadoscom alegações genéricas,argumentandoque certas verbas têmnatureza indenizatória,mas sem indicar o quanto quer excluir. Alega o desrespeito ao limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais. Porém,a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA em razão dos tributos cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito,uma vez apreciadas,em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirádilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028692-59.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025) No caso concreto, a executada, embora aponte ilegalidades e inconstitucionalidades acerca da base de cálculo dos tributos devidos, não demonstrou o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa) -TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023). Além disso, a análise das alegações conduz inevitavelmente à alteração (ou não) do valor da CDA, despontando na necessidade de dilação probatória para decote das exações do montante dos tributos ou conclusão de que estão corretos. Dessa forma, correta a decisão proferida na origem quanto ao fato de as alegações deduzidas pela agravante não poderem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por outro meio de defesa, por depender de ampla instrução probatória. Quanto à legalidade da cobrança do encargo de20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal, a questão já foi objeto do enunciado da Súmula168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO535DOCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA284DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA211DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ. REDUÇÃO DA MULTAFISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1." É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "(Súmula284/STF) 2." Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo "(Súmula211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto naLei9.065/95. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de20% previsto no Decreto-Leinº1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 7.Agravointerno não provido." (STJ,AgRg no REsp 1574610/RS, Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2016) (grifos nossos) Dessa forma, a decisão da origem não merece reparos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federa
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001367-12.2025.8.26.0090 (processo principal 1509804-80.2016.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mcnaughton, Pires e Erustes Sociedade de Advogados - Vistos. Homologo os cálculos e defiro a expedição do ofício requisitório. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença. O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Prazo: 30 dias. Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017). Int. - ADV: THAÍS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 427982/SP), CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON (OAB 206623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001367-12.2025.8.26.0090 (processo principal 1509804-80.2016.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mcnaughton, Pires e Erustes Sociedade de Advogados - Vistos. Abra-se vista à entidade devedora para, querendo, impugnar a execução, observando que, se for o caso, o cumprimento de sentença oriundo de processos eletrônicos dispensa o traslado de peças (art. 1.285, das NSCGJ). A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (se o caso, utilizar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, código38045). Manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediarioCategorias.pdf Prazo: 30 dias. Int. - ADV: THAÍS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 427982/SP), CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON (OAB 206623/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035305-44.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOILTON LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011591-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: POSTO MONTE CARLO PARQUE DA LIBERDADE LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167-A, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por POSTO MONTE CARLO PARQUE DA LIBERDADE LTDA. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 5001013-65.2025.4.03.6106, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega, em síntese, que há nos respectivos títulos executivos montantes manifestamente indevidos, em razão de a agravada exigir o recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados. Aduz que a exceção de pré-executividade mostra-se como meio adequado de defesa, já que a discussão versa sobre matéria de ordem pública, sema necessidade de dilação probatória. Alega, ainda, a inconstitucionalidade do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 que versa sobre acréscimos a título de honorários advocatícios de 20%. Requer a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II, do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Por sua vez, a Tutela de Urgência, na forma prevista pelo Código de Processo Civil, busca resguardar situações nas quais a demora no reconhecimento do direito prejudicaria de tal forma a parte que justificaria o deferimento da medida pleiteada em caráter antecedente. É o que se extrai da leitura do artigo 300 do CPC: “Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na presente hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico a existência de elementos que justificam a concessão de antecipação da tutela de urgência, nos termos formulados pela requerente, pois não restou demonstrado, de forma inequívoca, eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da exceção de pré-executividade É possível a defesa do executado, ora agravante, nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O C. STJ consagrou entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que não haja a necessidade de dilação probatória. Eis o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS FORAM DEMONSTRADAS À SACIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009. SÚMULA 393/STJ. OBJEÇÃO INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. Não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta a debate. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA (DJe 1o.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. Incidência da Súmula 393/STJ. 3. A reforma do entendimento exarado pelo Tribunal de origem, no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade em que se pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante, é inviável em Recurso Especial, porquanto, tal como expressamente consignado no acórdão recorrido, o acolhimento do pedido da recorrente somente seria viável mediante investigação probatória. 4. Agravo Regimental da Contribuinte desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 653010 2015.00.07294-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019 ..DTPB:.) No caso em tela, a matéria que a parte pretende discutir por meio de exceção de pré-executividade (montantes manifestamente indevidos, exigidos o recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados) requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos, após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DE VERBAS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não conhecida a alegação de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por não terem sido suscitadas, pelo ora agravante, na exceção de pré-executividade e nem tratada na decisão recorrida, configurando razões dissociadas e inovação recursal. 2. Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. É o que dispõe a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. A via da exceção de pré-executividade comporta somente a análise de prova pré-constituída nos autos, ou seja, de documentação já ali existente ou juntada pelo excipiente com o objetivo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. O executado, contudo, não pode, nesta estreita via processual, levantar dúvida legítima quanto à idoneidade da documentação apresentada, porque, nesse caso, haverá a necessidade de produção de provas novas, sob o regime do contraditório. 4. A agravante opôs exceção de pré-executividade questionando a exigibilidade do débito executado, uma vez que estão sendo cobradas contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas de natureza indenizatória e sobre os valores pagos por serviços prestados por cooperativas, bem como contribuições a entidades terceiras. As alegações requerem dilação probatória, uma vez que não se trata de análise de vício formal dos títulos objeto do recurso, mas matérias referentes aos próprios débitos da obrigação, sendo inviável, assim, a sua apreciação na estreita via da exceção de pré-executividade. 5. A questão suscitada não se restringe à declaração de inexigibilidade das contribuições, mas à desconstituição da própria CDA que, nos termos do art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, goza da presunção de certeza e liquidez. Precedentes. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011610-15.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 30/01/2025, DJEN DATA: 04/02/2025) Dessa forma, demonstrado que a parte não apresentou prova inequívoca do seu direito e que a matéria alegada demanda dilação probatória, rejeitar a exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Do Decreto-lei 1.025/69 Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, é legal a inclusão do encargo legal de 20%, nos termos do art. 1°, do Decreto-Lei n° 1.025/69, nas execuções fiscais propostas pela União, autarquias federais e fundações públicas federais, quando substituem os honorários advocatícios na condenação do devedor. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF) 2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.574.610/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 14/3/2016) Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDENTE. NULIDADE DAS CDA'S. AFASTADA. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENCARGO DO DECRETO-LEI N.º 1.025/69. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 9. Por fim, quanto ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, esclareça-se que a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. A Dívida Ativa tributária segue, no custeio da cobrança administrativa e judicial, norma especial, que prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3° do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978). No que se refere a alegação de que o encargo legal de 20% não pode mais ser exigido em virtude do disposto no art. 85 do Covo Código de Processo Civil, esclareça-se que o Código de Processo Civil de 2015, enquanto norma geral sobre despesas processuais e verba honorária, se revela naturalmente inaplicável no ponto, pois resultaria na derrogação de um dos privilégios da Fazenda Pública, justificados pela supremacia do interesse público, que é a fixação antecipada dos honorários advocatícios. 10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002268-03.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, DJEN DATA: 19/12/2023) Assim, não há que se falar em ilegalidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, que substitui, nas execuções fiscais, os honorários advocatícios, conforme Súmula 168 do extinto TFR. Dessa forma, em uma breve análise, pertinente a este momento processual, verifico que as alegações da agravante não se revelam suficientemente aptas a demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro a concessão da antecipação da tutela, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005001-70.2020.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUTO POSTO QUINTA DO GOLFE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS ALMADO - SP202455, STELLA TEODORO CUNHA - SP288436, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982 D E C I S Ã O ID 349214275: trata-se exceção de pré-executividade onde a executada alega, em síntese: [...] Contudo, conforme será amplamente demonstrado a seguir, as CDAs que embasam o feito executório carecem de liquidez e de exigibilidade, em razão de a Excepta exigir o recolhimento da contribuição social previdenciária pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados, ou seja, hipóteses que desbordam do fato gerador, quais sejam: • DOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS DOENTES E ACIDENTADOS; • QUEBRA DE CAIXA; • DESCANSO SEMANAL REMUNERADO; • HORAS EXTRAS; • COPARTICIPAÇÃO; • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; • IRRF; • INSS; • AUXÍLIO DOENÇA; • DO AVISO PRÉVIO; • 20% REFERENTE AO ENCARGO LEGAL [...] Decido. Desnecessária a oitiva da exequente sobre o alegado, pois a exceção não procede. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/1973) que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Colaciono a ementa de mencionado julgado para não pairar dúvida (grifei): TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. STJ, REsp 1110925 / SP, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009. Veja-se que o alegado não preenche nenhum destes requisitos, pois não é cognoscível de ofício e demanda dilação probatória. Elenco julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região neste sentido: AI 5002662-21.2023.403.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJEN DATA: 23/05/2023, AI 5021353-20.2022.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, Data do Julgamento: 02/2/2022, AI 5022693-96.2022.4.03.0000, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, Data do Julgamento: 25/11/2022 e AI 5009997-28.2022.4.03.0000, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, Data do Julgamento: 28/10/2022. Os títulos executivos possuem presunção legal de legitimidade e não basta a mera alegação de que contêm verbas que seriam indevidas para abalar esta presunção. No que se refere ao encargo legal, já está consolidado na jurisprudência que o encargo de 20% previsto no DL 1025/69 tem por finalidade cobrir as despesas com a cobrança judicial de créditos inscritos em dívida ativa, nelas incluídas a verba honorária sucumbencial e que isto não foi alterado após a edição do CPC/2015 e tampouco seria inconstitucional. Neste sentido: TRF3, AI 5011412-46.2022.4.03.0000, 2ª Turma, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data do Julgamento: 09/09/2022 e TRF3, AI 5001435-30.2022.4.03.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data do Julgamento: 03/08/2022. Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 349214275. Cumpra-se a decisão do ID 329401589. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.
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