Denise Santos Candido
Denise Santos Candido
Número da OAB:
OAB/SP 428086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
DENISE SANTOS CANDIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006894-24.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Izabel Rita Betarello - Banco Ficsa S/A - Fica o(a) a parte requerida intimado(a) a recolher os valores referentes à condenação das custas e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Custas processuais R$185,10- GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6. Taxa de Postagem R$32,75- Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Custas de preparo - Código 230-6 - R$558,15. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002268-83.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Roberto Ferreira de Almeida - Tendo em vista que o Aviso de Recebimento retornou negativo, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004221-66.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ENIO MARCOS FARIA Advogado do(a) AUTOR: DENISE SANTOS CANDIDO - SP428086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002151-97.2022.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Salles Amarães - Marcia Cristina Salles Faria - Arlindo Salles Filho - - Caroline Salles Amarães - - Patricia Salles Amarães - - Evandro Sales Amaraes - Vistos. 1. Conforme consignado na decisão de fls. 2203/2205, a inventariante MÁRCIA CRISTINA SALLES FARIA apresentou às fls. 2145/2157 relatório parcial a respeito da situação dos imóveis urbanos dos espólios de ARLINDO SALLES e de MARIA DE FÁTIMA SALLES. De acordo com o relatório, o imóvel da Rua Mato Grosso, n.º 106, bairro Vila América, está sendo utilizado de forma gratuita pelo herdeiro por estirpe EVANDRO SALLES AMARÃES, ou seja, sem o pagamento de aluguel. Ressalte-se que os herdeiros não se opuseram ao referido relatório, que foi homologado por este Juízo na decisão em questão. Importante ainda destacar que em sua manifestação de fls. 557/591 (mais especificamente à fl. 573), datada de 09/04/2024, a inventariante e a herdeira PATRÍCIA já haviam manifestado oposição ao uso exclusivo do imóvel pelo herdeiro EVANDRO sem o pagamento da indenização correspondente. A oposição foi reiterada por ambas no petitório de fls. 1676/1680. Às fls. 2847/2490 a inventariante reitera sua oposição ao uso exclusivo do bem pelo herdeiro por estirpe, bem como pleiteia seja ele condenado ao pagamento dos respectivos alugueis, que deverão ser depositados nos autos do inventário. Razão lhe assiste. Com efeito, nos termos do § único, do artigo 1.791, do Código Civil, "Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio" (grifo meu). Extrai-se do referido dispositivo legal que, sendo a herança uma universalidade, sobre ela os herdeiros têm partes ideais, e não individualizadas. Por essa razão, ela é considerada, até que sobrevenha a partilha, um todo unitário. Assim, considerando-se que ainda não foi realizada a partilha dos bens deixados pelo falecido, com individualização das cotas-partes a cada um dos herdeiros, aplicam-se as regras do condomínio. Consequentemente, o uso exclusivo do bem por um dos herdeiros irá gerar para os demais o direito à indenização, que deverá corresponder ao valor de locação do imóvel, nos termos dos artigos 1.314 e 1.319 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito daquele que está exercendo a posse do bem, com exclusão dos demais. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1004140-62.2019.8.26.0077; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021; Apelação Cível 1085338-18.2020.8.26.0100; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021; Apelação Cível 1003219-06.2019.8.26.0368; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021; Apelação Cível 1029510-92.2016.8.26.0224; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019. Todavia, para que não haja ofensa ao princípio do contraditório, determino que o herdeiro EVANDRO SALLES AMARÃES seja pessoalmente intimado a respeito da oposição da inventariante à sua permanência no imóvel de propriedade do espólio situado à Rua Mato Grosso, n.º 106, bairro Vila América, Penápolis/SP, sem o pagamento dos respectivos alugueis. Deverá, ainda, na mesma oportunidade, ser intimado a se manifestar a respeito do valor sugerido pela inventariante a título de alugueis (R$ 900,00 novecentos reais), sob pena de preclusão. Expeça-se o necessário. 2. A inventariante também noticia que o herdeiro EVANDRO estaria usufruindo, de forma exclusiva, de um arrendamento de cana-de-açúcar de aproximadamente 4,5 alqueires, sem contrato formal (o que contrasta com os arrendatários do restante do imóvel), tendo realizado o pagamento das rendas de 2022 e 2023 ao inventariante removido, FERNANDO SALLES AMARÃES. Noticia, ainda, que EVANDRO estaria utilizando sozinho um maquinário agrícola de propriedade do espólio para carregamento de cana (imagens de fl. 2488). Na mesma linha do que foi decidido no item anterior, e para que não haja ofensa ao princípio do contraditório, determino que o herdeiro EVANDRO SALLES AMARÃES seja pessoalmente intimado a respeito da oposição da inventariante à sua permanência no arrendamento de parte do imóvel rural de propriedade do espólio (aproximadamente 4,5 alqueires), sem o pagamento das rendas referentes ao ano de 2024. Deverá, também, na mesma oportunidade, ser intimado a se manifestar a respeito do valor sugerido pela inventariante (4,5 alqueires x 50 toneladas = 225 toneladas x valor da cana), bem como sobre a alegação de utilização do maquinário agrícola de propriedade do espólio, sob pena de preclusão. O herdeiro EVANDRO também deverá informar quando será retirada a cana de 2025 e seu respectivo pagamento, bem como deverá esclarecer quando será o prazo final do arrendamento. Expeça-se o necessário. 3. Estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para que o herdeiro EVANDRO se manifeste nos autos, contados da sua intimação pessoal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação do herdeiro, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), PATRICIA RODRIGUES LOPES SALLES (OAB 417830/SP), PATRICIA RODRIGUES LOPES SALLES (OAB 417830/SP), JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA (OAB 251169/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), FÁBIO LEMOS ZANÃO (OAB 172588/SP), MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008215-92.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008215) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Flavio Hamanaka Hassui - Aurea Maria de Andrade dos Santos - - Paulo Roberto de Andrade - - Ana Lucia Andrade - João Paulo Beneciuti - Habitari Imoveis e Incorp Ltda e outros - Vistos. Ante a inércia do credor, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, nos termos do Art. 921, III, § 1º do CPC. Findo o prazo, iniciar-se-a o prazo da prescrição intercorrente conforme disposto no Art. 921, § 4º do CPC. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PONTIN LOPES (OAB 425075/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO (OAB 168897/SP), CAROLINA ANGÉLICA ALVES JORGE ANTONIO (OAB 168897/SP), MARLENE SPINA (OAB 205913/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), ANA CLARA CASSAROTTO TERCI (OAB 404982/SP), JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/SP), LUCAS JOSÉ SEVERINO (OAB 392999/SP), VICENTE DE PAULA CAMPOS (OAB 72269/SP), AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002632-24.2015.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.G.M.V.E. - - A.O.L. e outro - Vistos. Às fls. 521/523, as partes juntaram minuta de acordo para homologação, assinada digitalmente pela procuradora do exequente e fisicamente pela procuradora do executado Carlos. Às fls. 524/525, consta comprovante de pagamento da obrigação assumida. Intimados os demais patronos para manifestação (fls. 526/527), o procurador dativo da executada Andresa informou que não possui poderes para ratificar o acordo, mas destacou que a obrigação já foi integralmente quitada pelos executados (fl. 530). Por sua vez, a procuradora da executada HR Gimenez Motos e Veículos Ltda. EPP anuiu expressamente ao acordo (fl. 538). É o relatório. Decido. 1) Considerando que a obrigação foi devidamente quitada, conforme comprovantes de fls. 524/525, e que não há prejuízo à executada Andresa, a qual está representada por procurador dativo para fins de resguardo do contraditório e da ampla defesa, reconheço a satisfação da obrigação. 2) Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 521/523 para que produza seus próprios e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3) Determino a remoção das restrições RENAJUD lançadas às fls. 322 e 325. 4) Determino o levantamento da averbação da penhora referente à matrícula do imóvel nº 52.173, em nome dos executados Carlos Renato Gimenez e Andresa Lopes Gimenez, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. Servirá a presente deliberação como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local em relação a estes autos. 5) Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 6) Intime-se e aguarde-se o trânsito em julgado. 7) Custas pela parte executada, sob pena de inscrição em dívida ativa. 8) Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nos termos do convênio OAB/DPE, que poderá ser retirada pela parte interessada na internet, através do sistema SAJ (ofício de indicação à fl. 539). 9) Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), JOÃO BATISTA MARTINS (OAB 311642/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005013-70.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.S.A. - E.M.F. - No caso dos autos, a ação foi proposta originalmente no Juizado Especial Cível. O requerido foi citado (fl. 47) e apresentou contestação (fls. 48/62) perante aquele Juízo, momento em que se deu a efetiva angularização da relação processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi em sede de contestação no Juizado Especial que o Requerido arguiu a incompetência daquele juízo em razão da conexão e do valor consolidado das causas, tese que foi acolhida pela decisão de fls. 81/83, resultando na remessa dos autos a este Juízo comum. Ao serem redistribuídos a esta Vara Cível, foi determinada ao requerente a complementação das custas processuais (fl. 90), nos termos do procedimento comum. Diante da inércia do autor (fl. 93), foi determinado cancelamento da distribuição (fl. 94). Embora o princípio da causalidade geralmente imponha à parte que deu causa à extinção do processo o ônus da sucumbência, a situação específica dos autos demanda uma interpretação que harmonize tal princípio com as normas especiais da Lei nº 9.099/95. A principal atuação do patrono do requerido, incluindo a análise da petição inicial e a elaboração da contestação com a arguição de preliminares cruciais (que foram acolhidas), ocorreu integralmente sob a égide do microssistema dos Juizados Especiais, onde, em regra, não há condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. A determinação do cancelamento da distribuição na Vara Comum ocorreu por ausência de recolhimento das custas iniciais, antes que se desenvolvesse qualquer ato processual substancial sob o rito ordinário que justificasse, por si só, a imposição de honorários de sucumbência nos moldes do Código de Processo Civil, desvinculada da atuação primordial no Juizado. A transferência de competência, por si só, não transmuda a natureza dos atos já praticados sob um regime processual específico que isenta de honorários em primeira instância. Assim, considerando que a triangulação processual e o esforço defensivo principal ocorreram no âmbito do Juizado Especial Cível, onde a regra é a ausência de condenação em honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95), e que a determinação para cancelamento da distribuição foi feita na Vara Comum, antes de qualquer avanço significativo no procedimento ordinário, entendo não serem devidos os honorários advocatícios pleiteados. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Enio Marcos Faria para suprir a omissão apontada e, no mérito da questão omitida, INDEFIRO o pedido de condenação do Requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelas razões acima expostas. No mais, permanece inalterada a decisão embargada que determinou o cancelamento da distribuição. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), JOEL DE ALMEIDA (OAB 322798/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001161-51.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: AUREA GOMES BENATTI Advogado do(a) AUTOR: DENISE SANTOS CANDIDO - SP428086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). A parte autora requereu a desistência da ação. Assim, deve ser extinta a ação, não havendo necessidade de anuência da parte ré. Nesse sentido: SÚMULA Nº 1 das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região - “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” FONAJE – ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005016-25.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - F.S.A. - M.C.S.F. - Os autos vieram redistribuídos do Juizado Especial Cível. Foi determinado que o requerente recolhesse a taxa judiciária (fl. 162). Houve o decurso do prazo sem que o requerente providenciasse o recolhimento. É, em suma, o relatório. Decido. A parte autora não recolheu as custas processuais devidas, mesmo intimada para tanto. Todavia, observa-se que, antes da redistribuição, houve a regular citação d parte requerida, que apresentou contestação, e foi apresentada réplica pela parte requerente. Dessa forma, considerando que está formada a relação jurídica processual, afasta-se a hipótese de indeferimento da petição inicial, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, ante a extinção prematura, em R$1.000,00, pelo princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, não havendo pagamento voluntário, intime-se, pessoalmente, a parte AUTORA para efetuar o pagamento das custas acima, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não havendo notícia do pagamento, expeça-se a CDA e arquive-se. P. I. C. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), JOEL DE ALMEIDA (OAB 322798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004866-10.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanderléia Simon de Lima - Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arto. 139 VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Diante do comparecimento espontâneo do(a) requerido(a), considero-o(a) devidamente citado(a), nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No mais, manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e dos documentos juntados pelo(a) requerido(a) às fls. 156/183, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
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