Erika Macedo Turazza

Erika Macedo Turazza

Número da OAB: OAB/SP 428096

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ERIKA MACEDO TURAZZA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070162-60.2024.8.26.0002 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Alberto Rebelo Leopoldo - - Gustavo Avighi Leopoldo - - Sheila Avighi Leopoldo - Vistos. Fls. 127/130: Ao partidor. Int. - ADV: ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020674-76.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Administração - Sandra de Andrade Lima Martins - - Divarci Marinelli Ponce Leon - Condomínio Edifício Santana Soho - DEFIRO o levantamento, pelo(a) expert do juízo, da quantia depositada nos autos às fls. 264, no valor de R$ 7.560,00, com seus acréscimos legais (Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido a f. 467), desde que em observância do Comunicado CG nº 12/2024. Oportunamente a Serventia irá intimar o(a) Sr.(a) Perito(a) a ser beneficiado(a) pelo mandado de levantamento judicial eletrônico (via ato ordinatório) para ciência de sua expedição. À z. Serventia, para que altere o nome da parte autora, conforme indicado à fl. 475. Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, pois não vislumbro perigo de dano irreparável para a autora ou ao resultado útil do processo, caso o réu seja compelido a executar a reforma pretendida ao final. As imagens de fls. 450/452 não indicam que se trata de vazamentos de grande monta a exigir urgência na realização dos reparos necessários. Int. - ADV: PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), JOISE LEIDE ALMEIDA DE ARAUJO (OAB 300972/SP), SUMAIA CHAHINE (OAB 391771/SP), ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0067303-86.2004.8.26.0100 (000.04.067303-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Elcione Freitas da Silva - Ao Administrador Judicial. - ADV: JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), SIDNEI DE CARVALHO GUEDES (OAB 132827/SP), SIDNEI DE CARVALHO GUEDES (OAB 132827/SP), SIDNEI DE CARVALHO GUEDES (OAB 132827/SP), SIDNEI DE CARVALHO GUEDES (OAB 132827/SP), REINALDO DE BRITO SANCHES (OAB 133854/SP), CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP), JAIME ANTONIO DE BRITO (OAB 108837/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP), CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP), CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP), CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP), CARLOS ROBERTO MEDRADO (OAB 117295/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP), JOSE GUALBERTO DE ASSIS (OAB 43226/SP), ANTONIO JOSE FERNANDES VELOZO (OAB 30125/SP), NADIR ANTONIO DA SILVA (OAB 87555/SP), FATIMA ANA DOS REIS BUENO (OAB 96208/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), LÍLIAM REGINA PASCINI (OAB 246206/SP), JOSE GUALBERTO DE ASSIS (OAB 43226/SP), TARIJA LOUZADA POZO (OAB 316323/SP), DANIEL SILVA DE CARVALHO (OAB 333617/SP), RAFAEL ALMEIDA SOUZA (OAB 403511/SP), ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), RONALDO ALVES BRILHANTE (OAB 145939/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), VANDERLEI CILIATO ROSSO (OAB 242896/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), REGIS MARCO ANTONIO MALUF PALOMBO (OAB 16025/SP), NEUMA DE BRITO PEREIRA (OAB 182565/SP), CARLOS GONÇALVES JUNIOR (OAB 183311/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), JULIO CESAR DE SOUZA CRUZ (OAB 207114/SP), EVERTON ALAN DA SILVA (OAB 234285/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070162-60.2024.8.26.0002 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Alberto Rebelo Leopoldo - - Gustavo Avighi Leopoldo - - Sheila Avighi Leopoldo - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 75, no que couber. Int. - ADV: ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), ERIKA MACEDO TURAZZA (OAB 428096/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP), PAULO SERGIO TURAZZA (OAB 227407/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011130-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOELMA BATISTA DA CRUZ Advogados do(a) APELADO: ERIKA MACEDO TURAZZA - SP428096-A, JANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A, PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A, SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011130-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOELMA BATISTA DA CRUZ Advogados do(a) APELADO: ERIKA MACEDO TURAZZA - SP428096-A, JANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A, PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A, SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por JOELMA BATISTA DA CRUZ em que objetiva a anulação do processo de revisão de anistia de seu falecido esposo e o restabelecimento do pagamento de sua pensão. A r. sentença, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, julgou procedente o pedido para anular a Portaria n.º 702 de 9 de março de 2021 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e restabelecer com todos os seus efeitos a portaria n.º 2187 de 29 de julho de 2004 do Ministério de Estado da Justiça desde a data da sua anulação. Condenou a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão do pagamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou os honorários no patamar mínimo do artigo 85, §3º do CPC. Concedeu a antecipação da tutela para restabelecer de imediato os efeitos da portaria n.º 2187/2004 (ID 306732865; ID 306732872). Sustenta a União, em razões de apelação, que o processo administrativo de revisão de anistia é legal e está amparado pelo exercício de autotutela da Administração Pública, conforme garantido pelo Supremo Tribunal Federal. Acrescenta, que a parte autora não comprovou a perseguição política que justificaria a anistia. Destacou que o processo administrativo de revisão obedeceu ao devido processo legal, e que a portaria que revogou a anistia goza de presunção de legitimidade. Requer a reforma da r. sentença para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora (ID 306732870). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 306732877). A União apresentou pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, alegando o risco de dano irreparável caso a decisão de primeiro grau seja mantida (ID 306732874). A parte autora requereu pedido de cumprimento da antecipação de tutela deferia na sentença (ID 313899888) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011130-41.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOELMA BATISTA DA CRUZ Advogados do(a) APELADO: ERIKA MACEDO TURAZZA - SP428096-A, JANINE MALTA MASSUDA - DF15807-A, PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407-A, SHIGUERU SUMIDA - DF14870-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de pedido de anulação do processo de revisão de anistia e restabelecimento do pagamento de pensão. De início, observo que o pedido de efeito suspensivo à apelação está prejudicado pelo julgamento do mérito do recurso. A parte autora, narra na inicial, que seu marido, já falecido, era ex-militar da Aeronáutica e foi declarado anistiado pela Portaria do Ministério da Justiça nos termos da Lei nº 10.559/2002, conforme se extrai do processo de Anistia 2002.01.14113 e Portaria do Ministério da Justiça nº 2187/2004 ( fls. 1/112 - ID 306732647). Ocorre que, com base na Portaria nº 3.076/2019 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), foi determinada a abertura de procedimento administrativo para revisão da anistia concedida. Em ato de revisão administrativa, a Portaria nº 702/2021 foi publicada com entendimento de anulação da Portaria nº 2187/2004, que havia sido anteriormente reconhecido a condição de anistiado (ID 306732646). Cumpre salientar, que a anistia política, concedida na ocasião, amparou indivíduos atingidos, por motivação exclusivamente política, em razão de atos de exceção, de natureza institucional ou complementar, perpetrados sob o regime de exceção. A finalidade precípua dessa anistia consistiu na reparação dos prejuízos sofridos pelas vítimas de perseguições políticas durante o referido período excepcional, conforme dispõe o artigo 8º do ADCT/88, in verbis: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. Do mesmo modo, a Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8 do ADCT/88, estabelece, em seu artigo 2º, que a declaração de anistia política está condicionada à comprovação de que o fato gerador se enquadra em uma das hipóteses ali previstas, ocorridas no período de 18/09/46 a 05/10/88, e que a motivação tenha sido exclusivamente política. Importa consignar que a exigência de motivação exclusivamente política para o deferimento da anistia é reiterada tanto no ADCT como na mencionada lei. Contudo, a concessão de anistia, especialmente a um ex-militar, pode se dar indevidamente. Nesse contexto, a própria lei nº 10559/2002, em seu artigo 17, prevê a possibilidade de revisão administrativa. Consoante pacífica jurisprudência, a Administração Pública detém o poder de autotutela, consagrado pelas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, o qual permite a revisão e, se for o caso, a anulação de atos administrativos eivados de vícios ou ilegais: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF, Tema 839 em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebida”. Ademais, a prescrição quinquenal prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica quando o ato administrativo impugnado afrontar, de maneira manifesta, preceitos constitucionais. A propósito, confira-se a ementa do julgado que assim decidiu: Direito Constitucional. Repercussão geral. Direito Administrativo. Anistia política. Revisão. Exercício de autotutela da administração pública. Decadência. Não ocorrência. Procedimento administrativo com devido processo legal. Ato flagrantemente inconstitucional. Violação do art. 8º do ADCT. Não comprovação de ato com motivação exclusivamente política. Inexistência de inobservância do princípio da segurança jurídica. Recursos extraordinários providos, com fixação de tese. 1. A Constituição Federal de 1988, no art. 8º do ADCT, assim como os diplomas que versam sobre a anistia, não contempla aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão, afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria nº 1.104-GM3/64). 2. O decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário. 3. As situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser consolidadas pelo transcurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Recursos extraordinários providos. 5. Fixou-se a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” (RE 817338, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020) grifos acrescidos Destarte, nada obsta a instauração do regular processo administrativo de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com fulcro na Portaria nº 1.104/GM3/1964, conforme o caso em apreço. Ademais, com base no Recurso Extraordinário nº 817.338/DR, a revisão desses procedimentos, anteriormente analisados pela Comissão de Anistia (vinculada, à época, ao Ministério da Justiça), foi efetivamente conduzida pela Portaria nº 3.076/2019. Embora à primeira vista possa parecer que a Administração Pública detém a discricionariedade quanto à revisão dos atos de concessão de anistia ora impugnados, certo é que, no presente caso, evidencia-se verdadeiro o poder-dever de reexame, diante do reconhecimento, pela própria Administração de que a Portaria nº 1.1104/GM3/1964, por si só, não caracteriza ato de exceção. Dessa forma, impõe-se a revisão dos atos concessivos de anistia que não estejam acompanhados da devida demonstração individualizada de perseguição política. No caso concreto, o ato final do procedimento de revisão da anistia da parte autora se deu na Portaria nº 702, de 9 de março de 2021 (fls. 236 – ID 306732647), tendo sido antecedida, no mesmo processo revisional, pela Notificação de sua instauração (fls. 213/218 - ID 306732647 e fls. 230/234 – ID 306732647). Ressalta-se que a notificação dirigida ao anistiado tem como finalidade assegurar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conferindo-lhe ciência inequívoca acerca da instauração do procedimento administrativo de revisão da anistia que lhe foi concedida. Assim, verifica-se que a notificação encaminhada ao impetrante cumpre os requisitos essenciais de validade, ao consignar de forma clara, o objeto da apuração administrativa – revisão da portaria concessiva da anistia-, possibilitando-lhe a apresentação de defesa e o exercício de participação no processo. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PORTARIA N . 1.104/GM3/1964. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO . PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I - O Parecer n . 106/2010/DECOR/CGU da Advocacia-Geral da União, concluiu não ser a Portaria 1.104/GM3 ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizada de atos de perseguição deveriam ser anuladas, sob pena de responsabilidade por omissão, o TCU chegou a determinar a suspensão dos pagamentos (posteriormente revisto pelo próprio Tribunal de Contas), tendo recomendado a revisão das portarias concessivas. II - Ato contínuo, foi editada a Portaria Interministerial n. 134/2011 pelo Ministro da Justiça e pelo Advogado-Geral da União, instituindo grupo de trabalho para revisar as portarias de concessão de anistia . III - Algumas portarias chegaram a ser anuladas, tendo a questão chegado ao Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral admitida (Tema n. 839), quanto à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela administração pública ainda que decorrido o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9 .784/1999.IV - Nada obstante a aparente faculdade do poder público em rever os referidos atos de concessão de anistia em questão, trata-se de verdadeiro poder-dever, não podendo a administração se furtar à revisão de seus próprios atos, quando já reconhecido, pela própria administração pública. Que a Portaria n. 1 .104/GM3/1964 não se configura, por si só, em ato de exceção, e que as anistias desprovidas de comprovação individualizadas de atos de perseguição devem ser anuladas, sob pena de responsabilidade.V - Desta forma, os atos administrativos concernentes às concessões de anistia, com base unicamente na Portaria n. 1.104/GM3/19 64, devem ser revistos pelo poder público, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n . 839.VI - Não por outra razão o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editou a Portaria n. 3.076/2019, que determina a instauração dos respectivos processos administrativos para a revisão das anistias concedidas com base na Portaria n . 1.104/GM3/1964, com observação dos preceitos da Lei do Processo Administrativo, Lei n. 9.784/1999 .VII - Por conta disso, sobreveio a notificação ao impetrante, informando acerca da instauração do procedimento administrativo, a fim de permitir o acesso ao processo administrativo e apresentar defesa, em dez dias, nos termos da lei.VIII - A notificação tem a finalidade de garantir ao anistiado a ciência da tramitação do processo administrativo de revisão, no qual figura como interessado, para que possa ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos e conhecer as decisões proferidas.IX - A notificação enviada ao impetrante menciona o fato sobre o qual deve apresentar defesa, que consiste na instauração de processo de revisão da portaria de anistia.X - Além disso, faz referência expressa à Instrução Normativa n . 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 817 .338/DF, com repercussão geral Tema n. 839, que reconheceu o direito da administração de rever as anistias concedidas com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, a necessidade de demonstração de ato com motivação exclusivamente política para que haja ou não a manutenção da anistia, propiciando que o interessado apresente sua defesa no prazo assinalado, facultando a juntada de documentos e a produção de novas provas .XI - Assim, não se constata cerceamento de defesa, dado que os fatos sobre os quais se deve manifestar estão descritos na notificação, referindo-se à instauração do processo administrativo de revisão, e o fundamento normativo, que consiste na Instrução Normativa n. 2/2021, que está embasada na Lei n. 10.559/2002 e na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n . 817.338/DF, cumprindo-lhe demonstrar as razões de fato e de direito para manter a anistia concedida.XII - De fato, não se verifica cerceamento de defesa ou violação do contraditório; ao contrário, justamente para atender à tese firmada no Tema n. 839 pelo Supremo Tribunal Federal, e aos preceitos legais, que a administração providenciou a notificação da parte interessada, ora impetrante, a fim de que possa exercer o seu direito de defesa, no exercício do contraditório .XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 28948 DF 2022/0315548-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/08/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). Ademais, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que seu falecido cônjuge foi submetido a qualquer espécie de punição, demissão ou afastamento de suas funções em virtude de atos de exceção de natureza política, limitando-se à alegação de que a Portaria nº 1.104-GM3/64, por si só, configuraria ato de cunho político apto a justificar a concessão da anistia, não se revela possível o reconhecimento da condição de anistiado político. É indispensável a comprovação dos elementos individualizados que evidenciem o caráter persecutório da medida, o que não se verifica no presente caso. Nessa linha, já decidiu o E. Tribunal Federal da 3ª Região: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8º DO ADCT. LEI Nº 10.559/2002. RE 817338. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 839). PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ATIVO. MOTIVAÇÃO POLÍTICO-IDEOLÓGICA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 8º do ADCT, é concedida anistia aos que, no período de 18/09/1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15/12/1961, e aos atingidos pelo pelo Decreto-Lei nº 864, de 12/09/1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. O disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. - A Lei nº 10.559/2002 regulamenta o art. 8º do ADCT e preconiza os direitos compreendidos pelo Regime do Anistiado Político. Estabelece que a reparação econômica correrá à conta do Tesouro Nacional. Poderá ser feita em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, porém, não de forma cumulada. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do do art. 8º do ADCT, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. - O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. Os valores apurados em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.559/2002 poderão gerar efeitos financeiros a partir de 05/10/1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição quinquenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910/1932. - No caso, o apelante foi incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira (FAB) em 03/02/1964, bem como foi promovido ao posto de Cabo no ano de 1966, e licenciado ex officio em 31/12/1969, com fundamento no art. 36 da Lei nº 4.902/1965, art. 146 do Decreto nº 57.654/1966 e item 5.1, “d”, da Portaria nº 1.104/GM3/1964. Alega que a Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, constitui ato de exceção do Regime Militar instituído em 1964, assim declarado pela Comissão de Anistia (súmula administrativa nº 2002.07.0003), que foi politicamente perseguido durante o período que serviu à FAB, inclusive por ter parentesco com o falecido dramaturgo “Jean Francesco Guarnieri”, o que culminou no seu licenciamento por motivação exclusivamente política e, portanto, deve ser declarado anistiado político, com todos os direitos que decorrem dessa condição, nos termos do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002. - No RE nº 817.338, julgado pelo E.STF em regime de repercussão geral (Tema 839), foi declarada a constitucionalidade do ato da administração pública que revisou ato concessivo de anistia, o qual tinha supedâneo na Portaria nº 1.104/GM3/1964, fixando a seguinte tese: “No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.” No julgado, restou assentado pelo E.STF que não basta o licenciamento do militar estar fundamentado na Portaria nº 1.104/GM3/1964, que prevê o término do tempo de serviço militar, para o reconhecimento da condição de anistiado político, segundo o disposto no art. 8º do ADCT e na Lei nº 10.559/2002. Para tanto, faz-se necessária a efetiva comprovação de que o ato administrativo teve motivação político-ideológica. - A sentença encontra-se em conformidade com o acórdão do E.STF no julgamento do RE nº 817.338/DF e, de acordo com o conjunto de provas dos autos, não restou caracterizada a motivação político-ideológica do ato de licenciamento ex officio do apelante, em cujas folhas de alterações consta até mesmo elogio pela participação nas atividades da FAB. Note-se que o apelante almejou dar continuidade ao serviço militar, por meio da realização de curso da Escola de Especialistas da Aeronáutica, contudo, não obteve aprovação no exame, conforme ele próprio relata no feito. - Frise-se que a Portaria combatida, de caráter genérico e impessoal, foi editada em 1964 e o militar somente logrou alcançar o posto de Cabo, posteriormente, em 1966, tendo sido desligado da Força Aérea em 1969, por conclusão de tempo de serviço ativo, ato que se insere na esfera da discricionariedade administrativa, não se configurando o direito postulado. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009263-03.2006.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. EX-MILITAR FAB. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE ANISTIA. PORTARIA N. 1.104/GM3 DE 1964. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. RE Nº 817.338/DF - TEMA 839. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria ora posta cinge-se à possibilidade da Administração anular ato de concessão de anistia política a militar, fundamentado nos termos da Portaria n. 1.104/GM/64. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão veiculada no Recurso Extraordinário n. 817.338, onde discutiu-se, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999, bem como se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT. 3. Em sessão de julgamento de 16.10.2019, a seguinte tese restou fixada: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. 4. No caso, o autor serviu a Força Aérea Brasileira entre 1959 e 1967, quando teve seu pedido de reengajamento indeferido, em razão da limitação do tempo de serviço em 08 (oito) anos veiculada na Portaria n. 1.104/GM3, sendo, posteriormente, em 08.2004, declarado anistiado político por meio da Portaria n. 2.091, de 29.07.2004. 5. Em razão da revisão de todas as anistias concedidas com fundamento da Portaria n. 1.104/GM3 determinada, foi anulada a portaria supracitada que declarou o autor anistiado político, por meio da Portaria n. 932 de 28.05.2012. 6. A referida anulação foi precedida da abertura de procedimento administrativo de revisão de portaria concessiva de anistia política (N. 08802.010593/2011-50), na qual o autor promoveu efetivamente sua defesa, sendo ao final determinada a anulação definitiva do ato de anistia. O Grupo de Trabalho Interministerial ao analisar o caso consignou inexistir razões de índole política que teriam levado ao afastamento do autor das Forças Armadas. 7. A hipótese amolda-se à nova orientação jurisprudencial, conforme julgado no RE nº 817.338/DF, visto que em procedimento administrativo no qual foi assegurado o devido processo legal, entendeu-se pela ausência de comprovação de que o autor tenha sido vítima de atos de exceção por motivação exclusivamente política, devendo ser afastado o decurso do prazo decandencial para a revisão do ato de concessão de anistia. 8. Inexistência de provas nestes autos de que o autor tenha sofrido efetivamente qualquer ato de perseguição política, posto que a inicial somente traz o argumento de que o pedido de reengajamento do autor teria sido indeferido em razão deste manter “simpatia pelo movimento esquerdista brasileiro”. 9. Juízo de retratação positivo para anular o acórdão proferido e, à luz da nova orientação jurisprudencial, dar provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030035-36.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020). Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando o imediato cancelamento de seus efeitos (ID 306732872). Em razão da conclusão, ora alcançada, impõe a inversão do ônus da sucumbência, fixados no patamar mínimo, no teor do artigo 85, §3º, §5º. do CPC/15. Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5011130-41.2022.4.03.6100 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: JOELMA BATISTA DA CRUZ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. REVISÃO DE ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA Nº 1.104/GM3/1964. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA. LEGITIMIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame Ação ordinária proposta por viúva de ex-militar anistiado com o objetivo de anular o processo de revisão da anistia e restabelecer o pagamento da pensão decorrente da Portaria nº 2.187/2004, revogada pela Portaria nº 702/2021. Sentença julgou procedente o pedido, com tutela antecipada deferida para restabelecimento dos efeitos da portaria original. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão administrativa de ato concessivo de anistia política fundado na Portaria nº 1.104/GM3/1964, e à exigência de comprovação de motivação exclusivamente política para reconhecimento da condição de anistiado. III. Razões de decidir A Lei nº 10.559/2002 e o artigo 8º do ADCT condicionam a concessão da anistia à demonstração de motivação exclusivamente política, sendo legítima a revisão administrativa nos termos do art. 17 da referida lei. O Supremo Tribunal Federal, no RE 817.338/DF (Tema 839), fixou a possibilidade de revisão de anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, na ausência de comprovação de motivação política, observando-se o devido processo legal. No caso concreto, a parte autora não logrou comprovar a existência de perseguição política específica que justificasse a manutenção da anistia, sendo válida a revisão administrativa e a consequente revogação da portaria anterior. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública possui poder-dever de rever atos concessivos de anistia fundados exclusivamente na Portaria nº 1.104/GM3/1964, à luz do art. 8º do ADCT e da Lei nº 10.559/2002. 2. A ausência de demonstração de motivação exclusivamente política justifica a anulação da anistia, desde que respeitado o devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; Lei nº 10.559/2002, arts. 2º e 17; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 16.10.2019 (Tema 839). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal