Andre Luis Ribeiro Furlaneto
Andre Luis Ribeiro Furlaneto
Número da OAB:
OAB/SP 428321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Ribeiro Furlaneto possui 46 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ANDRE LUIS RIBEIRO FURLANETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026132-24.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - A.L.B.C.P. - - M.S.G.C.P. - Vistos. 1 - Defiro integral a cota ministerial de fls. 115, razão pela qual aguarde-se seja a realização do estudo psicológico, seja o retorno da carta precatória devidamente cumprida. 2 - Após, determino nova vista ao Ministério Público, concedendo o prazo de 10 dias para manifestação. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS RIBEIRO FURLANETO (OAB 428321/SP), FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB 453738/SP), FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB 453738/SP), LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB 510574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008803-19.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Leonardo de Oliveira Ramos - Vistos, 1)-Regularize o autor sua representação processual (procuração não está assinada), assim como deverá juntar cópia dos documentos pessoais, do comprovante de endereço, e cópia da sentença proferida nos autos do processo 1008598-92.2022.8.26.0344, sob pena de indeferimento. 2)-Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada de: 1-cópia integral de suas duas últimas declarações de bens e de renda prestadas à Receita Federal, ou declaração de isenção a ser expedida junto ao site da Receita Federal do Brasil, pelo endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda; 2-folha de pagamento, holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários dos últimos 3 meses expedidas pelas instituições em que possua conta corrente, poupança ou outro tipo de vínculo. Desde já, fica a parte autora advertida que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Alternativamente, se não quiser juntar os documentos solicitados, comprove o pagamento das custas devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (OAB 419451/SP), ANDRE LUIS RIBEIRO FURLANETO (OAB 428321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000494-63.2025.8.26.0309/SP AUTOR : FERNANDO MAURO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS RIBEIRO FURLANETO (OAB SP428321) ADVOGADO(A) : LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB SP510574) ADVOGADO(A) : LETÍCIA ALVES CUNHA BARRIENTO (OAB SP478038) ADVOGADO(A) : FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB SP453738) ADVOGADO(A) : MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (OAB SP419451) AUTOR : SAMARA ELIZA ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS RIBEIRO FURLANETO (OAB SP428321) ADVOGADO(A) : LUÍS BERNARDO JÚNIOR (OAB SP510574) ADVOGADO(A) : LETÍCIA ALVES CUNHA BARRIENTO (OAB SP478038) ADVOGADO(A) : FERNANDA FELIX FERREIRA (OAB SP453738) ADVOGADO(A) : MARIA CARLA ARAUJO RODRIGUES (OAB SP419451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração opostos serão acolhidos. O embargante especificou quais obrigações exigirá da parte embargada neste processo, de acordo com a proposta de contratação avençada entre as partes, cujo valor integral é de R$ 28.500,00. Assim, considerando o supracitado, torno nula a referida sentença e passo a analisar o pedido de concessão da tutela provisória pretendida. Nos termos do artigo 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" – destaquei. Como reconhece a melhor doutrina a "tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro, 4ª ed. rev. e atual. – [2. Reimpr], São Paulo: Atlas, 2018, p.160)" – destaquei. Observa-se, assim, que a tutela provisória satisfativa deve ser concedida para resguardo de situação de perigo iminente, o que não se demonstrou na hipótese. Assim, extrai-se dos autos que não foi demonstrada a urgência capaz que consubstanciar o deferimento da tutela provisória e, considerando a natureza da controvérsia, entendo ser necessária a dilação probatória, mormente observados o contraditório e a ampla defesa para fins de se ratificar a suposta violação apontada. Outrossim, a contenda remanesce desde dezembro de 2020, o que descaracteriza a urgência da medida. Por estas razões, a medida liminar resta indeferida. Oportunamente, remova-se a tarja de urgência , uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Anoto que consoante o PUIL 28 e o Enunciado FONAJE 13, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso. Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: jundiaijec@tjsp.jus.br, para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo: 0011889-96.2025.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$559.763,86 Autor(s): BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 Réu(s): DONIZETE PEREIRA HORA (CPF/CNPJ: 518.786.151-49) Rua Bruno Garcia, 4.502 - Jardim Angélica - TRÊS LAGOAS/MS - CEP: 79.611-050 MARCELO RIBEIRO HORA (CPF/CNPJ: 353.730.848-59) Rua Bruno Garcia, 4.502 - Jardim Angélica - TRÊS LAGOAS/MS - CEP: 79.611-050 S. R. HORA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 19.675.680/0001-71) Rua Bruno Garcia, 4.502 - Jardim Angélica - TRÊS LAGOAS/MS - CEP: 79.611-050 SOLANGE RIBEIRO HORA (CPF/CNPJ: 637.916.921-00) Rua Bruno Garcia, 4.502 - Jardim Angélica - TRÊS LAGOAS/MS - CEP: 79.611-050 TALITA DE CARVALHO MARTUCCI (CPF/CNPJ: 365.964.878-73) Rua Bruno Garcia, 4.502 - Jardim Angélica - TRÊS LAGOAS/MS - CEP: 79.611-050 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PACCAR S.A em desfavor de S. R. HORA & CIA LTDA, sob alegação de que: i) em janeiro de 2022, a pessoa jurídica denominada VILSON TESSARI EIRELI, emitiu em favor da instituição financeira 02 cédulas de crédito bancário, sob os números 294960007 e 297060007; ii) em garantia transferiu, em alienação fiduciária, a propriedade dos veículos/equipamentos: a) DAF CAMINHAO TRATOR DAF XF 530 A FTT 6x4 2021/2022 RWA-3G56 98PTTH430NB122721; b) Guerra SR/GUERRA DOLLY D2S059 2022/2022 RWA-3I64 91VD0592NNC200407; c) Guerra SR/GUERRA BASC B2D095 2022/2022 RWA-3I65 91VB0952NNC200405; d) Guerra SR/GUERRA BASC B2T093 2022/2022 RWA-3H88 91VB0952NNC200406; iii) os contratos foram objeto de aditivos e, posteriormente, Vilson Tessari, na qualidade de cedente, cedeu os direitos e obrigações relacionados as operações supra em favor da cessionária S. R. HORA & CIA LTDA; iv) a demandada deixou de cumprir suas obrigações relacionadas ao pagamento das prestações ajustadas. Liminarmente, pediu a busca e apreensão dos bens objeto do contrato. Nos pedidos, pleiteia a confirmação da liminar. O pedido liminar foi deferido (12). A ré apresentou contestação (46) alegando, preliminarmente, a aplicação do CDC e a incompetência absoluta do Juízo. No mérito alegou, a ausência de constituição em mora. Pediu a suspensão dos efeitos da liminar e manutenção da posse. Mandado de busca e apreensão juntado no evento 52. Réplica (55). Eis, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da norma estabelecida no art. 355, I, do CPC, visto que não há necessidade de produção de outras provas. Da aplicação do CDC Apesar da jurisprudência reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor de pessoas jurídicas, seguindo a Teoria Finalista Mitigada, essa legislação não se aplica quando a pessoa física ou jurídica firma um contrato de mútuo para financiar atividades empresariais, pois isso é considerado um insumo para sua atividade econômica. (AgInt no AREsp n. 1.505.226/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Não obstante não se desconheça a Súmula nº 297 que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, como dito acima, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. DIFICULDADE NO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). " (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018) Assim, a jurisprudência autoriza a aplicação da legislação consumerista, com base na teoria finalista, caso seja comprovado que a pessoa jurídica está em situação de vulnerabilidade. A relação em questão se refere a pessoa jurídica, sendo o autor o BANCO PACCAR S.A e a ré a Transportadora R. HORA & CIA. LTDA. (“S. R. HORA”). No caso, alega a ré que se trata de empresa familiar com capital social de no importe de R$ 104.500,00, enquanto o banco autor se enquadrada como sociedade anônima fechada, com capital social de mais de 1 bilhão de reais Contudo, não há que se falar em vulnerabilidade da ré, vez que os argumentos apresentados não demonstram a hipossuficiência técnica, jurídica, fática e/ou informacional. Registre-se que a mera desigualdade econômica entre as partes não autoriza a aplicação do CDC. Além do mais, os autos são eletrônicos não sendo necessário qualquer deslocamento entre Estados não havendo, ainda, qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório. No mesmo sentido já decidiu o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO BANCO PACCAR S.A – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA –– PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRIU O VEÍCULO (CAMINHÃO TRATOR) PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AGRAVANTE QUE NÃO FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE APENAS É APLICADA QUANDO COMPROVADA A VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA, FÁTICA E/OU INFORMACIONAL, A QUAL NÃO PODE SER MERAMENTE PRESUMIDA – PREJUÍZO DA AGRAVANTE COM A MANUTENÇÃO DO FORO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 2ª Câmara Cível. Relator: Eugênio Echille Grandinetti. Julgamento em 19/06/2023). Portanto, afasto a aplicação do CDC. Da incompetência Sabe-se que o foro competente para dirimir as questões resultantes da relação de consumo é absoluto, e não relativo, tendo-se em vista tratar-se de relação disciplinada por princípios e normas de ordem pública e de interesse social, consoante o disposto no art. 1º da Lei 8.078/90. Em tais situações, da análise sistêmica da referida legislação consumerista, notadamente de seus arts. 6º, incisos VII e VIII, e 101, inc. I, a competência para processamento e julgamento dos casos por ele abrangidos é definida pelo foro do domicílio do consumidor. Ocorre que, no caso, considerando que não se aplica as normas consumeristas, resta afastado o domicílio da ré como o competente para processar e julgar o feito. Outrossim, infere-se que no contrato firmado entre as partes foi eleito o Foro da Comarca de Curitiba para dirimir qualquer controvérsia: Sobre a cláusula de eleição de foro, o art. 63 do Código de Processo Civil, com as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, estabelece o seguinte: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (destaquei) Como se vê, a escolha do foro deve necessariamente observar o domicílio das partes contratantes ou o local de cumprimento da obrigação principal do contrato. Caso contrário, a cláusula correspondente poderá ser declarada ineficaz. Embora a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal reconheça a validade da cláusula de eleição de foro para processos oriundos de contratos, a nova legislação impõe que tal escolha observe as diretrizes legais, garantindo a correspondência com o domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação. No caso, apesar da eleição do foro central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir eventuais controvérsias relativas às cédulas de crédito bancário objeto desta demanda, observa-se que o banco credor tem sede neste município de Ponta Grossa/PR, enquanto a empresa devedora está sediada no Estado de Minas gerais. Desta forma, a cidade de Curitiba não apresenta qualquer relação com o objeto do contrato. Impera-se, assim, afastar mais uma vez a arguição de incompetência, devendo os autos permaneceram tramitando junto a este Juízo. Da constituição em mora Conforme estipulado no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a comprovação da constituição em mora do devedor é indispensável para o deferimento da medida de Busca e Apreensão: “Art. 2º (...). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Tal questão, inclusive, foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Sabe-se que para fins de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (art. 2º, § 2º, do DL 911/69), admitindo-se, caso frustrada a localização do devedor, que o requisito seja cumprido por meio de protesto do título, com a intimação por edital. No caso, a réu alega que cumpriu com seu dever de informar a mudança de endereço, conforme telegrama juntado pelo banco no ev. 1.16. Salienta, no entanto, que o banco e os correios não agiram com diligência, vez que realizou uma única tentativa de notificação da S. R. HORA, bem como os Correios realizaram também uma única tentativa de entrega: Contudo, sem razão. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese de jurisprudência: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Veja-se eu, ao contrário do que tenta fazer crer a ré, o tema citado não exige que sejam realizadas três tentativas de entrega, sendo suficiente que a notificação tenha sido enviada para o endereço fornecido pela ré. Frise-se que o retorno da correspondência com a anotação "não existe o número" não descaracteriza a mora, pois o simples envio da notificação ao endereço indicado é suficiente para sua caracterização. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DEMANDA E PREJUDICADOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM RECONVENÇÃO. RECURSO DO REÚ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira. Data Julgamento: 19/05/2025). Consigne-se, ainda, que a anotação “não existe o número” não é o mesmo que “ausência”, situação esta poderia ensejar três tentativas. Válida, portanto, a constituição em mora da ré. Da busca e apreensão O autor visa consolidar em suas mãos a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, tudo com fulcro no Decreto-Lei 911/69. Com efeito, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite o ensejo da ação de busca e apreensão caso fique efetivamente comprovada a mora do réu, com a notificação extrajudicial prévia. O autor conseguiu provar cabalmente que firmou com a demandada cédula de crédito bancário, dando em garantia os veículos descritos na inicial, a qual veio a ser inadimplido. Demonstrou ainda que a constituiu em mora. Além do mais, a ré não logrou êxito em desconstituir o direito do autor. Impõe-se, desta forma, a procedência da busca e apreensão. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, confirmando em mãos do autor a posse e propriedade plena dos veículos, objeto dos autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão liminar. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atualizado, considerando o grau de complexidade, natureza e duração desta, assim como o zelo e dedicação dos advogados. Promova-se o levantamento de eventual restrição existente nos autos. Publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito