Andressa Franciellen Momberg

Andressa Franciellen Momberg

Número da OAB: OAB/SP 428324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Franciellen Momberg possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 47
Tribunais: TST, TRT15, TJSP
Nome: ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RR 0010704-04.2023.5.15.0041 AGRAVANTE: IVONE DE SOUZA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010704-04.2023.5.15.0041   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ccfm/   AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional ao decidir que a Administração Pública não poderia ser responsabilizada de forma automática, na qualidade de tomadora dos serviços, apenas em face do inadimplemento por parte da primeira reclamada, observou o entendimento vinculante sobre o tema. De fato, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o não acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010704-04.2023.5.15.0041, em que é AGRAVANTE IVONE DE SOUZA, são AGRAVADOS DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pela reclamante, ora agravante, do no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Manifestação do MPT apresentada (Id 5978144). O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que houve má aplicação da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: (...) Desta forma, verifica-se que a Corte Regional decidiu em plena consonância com o entendimento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão não merece reparos. Destarte, tendo em vista que o acórdão regional aponta para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, apenas em decorrência do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, de maneira automática, conclui-se que a decisão recorrida está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e dissonância com o item V da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, importante transcrever trecho do acórdão in verbis: “Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida”. É o que se observa da fundamentação dos precedentes reproduzidos a seguir. Confira-se: (...) Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O DER se insurge contra a sua condenação à responsabilidade subsidiária, defendendo que, "A condenação automática do ente público encontra-se óbice, também, na decisão proferida pelo c. STF no âmbito do RE n.º 760.931, julgado em sede de repercussão geral, de observância obrigatória, na qual foi fixada a seguinte tese (tema n.º 246 STF): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.". Com razão. Revendo posicionamento anterior, a r. decisão prolatada nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, não só afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora), mas também fixou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência da Mais Alta Corte Judicial. Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima. Portanto, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada pela Mais Alta Corte nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011, bem como a tese fixada no Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/9/2017, e a Súmula Vinculante 10. na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. Comungando com tal entendimento tem-se a Reclamação Constitucional nº66.610/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida. Ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando a reclamação improcedente em relação ao mesmo, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a análise dos demais tópicos de insurgência recursal (dano moral, juros e correção monetária, multas dos arts. 467 e 477). Reforma-se. CONCLUSÃO Isto posto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, e, no mérito, PROVÊ-LO, para o fim de: a) eximi-lo da responsabilidade subsidiária, julgando a reclamação improcedente em relação ao DER, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a análise dos demais tópicos de insurgência recursal, mantendo-se, no mais, a sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação. (g.n.) TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO – IMPOSSIBLIDADE Na minuta em exame, a agravante/reclamante alega que estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que reformou a sentença que, por sua vez, reconheceu a responsabilidade do ente público de forma automática, ou seja, pelo inadimplemento das obrigações por parte da primeira reclamada. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que “Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o não acolhimento da pretensão recursal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.     ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.   Brasília, 25 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IVONE DE SOUZA
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag RR 0010704-04.2023.5.15.0041 AGRAVANTE: IVONE DE SOUZA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010704-04.2023.5.15.0041   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ccfm/   AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional ao decidir que a Administração Pública não poderia ser responsabilizada de forma automática, na qualidade de tomadora dos serviços, apenas em face do inadimplemento por parte da primeira reclamada, observou o entendimento vinculante sobre o tema. De fato, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o não acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010704-04.2023.5.15.0041, em que é AGRAVANTE IVONE DE SOUZA, são AGRAVADOS DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM e BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual não conheceu do recurso de revista manejado pela reclamante, ora agravante, do no tema “terceirização – administração pública – responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando – ônus da prova”. Não foi apresentada contraminuta. Manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT. Contrarrazões apresentadas. Manifestação do MPT apresentada (Id 5978144). O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, constata-se que a parte não interpôs agravo de instrumento contra o trecho da decisão de admissibilidade que denegou seguimento em alguns temas do recurso de revista. Por esse motivo, tem aplicabilidade a IN nº 40/2016 do TST. No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FORMA AUTOMÁTICA CONHECIMENTO Nas razões recursais, afirma que houve má aplicação da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. O e. TRT decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos: (...) Desta forma, verifica-se que a Corte Regional decidiu em plena consonância com o entendimento deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual a decisão não merece reparos. Destarte, tendo em vista que o acórdão regional aponta para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, apenas em decorrência do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, de maneira automática, conclui-se que a decisão recorrida está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no precedente de repercussão geral citado e dissonância com o item V da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, importante transcrever trecho do acórdão in verbis: “Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida”. É o que se observa da fundamentação dos precedentes reproduzidos a seguir. Confira-se: (...) Não conheço. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário: (...) I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O DER se insurge contra a sua condenação à responsabilidade subsidiária, defendendo que, "A condenação automática do ente público encontra-se óbice, também, na decisão proferida pelo c. STF no âmbito do RE n.º 760.931, julgado em sede de repercussão geral, de observância obrigatória, na qual foi fixada a seguinte tese (tema n.º 246 STF): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.". Com razão. Revendo posicionamento anterior, a r. decisão prolatada nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, não só afastou a responsabilidade subsidiária do ente público (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora), mas também fixou que em outros processos sejam proferidas decisões nos termos da jurisprudência da Mais Alta Corte Judicial. Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero "...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93". A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas também, que deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, ainda que de forma mínima. Portanto, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada pela Mais Alta Corte nos autos da ADC 16, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011, bem como a tese fixada no Tema 246-RG, RE 760.931, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 12/9/2017, e a Súmula Vinculante 10. na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. Comungando com tal entendimento tem-se a Reclamação Constitucional nº66.610/SP de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida. Ante todas as razões expostas, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando a reclamação improcedente em relação ao mesmo, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a análise dos demais tópicos de insurgência recursal (dano moral, juros e correção monetária, multas dos arts. 467 e 477). Reforma-se. CONCLUSÃO Isto posto, decido conhecer do recurso ordinário interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, e, no mérito, PROVÊ-LO, para o fim de: a) eximi-lo da responsabilidade subsidiária, julgando a reclamação improcedente em relação ao DER, inclusive com a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios, restando prejudicada a análise dos demais tópicos de insurgência recursal, mantendo-se, no mais, a sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação. (g.n.) TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO – IMPOSSIBLIDADE Na minuta em exame, a agravante/reclamante alega que estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Não merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista, mantendo o acórdão regional que reformou a sentença que, por sua vez, reconheceu a responsabilidade do ente público de forma automática, ou seja, pelo inadimplemento das obrigações por parte da primeira reclamada. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado.” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que “Na hipótese em testilha, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da real empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela citada r. decisão, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença recorrida”. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o não acolhimento da pretensão recursal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.     ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.   Brasília, 25 de junho de 2025.       LIANA CHAIB Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRONZE & CARNEIRO SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRACAO LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005951-41.2023.8.26.0269 (apensado ao processo 1011181-81.2022.8.26.0269) (processo principal 1011181-81.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Liminar - Maria Aparecida Arantes Pires - Alf Work Títulos e Cobrança Ltda - VISTA(S) A(O,S) REQUERENTE(S)/EXEQUENTE(S) para manifestar(em), no prazo legal, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB 106258/SP), LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP), ANA LUCIA DA COSTA SIQUEIRA (OAB 225388/SP), ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP), JAIME ELIAS ANACLETO (OAB 470874/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003519-78.2025.8.26.0269 (processo principal 1012327-89.2024.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Horas Extras - Edilza Moreno Rodrigues - . Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Prefeitura, na pessoa do seu representante, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se." - ADV: ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003651-55.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Jonatas Nunes de Oliveira - - Flávia Coelho de Oliveira - Ricardo Nilton Alves Rodrigues - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vista às partes para manifestação quanto ao laudo pericial de págs. 655/667. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP), LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002960-24.2025.8.26.0269 (processo principal 1000204-25.2025.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Mário Sérgio de Moura Freddo - Vistos. Pág.139/140: ciência ao autor. Aguarde-se manifestação por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001532-46.2023.8.26.0602 (processo principal 1032506-30.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Medicamentos - Irene Alves da Silva - Vistos, Fls. 317/321 e 324/326: Diante do depósito do saldo remanescente pela requerente e da aquiescência da Fazenda Pública, homologo a prestação de contas. Nos termos dos Comunicados Conjuntos 2047/2018, 1514/2019 e Comunicado CG Nº 12/2024 (Processo nº 2023/79862), expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, do valor depositado conforme fls.320/321, no importe de R$38,59 (trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor da requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acrescidos da correção monetária e juros na forma da lei. Dou por cumprida a obrigação de fazer e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Procedidas as anotações e eventuais averbações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP)
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