Andressa Franciellen Momberg

Andressa Franciellen Momberg

Número da OAB: OAB/SP 428324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Franciellen Momberg possui 53 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 53
Tribunais: TST, TRT15, TJSP
Nome: ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003286-22.2022.8.26.0123 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jussara Aparecida Romualdo de Oliveira - Sidneia Antunes de Chaves da Cruz - Vistos. Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Odair Romualdo da Cruz. A inventariante apresentou o plano de partilha com a relação dos bens deixado e a inclusão das dívidas referentes ao financiamento do veículo, bem como despesas decorrentes da ação de busca e apreensão do referido bem (fl. 860). Considerando que as despesas foram quitadas pela inventariante, o saldo devedor indicado deve constar do inventário, de modo a refletir a real situação do bem e suas obrigações. Assim sendo, mantenho o plano de partilha apresentado pela inventariante. Após o prazo para eventual recurso, tornem os autos conclusos para deliberação final. Int. - ADV: ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP), RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP), PAULO HENRIQUE PEREIRA NETO (OAB 488637/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001454-30.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Carlos Alberto da Purificação - Companhia Jaguari de Energia S.a. - Cpfl Santa Cruz - Apelação interposta: Vista ao autor para contrarrazões. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), LUCIANO HALLAK CAMPOS (OAB 172807/SP), ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001274-31.2024.8.26.0269 (processo principal 1000442-15.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mario Nunes de Lima - Reginaldo de Freitas Moraes - Vistos. Bloqueio pelo sistema SISBAJUD comandado e parcialmente alcançado em valor insuficiente para a garantia da execução, procedendo a transferência do valor à disposição do processo. Indique o exequente, no prazo de 30 dias, bens passiveis de penhora compatíveis com o valor do débito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: DANIELA RIBEIRO PEIRETTI (OAB 238986/SP), ANDRESSA FRANCIELLEN MOMBERG (OAB 428324/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011542-98.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Rita de Cassia Nogueira Caetano (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CIVEL REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (OFICIAL DE JUSTIÇA) PRETENSÃO A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE COM BASE EM 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO FALECIDO, COM O RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO DA FUNÇÃO EX-SERVIDOR COM A DESCRITA NO §4º DO ART. 17 DA LEI Nº 1.354/20 LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS AUTOS MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/09) AUTOR QUE ATRIBUIU VALOR À CAUSA MENOR DO QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.153/2009 - INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO CSM Nº 2.321/2016 - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA DECIDIR A CAUSA - ART. 64, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 39 DO PROVIMENTO CSM Nº 2.203/2014 E ENUNCIADO FONAJE Nº 9 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS VARAS DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITAPETININGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Manoela dos Santos (OAB: 369520/SP) - Andressa Franciellen Momberg (OAB: 428324/SP) - Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1006455-30.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Metro² Construtora e Incorporadora Ltda - Apelante: Imóveis Conecta de Itapetininga Ltda - Apelante: José Maurício Moretti Pinto - Apelada: Maria Aparecida Rosa Cavalcante (Justiça Gratuita) - Fica intimada a apelada na pessoa de seu patrono para manifestação no prazo de 05 (cinco ) dias . - Advs: Cristiano Tamura Vieira Gomes (OAB: 227163/SP) - Fernanda Maria Prestes Silverio (OAB: 257260/SP) - Luciano Hallak Campos (OAB: 172807/SP) - Andressa Franciellen Momberg (OAB: 428324/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andressa Franciellen Momberg (OAB 428324/SP) Processo 1004836-94.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sabrina Alves Caetano - Vistos. Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da Justiça Gratuita postulado pela parte requerente, considerando que esta, embora servidora pública, preenche os requisitos para os fins da Lei de Assistência Judiciária Gratuita. A designação de audiência de conciliação prévia se mostra providência sem efeito prático e envolve interpretação de normas jurídicas, não havendo, em princípio, matéria de prova em audiência, razão porque determino seja o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) para apresentar sua contestação em 30 dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Contestada a ação, intime-se o(a) requerente para réplica, em 10 dias, devendo informar se há interesse na produção de prova oral em audiência. Verifique a zelosa serventia se a presente ação foi distribuída de acordo com as Normas da Corregedoria, devendo, se for o caso, providenciar a devida retificação no sistema SAJ. Cumpra-se e intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vitor de Camargo Holtz Moraes (OAB 134223/SP), Andressa Franciellen Momberg (OAB 428324/SP) Processo 1000316-62.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: J. K. O. de M. , I. O. de M. - Exectdo: S. F. de M. - Vistos. Fls. 504/505: Apesar da possibilidade de o magistrado determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC), é cediço que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) não foi criado com a finalidade pretendida pelas exequentes, não guardando relação direta com a satisfação do crédito executado. Referido cadastro foi criado pela Lei de Lavagem de Dinheiro, com intuito de facilitar investigações criminais. Portanto, a pesquisa pelo sistema SIMBA possui natureza auxiliar de investigações criminais, não sendo o meio adequado a localização e a penhora de bens em execução cível. A próposito, o STJ já se pronunciou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes. 4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa. 5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (Resp 1.864.190/SP, Terceira Turma, Dje 19/6/2020). 7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (Resp 1.938.665/SP, Terceira Turma, Dje 3/11/2021). 9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, §4º) e quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (Resp 1.951.176/SP, Terceira Turma, Dje 28/10/2021). 16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF. 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição. (Resp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, Dje de 20/4/2023.) Outrossim, o Comunicado Conjunto 747/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral de Justiça assenta, ainda, que "não serão atendidas as solicitações para fornecimento de informações sobre a situação bancária de particulares por meio do Sistema de Investigações de Movimentações Bancárias SIMBA quando não houver a prévia determinação judicial de quebra de sigilo bancário na esfera criminal (grifei). Nessa toada, indefiro a realização da pesquisa pelo sistema SIMBA devendo a exequente se manifestar em termos de prosseguimento útil no prazo de 10 (dez) dias Ciência ao Ministério Público. Int.
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