Elton Fernando Garcia Marrega

Elton Fernando Garcia Marrega

Número da OAB: OAB/SP 428377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF4, TRF3, TJSP
Nome: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000528-94.2025.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.P. - M.C.S.P. - Proc. 2025/000152 Vistos. Fls. 57: Certifique-se, caso decorrido. Após, cumpra-se as determinações da sentença. Oportunamente, arquive-se. Intime-se. - ADV: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), CAMILA MILANEZI GRIZANTE (OAB 423800/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000769-53.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: SILVERIO DONIZETI BENTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TUPÃ/SP, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001910-10.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ANGELICA RODRIGUES LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377, LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANGÉLICA RODRIGUES LEITE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade. Aduz a autora ter requerido, em 25 de outubro de 2024, a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Bernardo Rodrigues da Silva em 04 de outubro de 2024. Teve o benefício negado administrativamente, sob o fundamento de que não preenchida a carência exigida (10 meses). Sustenta o equívoco do INSS, porquanto a carência não é mais necessária considerando a declaração de inconstitucionalidade do STF (ADIs 2.110 e 2.111) do art. 25, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999. É o breve relatório. Decido. Não havendo nulidades, preliminares ou prejudiciais arguidas, passo à análise do mérito. DO SALÁRIO-MATERNIDADE O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei 8.213/91, cujos artigos 71 e 71-A dispõem: Artigo 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) No que diz respeito à carência, o art. 25 da Lei 8.213/91 prescreve o seguinte: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994. III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; (..) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.110/DF (Plenário, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024, Informativo nº 1129), declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade para o contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado facultativo(a), conforme previsto no art. 25, III, da Lei 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. O entendimento foi baseado na interpretação dos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade, que deve ser fruída com a máxima eficácia. Portanto, em síntese, são requisitos para concessão do benefício: (i) parto ou adoção ou guarda judicial para fins de adoção; (ii) qualidade de segurado(a); e (iii) afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada. DO CASO Conforme extrato do CNIS (ID. 346304121 - págs. 24/26), verifica-se que a autora se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos no período de 01/05/2010 a 30/06/2011. Após esse intervalo, realizou apenas uma contribuição isolada em 12/2017, retornando ao sistema apenas em 14/10/2024, agora como segurada facultativa, quando recolheu a competência de setembro de 2024. Essa dinâmica de contribuições evidencia uma tentativa de manipulação do caráter contributivo e financeiro da Previdência Social, circunstância que não pode ser desconsiderada na análise do direito ao benefício pleiteado. Importa esclarecer que a inconstitucionalidade da exigência de carência, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não afasta a necessidade de observância aos princípios que regem o sistema previdenciário, os quais devem ser examinados à luz do caso concreto. Nesse sentido, Miguel Hovarth Júnior observa que "a visão da carência como elemento inibidor de fraudes contra o sistema deve ser afastada e não faz mais sentido na era da seguridade social. O que não impede de a legislação tratar da vedação de concessão de prestações previdenciárias sem a necessária prévia vinculação ao sistema, já que o subsistema previdenciário operacionaliza o conceito de risco social (proteção contra eventos futuros e incertos). O combate à fraude deve ser exercitado com o requisito genérico 'qualidade de segurado'" (Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Rideel, 2022, p. 276). O mesmo autor complementa que "a previdência social é a forma de proteção social que tem por finalidade assegurar a manutenção dos beneficiários (segurados e dependentes) quando os riscos e as contingências sociais ocorrerem. Previdência vem do latim previdere, que significa ver com antecipação as contingências sociais e preparar-se para enfrentá-las" (Idem, p. 101, grifo nosso). Diante desse panorama, mesmo afastado o requisito da carência por força de declaração de inconstitucionalidade, impõe-se a verificação de outro pressuposto essencial: se, na data do fato gerador, a contingência social já havia se materializado ou se ainda era possível prevê-la. Tal análise é determinante para aferição da qualidade de segurada. No caso dos autos, constata-se que a única contribuição realizada pela autora — correspondente à competência de setembro de 2024 — foi recolhida apenas em 14 de outubro de 2024, ou seja, APÓS o nascimento de seu filho, ocorrido em 04 de outubro de 2024. Em outras palavras, na data do fato gerador do benefício (04/10/2024), a autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, tampouco estava em período de graça, conforme se depreende do histórico contributivo apresentado. O recolhimento isolado de uma única contribuição, após o nascimento da criança, revela que a filiação ao RGPS ocorreu com o único propósito de obtenção do benefício de salário-maternidade, sem qualquer vínculo anterior que demonstrasse adesão efetiva ao sistema. Nesse contexto, é importante destacar que, embora o regime previdenciário possua natureza pública e solidária, sua sustentabilidade depende da prévia e contínua vinculação dos segurados. A lógica securitária, ainda que diferenciada da iniciativa privada, restaria comprometida se os indivíduos apenas contribuíssem após a ocorrência da contingência, em prejuízo daqueles que, com regularidade, efetuaram suas contribuições antes da materialização do risco. Assim, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001105-84.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DANIEL GENTILE - - VALDETE GENTILE FERREIRA DOS SANTOS - - APARECIDA GENTILE FACCO - SALVADOR GENTILE - Fica a parte requerente intimada para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento das custas apuradas, assim discriminadas: - Taxa Judiciária - Guia DARE-SP - Código 230-6 - R$ 185,10. A Guia DARE-SP, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal de Custas do Tribunal de Justiça (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial). A Guia FEDTJ, deve ser emitida obrigatoriamente através do Portal do Banco do Brasil S/A (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp). O não recolhimento no prazo, implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa em favor do Estado. - ADV: HELENO APARECIDO FACCO JUNIOR (OAB 312364/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP), SARAH HELEN BEVILAQUA (OAB 471295/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001011-75.2025.4.03.6339 AUTOR: LOURDES APARECIDA ROCETAO RODRIGUES TESTEMUNHA: APARECIDO ALVES DE VASCONCELOS, JOSE SANTO MARTINEZ CICOTTI, SUERLI SERVANTES AFONSO Advogados do(a) AUTOR: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA - SP428377, LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, a fim de juntar aos autos cópia integral do processo administrativo. Intime-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000724-81.2025.8.26.0081 (processo principal 1003584-72.2024.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Andrea Coutinho Santana - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o requerente/exequente intimado da pesquisa negativa efetuada pelo sistema RENAJUD (fls.35), bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004042-38.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco da Silva - "NOTA DO CARTÓRIO: PATRONO DA PARTE AUTORA: Carta Precatória disponível para impressão às fls. 66/68. Providenciar a distribuição da carta precatória e posteriormente comprovar nos autos a sua distribuição, conforme comunicado CG 1951/2017 bem como o Comunicado CG 188/2020 " - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001474-66.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Carlos Gaviolle - Vistos. Considerando a decisão nos autos do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com o Tema nº 59, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, de 29/05/2025, na sistemática de Incidente de IRDR-Resolução de Demandas Repetitivas, foi determinada a suspensão das ações que tenham por objeto a discussão sobre fixação de de dano moral nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associações à qual a parte não está vinculada, até julgamento definitivo do recurso. Vejamos: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Assim, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do IRDR-Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado ou ulteriores determinações. Anote-se a movimentação processual específica para o Tema em questão (Código 75059). Intime-se e cumpra-se - ADV: ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001466-77.2023.8.26.0081 (processo principal 1000176-10.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Caroline Rocha Sato - Vistos. Manifeste-se a exequente em 10 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA (OAB 428377/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001523-28.2024.4.03.6328 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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