Hemerson Barros Da Silva

Hemerson Barros Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 428414

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hemerson Barros Da Silva possui 95 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: HEMERSON BARROS DA SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000842-54.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: ADRIANA RAMALHO DE JESUS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. Destinatário: COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) sobre a decisão de ID fc15760.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000185-78.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: ENIO PRATES MUNHOZ RECLAMADO: MAURO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ebad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ENIO PRATES MUNHOZ, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MAURO PEREIRA LIMA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citado, o reclamado compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. Provas orais produzidas em audiência. Homologada a renúncia do autor à pretensão relativa ao adicional de insalubridade. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Réplica e razões finais conjuntas pelo reclamante. Razões finais apresentadas pelo reclamado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   SOBRESTAMENTO DO FEITO Requer o reclamado a suspensão da tramitação do feito, argumentando que o objeto da ação se amolda à controvérsia jurídica descrita no Tema 1.389 do C. STF. Em decisão prolatada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes do C. STF, nos autos da ARE 1.532.603/PR, foi determinada a suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, que versem sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” (Tema 1.389). No entanto, a situação fático-jurídica dos presentes autos não possui aderência ao tema de repercussão geral acima mencionado. Isso porque, in casu, não há discussão sobre existência de fraude em contrato de prestação de serviço civil ou comercial, ou sobre invalidade de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. A controvérsia destes autos reside unicamente em se analisar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, na relação contratual mantida pelas partes, que, saliente-se, foi pactuada de forma verbal. Assim, não se enquadrando o presente caso ao Tema 1.389, indefiro o pedido de suspensão do processo requerido pela defesa.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL - INSS Não compete à Justiça do Trabalho determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laborado, mas apenas das condenações em pecúnia que proferir ou do montante referente à conciliação entre as partes. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 53 do C. STF, bem como na Súmula 368 do C. TST. Portanto, declaro a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de execução das contribuições previdenciárias do vínculo de emprego perseguido, com fulcro no art. 109, I, da CRFB, excetuadas aquelas decorrentes das verbas de eventual condenação destes autos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RELAÇÃO COMERCIAL Nos termos da inicial, a controvérsia dos presentes autos envolve a pretensão do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício, o que atrai a competência desta Justiça Especializada a teor do art. 114, I, da CF. A tese defensiva quanto à suposta natureza civil da relação contratual mantida entre as partes será apreciada quando do julgamento do mérito do pedido. Sendo assim, afasto a preliminar de incompetência material, nesse particular.   INÉPCIA DA INICIAL Não constando da petição inicial, pretensão ao recebimento de horas extras em razão da violação do intervalo intrajornada, rejeito a preliminar de inépcia da inicial deduzida pela defesa.    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 07/02/2025, pronuncio a suscitada prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 07/02/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 07/02/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis.   VÍNCULO DE EMPREGO Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada e o recebimento das verbas pleiteadas na inicial, sob a alegação de que prestou serviços com os requisitos do art. 3º da CLT, como instalador de som automotivo, no período de 12/06/2018 a 30/12/2024, sob remuneração mensal de R$ 4.000,00, sendo dispensado imotivadamente ao final. O reclamado nega a existência do vínculo de emprego, sustentando que o obreiro prestou serviços de forma autônoma, nos meses de abril a junho de 2023, dezembro de 2023, e maio e junho de 2024, sendo remunerado por produção e por demanda. Sendo controvertido o período de labor, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviço em favor do reclamado por todo o lapso temporal sustentado na inicial. E desse encargo não se desincumbiu o autor, já que a testemunha por ela arrolada trabalhou com o obreiro por apenas seis meses contínuos entre os anos de 2018 e 2019, e por um curto período no final de 2024. Nada há nos autos que confirme o labor do autor para o réu nos anos de 2020, 2021 e 2022. O simples fato de a testigo ter contatado o autor para adquirir caixas de som da loja do réu no período em que não mais estava trabalhando no reclamado não faz prova de que o reclamante estaria lá prestando serviços de forma habitual (não eventual), com os todos os requisitos exigidos para a configuração da relação empregatícia. Diante disso, não há como se acolher o liame empregatício com duração de 5,5 anos alegado na inicial. E, mesmo nos poucos meses em que o réu admite a prestação do serviço, o conjunto probatório não favorece a tese inicial. De início, pontuo que o reclamante, ao depor, admitiu que faltou durante 15 dias ao trabalho, sem a necessidade de apresentação de atestado médico, o que evidencia a falta de subordinação jurídica na relação havida entre as partes, favorecendo a tese defensiva quanto à autonomia na prestação de serviço. Isso, por si só, já seria suficiente para rejeitar a pretensão ao reconhecimento de vínculo nos períodos incontroversos. No entanto, não é só isso que impede o acolhimento do pleito do autor. Não passam despercebidas várias divergências entre as declarações prestadas pelo autor e sua testemunha Sr. Fernando da Silva de Lima, sobre os mesmos fatos. Com efeito, apesar de o obreiro afirmar que foi contratado pelo réu na função de gerente de loja, a testigo afirmou que “o reclamante entrou como instalador de acessórios; que após a saída do depoente o reclamante assumiu o cargo tomando conta da loja”. Além disso, a testemunha asseverou que “o reclamante ficou doente, mas não se recorda quando, ficando afastado por quatro a seis meses; que isso foi em 2024”, desmentindo o declarado pelo autor de que, durante todo o período do contrato faltou por apenas 15 dias, em razão de ter pegado Covid-19. Divergiram, ainda, sobre a obrigatoriedade de justificar as faltas, tendo o obreiro reconhecido ter faltado sem ter apresentado atestado médico e o Sr. Fernando enfatizado que “se precisasse faltar, precisava apresentar atestado, senão descontava”. Se isso não bastasse, causa estranheza a disparidade salarial entre reclamante e testemunha, apesar de terem exercido a mesma função de gerente de loja. Enquanto o autor admite que seu salário, até setembro de 2024, correspondia a R$ 3.000,00 e, posteriormente, R$ 4.000,00, a testigo afirmou que, nos 3 ou 4 últimos meses do ano de 2024, percebia R$ 5.000,00. Tamanhas incongruências entre os depoimentos levam à conclusão de inverossimilhança dos fatos alegados na inicial. As fotos colacionadas pela inicial nada demonstram, já que não se sabe o local onde foram tiradas. Os depósitos bancários realizados pelo réu em meses variados e não contínuos corrobora a tese defensiva. Diante disso, e considerando a prova produzida nos autos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Por conseguinte, improcedem os demais pedidos contidos na petição inicial, uma vez que todos decorrem do reconhecimento da relação de emprego.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. fd95ee2). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita do autor, não produziu a ré prova capaz de afastar tal presunção relativa. O simples fato de estar o autor atualmente empregado, não faz prova de que esteja auferindo rendimentos suficientes para custear as despesas do processo. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a improcedência total da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do réu, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, considerados os critérios dispostos no §2º do citado dispositivo. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ENIO PRATES MUNHOZ em face de MAURO PEREIRA LIMA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - acolher, em parte, a preliminar de incompetência material para julgar o pedido de execução das contribuições previdenciárias do vínculo de emprego perseguido, excetuadas aquelas decorrentes das verbas de eventual condenação destes autos, e julgar extinto o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; - rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; - pronunciar a suscitada prescrição quinquenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 07/02/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis; e - julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Ante a improcedência total da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do reclamado, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado artigo, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.850,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 292.536,36, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENIO PRATES MUNHOZ
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000185-78.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: ENIO PRATES MUNHOZ RECLAMADO: MAURO PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9ebad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ENIO PRATES MUNHOZ, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MAURO PEREIRA LIMA, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citado, o reclamado compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo preliminares e impugnando os pedidos. Provas orais produzidas em audiência. Homologada a renúncia do autor à pretensão relativa ao adicional de insalubridade. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Réplica e razões finais conjuntas pelo reclamante. Razões finais apresentadas pelo reclamado. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   SOBRESTAMENTO DO FEITO Requer o reclamado a suspensão da tramitação do feito, argumentando que o objeto da ação se amolda à controvérsia jurídica descrita no Tema 1.389 do C. STF. Em decisão prolatada pelo Ministro Relator Gilmar Mendes do C. STF, nos autos da ARE 1.532.603/PR, foi determinada a suspensão de todos os processos, em âmbito nacional, que versem sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” (Tema 1.389). No entanto, a situação fático-jurídica dos presentes autos não possui aderência ao tema de repercussão geral acima mencionado. Isso porque, in casu, não há discussão sobre existência de fraude em contrato de prestação de serviço civil ou comercial, ou sobre invalidade de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços. A controvérsia destes autos reside unicamente em se analisar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, na relação contratual mantida pelas partes, que, saliente-se, foi pactuada de forma verbal. Assim, não se enquadrando o presente caso ao Tema 1.389, indefiro o pedido de suspensão do processo requerido pela defesa.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL - INSS Não compete à Justiça do Trabalho determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laborado, mas apenas das condenações em pecúnia que proferir ou do montante referente à conciliação entre as partes. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula Vinculante 53 do C. STF, bem como na Súmula 368 do C. TST. Portanto, declaro a incompetência dessa Justiça Especializada para julgar o pedido de execução das contribuições previdenciárias do vínculo de emprego perseguido, com fulcro no art. 109, I, da CRFB, excetuadas aquelas decorrentes das verbas de eventual condenação destes autos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL – RELAÇÃO COMERCIAL Nos termos da inicial, a controvérsia dos presentes autos envolve a pretensão do autor ao reconhecimento do vínculo empregatício, o que atrai a competência desta Justiça Especializada a teor do art. 114, I, da CF. A tese defensiva quanto à suposta natureza civil da relação contratual mantida entre as partes será apreciada quando do julgamento do mérito do pedido. Sendo assim, afasto a preliminar de incompetência material, nesse particular.   INÉPCIA DA INICIAL Não constando da petição inicial, pretensão ao recebimento de horas extras em razão da violação do intervalo intrajornada, rejeito a preliminar de inépcia da inicial deduzida pela defesa.    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 07/02/2025, pronuncio a suscitada prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 07/02/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 07/02/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis.   VÍNCULO DE EMPREGO Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada e o recebimento das verbas pleiteadas na inicial, sob a alegação de que prestou serviços com os requisitos do art. 3º da CLT, como instalador de som automotivo, no período de 12/06/2018 a 30/12/2024, sob remuneração mensal de R$ 4.000,00, sendo dispensado imotivadamente ao final. O reclamado nega a existência do vínculo de emprego, sustentando que o obreiro prestou serviços de forma autônoma, nos meses de abril a junho de 2023, dezembro de 2023, e maio e junho de 2024, sendo remunerado por produção e por demanda. Sendo controvertido o período de labor, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar a efetiva prestação de serviço em favor do reclamado por todo o lapso temporal sustentado na inicial. E desse encargo não se desincumbiu o autor, já que a testemunha por ela arrolada trabalhou com o obreiro por apenas seis meses contínuos entre os anos de 2018 e 2019, e por um curto período no final de 2024. Nada há nos autos que confirme o labor do autor para o réu nos anos de 2020, 2021 e 2022. O simples fato de a testigo ter contatado o autor para adquirir caixas de som da loja do réu no período em que não mais estava trabalhando no reclamado não faz prova de que o reclamante estaria lá prestando serviços de forma habitual (não eventual), com os todos os requisitos exigidos para a configuração da relação empregatícia. Diante disso, não há como se acolher o liame empregatício com duração de 5,5 anos alegado na inicial. E, mesmo nos poucos meses em que o réu admite a prestação do serviço, o conjunto probatório não favorece a tese inicial. De início, pontuo que o reclamante, ao depor, admitiu que faltou durante 15 dias ao trabalho, sem a necessidade de apresentação de atestado médico, o que evidencia a falta de subordinação jurídica na relação havida entre as partes, favorecendo a tese defensiva quanto à autonomia na prestação de serviço. Isso, por si só, já seria suficiente para rejeitar a pretensão ao reconhecimento de vínculo nos períodos incontroversos. No entanto, não é só isso que impede o acolhimento do pleito do autor. Não passam despercebidas várias divergências entre as declarações prestadas pelo autor e sua testemunha Sr. Fernando da Silva de Lima, sobre os mesmos fatos. Com efeito, apesar de o obreiro afirmar que foi contratado pelo réu na função de gerente de loja, a testigo afirmou que “o reclamante entrou como instalador de acessórios; que após a saída do depoente o reclamante assumiu o cargo tomando conta da loja”. Além disso, a testemunha asseverou que “o reclamante ficou doente, mas não se recorda quando, ficando afastado por quatro a seis meses; que isso foi em 2024”, desmentindo o declarado pelo autor de que, durante todo o período do contrato faltou por apenas 15 dias, em razão de ter pegado Covid-19. Divergiram, ainda, sobre a obrigatoriedade de justificar as faltas, tendo o obreiro reconhecido ter faltado sem ter apresentado atestado médico e o Sr. Fernando enfatizado que “se precisasse faltar, precisava apresentar atestado, senão descontava”. Se isso não bastasse, causa estranheza a disparidade salarial entre reclamante e testemunha, apesar de terem exercido a mesma função de gerente de loja. Enquanto o autor admite que seu salário, até setembro de 2024, correspondia a R$ 3.000,00 e, posteriormente, R$ 4.000,00, a testigo afirmou que, nos 3 ou 4 últimos meses do ano de 2024, percebia R$ 5.000,00. Tamanhas incongruências entre os depoimentos levam à conclusão de inverossimilhança dos fatos alegados na inicial. As fotos colacionadas pela inicial nada demonstram, já que não se sabe o local onde foram tiradas. Os depósitos bancários realizados pelo réu em meses variados e não contínuos corrobora a tese defensiva. Diante disso, e considerando a prova produzida nos autos, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Por conseguinte, improcedem os demais pedidos contidos na petição inicial, uma vez que todos decorrem do reconhecimento da relação de emprego.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 do C. TST e tese vinculante fixada pelo C. TST em 16/12/2024, em relação ao tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084), presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo obreiro (Id. fd95ee2). Apesar de impugnar o pedido de Justiça Gratuita do autor, não produziu a ré prova capaz de afastar tal presunção relativa. O simples fato de estar o autor atualmente empregado, não faz prova de que esteja auferindo rendimentos suficientes para custear as despesas do processo. Portanto, rejeito a impugnação ofertada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante a improcedência total da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do réu, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, considerados os critérios dispostos no §2º do citado dispositivo. Tendo em vista o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021), que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, registra-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do art. 791-A da CLT, sem a aplicação das disposições declaradas como inconstitucionais pelo C. STF.   DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ENIO PRATES MUNHOZ em face de MAURO PEREIRA LIMA, e, nos termos da fundamentação supra, decido: - acolher, em parte, a preliminar de incompetência material para julgar o pedido de execução das contribuições previdenciárias do vínculo de emprego perseguido, excetuadas aquelas decorrentes das verbas de eventual condenação destes autos, e julgar extinto o processo, nesse particular, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; - rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; - pronunciar a suscitada prescrição quinquenal e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 07/02/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis; e - julgar improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Ante a improcedência total da ação, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do reclamado, nos termos do art. 791-A da CLT, ora arbitrados em 5% do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §4º do citado artigo, consoante o entendimento do C. STF no julgamento da ADI 5766-DF (em 20/10/2021). Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.850,72, calculadas sobre o valor da causa de R$ 292.536,36, das quais fica isento. Intimem-se as partes. Nada mais. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO PEREIRA LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000777-68.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: NEEMIAS BARBOSA FERREIRA RECLAMADO: BYHI CONFECCOES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce7e6e proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA     DESPACHO   Oficie-se ao Banco do Brasil, via e-mail (pso4811.oficios@bb.com.br) para, no prazo de 10 dias, proceder a transferência do valor penhorado no importe de R$ 3.484,15, junto à STONE IP S.A, em conta de titularidade de BYCIH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, conforme já havia sido solicitado nos documentos anexos ao presente. Dou ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado com os anexos supramencionado. A resposta ao presente poderá ser enviada ao e-mail da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo (vtspl08@trt2.jus.br). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEEMIAS BARBOSA FERREIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000777-68.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: NEEMIAS BARBOSA FERREIRA RECLAMADO: BYHI CONFECCOES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ce7e6e proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA     DESPACHO   Oficie-se ao Banco do Brasil, via e-mail (pso4811.oficios@bb.com.br) para, no prazo de 10 dias, proceder a transferência do valor penhorado no importe de R$ 3.484,15, junto à STONE IP S.A, em conta de titularidade de BYCIH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, conforme já havia sido solicitado nos documentos anexos ao presente. Dou ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado com os anexos supramencionado. A resposta ao presente poderá ser enviada ao e-mail da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo (vtspl08@trt2.jus.br). SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 53.162.222 JONATHAN MAYK DA SILVA - BYHI CONFECCOES EIRELI - 50.757.187 TIAGO ALVES DE ANDRADE - RCF CONFECCOES LTDA - 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001397-89.2024.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDA GONCALVES CERQUEIRA RECLAMADO: BYHI CONFECCOES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d419616 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JANAINA NAKAMURA RODRIGUES DA CONCEICAO     DESPACHO Vistos. Ante a notícia de descumprimento do acordo, citem-se as executadas para pagamento do débito abaixo discriminado, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução, na forma da lei. R$ 7.300,00 - principal R$ 3.650,00 - multa de 50% R$ 160,00 - custas R$ 227,64 - INSS Total - R$ 11.337,64, em 31/05/2025. Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se com a penhora "online" de forma reiterada pelo prazo de 30 dias. Realizadas as pesquisas, intime-se a exequente para, em 15 dias, indicar meios hábeis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, sendo que, caso pretenda o prosseguimento da execução com a inclusão de sócio(s) da(s) executada(s), deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil, com a indicação dos dados do(s) sócio(s) a ser(em) incluído(s), inclusive endereço para citação, bem como a juntada de Ficha Cadastral da JUCESP ou ato constitutivo atualizado. Havendo bloqueios de valores através da pesquisa realizada através do SISBAJUD, dê-se ciência às executadas. Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 53.162.222 JONATHAN MAYK DA SILVA - BYHI CONFECCOES EIRELI - 50.757.187 TIAGO ALVES DE ANDRADE - RCF CONFECCOES LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010541-49.2022.8.26.0020 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.G.R.S. - Y.B.A. e outros - Vistos. Diga a parte autora, nos termos da manifestação ministerial de p. 171. Após, ao MP. Int. - ADV: HEMERSON BARROS DA SILVA (OAB 428414/SP), JÉSSICA GOMES DE SANTANA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 371998/SP)
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