Larissa Da Silva Inacio Pereira
Larissa Da Silva Inacio Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 428432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Da Silva Inacio Pereira possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
LARISSA DA SILVA INACIO PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Cristina Borsato (OAB 212796/SP), Solange de Lourdes Nascimento Pegoraro (OAB 234059/SP), Mauri Jose Cristal (OAB 90366/SP), Karin Rovina Marchi (OAB 261669/SP), Eduardo Borsato Perassolo (OAB 302370/SP), Adilson Vedroni (OAB 86219/SP), Larissa da Silva Inacio Pereira (OAB 428432/SP), Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB 351908/SP), Allan Cesar Silveira Morais (OAB 319837/SP) Processo 1019957-85.2023.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Invtante: Elenir Rosa da Cruz, Beatriz da Cruz Oliveira - Vistos. Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10741/2003), diante do pedido do terceiro interessado e sua i. Patrona. Tarje-se. Anotação realizada pela equipe de gabinete. Diante do prazo decorrido, INTIME-SE o(a) inventariante, pessoalmente, a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição e extinção do feito, nos termos dos artigos 485, inciso II e 622, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Permanecendo a falha, CIENTIFIQUEM-SE todos os herdeiros, por carta, para que compareçam aos autos para assumir a inventariança, se desejarem, tudo sob pena de extinção. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a apresentação do novo modo de quitação das dívidas do espólio, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa da Silva Inacio Pereira (OAB 428432/SP) Processo 0001450-35.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JOSÉ CARLOS QUINAGLIA - Ciência a(o) credor(a) do resultado negativo da pesquisa/bloqueio pelo Sisbajud. Diga sobre o prosseguimento. Prazo: quinze dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa da Silva Inacio Pereira (OAB 428432/SP) Processo 0001450-35.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JOSÉ CARLOS QUINAGLIA - Vistos. Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira a ser realizada por sistema eletrônico, conforme valor apontado pelo credor. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Ademir Fernandes Baioni Valor atualizado: R$ 37.413,02 Eventual excesso deve ser imediatamente desbloqueado, dando-se preferência para mantença da constrição no menor número de instituições financeiras possível. A parte executada terá 05 dias do bloqueio, contados de intimação por Advogado ou carta AR em seu último endereço (art. 854, §2º do CPC) para reclamar da constrição, sendo válida a comunicação processual nos termos do art. 274, parágrafo único e mesmo que não recebida pela parte Requerida. Transcorrido os 05 dias, fica desde já AUTORIZADO o levantamento do valor em favor do exequente, com imediata transferência para o processo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Larissa da Silva Inacio Pereira (OAB 428432/SP) Processo 0001450-35.2019.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: JOSÉ CARLOS QUINAGLIA - Ciência a(o) credor(a) do resultado negativo da pesquisa/bloqueio pelo Sisbajud. Diga sobre o prosseguimento. Prazo: quinze dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Mauricio Alves Atiê (OAB 180276/SP), Larissa da Silva Inacio Pereira (OAB 428432/SP) Processo 1022310-69.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maxximus Afiançadora Ltda - Exectdo: Lucas Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros. A parte executada alegou a impenhorabilidade de valores dos constritos. Colheu-se manifestação da parte exequente. DECIDO. O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: "Art. 833. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, 3ª. No julgamento do REsp nº 1.815.055/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/08/2020, DJe de 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios (conf. AgInt no REsp nº 1.956.593/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022). A interpretação do inciso X do art. 833 do CPC, por sua vez, tornou a ser objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, desta vez no ano de 2024 (REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 23/5/2024), oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que "[a] garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." Resumidamente, somente a quantia até 40 salários-mínimos depositada em poupança tem presunção absoluta de impenhorabilidade, devendo ser comprovado pelo devedor que os valores depositados em outras contas, como as de aplicações ou até mesmo na conta corrente consistem em reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial próprio ou do grupo familiar. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA-CORRENTE. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LIMITE RESPEITADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Em regra, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. Excepcionalidade configurada. 2. Não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos. Precedente. 3. A inovação de teses em agravo interno é inviável.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.121.865/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso concreto, a parte executada comprovou que houve a constrição de valor, inferior a 40 salários-mínimos, referente a pagamento pelos serviços de frete prestados por ele durante o período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, utilizado integralmente para o atendimento de suas necessidades de subsistência e de sua família. Portanto, reconheço impenhorabilidade dos valores constritos. Deverá a Serventia providenciar o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD nos autos, bem como cessar eventual repetição programada da ordem, com liberação dos valores que venham a ser eventualmente bloqueados em função da última reiteração. Caso tenham sido transferidos os valores para conta judicial, providencie-se o necessário para o levantamento dos valores em favor da parte executada, com brevidade, intimando-a para juntada do formulário MLE devidamente preenchido. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos para deliberação. Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. Intimem-se.