Roberto Junio De Souza
Roberto Junio De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 428462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Junio De Souza possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ, TRT2
Nome:
ROBERTO JUNIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001163-98.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCIEL DA CONCEICAO GONCALVES RECLAMADO: RDC CONSTRUTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO: MARCIEL DA CONCEICAO GONCALVES INTIMAÇÃO PJe #id:ac9a480 . Ficam intimados da data, horário e local da realização da perícia, informados pelo(a) perito(a). COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA FELIX MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCIEL DA CONCEICAO GONCALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1001163-98.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCIEL DA CONCEICAO GONCALVES RECLAMADO: RDC CONSTRUTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO: RDC CONSTRUTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO PJe #id:ac9a480 . Ficam intimados da data, horário e local da realização da perícia, informados pelo(a) perito(a). COTIA/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA FELIX MILANEZI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RDC CONSTRUTECH COMERCIO E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001163-98.2025.5.02.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Cotia na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001264-88.2025.5.02.0386 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Osasco na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565210700000408771622?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001040-85.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO RIBEIRO DE SOUZA em face de ato omissivo praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a conclusão do recurso administrativo. Aduz que, diante do indeferimento do benefício previdenciário, interpôs recurso administrativo em 23/04/2024, não distribuído a uma das Juntas de Recursos até a presente data. A inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Manifestação da autoridade impetrada em id 374289145. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico que o recurso administrativo n.º 44236.518782/2024-26 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 12/08/2024 e, desde, então, aguarda a distribuição a umas das Juntas de Recurso. A Administração Pública deve se orientar segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como naqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei 9.784/99, quais sejam, os princípios da razoabilidade e da motivação. Nesse contexto, o procedimento administrativo deve obediência ao princípio da razoabilidade, vez que a ele é assegurado pela ordem constitucional o direito à razoável duração do processo. É o que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Nesta mesma toada, os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99 dispõem que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Dessa forma, forçoso reconhecer não ser tolerável tamanha morosidade na distribuição do recurso a uma das Juntas de Recurso, evidenciando-se o direito líquido e certo a apreciação do pleito em prazo razoável, devendo a medida liminar ser concedida. Por estes fundamentos, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à distribuição a uma das Juntas de Recursos do recurso n.º 44236.518782/2024-26 interposto por JOAO RIBEIRO DE SOUZA - CPF: 094.155.018-47, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta decisão. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004562-30.2019.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RICARDO DA SILVA NICASSIO Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MAGALHAES FARIA DE SOUZA - SP431026, ROBERTO JUNIO DE SOUZA - SP428462 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011406-71.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.A. - Certidão supra (decurso do prazo de defesa): Manifeste-se a parte autora. - ADV: ROBERTO JÚNIO DE SOUZA GUEIROS ALVES (OAB 428462/SP), FILIPE MAGALHÃES FARIA DE SOUZA (OAB 431026/SP)
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