Willian Gonçalves Dos Santos

Willian Gonçalves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 428478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Gonçalves Dos Santos possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP
Nome: WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) GUARDA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010465-35.2024.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Affonso Alves - Aparecida Miura Alves Gonçalves - Elisabete Miura Alves de Freitas - - Luis Eduardo Alves - - Eloisa Missako Alves - - Mariela Del Carmen Olguin de Alves - Vistos. Remeto à inventariante à decisão de fls. 236. Consigno que conforme disposto em referida decisão, os presentes autos tratam-se de Inventário. Em inventário, convém ressaltar que, até que haja a EXPRESSA concordância da Fazenda com relação ao ITCMD nos presentes autos, é CATEGORICAMENTE VEDADA PELA LEI a homologação ou a expedição de formal de partilha ou de carta de adjudicação (artigos 654 do CPC e 192 do CTN). Sem prejuízo, abra-se vista à FESP. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ALINE ANISIA DE MELO ZOCCAL (OAB 458336/SP), WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP), WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP), WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP), WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP), WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001377-67.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - DORIVAL SILVA ASSUNCAO - Vistos. Ante a ocorrência do término de cumprimento de pena, manifestem-se as partes sobre eventual extinção. - ADV: MARINA SOUZA LOBATO (OAB 477130/SP), GISELE APARECIDA DE GODOY (OAB 204296/SP), WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014943-52.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual - Regulamentação de Visitas - E.O.C. - F.L.B.C. - réu revel - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, consistente no cumprimento do regime de visitas pela executada. A parte executada foi regularmente citada, conforme certidão nos autos (fls. 48), mas permaneceu inerte (fls. 49). Instado a manifestar-se, o exequente informou que, após a intimação da parte executada, as visitas passaram a ser regularmente cumpridas, reconhecendo, assim, asatisfação da obrigação (fls. 54). A fls. 57/59 o Ministério Público, por sua vez, pugnou pela fixação de multa cominatória (astreintes), mesmo diante do cumprimento espontâneo da obrigação. Verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi devidamente cumprida, conforme manifestação expressa do exequente, não havendo, portanto, mais interesse processual na continuidade do feito, o qual não pode perpetuar-se aguardando eventual novo descumprimento do regime de visitas por parte da executada. Quanto ao pedido ministerial de fixação de astreintes,não há que se falar em imposição de multa coercitiva, uma vez que a obrigação já foi satisfeita, tornando-se incabível a fixação de penalidade por descumprimento futuro. A multa cominatória tem natureza inibitória e pressupõe o descumprimento da obrigação no curso do processo, o que não se verifica no presente caso. Posto isso, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO e, determino, em consequência, o seu arquivamento. Custas isentas. P.R.I. e ciência ao Ministério Público. - ADV: WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028333-89.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A.M.S. - Vistos. Fls. 73: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Não obstante o julgado mencionado, incabível antes do contraditório, pela irreversibilidade da medida, a decretação do divórcio, ainda que mediante decisão parcial de mérito. Neste sentido: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de decretação de divórcio unilateral em tutela provisória. Agravante alega que o divórcio é um direito potestativo e que os requisitos da tutela de evidência foram preenchidos, pleiteando urgência no rompimento do vínculo matrimonial. Questão em Discussão: Verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória de evidência para decretação de divórcio unilateral. Razões de Decidir. Em agravo de instrumento, o juízo é de cognição sumária, analisando apenas o preenchimento dos requisitos legais para antecipação de tutela. A tutela de evidência pleiteada requer contraditório, pois não há prova documental suficiente que dispense a manifestação da parte contrária. A decretação do divórcio neste momento seria irreversível e não atende aos requisitos do art. 311 do CPC. Dispositivo e Tese. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A tutela de evidência exige prova documental suficiente e ausência de oposição capaz de gerar dúvida razoável. 2. A decretação de divórcio unilateral requer contraditório, mesmo sendo um direito potestativo, devido às suas consequências definitivas.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073515-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão, proferida em ação de divórcio que indeferiu a decretação liminar de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de decretação liminar do divórcio sem contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decretação liminar do divórcio não se coaduna com os arts. 300 e 311 do CPC, sendo prematura antes da análise do contraditório. 4. A tutela de urgência não pode antecipar o conteúdo da sentença, que deve ser proferida após a análise completa do caso. 5. A necessidade do contraditório é ainda mais relevante em ações que geram efeitos irreversíveis, como o divórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "A decretação do divórcio requer o respeito ao contraditório, não sendo admissível a tutela de urgência ou evidência que antecipa o conteúdo da sentença." Legislação relevante citada: CPC, arts. 300 e 311. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2119444-56.2024.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2146158-53.2024.8.26.0000, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2340718-29.2023.8.26.0000, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/03/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190538-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025). No mais, aguarde-se a citação do réu. Intime-se. - ADV: WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000136-71.2025.8.26.0664 (processo principal 1000622-73.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Munique Miura Goncalves - Aquece Mais Piscinas, Aquecedores e Spas- Aguazul Piscinas Votuporanga - VISTOS. Intime-se o(a) executado(a) para integral cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo de nova imposição/majoração. Intime-se o executado por AR. Após, tornem conclusos para Sisbajud para o bloqueio referente aos danos morais. Int. - ADV: WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP), RAFAELA MARIA SCHEFFER ALFAIATE (OAB 368914/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055831-97.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 0000202-24.2025.8.26.0576) - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - M.C.C.A.S. - - A.C.A.S. - Vistos. (fls. 128/129). Manifeste-se a parte autora acerca do endereço atualizado dos requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP), WILLIAN GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 428478/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001159-39.2022.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ELIDIO PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GISELE APARECIDA DE GODOY - SP204296, WILLIAN GONCALVES DOS SANTOS - SP428478 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
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