Maykon Lucas Da Silva
Maykon Lucas Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 428519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maykon Lucas Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJRS, TRT24, TJRO, TJTO, TJPR, TRF3, TJPE, TJMT, TRT12, TJSP
Nome:
MAYKON LUCAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 5036074-82.2012.8.27.2729/TO REQUERENTE : PAULO MEDICI ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA para manifestar o que entender de direito , considerando a atualização dos dados cadastrais da parte requerente junto à Receita Federal , constatando a seguinte situação do CPF: "Cancelado por Óbito sem Espólio" (evento 117).
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5040110-36.2013.8.27.2729/TO AUTOR : ELPIDIO FERNANDES DA MOTA ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observa-se que assim restou deliberado no despacho do evento 240, DESP1 : "1- Como houve impugnação à concessão da justiça gratuita e, tendo em vista o valor do contrato em discussão - evento 1, CONTR3 -, em busca da verdade processual (antigas verdade formal e real) , necessário que o autor junte aos autos especificamente extratos de TODAS suas contas bancárias relativos ao último mês inteiro e, cópia de sua última declaração de imposto de renda na íntegra (tudo sob sigilo) , sob pena deste juízo afastar seus sigilos bancários e fiscal para se buscar estas informações, considerando-se que as despesas processuais possuem caráter tributário e, portanto, de ordem pública. 1.1- INTIME-SE o autor para, em 15 dias , tomar as providências supracitadas. 2- Após, conclusos para apreciação da impugnação à justiça gratuita." O represente jurídico da parte autora no evento 244, PET1 , assim manifestou " Na impossibilidade de atuar, requer- se que seja expedido um ofício para parte nomear outro advogado ." No evento 246, houve substabelecimento em favor do Advogado Dr. Maykon Lucas da Silva. Assim, REITERO a ordem proferida no evento 240, DESP1 e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , juntar os documentos requisitados por este Juízo, sob pena de r evogação da assistência judiciária gratuita. Após, conclusos. Data do sistema. Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJTO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023537-62.2022.8.27.2706/TO APELANTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) APELADO : LEU MEDEIROS NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (evento 17) , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que reconheceu o direito do consorciado à restituição de valores pagos, com correção monetária desde a data de contemplação da cota (27/11/2020) e juros de mora desde a citação, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve mora injustificada da administradora na devolução dos valores pagos após a contemplação da cota e se é cabível a incidência de correção monetária e juros; (ii) estabelecer se a demora no pagamento justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora realizou o depósito judicial apenas após o ajuizamento da ação, embora a contemplação da cota tenha ocorrido em 27/11/2020, configurando mora injustificada, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, que impõe prazo máximo de 30 dias para restituição após encerramento do grupo ou contemplação, conforme jurisprudência dominante. 4. A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da administradora objetiva (art. 14), não tendo sido demonstrada nenhuma excludente de responsabilidade, como fato do consumidor ou caso fortuito. 5. A mora superior a três anos na restituição dos valores devidos extrapola o limite do mero aborrecimento, configurando violação à boa-fé objetiva e ensejando dano moral indenizável, conforme previsão dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo adequadamente a função pedagógica da indenização e não representando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : “1. É devida a restituição dos valores pagos por consorciado desistente após a contemplação da cota, devendo ser observados os prazos e condições previstos no art. 22 da Lei n. 11.795/2008, com incidência de correção monetária desde o inadimplemento (conforme Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação. 2. A relação contratual entre consorciado e administradora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à administradora responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida norma, salvo comprovação de excludentes legais. 3. A demora injustificada superior a três anos para a devolução dos valores devidos a consorciado contemplado configura violação à boa-fé objetiva e gera dano moral indenizável, especialmente quando presentes elementos de desrespeito à confiança legítima do consumidor na contraprestação do serviço contratado.”. Dispositivos relevantes citados : Lei n. 11.795/2008, art. 22; Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), art. 14; Código Civil, arts. 186, 389, parágrafo único, e 927; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada no voto : Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula nº 43. Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial (evento 17). Conforme se denota dos autos, o recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais decorrentes da demora na restituição de parcelas de consórcio após o encerramento da relação contratual com o recorrido. A empresa sustenta que não houve falha grave na prestação do serviço e que a simples demora na devolução dos valores pagos não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme interpretação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o acórdão violou os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir responsabilidade civil sem a devida comprovação de abalo moral concreto. Ressalta que houve efetivo prequestionamento das matérias e que o v. acórdão diverge de outros julgados do próprio TJTO e de tribunais pátrios, o que justifica a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” do mesmo dispositivo constitucional. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão para excluir a condenação por danos morais e promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas no evento 23. Eis o relato do essencial. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer. Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses da parte recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal. A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido. Quanto ao preparo, este foi devidamente comprovado nos autos. Verifico que a matéria foi debatida no processo, cumprindo assim, o requisito do prequestionamento. Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende o recorrente seja reformado o decisum combatido, alegando a inexistência de dano moral no presente caso, tendo em vista que alega que a demora na restituição de parcelas de consórcio após o encerramento da relação contratual não constitui falha grave na prestação do serviço, não sendo indenizável a título de dano moral, especialmente porque afirma inexistir a devida comprovação de abalo moral. A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: (...) O recurso não merece provimento. A controvérsia está na devolução de valores pagos por consorciado desistente e à configuração de danos morais decorrentes da demora injustificada na restituição. A sentença examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente a legislação de regência. Nos termos do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, a administradora de consórcio deve restituir os valores pagos, no prazo máximo de 30 dias após o encerramento do grupo ou, conforme entendimento consolidado, após a contemplação da cota, o que ocorreu no caso em 27/11/2020. O depósito judicial foi realizado somente após o ajuizamento da ação, ultrapassando, portanto, de forma injustificada, o prazo legal. A tese de que o valor já estaria devidamente atualizado não se sustenta diante da previsão expressa da Súmula 43 do STJ, que determina a incidência de correção monetária desde o inadimplemento, e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a atualização do valor da obrigação quando inadimplida. Quanto à responsabilidade da administradora, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva nos termos do art. 14. A administradora não comprovou fato exclusivo do consumidor, caso fortuito ou força maior que justificasse a mora. No que tange aos danos morais, a demora de mais de três anos após a contemplação para a devolução parcial dos valores devidos configura, de fato, violação à boa-fé objetiva e extrapola o mero aborrecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mora injustificada na restituição de valores, especialmente em se tratando de relação de consumo, enseja reparação moral, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. (...) Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir se houve ou não dano moral a ser indenizado. Essa providência, entretanto, é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido - acerca da legitimidade passiva da recorrente, da comprovação da ocorrência dos danos materiais e morais indenizáveis, bem como de seu valor - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) grifei No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes. Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Outrossim, não cabe a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, com base na alegada divergência existente no mesmo tribunal. Veja-se: Art. 105. (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal . grifei Portanto, tendo em vista também a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada. Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial tendo em vista a impossibilidade de reexame de provas, e a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0073442-07.2025.8.16.0000 Recurso: 0073442-07.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MARCONE DE SOUZA CASUSA Agravado(s): MAIA INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS - EIRELI MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. I. Admite-se o processamento do recurso, tal qual pleiteado ao mov. 1.1, por estarem em princípio presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. II. Tendo em vista a inexistência de pedido de reforma liminar da decisão agravada e ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seja na petição de interposição, seja nas razões recursais, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que entender convenientes com sua Contraminuta, observado o disposto no inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. Curitiba, 07 de julho de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034525-88.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - José Domingos da Souza Pinto - Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos a fls. 69/72, no prazo de 5 dias úteis (artigo 1.023, § 2º, CPC/2015). - ADV: MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB 428519/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024402-57.2025.5.24.0041 distribuído para Vara do Trabalho de Jardim na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300081100000029427310?instancia=1
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