Maykon Lucas Da Silva
Maykon Lucas Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 428519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maykon Lucas Da Silva possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT24, TJPE, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT24, TJPE, TJRS, TJMT, TJDFT, TJRO, TRT12, TRF3, TJSP, TJPR, TJTO, TJMG
Nome:
MAYKON LUCAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0037081-82.2021.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 24/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0027131-78.2023.8.27.2729/TO AUTOR : CLAUDIA CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual aforada por CLÁUDIA CARVALHO DE SOUSA em desfavor de VW REPRESENTAÇÕES e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , sob a alegação de possível descumprimento contratual com falha na prestação do serviço pela parte requerida, após anunciar possível oferta de consórcio com contemplação garantida na primeira assembleia. Diante do exposto, postula a resolução contratual por culpa do fornecedor de produto / serviço; a indenização por danos morais decorrentes de possível violação a direito da personalidade, em virtude de falha no fornecimento de produto ou serviço; postulando ainda o reembolso de quantia paga. A parte ré ofereceu contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 14). Réplica acostada ao evento 30. Audiência de instrução e julgamento realizada com a produção de prova oral (ev. 62). Passo às razões de DECIDIR. A parte autora pretende a resolução de contrato de consórcio celebrado com as rés, fundamentando o pedido em razão de possível promessa de contemplação garantida no início do contrato. Tratando-se de relação de consumo, aplicável as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e demais singularidades do microssistema consumerista, com diálogo de fontes com a codificação privada e demais normas correlatas. No mérito, tenho que não assiste razão à parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que são direitos básicos do consumido a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço , bem como sobre os riscos que apresentem; assim como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, III e IV, do CDC). Assim, o consumidor tem o direito de ser informado de forma ampla, completa e adequada sobre os produtos oferecidos, na medida em que a oferta integra o contrato. De fato, o princípio da vinculação está disposto na segunda parte do art. 30 do CDC, pois toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado . Assim, a oferta de produtos e serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados (art. 31 do CDC). Não bastasse, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços; assim como a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço . Importante apresentar o conceito de Sérgio Cavalieri Filho 3, para os tipos de publicidade enganosa comissiva e omissiva, in verbis : [...] Há dois tipos de publicidade enganosa: a comissiva e a omissiva. Na publicidade enganosa por comissão o fornecedor afirma que não corresponde à realidade do produto ou serviço, algo que não existe, capaz de induzir o consumidor a erro. [...]. Na publicidade enganosa por omissão, o anúncio deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor em erro, isto é, deixa de dizer o que é (Benjamin, ob. cit. p. 328). Aqui há um destaque a ser feito: “na publicidade enganosa por omissão só a ausência de dados essenciais é reprimida. Alem disso, a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC/2002, requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que eventual vício de consentimento (resultante de erro, dolo, coação, lesão) alegado na petição inicial deve ser devidamente comprovado pela parte-autora. À evidência, a livre e espontânea declaração de vontade das partes é elemento essencial para constituição do negócio jurídico, na medida em que os vícios de consentimento acarretam a anulabilidade do ato. O art. 171 do Código Civil, em seu inciso II, traz como causa de anulabilidade do negócio jurídico, os vícios de consentimento decorrentes de erro e de dolo. Pois bem, no caso posto a julgamento, alega a parte autora que lhe foi prometido uma contemplação garantida e imediata na primeira assembleia. Nesse cenário, aplicável a dicção do art. 373, inciso I, do CPC, ainda que estejamos diante de relação jurídica consumerista. Como visto, de regra, à parte autora incumbe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, recaindo sobre o réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante. Inobstante tratar-se de relação de consumo, é do consumidor o ônus de provar a ocorrência dos alegados danos e o nexo causal entre estes e o defeito, vício ou falha. A prova documental, assim como a prova oral não foram suficientes para comprovar que a autora pactuou o negócio jurídico mediante promessa de contemplação garantida. O próprio contrato encartado nos autos estabelece o contrário do que foi alegado. Assim, tenho que são improcedentes os pedidos. Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR INDUÇÃO A ERRO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PROPAGANDA ENGANOSA PRATICADA PELA PARTE RÉ NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO POR ERRO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.795/2008 E DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Cabia ao autor fazer prova acerca da alegada indução a erro efetivada pelo preposto da parte requerida no momento da venda, o que não ocorreu. O autor alegou ter firmado o contrato acreditando se tratar de um crédito imobiliário com liberação imediata. Contudo, os termos da contratação são bem claros. A parte ré, por outro lado, comprovou que o demandante foi informado a respeito das formas de contemplação e da ausência de garantia acerca desta, bem como deixou claro se tratar de um contrato de consórcio . A contratação foi feita sob a égide da Lei n.º 11.795/2008, cabendo aplicar ao caso o regramento específico. A restituição de valores deve seguir as regras da Lei n.º 11.795/2008 e da Súmula n.º 15 das Turmas Recursais RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50304264920228210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 03-04-2024) No tocante ao dano moral, a meu sentir, os elementos de convicção dos autos não dão suporte à tese inicial de que houve violação a direitos da personalidade da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial , resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Fica apenas ressalvado que caso a parte autora queira o desfazimento do contrato, a restituição de valores deverá seguir as regras da Lei n.º 11.795/2008. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. Intimem-se. Interposto recurso, abra-se vista à parte adversa para contrarrazoar e, em seguida, encaminhe-se os autos para o órgão ad quem para julgamento. Após o trânsito em julgado procedam-se a baixa dos autos, com as cautelas de praxe. Registro desnecessário. Intimem-se. Cumpra-se. Taguatinga para Palmas/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO JUIZ DE DIREITO (Auxílio ao NACOM)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014928-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ELKA MORAIS ALENCAR ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA DOURADO DA SILVA (OAB TO011217) RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0040432-29.2022.8.27.2729/TO AUTOR : JOÃO REIS RODRIGUES BRITO ADVOGADO(A) : EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) RÉU : VERAZZA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA CHAVES DOS SANTOS (OAB GO053086) RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO , ajuizada por JOÃO REIS RODRIGUES BRITO em face de VERAZZA INVESTIMENTOS LTDA. E MULTIMARCAS CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, em julho de 2022, foi induzido pelas requeridas a firmar dois contratos de consórcio sob a promessa enganosa de liberação imediata de carta de crédito no valor de R$ 600.000,00, valor este supostamente destinado à aquisição de um ônibus para fins profissionais. Relata que a proposta inicial lhe foi apresentada por intermédio de atendente da empresa Verazza, que teria atuado como captadora de clientes em nome da Multimarcas, convencendo-o de que, mediante o pagamento da taxa de adesão e da primeira parcela dos contratos, seria garantida sua contemplação em assembleia próxima. Afirma que, acreditando na promessa de contemplação imediata, viajou de Palmas até Goiânia/GO para formalizar a contratação, desembolsando, de boa-fé, o montante de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que a contemplação não se concretizou e que, diante da frustração da proposta, firmou com as rés termo de cancelamento dos contratos, acompanhado de acordo extrajudicial no qual estas se comprometeram a restituir os valores pagos, o que não foi cumprido até o momento, apesar das diversas promessas feitas por representantes das empresas. Alega que a conduta das rés configurou erro de consentimento, vício no negócio jurídico e prática abusiva contra o consumidor, com consequências materiais e morais. Relata ainda que a frustração da contratação impactou diretamente sua vida pessoal e profissional, causando-lhe sofrimento, angústia e constrangimentos. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés à restituição do valor pago, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferido despacho no Evento 4 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, e determinando sua intimação para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos, em forma de ata notarial, as conversas de WhatsApp (Evento 1, Anexos PET INI7) e o áudio (Evento 1, AUDIO_MP38), caso pretendesse utilizá-los como prova. Cumprimento da referida determinação no Evento 8. Decisão do evento 10, determinando a citação da parte requerida e designando audiência de conciliação entre as partes. Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitosa – Evento 21 Devidamente citada, a parte requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou contestação no Evento 23, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não comercializou a cota de consórcio ao autor e os valores foram pagos diretamente à empresa Verazza Investimentos Ltda., que não mais atuaria como sua representante. Aduziu que não houve qualquer promessa de contemplação imediata por parte da Multimarcas e que o contrato firmado pelo autor previa de forma clara e ostensiva tratar-se de consórcio tradicional, sem garantia de data de contemplação, inclusive com cláusulas de advertência destacadas. Impugnou a existência de vício de consentimento e de propaganda enganosa, argumentando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, sem coação ou dolo, e que o autor tinha plena ciência das regras do grupo de consórcio. Contestou também o pedido de devolução imediata dos valores pagos, alegando que, nos termos da Lei n.º 11.795/2008, o consorciado desistente ou excluído deve aguardar o prazo regulamentar para reaver as parcelas, e reforçou que não recebeu qualquer quantia, pois os valores ficaram em poder da empresa Verazza. Por fim, impugnou os documentos juntados pelo autor (áudios e conversas via aplicativo) por ausência de autenticação, requerendo, se necessário, perícia técnica para aferir sua validade. Ao final, pleiteou a improcedência integral da ação, a rejeição da inversão do ônus da prova, e subsidiariamente, em caso de condenação, que a restituição seja descontada de taxas contratuais e direcionada à real beneficiária dos valores. A parte requerida, Verazza Investimentos Ltda., apresentou contestação no Evento 26, na qual sustenta que atua apenas como representante comercial na intermediação de vendas de consórcio, não sendo instituição financeira nem responsável pela concessão de financiamento direto. Aduziu que o procedimento de venda foi regular e seguiu as etapas previstas na Lei n.º 11.795/2008, incluindo pré-cadastro, assinatura de proposta de participação e confirmação verbal (pós-venda), oportunidade em que o autor teria confirmado ciência de todas as condições do contrato, inclusive a ausência de garantia de contemplação imediata. Defendeu que não houve qualquer vício de consentimento ou promessa enganosa, destacando que o contrato firmado pelo autor trazia de forma clara e ostensiva as regras de adesão a grupo de consórcio, incluindo a forma de contemplação por sorteio ou lance. Alegou que eventual expectativa de contemplação imediata decorreu de interpretação errônea ou reserva mental exclusiva do consumidor, que não foi comunicada à empresa durante a checagem de qualidade. Impugnou a pretensão de devolução imediata dos valores pagos, invocando a Lei n.º 11.795/2008, que condiciona a restituição das parcelas à contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo. Contestou ainda o pedido de indenização por danos morais, afirmando que inexiste qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço capaz de justificar reparação. Por fim, pediu a improcedência integral da ação, a rejeição da inversão do ônus da prova, e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor, além de impugnar os áudios e conversas juntados aos autos, por ausência de autenticação e risco de adulteração. Réplica às contestações apresentadas nos Eventos 32 e 33. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida multimarcas manifestou interesse pela produção de prova oral, tendo a parte Verazza quedado-se inerte – Eventos 41 e 42. Decisão de saneamento proferida no Evento 58, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de instrução. Audiência de Instrução devidamente realizada – Evento 107. Alegações Finais apresentadas pelas partes nos Eventos 108 e 109. Eis o relato do essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas. Uma vez que as preliminares foram analisadas em sede de saneamento e organização do processo, passo a analisar o mérito. II.1 - MÉRITO a) Da invalidade do contrato celebrado Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência do alegado vício de consentimento por erro substancial, em que a parte Autora alega ter sido induzida a contratar um consórcio com a requerida, acreditando se tratar de carta de crédito já contemplada. Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado. Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras. A Lei 11.795/08, em seu art. 2º, define o consórcio como “ a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento ”. Adiante, a supracitada lei ainda dispõe: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. §3° O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Assim, havendo a contemplação do consorciado, por lance ou sorteio, a Administradora de Consórcio tem o dever de outorgar a respectiva carta de crédito, com a qual o consumidor poderá quitar o financiamento ou adquirir determinado bem ou serviço. A documentação que comprova a efetiva contratação foi juntada pela parte autora no Evento 1 e pelas requeridas nos Eventos 23 e 26. Nessa senda, a relação jurídica mostra-se incontroversa, uma vez que as Propostas de Participação em Grupo de Consórcio n.º 691336 e n.º 691338 (Evento 01, anexos CONTR4 e CONTR5) descrevem de forma específica a modalidade contratual, apresentando informações acerca do funcionamento do consórcio: Verifico, portanto, a existência de cláusulas contratuais que consignam a ausência de comercialização de cotas previamente contempladas (Eventos 1, anexos CONTR4 e CONTR5); porém, o que se extrai da realidade dos fatos demonstrados nos autos é que o negócio não se desenvolveu dessa forma. As provas produzidas evidenciam que o autor aderiu ao consórcio sob vício de consentimento, induzido em erro por promessas enganosas de contemplação imediata. Conforme se observa das conversas de WhatsApp juntadas em ata notarial (Evento 08 – ATA2), as representantes comerciais da requerida Verazza Investimentos Ltda. afirmaram expressamente que o crédito estaria liberado em data pré-determinada, garantindo ao autor que “o crédito ia ficar mesmo no dia 25” e reforçando que ele poderia “ficar tranquilo” para organizar o pagamento e assinatura. Em outra mensagem, destaca-se a promessa clara: “o senhor pode ficar tranquilo que a empresa tem 43 anos no mercado [...] e a garantia também é do ônibus que fica alienado à empresa. Então, sim, o crédito é liberado dia 25.” A par dessas mensagens, o áudio também juntado aos autos (Evento 08) confirma que durante o atendimento presencial o autor foi novamente induzido a acreditar na promessa de liberação rápida do crédito. Os vendedores descrevem em detalhes um suposto “plano para dar certo” com investimento da empresa para garantir a liberação dos R$ 600.000,00 destinados à compra do ônibus, afirmando reiteradamente que não se tratava de um plano para aguardar anos em sorteio, mas sim de uma modalidade diferenciada para garantir contemplação imediata. Em depoimento prestado em audiência de instrução pelo preposto da Multimarcas, quando questionado sobre os procedimentos de informação ao consumidor antes da assinatura do contrato, o preposto não conseguiu afirmar de modo concreto que o autor tivesse sido devidamente esclarecido sobre a ausência de garantia de contemplação. Limitou-se a descrever o fluxo padrão que deveria ocorrer em tese, sem confirmar que tais etapas foram efetivamente observadas no caso concreto. Ainda mais significativo é o fato de o próprio preposto ter admitido em audiência que a empresa Verazza, responsável pela abordagem e intermediação da venda, "costuma dar problema" mesmo sendo sua representante à época dos fatos. Vejamos a transcrição do trecho em questão: (10:16) O que o senhor sabe da negociação feita (10:19) com o senhor João Reis Rodrigues com a Multimarca e a empresa Verazza? (10:28) O que eu sei é o procedimento da Multimarca. (10:30) Eu não estava presente nessa aquisição. (10:36) O que eu sei é que ela chegou para a Multimarca (10:39) com o contrato, com todos os documentos (10:42) e foi feita uma ligação para confirmar os dados, (10:47) confirmar se foi o próprio proprietário do documento que fez (10:51) e se está tudo ok. (10:53) Quem levou para a Multimarca foi o representante da Verasa, (10:57) não foi a parte autora, não? (10:58) Não. (10:59) Não teve nenhum contato da Multimarca com o senhor João Reis? (11:04) Só quando o contrato chega que é feito a checagem. (11:07) Chegou pelo telefone, no caso. (11:09) Foi esse foi o contrato, mas já posterior a assinatura. (11:13) Isso. (11:15) O senhor sabe dizer se antes dele assinar o contrato (11:19) ele foi esclarecido ou não sobre essa questão de se tratar de um consórcio (11:26) que não havia garantia de contemplação? (11:28) A administradora Multimarca tem um plano padronizado (11:33) com todas as representações. (11:35) Então toda vez que o cliente chega é obrigatório o vendedor (11:39) fazer essa informação do contrato. (11:42) Depois ele passa por uma outra pessoa dentro da representação (11:47) que é obrigatório por contrato da própria Multimarca. (11:51) Ele tem que ter um departamento separado (11:53) onde a pessoa reprisa os pontos principais do contrato, (11:57) explica sobre formas de contemplação (12:00) e depois que esse contrato vai para nós, (12:03) onde nós fazemos a checagem. (12:05) E o senhor sabe dizer se a Verazza estava cumprindo essas exigências? (12:10) Fazendo toda essa advertência? (12:12) Já tem anos que a Veraza trabalha para a Multimarca (12:16) e costuma dar problema. Ainda em sede de audiência de instrução, o preposto da Multimarcas foi questionado sobre a relação da empresa com a Verazza. Quando indagado acerca da natureza da relação comercial entre as rés, o preposto esclareceu que a Veraza vendia cotas para a Multimarcas, atuando como sua representante na venda de consórcios. Confirmou tratar-se de uma relação típica de representação comercial, em que a Multimarcas concedia autorização para que a Verazza vendesse seus produtos. Transcreve-se: (15:16) qual era a relação da Verazza com a Multimarcas? (15:20) Ela vendia cotas para a Multimarcas. (15:24) Ela representava a Multimarcas na venda de cotas de consórcio. (15:30) É uma espécie de representante comercial? (15:33) É, né? (15:33) Sim, ela vende os produtos da Multimarcas, (15:38) vende da Promóvel. (15:41) Concedida a autorização pela Multimarcas (15:43) para ser uma representante dela? (15:45) As administradoras credenciam os representantes (15:49) e eles vendem os produtos sem exclusividade, (15:52) da Multimarcas, inclusive. (15:53) Para o autor fazer um consórcio com a Multimarcas, (15:59) no caso precisava da Verazza, né? (16:03) A Verazza apoia a gente. (16:05) Porque ela pode adquirir diretamente da Multimarcas. (16:11) Desse modo a Verazza também era representante, né? (16:16) Tinha autorização para falar por ela, né? (16:20) A Multimarcas permite os representantes (16:23) tratar com os clientes e captar clientes (16:25) para a venda dos produtos do consórcio. Além disso, ao ser questionado sobre o momento em que teria ocorrido o eventual desligamento entre as empresas, o preposto confirmou expressamente que na época dos fatos – junho/julho de 2022 – a empresa Verazza ainda atuava como representante credenciada da empresa Multimarcas. Reconheceu que o rompimento do vínculo ocorreu apenas em momento posterior. Transcreve-se: (16:29) Você sabe se o desligamento foi antes (16:32) ou depois da ação? (16:36) O desligamento da Multimarcas com a Verazza? (16:38) Talvez, né? (16:40) Dos fatos, desculpa. (16:42) Dos fatos? (16:43) Os fatos são de junho. (16:45) Junho de... (16:47) 22, né, José? (16:48) 22. (16:52) Então foi posterior, né? (16:53) Então foi posterior que eles pararam (16:55) de representar a Multimarcas. (16:57) Na época dos fatos, a Verazza falava pela Multimarcas. (17:01) Em 2022, eles eram credenciados à Multimarcas. (17:05) Na época dos fatos, falavam pela Verazza. (17:09) Pela Multimarcas. Essas declarações deixam claro que a parte requerida Verazza atuava com autorização formal e sob a chancela da parte requerida Multimarcas no período em que captou o autor. As conversas mantidas pelos representantes de vendas com a parte autora permitem concluir que a abordagem realizada gerou uma expectativa falsa e indevida quanto à contemplação imediata do consórcio. Com efeito, restou evidenciado vício de consentimento na adesão ao grupo de consórcio, uma vez que a parte autora foi induzida em erro por promessas enganosas de liberação rápida da carta de crédito — promessa esta incompatível com a natureza aleatória do contrato de consórcio e frontalmente contrária às suas regras expressas. Repise-se: ainda que o termo de adesão contenha cláusula clara acerca da ausência de garantia de data para contemplação, a prova juntada demonstra que a conduta dos representantes da ré foi no sentido de assegurar ao consumidor uma contemplação imediata, criando expectativa que não se alinhava à realidade contratual. Trata-se de publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, clareza e transparência, especialmente quanto a declarações e informações que influenciem a formação da vontade do consumidor. De igual forma, o Código Civil, em seu art. 171, inciso II, estabelece que é anulável o negócio jurídico quando celebrado com vício resultante de erro ou dolo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP E DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA. CONSUMIDOR INDUZIDO AO ERRO PELO VENDEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL ANULADA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DANO MORAL (R$3.000,00) . SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5003844-35.2023.8 .08.0011, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) CONSÓRCIO. NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da corré administradora do consórcio . Caracterizado o vício de consentimento decorrente da falsa promessa de imediata contemplação por preposto da corré. Os elementos dos autos demonstram que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu apenas em razão da falsa promessa. Nulidade contratual caracterizada. Consequentemente, deverá ocorrer a restituição imediata das quantias pagas, sem retenção, qualquer que seja a natureza . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005417-15.2018.8 .26.0606 Suzano, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 29/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 2. Comprovado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 4. Sentença mantida." (TJMG - Apelação Cível 1.0878.14.000254-3/001 , Relator: Des. José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da sumula em 04 / 10 / 2019 ). No caso concreto, o conjunto probatório evidencia de modo robusto que o consentimento do autor foi viciado pelo erro decorrente das promessas enganosas que precederam a contratação, razão pela qual há de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico em virtude do defeito de formação da vontade. Passo assim, a análise do pleito indenizatório. b) Da restituição dos valores pagos A parte autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor que afirma ter desembolsado para a adesão aos contratos de consórcio objeto desta demanda. Nos autos há documentação bancária que comprova os pagamentos realizados. Constam dois comprovantes de transferência: um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizado em 18/07/2022, às 10h42min, com a descrição “Compra de um ônibus”, destinado à conta da Verazza; e outro no valor de R$ 19.942,72 (dezenove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), realizado no mesmo dia, às 11h09min, também em favor da mesma empresa. Vejamos: Diante da caracterização do vício de consentimento na formação do negócio jurídico — revelado pelas promessas enganosas de contemplação imediata, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos. Assim, deve-se condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). c) Dos danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial. Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar" . Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido. No presente caso, restou demonstrado que o autor foi induzido a aderir a contratos de consórcio sob promessa enganosa de contemplação imediata, o que lhe gerou legítima expectativa de acesso a relevante valor para aquisição de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional (ônibus para transporte). Em razão da conduta das rés — que resultou não apenas na frustração do negócio jurídico por vício de consentimento, mas também na recusa injustificada em devolver os valores pagos — o autor vivenciou situação de inegável angústia, constrangimento e desgaste emocional, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - ARQUIVOS COM GRAVAÇÕES DE CONVERSAS JUNTADOS COM A INICIAL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS AÚDIOS NA CONTESTAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR DOLO DE AGENTE A SERVIÇO DO FORNECEDOR - FALSA PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA COTA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - Se, ao impugnar arquivos digitais com gravações de conversas juntados com a inicial, o réu se limita a dizer que os áudios devem ser desconsiderados, porque desacompanhados de prova de ausência de edição ou adulteração, é de inadmitir essa impugnação, dado seu caráter genérico, incompatível com a exigência da norma do artigo 436, parágrafo primeiro, do CPC - Comprovado que, para a decisão de aderir a contrato de consórcio imobiliário, foi determinante a falsa promessa feita pelo agente a serviço do fornecedor, que ardilosamente gerou no consumidor a crença razoável de que, se oferecesse determinado lance, certamente obteria a contemplação de sua cota na próxima assembleia, cumpre reconhecer a anulabilidade do contrato por vício de consentimento resultante de dolo, ainda que o contrato escrito esteja redigido com termos que buscam ocultar ou desmentir a promessa enganosa - Anulado o contrato viciado por dolo, impõe-se a restauração do status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo consumidor - Experimenta danos morais indenizáveis a vítima do dolo empregado por preposto de administradora de consórcio imobiliário, que, valendo-se de falsas, mas críveis promessas, manipula o sonho da aquisição de casa própria do consumidor, levando-o a aderir ao contrato de consórcio e a pagar valor considerável a título de entrada, na ilusão de que isso lhe garantirá a pronta contemplação da cota adquirida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51521220320208130024 1.0000.23 .073788-4/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. - Em se tratando de relação de consumo, impõe à empresa administradora de consórcio provar que houve venda regular, sem promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu - Não obstante o contrato conter ressalva quanto à ausência de garantia de data de contemplação, a prova dos autos o contraria, demonstrando que a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC, pelas promessas de contemplação imediata, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento - Declarada a nulidade do negócio jurídico por propaganda enganosa, impõe-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pela autora para aderir ao grupo consorcial, de modo a que se restabeleça o "status quo ante" - Demonstrado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 50049974720208130342, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos para a caracterização do dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo devida a reparação pecuniária. No arbitramento do valor, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre o autor e as partes requeridas, em razão de vício de consentimento consistente em erro substancial provocado por promessa enganosa de contemplação imediata. b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, à restituição à parte autora da quantia total de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), comprovadamente paga conforme documentos anexados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), contados desde o desembolso (18/07/2022). c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0040432-29.2022.8.27.2729/TO AUTOR : JOÃO REIS RODRIGUES BRITO ADVOGADO(A) : EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) RÉU : VERAZZA INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA CHAVES DOS SANTOS (OAB GO053086) RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO , ajuizada por JOÃO REIS RODRIGUES BRITO em face de VERAZZA INVESTIMENTOS LTDA. E MULTIMARCAS CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que, em julho de 2022, foi induzido pelas requeridas a firmar dois contratos de consórcio sob a promessa enganosa de liberação imediata de carta de crédito no valor de R$ 600.000,00, valor este supostamente destinado à aquisição de um ônibus para fins profissionais. Relata que a proposta inicial lhe foi apresentada por intermédio de atendente da empresa Verazza, que teria atuado como captadora de clientes em nome da Multimarcas, convencendo-o de que, mediante o pagamento da taxa de adesão e da primeira parcela dos contratos, seria garantida sua contemplação em assembleia próxima. Afirma que, acreditando na promessa de contemplação imediata, viajou de Palmas até Goiânia/GO para formalizar a contratação, desembolsando, de boa-fé, o montante de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que a contemplação não se concretizou e que, diante da frustração da proposta, firmou com as rés termo de cancelamento dos contratos, acompanhado de acordo extrajudicial no qual estas se comprometeram a restituir os valores pagos, o que não foi cumprido até o momento, apesar das diversas promessas feitas por representantes das empresas. Alega que a conduta das rés configurou erro de consentimento, vício no negócio jurídico e prática abusiva contra o consumidor, com consequências materiais e morais. Relata ainda que a frustração da contratação impactou diretamente sua vida pessoal e profissional, causando-lhe sofrimento, angústia e constrangimentos. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés à restituição do valor pago, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferido despacho no Evento 4 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, e determinando sua intimação para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos, em forma de ata notarial, as conversas de WhatsApp (Evento 1, Anexos PET INI7) e o áudio (Evento 1, AUDIO_MP38), caso pretendesse utilizá-los como prova. Cumprimento da referida determinação no Evento 8. Decisão do evento 10, determinando a citação da parte requerida e designando audiência de conciliação entre as partes. Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitosa – Evento 21 Devidamente citada, a parte requerida Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., apresentou contestação no Evento 23, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não comercializou a cota de consórcio ao autor e os valores foram pagos diretamente à empresa Verazza Investimentos Ltda., que não mais atuaria como sua representante. Aduziu que não houve qualquer promessa de contemplação imediata por parte da Multimarcas e que o contrato firmado pelo autor previa de forma clara e ostensiva tratar-se de consórcio tradicional, sem garantia de data de contemplação, inclusive com cláusulas de advertência destacadas. Impugnou a existência de vício de consentimento e de propaganda enganosa, argumentando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, sem coação ou dolo, e que o autor tinha plena ciência das regras do grupo de consórcio. Contestou também o pedido de devolução imediata dos valores pagos, alegando que, nos termos da Lei n.º 11.795/2008, o consorciado desistente ou excluído deve aguardar o prazo regulamentar para reaver as parcelas, e reforçou que não recebeu qualquer quantia, pois os valores ficaram em poder da empresa Verazza. Por fim, impugnou os documentos juntados pelo autor (áudios e conversas via aplicativo) por ausência de autenticação, requerendo, se necessário, perícia técnica para aferir sua validade. Ao final, pleiteou a improcedência integral da ação, a rejeição da inversão do ônus da prova, e subsidiariamente, em caso de condenação, que a restituição seja descontada de taxas contratuais e direcionada à real beneficiária dos valores. A parte requerida, Verazza Investimentos Ltda., apresentou contestação no Evento 26, na qual sustenta que atua apenas como representante comercial na intermediação de vendas de consórcio, não sendo instituição financeira nem responsável pela concessão de financiamento direto. Aduziu que o procedimento de venda foi regular e seguiu as etapas previstas na Lei n.º 11.795/2008, incluindo pré-cadastro, assinatura de proposta de participação e confirmação verbal (pós-venda), oportunidade em que o autor teria confirmado ciência de todas as condições do contrato, inclusive a ausência de garantia de contemplação imediata. Defendeu que não houve qualquer vício de consentimento ou promessa enganosa, destacando que o contrato firmado pelo autor trazia de forma clara e ostensiva as regras de adesão a grupo de consórcio, incluindo a forma de contemplação por sorteio ou lance. Alegou que eventual expectativa de contemplação imediata decorreu de interpretação errônea ou reserva mental exclusiva do consumidor, que não foi comunicada à empresa durante a checagem de qualidade. Impugnou a pretensão de devolução imediata dos valores pagos, invocando a Lei n.º 11.795/2008, que condiciona a restituição das parcelas à contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo. Contestou ainda o pedido de indenização por danos morais, afirmando que inexiste qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço capaz de justificar reparação. Por fim, pediu a improcedência integral da ação, a rejeição da inversão do ônus da prova, e requereu a designação de audiência de instrução para oitiva do autor, além de impugnar os áudios e conversas juntados aos autos, por ausência de autenticação e risco de adulteração. Réplica às contestações apresentadas nos Eventos 32 e 33. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida multimarcas manifestou interesse pela produção de prova oral, tendo a parte Verazza quedado-se inerte – Eventos 41 e 42. Decisão de saneamento proferida no Evento 58, determinando a inversão do ônus da prova e designando audiência de instrução. Audiência de Instrução devidamente realizada – Evento 107. Alegações Finais apresentadas pelas partes nos Eventos 108 e 109. Eis o relato do essencial. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas. Uma vez que as preliminares foram analisadas em sede de saneamento e organização do processo, passo a analisar o mérito. II.1 - MÉRITO a) Da invalidade do contrato celebrado Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência do alegado vício de consentimento por erro substancial, em que a parte Autora alega ter sido induzida a contratar um consórcio com a requerida, acreditando se tratar de carta de crédito já contemplada. Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado. Excepcionados esses casos, o Judiciário não tem ingerência sobre as relações privadas, sendo-lhe vedado nelas interferir para submetê-las a novas regras. A Lei 11.795/08, em seu art. 2º, define o consórcio como “ a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento ”. Adiante, a supracitada lei ainda dispõe: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. §1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. §2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. §3° O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo. Assim, havendo a contemplação do consorciado, por lance ou sorteio, a Administradora de Consórcio tem o dever de outorgar a respectiva carta de crédito, com a qual o consumidor poderá quitar o financiamento ou adquirir determinado bem ou serviço. A documentação que comprova a efetiva contratação foi juntada pela parte autora no Evento 1 e pelas requeridas nos Eventos 23 e 26. Nessa senda, a relação jurídica mostra-se incontroversa, uma vez que as Propostas de Participação em Grupo de Consórcio n.º 691336 e n.º 691338 (Evento 01, anexos CONTR4 e CONTR5) descrevem de forma específica a modalidade contratual, apresentando informações acerca do funcionamento do consórcio: Verifico, portanto, a existência de cláusulas contratuais que consignam a ausência de comercialização de cotas previamente contempladas (Eventos 1, anexos CONTR4 e CONTR5); porém, o que se extrai da realidade dos fatos demonstrados nos autos é que o negócio não se desenvolveu dessa forma. As provas produzidas evidenciam que o autor aderiu ao consórcio sob vício de consentimento, induzido em erro por promessas enganosas de contemplação imediata. Conforme se observa das conversas de WhatsApp juntadas em ata notarial (Evento 08 – ATA2), as representantes comerciais da requerida Verazza Investimentos Ltda. afirmaram expressamente que o crédito estaria liberado em data pré-determinada, garantindo ao autor que “o crédito ia ficar mesmo no dia 25” e reforçando que ele poderia “ficar tranquilo” para organizar o pagamento e assinatura. Em outra mensagem, destaca-se a promessa clara: “o senhor pode ficar tranquilo que a empresa tem 43 anos no mercado [...] e a garantia também é do ônibus que fica alienado à empresa. Então, sim, o crédito é liberado dia 25.” A par dessas mensagens, o áudio também juntado aos autos (Evento 08) confirma que durante o atendimento presencial o autor foi novamente induzido a acreditar na promessa de liberação rápida do crédito. Os vendedores descrevem em detalhes um suposto “plano para dar certo” com investimento da empresa para garantir a liberação dos R$ 600.000,00 destinados à compra do ônibus, afirmando reiteradamente que não se tratava de um plano para aguardar anos em sorteio, mas sim de uma modalidade diferenciada para garantir contemplação imediata. Em depoimento prestado em audiência de instrução pelo preposto da Multimarcas, quando questionado sobre os procedimentos de informação ao consumidor antes da assinatura do contrato, o preposto não conseguiu afirmar de modo concreto que o autor tivesse sido devidamente esclarecido sobre a ausência de garantia de contemplação. Limitou-se a descrever o fluxo padrão que deveria ocorrer em tese, sem confirmar que tais etapas foram efetivamente observadas no caso concreto. Ainda mais significativo é o fato de o próprio preposto ter admitido em audiência que a empresa Verazza, responsável pela abordagem e intermediação da venda, "costuma dar problema" mesmo sendo sua representante à época dos fatos. Vejamos a transcrição do trecho em questão: (10:16) O que o senhor sabe da negociação feita (10:19) com o senhor João Reis Rodrigues com a Multimarca e a empresa Verazza? (10:28) O que eu sei é o procedimento da Multimarca. (10:30) Eu não estava presente nessa aquisição. (10:36) O que eu sei é que ela chegou para a Multimarca (10:39) com o contrato, com todos os documentos (10:42) e foi feita uma ligação para confirmar os dados, (10:47) confirmar se foi o próprio proprietário do documento que fez (10:51) e se está tudo ok. (10:53) Quem levou para a Multimarca foi o representante da Verasa, (10:57) não foi a parte autora, não? (10:58) Não. (10:59) Não teve nenhum contato da Multimarca com o senhor João Reis? (11:04) Só quando o contrato chega que é feito a checagem. (11:07) Chegou pelo telefone, no caso. (11:09) Foi esse foi o contrato, mas já posterior a assinatura. (11:13) Isso. (11:15) O senhor sabe dizer se antes dele assinar o contrato (11:19) ele foi esclarecido ou não sobre essa questão de se tratar de um consórcio (11:26) que não havia garantia de contemplação? (11:28) A administradora Multimarca tem um plano padronizado (11:33) com todas as representações. (11:35) Então toda vez que o cliente chega é obrigatório o vendedor (11:39) fazer essa informação do contrato. (11:42) Depois ele passa por uma outra pessoa dentro da representação (11:47) que é obrigatório por contrato da própria Multimarca. (11:51) Ele tem que ter um departamento separado (11:53) onde a pessoa reprisa os pontos principais do contrato, (11:57) explica sobre formas de contemplação (12:00) e depois que esse contrato vai para nós, (12:03) onde nós fazemos a checagem. (12:05) E o senhor sabe dizer se a Verazza estava cumprindo essas exigências? (12:10) Fazendo toda essa advertência? (12:12) Já tem anos que a Veraza trabalha para a Multimarca (12:16) e costuma dar problema. Ainda em sede de audiência de instrução, o preposto da Multimarcas foi questionado sobre a relação da empresa com a Verazza. Quando indagado acerca da natureza da relação comercial entre as rés, o preposto esclareceu que a Veraza vendia cotas para a Multimarcas, atuando como sua representante na venda de consórcios. Confirmou tratar-se de uma relação típica de representação comercial, em que a Multimarcas concedia autorização para que a Verazza vendesse seus produtos. Transcreve-se: (15:16) qual era a relação da Verazza com a Multimarcas? (15:20) Ela vendia cotas para a Multimarcas. (15:24) Ela representava a Multimarcas na venda de cotas de consórcio. (15:30) É uma espécie de representante comercial? (15:33) É, né? (15:33) Sim, ela vende os produtos da Multimarcas, (15:38) vende da Promóvel. (15:41) Concedida a autorização pela Multimarcas (15:43) para ser uma representante dela? (15:45) As administradoras credenciam os representantes (15:49) e eles vendem os produtos sem exclusividade, (15:52) da Multimarcas, inclusive. (15:53) Para o autor fazer um consórcio com a Multimarcas, (15:59) no caso precisava da Verazza, né? (16:03) A Verazza apoia a gente. (16:05) Porque ela pode adquirir diretamente da Multimarcas. (16:11) Desse modo a Verazza também era representante, né? (16:16) Tinha autorização para falar por ela, né? (16:20) A Multimarcas permite os representantes (16:23) tratar com os clientes e captar clientes (16:25) para a venda dos produtos do consórcio. Além disso, ao ser questionado sobre o momento em que teria ocorrido o eventual desligamento entre as empresas, o preposto confirmou expressamente que na época dos fatos – junho/julho de 2022 – a empresa Verazza ainda atuava como representante credenciada da empresa Multimarcas. Reconheceu que o rompimento do vínculo ocorreu apenas em momento posterior. Transcreve-se: (16:29) Você sabe se o desligamento foi antes (16:32) ou depois da ação? (16:36) O desligamento da Multimarcas com a Verazza? (16:38) Talvez, né? (16:40) Dos fatos, desculpa. (16:42) Dos fatos? (16:43) Os fatos são de junho. (16:45) Junho de... (16:47) 22, né, José? (16:48) 22. (16:52) Então foi posterior, né? (16:53) Então foi posterior que eles pararam (16:55) de representar a Multimarcas. (16:57) Na época dos fatos, a Verazza falava pela Multimarcas. (17:01) Em 2022, eles eram credenciados à Multimarcas. (17:05) Na época dos fatos, falavam pela Verazza. (17:09) Pela Multimarcas. Essas declarações deixam claro que a parte requerida Verazza atuava com autorização formal e sob a chancela da parte requerida Multimarcas no período em que captou o autor. As conversas mantidas pelos representantes de vendas com a parte autora permitem concluir que a abordagem realizada gerou uma expectativa falsa e indevida quanto à contemplação imediata do consórcio. Com efeito, restou evidenciado vício de consentimento na adesão ao grupo de consórcio, uma vez que a parte autora foi induzida em erro por promessas enganosas de liberação rápida da carta de crédito — promessa esta incompatível com a natureza aleatória do contrato de consórcio e frontalmente contrária às suas regras expressas. Repise-se: ainda que o termo de adesão contenha cláusula clara acerca da ausência de garantia de data para contemplação, a prova juntada demonstra que a conduta dos representantes da ré foi no sentido de assegurar ao consumidor uma contemplação imediata, criando expectativa que não se alinhava à realidade contratual. Trata-se de publicidade enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade, clareza e transparência, especialmente quanto a declarações e informações que influenciem a formação da vontade do consumidor. De igual forma, o Código Civil, em seu art. 171, inciso II, estabelece que é anulável o negócio jurídico quando celebrado com vício resultante de erro ou dolo. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEL. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP E DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA. CONSUMIDOR INDUZIDO AO ERRO PELO VENDEDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL ANULADA . RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA INTEGRAL E IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DANO MORAL (R$3.000,00) . SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5003844-35.2023.8 .08.0011, Relator.: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Turma Recursal - 5ª Turma) CONSÓRCIO. NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Sentença de parcial procedência. Recurso apenas da corré administradora do consórcio . Caracterizado o vício de consentimento decorrente da falsa promessa de imediata contemplação por preposto da corré. Os elementos dos autos demonstram que a adesão ao grupo de consórcio ocorreu apenas em razão da falsa promessa. Nulidade contratual caracterizada. Consequentemente, deverá ocorrer a restituição imediata das quantias pagas, sem retenção, qualquer que seja a natureza . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005417-15.2018.8 .26.0606 Suzano, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 29/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. 2. Comprovado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 4. Sentença mantida." (TJMG - Apelação Cível 1.0878.14.000254-3/001 , Relator: Des. José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da sumula em 04 / 10 / 2019 ). No caso concreto, o conjunto probatório evidencia de modo robusto que o consentimento do autor foi viciado pelo erro decorrente das promessas enganosas que precederam a contratação, razão pela qual há de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico em virtude do defeito de formação da vontade. Passo assim, a análise do pleito indenizatório. b) Da restituição dos valores pagos A parte autora pleiteia a restituição da quantia de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), valor que afirma ter desembolsado para a adesão aos contratos de consórcio objeto desta demanda. Nos autos há documentação bancária que comprova os pagamentos realizados. Constam dois comprovantes de transferência: um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), realizado em 18/07/2022, às 10h42min, com a descrição “Compra de um ônibus”, destinado à conta da Verazza; e outro no valor de R$ 19.942,72 (dezenove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), realizado no mesmo dia, às 11h09min, também em favor da mesma empresa. Vejamos: Diante da caracterização do vício de consentimento na formação do negócio jurídico — revelado pelas promessas enganosas de contemplação imediata, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição integral dos valores pagos. Assim, deve-se condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). c) Dos danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial. Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar" . Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido. No presente caso, restou demonstrado que o autor foi induzido a aderir a contratos de consórcio sob promessa enganosa de contemplação imediata, o que lhe gerou legítima expectativa de acesso a relevante valor para aquisição de bem essencial ao exercício de sua atividade profissional (ônibus para transporte). Em razão da conduta das rés — que resultou não apenas na frustração do negócio jurídico por vício de consentimento, mas também na recusa injustificada em devolver os valores pagos — o autor vivenciou situação de inegável angústia, constrangimento e desgaste emocional, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA - ARQUIVOS COM GRAVAÇÕES DE CONVERSAS JUNTADOS COM A INICIAL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS AÚDIOS NA CONTESTAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO POR DOLO DE AGENTE A SERVIÇO DO FORNECEDOR - FALSA PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA COTA - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - Se, ao impugnar arquivos digitais com gravações de conversas juntados com a inicial, o réu se limita a dizer que os áudios devem ser desconsiderados, porque desacompanhados de prova de ausência de edição ou adulteração, é de inadmitir essa impugnação, dado seu caráter genérico, incompatível com a exigência da norma do artigo 436, parágrafo primeiro, do CPC - Comprovado que, para a decisão de aderir a contrato de consórcio imobiliário, foi determinante a falsa promessa feita pelo agente a serviço do fornecedor, que ardilosamente gerou no consumidor a crença razoável de que, se oferecesse determinado lance, certamente obteria a contemplação de sua cota na próxima assembleia, cumpre reconhecer a anulabilidade do contrato por vício de consentimento resultante de dolo, ainda que o contrato escrito esteja redigido com termos que buscam ocultar ou desmentir a promessa enganosa - Anulado o contrato viciado por dolo, impõe-se a restauração do status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo consumidor - Experimenta danos morais indenizáveis a vítima do dolo empregado por preposto de administradora de consórcio imobiliário, que, valendo-se de falsas, mas críveis promessas, manipula o sonho da aquisição de casa própria do consumidor, levando-o a aderir ao contrato de consórcio e a pagar valor considerável a título de entrada, na ilusão de que isso lhe garantirá a pronta contemplação da cota adquirida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51521220320208130024 1.0000.23 .073788-4/001, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - PROPAGANDA ENGANOSA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. - Em se tratando de relação de consumo, impõe à empresa administradora de consórcio provar que houve venda regular, sem promessa de contemplação imediata, o que não ocorreu - Não obstante o contrato conter ressalva quanto à ausência de garantia de data de contemplação, a prova dos autos o contraria, demonstrando que a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, vedada pelo artigo 37, § 1º, do CDC, pelas promessas de contemplação imediata, o que enseja a nulidade do negócio jurídico, em razão do vício de consentimento - Declarada a nulidade do negócio jurídico por propaganda enganosa, impõe-se a devolução integral e imediata de todos os valores pagos pela autora para aderir ao grupo consorcial, de modo a que se restabeleça o "status quo ante" - Demonstrado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos. (TJ-MG - AC: 50049974720208130342, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Verifica-se, portanto, o preenchimento dos requisitos para a caracterização do dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil, sendo devida a reparação pecuniária. No arbitramento do valor, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de consórcio celebrados entre o autor e as partes requeridas, em razão de vício de consentimento consistente em erro substancial provocado por promessa enganosa de contemplação imediata. b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, à restituição à parte autora da quantia total de R$ 29.942,72 (vinte e nove mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), comprovadamente paga conforme documentos anexados aos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), contados desde o desembolso (18/07/2022). c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC. IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0046959-02.2019.8.27.2729/TO RELATOR : GIL DE ARAÚJO CORRÊA RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB SP428519) ADVOGADO(A) : ARTHUR TERUO ARAKAKI (OAB TO003054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 25/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo