Maykon Lucas Da Silva

Maykon Lucas Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 428519

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maykon Lucas Da Silva possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJPR e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJPR, TJMT, TJMG, TJTO, TRT17, TRT12, TRT24, TJRS, TRF3, TJSP, TJRO
Nome: MAYKON LUCAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) APELAçãO CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003473-14.2025.8.11.0003. AUTOR: GABRIELA FERREIRA DE MORAES REU: JS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA LTDA Vistos e examinados. GABRIELA FERREIRA DE MORAES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS em face de JS CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA, qualificados nos autos. Contestações id. 188402583 e 190682122. Impugnações as contestações id. 192040087 e 192041046. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A impugnação ao benefício de assistência judiciária concedido a parte autora não merece acolhida, por inexistência de dados e elementos probatórios que devem ser apresentados pelo impugnante a demonstrar que o autor detém condições financeiras suficientes para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento. Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira declarada na inicial. APLICAÇÃO DO CÓDICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços contratados, sendo evidente sua vulnerabilidade frente às rés, que atuam na prestação de serviços de consórcio. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao caso, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora em face das rés, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo às rés comprovar a regularidade da contratação, da publicidade realizada e da cobrança efetuada. SANEAMENTO. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito, com a definição das questões processuais pendentes, a organização da fase instrutória e delimitação dos pontos controvertidos. O processo encontra-se devidamente instruído quanto às partes e aos pedidos formulados. Não há preliminares processuais pendentes de análise, tampouco irregularidades formais que impeçam o prosseguimento. A fim de delimitar as questões controvertidas, a partir dos fatos narrados pela parte autora e da contestação da parte ré, fixo os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: A) Se a autora foi induzida em erro no momento da contratação, em razão de eventual promessa de contemplação imediata mediante lance embutido, e se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio; B) Se a proposta de adesão apresentada à autora é obscura, incompleta ou omissa, especialmente quanto à ausência de cláusulas claras sobre o funcionamento do grupo e sobre o uso do lance embutido; C) Se houve cobrança indevida de taxa de adesão, notadamente quanto à sua legalidade, valor e proporcionalidade em relação ao valor da carta de crédito; D) Se houve prática de publicidade enganosa ou omissão de informações relevantes por parte das rés, e se essas condutas geraram dano moral à autora; E) Se a autora faz jus à restituição imediata dos valores pagos, incluindo a taxa de adesão, ou se tal devolução deve ocorrer apenas ao final do grupo, conforme previsto contratualmente e na Lei n.º 11.795/2008; Diante do exposto, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando a oportunidade e relevância, bem como a correlação com os pontos controvertidos ora fixados. Consigno, desde, já, que os pedidos para produção de provas inúteis, impertinentes, que não apresentem identidade com a controvérsia ou que pretendam provar fatos já demonstrados documentalmente neste feito serão indeferidos. Em caso de requerimento de produção de prova oral, na oportunidade devem apresentar de rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º, CPC), bem como indicar qual ponto controvertido a testemunha correlaciona-se e em que medida seu depoimento agrega ao acervo probatório além do que já produzido documentalmente até aqui. Devem as partes observar o disposto nos artigos 450 e 455, caput e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Assento que os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso. Ou, se for o caso, digam as partes sobre eventual julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes retornem conclusos para deliberação acerca da produção de prova pretendida, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Declaro o feito saneado. Intime-se a todos desta decisão e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016091-93.2023.8.16.0017   Processo:   0016091-93.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$52.402,96 Autor(s):   MARCONE DE SOUZA CASUSA Réu(s):   MAIA INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS - EIRELI MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais. 2. O autor, em pedido de ajustes, requereu a alteração da decisão saneadora a fim de que seja promovida a inversão do ônus da prova (seq. 52). Sem razão. De acordo com o art. 357, § 1º, CPC, partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, em relação à decisão saneadora: Art. 357. (...). § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. O pedido de ajustes não se confunde com os recursos nem com o pedido de reconsideração. Enquanto os dois últimos se prestam a impugnar ou alterar uma decisão, o pedido de ajustes serve como simples mecanismo de concretização do princípio da cooperação e como forma de aperfeiçoar e clarificar a fixação dos pontos controvertidos (STJ, Quarta Turma, REsp 1703571/DF, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, Julgamento: 22/11/2022). Aqui, o autor, por discordar do entendimento firmado pelo Juízo, pediu a modificação de um dos capítulos da decisão – o que é incompatível com a natureza jurídica do pedido de ajustes. E, ainda que, por força no princípio da instrumentalidade das formas, a manifestação do autor fosse recebida como pedido de reconsideração ou como embargos de declaração, mesmo assim o seu pedido não deveria ser acolhido. Quanto ao pedido de reconsideração, a jurisprudência vem entendendo que, ante o disposto no art. 505 do CPC, ele só terá cabimento nos casos de recurso com efeito regressivo e nas hipóteses de provas ou fatos novos posteriores à decisão reconsideranda:    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA RÉ – TUTELA PROVISÓRIA ANTERIOMENTE CONCEDIDA – QUESTÃO SEDIMENTADA NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REABRIR DISCUSSÃO SOBRE TEMA PRECLUSO – HIPÓTESE QUE, SE ADMITIDA, PREJUDICARIA A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS E O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO FEITO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL ANTE A PRECLUSÃO INCIDENTE SOBRE A QUESTÃO DEVOLVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 8ª C. Cível - 0020983-38 .2019.8.16.0000 - Londrina - Rel .: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 14.05.2019). Já os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, podem ser opostos quando a decisão embargada for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na espécie, o autor não apresentou provas ou fatos novos aptos à modificação da decisão saneadora e tampouco apontou a presença de qualquer dos vícios do art. 1.022. Pelo contrário. Ele reiterou a tese já constante de suas manifestações anteriores, alegando o cabimento da inversão do ônus da prova com base na sua suposta hipossuficiência probatória: No caso concreto, a nosso sentir, o autor é parte hipossuficiente em relação às requeridas no que se refere, principalmente, ao alcance das provas. É fora de dúvida que as empresas possuem uma estrutura muito maior, mais organizada e melhor estruturada em relação a provas, documentos, gravações de ligações telefônicas. Possui evidente conhecimento acerca dos trâmites de intermediação de contratos de consórcio. O autor, por sua vez, é pessoa física que adquiriu uma cota de consórcio. Dessa forma, é fora de dúvida a hipossuficiência probante do autor em relação às rés (seq. 52.1). Acontece que a alegação do autor já foi afastada na decisão saneadora: Por sua vez, a hipossuficiência se trata da dificuldade da parte pleiteante para apurar e demonstrar a causa do dano, seja de natureza econômica, técnica, jurídica e até mesmo de informação. Nesta hipótese, se pressupõe uma situação concreta em que a parte pleiteante possua uma dificuldade muito grande para se desincumbir de seu ônus natural e que a parte fornecedora possua melhores condições para elucidação dos fatos. No caso dos autos, a parte autora/consumidora se trata de pessoa física, que questiona a existência de dolo nas informações prestadas no momento de entabulação do contrato que teriam sido determinantes para a sua pactuação. No entanto, a análise de tais fatos pode ocorrer pelo cotejo de toda a documentação já carreada nos autos, bem como quanto a eventuais provas que possam ser produzidas em fase de instrução e, por tais provas estarem à disposição de ambas as partes nos autos, passíveis de efetivo contraditório, não verifico a condição de hipossuficiente alegada. (...). Assim, não verificada a condição de hipossuficiente econômico e técnico da parte autora/consumidora em relação a parte ré/fornecedora conforme já anteriormente explicado, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (seq. 48). E, como os fundamentos do autor já foram exaustivamente enfrentados, a decisão não poderia ser alterada nem mesmo através de pedido de reconsideração ou de embargos declaratórios, devendo o autor veicular a sua irresignação por meio dos recursos porventura cabíveis. 2.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 52. 3. Após, considerando a manutenção das regras do ônus da prova, intimem-se as partes, por cautela, para que reiterem as provas que pretendem produzir, com prazo de 5 dias. 4. Por fim, conclusos. 5. Demais diligências e providências necessárias.   William Artur Pussi Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733241-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: RENATO SILVA DA COSTA DIAS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte autora para anexar aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente válida de acordo com ordenamento jurídico pátrio. Isso porque, no caso, sequer é possível realizar a correta identificação do signatário. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700706-66.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVYLA BRENA BITENCOURTE DE MORAES REU: TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 240095791. À parte requerida, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Após, caso haja atuação, vista ao Ministério Público. Por fim, remetam os autos conclusos. Santa Maria/DF, 26 de junho de 2025 11:31:27. (Datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004559-22.2020.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.M.G.O. - - M.H.S.F. - Vistos. 1. Em que pese o quanto aduzido pela requerente à fl. 72, o processo já se encontra sentenciado, inclusive, com trânsito em julgado, tendo referido apartamento sido objeto de partilha nos autos, não cabendo, portanto, neste momento processual a análise de sua exclusão sob a alegação de se tratar de bem particular. Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora atribua o correto valor à causa, que deverá corresponder à somatória dos valores dos bens partilhados, abatendo-se o valor de eventuais dívidas, pois dessa forma pode se chegar ao valor do proveito econômico obtido pelas partes no processo. Ainda, deverá ser observado o contido no artigo 292, incisos III e VI do CPC. 2. No mesmo prazo, proceda ao recolhimento da respectiva taxa judiciária, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intimem-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), MAYKON LUCAS DA SILVA (OAB 428519/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 121) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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