Natália Gregório Piedade
Natália Gregório Piedade
Número da OAB:
OAB/SP 428524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natália Gregório Piedade possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSC, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT2
Nome:
NATÁLIA GREGÓRIO PIEDADE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Graziela Bregeiro (OAB 247698/SP), Raquel Lichti Martins de Azevedo Silva (OAB 316287/SP), Natália Gregório Piedade (OAB 428524/SP) Processo 1014795-54.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Santo André - Exectda: Andressa Marcolino dos Santos - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Natália Gregório Piedade (OAB 428524/SP) Processo 0016694-31.2023.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Dalva Gregório Piedade - Exectdo: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela executada NU PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MARIA DALVA GREGÓRIO PIEDADE. Alegou que o valor postulado pela exequente, decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, evidenciou o enriquecimento sem causa, haja vista que, além da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, houve fixação de multa pelo descumprimento da obrigação, em valor elevado. Aduziu, assim, que não há que se falar em perdas e danos, devendo ser mantida a obrigação como originalmente pactuada. No mais, comprovou o depósito em juízo do valor postulado pela exequente de perdas e danos, pugnando pela baixa e arquivamento do feito. Juntou documentos a fls. 308/309. A exequente se manifestou a fls. 313/319. DECIDO A impugnação ofertada não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença visando compelir a executada a cumprir a obrigação imposta na sentença transitada em julgado, qual seja, a apresentação dos instrumentos contratuais referentes ao cartão de crédito e demais contratos conexos de parcelamento das faturas, nos quais constem, expressamente, as respectivas condições e encargos concretamente aplicados ao negócio jurídico celebrado entre as partes, fls. 161/164. Intimada, contudo, a executada não cumpriu a obrigação de fazer nesse cumprimento de sentença, de modo que foi deferida a conversão da obrigação em perdas e danos, conforme fls. 120, 167/168 e 302. A exequente, por sua vez, pormenorizou as perdas e danos sofridas em razão do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme fls. 193/301, apresentando o valor de tais perdas e danos no total de R$ 46.862,37. Pois bem. Inicialmente, observo que a executada apresentou impugnação sustentando a impossibilidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, arguindo o enriquecimento sem causa da exequente, contudo, ao final da impugnação apresentou comprovante de depósito do valor postulado de perdas e danos (R$ 46.862,37) pela exequente, arguindo a satisfação da obrigação e postulando a baixa e arquivamento dos autos, em total conflito com o teor das alegações constantes da impugnação. Em suma, a executada apresentou pedidos totalmente conflitantes entre si, pois, inicialmente insurgiu-se quanto à impossibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de enriquecimento sem causa para depois, no final, comprovar o pagamento do valor postulado de perdas e danos e pedir a extinção da execução pela satisfação da obrigação, o que, por si só, já seria motivo para afastar a impugnação e acolher o pedido expresso de extinção da execução, até porque, em nenhum momento a executada afirmou que o valor depositado judicialmente seria à título de garantia da execução. De qualquer modo, as alegações da impugnação quanto ao alegado enriquecimento sem causa em relação ao valor pedido de perdas e danos, não prosperam. Tal questão está preclusa e já foi apreciada na decisão de fls. 121/122, a qual não sofreu interposição de recurso por parte da executada. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, deferida em tutela de urgência, confirmada na sentença, cobrada em outro cumprimento de sentença (processo nº 0016992-61.2023, em apenso) não se confunde com a indenização por perdas de danos, objeto desse cumprimento de sentença, por conta da conversão da obrigação de fazer, eis que possuem naturezas distintas (art. 500, do CPC), como exposto na decisão de fls. 121/122. De outro giro, tal enriquecimento somente se configuraria, também como já exposto na decisão de fls. 121/122, caso a exequente estivesse postulando nesse cumprimento de sentença, como perdas e danos, o mesmo valor da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos principais, o que não é o caso, pois o valor de perdas e danos postulados nesses autos se refere aos juros imputados a exequente em relação à sua dívida, haja vista a impossibilidade do ajuizamento de ação de superendividamento, por conta da não disponibilização dos documentos determinados na sentença dos autos principais, conforme pormenorizado a fls. 193/301. Ademais, a executada sequer impugnou as alegações da exequente de fls. 193/301, quanto as perdas e danos postuladas, mas tão somente sustentou a impossibilidade da conversão da obrigação em perdas e danos, haja vista que tal fato causaria enriquecimento sem causa a exequente, questão essa já preclusa e afastada pela decisão 121/122, como exposto. Nesse contexto, não há mesmo como ser acolhida a impugnação ofertada pela executada, ressaltando-se, ainda, que, relação ao valor das perdas e danos, apresentada pela exequente a fls. 193/301, sequer houve insurgência pela executada. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada pela executada, prosseguindo-se a execução pelo valor das perdas e danos apresentados pela exequente, no total de R$ 46.862,37, fls. 196. Observo que a executada depositou judicialmente nos autos o valor das perdas e danos, apresentado pela exequente, acima mencionado, a fls. 308/309, contudo, em que pese na parte final da impugnação tenha sido feita menção à satisfação da condenação imposta, com pedido expresso de baixa e arquivamento dos autos, a quantia depositada pela executada (R$ 46.862,37) somente poderá ser levantada pela exequente após essa decisão se tornar definitiva. Assim sendo, após essa decisão se tornar definitiva, expeça-se mandado de levantamento do valor das perdas e danos, depositado judicialmente a fls. 308/309 (R$ 46.862,37), em favor da exequente, observando-se que já a apresentação do formulário MLE a fls. 321. Sem prejuízo, constato que a exequente apresentou cálculo a fls. 320, referente a um saldo remanescente ainda devido pela executada de R$ 9.372,47, referente às penalidades (multa e honorários), previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, ante o fato do depósito judicial de fls. 308/309 ter sido efetuado após o prazo constante do artigo mencionado. Assim sendo, intime-se a executada para, em quinze dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente ainda devido, apresentado nos cálculos de fls. 320, cujo total perfaz R$ 9.372,47, sob pena de penhora de bens, Intimem-se.
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