Ricardo Machado Cunha
Ricardo Machado Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 428536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Machado Cunha possui 106 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RICARDO MACHADO CUNHA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (84)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006315-53.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Edson de Almeida Júnior - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006485-25.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - João Paulo Oliveira Junior - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036062-59.2023.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Bruno Lopes dos Santos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 94/101. Intime-se a parte autora sobre a petição e documentos apresentados pelo requerido às fls. 107/109 para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Int. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007002-30.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Denilson dos Santos Martins - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Denilson dos Santos Martins em face do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/SP. O autor alega, em síntese, que a infração de natureza meramente administrativa apontada em seu prontuário não pode ser considerada para fins de obstar a emissão da CNH definitiva, pois não reflete na segurança do trânsito e não está vinculada ao ato de dirigir. Aduz, ainda, que a Lei n° 14.071, de 13 de outubro de 2020, que alterou o CTB, deve retroagir no tempo por ser mais benéfica ao condutor. Com a inicial (fls. 1/6) vieram os documentos de fls. 7/13. É o relatório do necessário. Decido o pedido de tutela provisória de urgência. Saliente-se, a princípio, que nesta fase de cognição não é possível adentrar no efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. E, com efeito, a infração cometida pelo autor não está relacionada à maneira de guiar o veículo, reveladora de imprudência ou descuido na condução, consubstanciando mera infração administrativa, que não poderia impedir a expedição da habilitação definitiva. Esse é o posicionamento do Colendo STJ a respeito do tema: (...) o STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe risco à segurança do trânsito e da coletividade (...) (REsp n° 1.768.570/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/11/2018). ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada pelo ora recorrente, contra ato de autoridade pública que indeferiu a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ante a existência, em seu prontuário, de bloqueio em decorrência do cometimento de infração de trânsito, de natureza gravíssima, relacionada à falsificação ou violação de lacre, chassi, selo ou placa. 2. Na hipótese, a Corte local entendeu que, Tendo o impetrante praticado infração por conduzir veículo com placa violada ou falsificada, não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a expedição da CNH, pois em consonância com o art. 148, § 3° e 4° do CTB, o que não constitui penalidade, prescindindo de procedimento administrativo. Ressalte-se, a expedição de CNH só será conferida ao condutor permissionário, que após o período de um ano, não tenha praticado nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou ainda, seja reincidente em infração média. 3. O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu Infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230. Conduzir o veículo: (...) I com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado). 4. Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade. (AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015). 5. Recurso Especial provido. (REsp n° 1.682.095/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17/10/2017). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 148, § 3°, DO CTB. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza grave prevista no art. 223 do CTB, não é motivo suficiente para impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, quais sejam, a segurança e educação para o trânsito, nos termos do inciso I do art. 6° do CTB. 2. A decisão impugnada, ao contrário do que alega a agravante, não declarou a inconstitucionalidade do art. 148, § 3°, do CTB, tendo tão somente indicado a adequada exegese do referido dispositivo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em REsp n° 527.227/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo também esposa do mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. Insurgência contra o indeferimento da antecipação da tutela. Cabimento. Autoridade que indeferiu o pedido de expedição de CNH definitiva por ter a agravante cometido infração capitulada no art. 230, V, do CTB. Penalidade meramente administrativa. Infração cometida que não está relacionada à capacidade de condução. Precedentes do C. STJ e desse E. Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 2099109-55.2020.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10 de dezembro de 2020). Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Concessão de tutela antecipada para que seja assegurado o direito à renovação da carteira nacional de habilitação (CNH). Admissibilidade. Bloqueio do prontuário. Prática de infração de natureza administrativa que não está relacionada à condução de veículo. Presença dos requisitos autorizadores do provimento de urgência. Inteligência do artigo 7°, III, da Lei 12.016/2009. Precedentes desta Corte. Portanto, recurso provido. (Agravo de Instrumento n° 2229826- 92.2019.8.26.0000, Relator: Encinas Manfré, Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18 de maio de 2020). Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da medida, caso finalmente deferida, requisitos constantes do artigo 300, do CPC, atinentes, respectivamente, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, necessária para concessão da tutela antecipada pleiteada. Desta forma, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar ao requerido que suspenda os efeitos do AIT AA23325915 (artigo 230, inciso V, do CTB) do prontuário do autor, diante da natureza meramente administrativa da infração, autorizando-lhe a efetivação de exames e permitindo-lhe a retirada de sua CNH definitiva. No mais, dispenso a audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE do dia 30/05/11, por se tratar de causa em que a Fazenda Estadual figura como ré. Cite-se, pois, o requerido dos termos da ação e para apresentação de contestação em trinta dias, alertando-a de que eventual proposta conciliatória poderá e deverá ser feita como preliminar de contestação, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no comunicado supra mencionado. Cientifique-se a parte autora deste despacho e de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Intimem-se. Jacareí, 10 de julho de 2.025. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011211-88.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Luis Felipe Pedroso Oliveira - Vistos. À parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem produzir provas, indicando os fatos e o direito que entendam controvertidos, nos termos dos incisos II a IV, e parágrafos 2º e 3º, do artigo 357, do CPC. Conclusos em seguida. Int. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003401-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - Santana de Parnaíba - Requerente: Barbara Lira Bezerra Navarrette - Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: vista à parte contrária para contrarrazões. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ricardo Machado Cunha (OAB: 428536/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061739-21.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Bruno de Freitas - Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de colacionar aos autos o comprovante de autenticidade da assinatura da procuração, a ser obtido no "site" https://validar.iti.gov.br, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP)
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