Willer Muniz De Sousa
Willer Muniz De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 428599
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJPR, TRF3, TST
Nome:
WILLER MUNIZ DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011129-73.2025.5.15.0069 distribuído para Vara do Trabalho de Registro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000454-02.2020.8.26.0312 - Ação Civil Pública - Flora - José Ulisses Paiva Anjos - - José Augusto Veras da Silva e outros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público acerca do mandado cumprido negativo de fls. 687. Intime-se. - ADV: EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500077-95.2025.8.26.0312 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Marcia Mendes Ferreira - Vistos. Acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA a punibilidade da beneficiada MARCIA MENDES FERREIRA em relação ao acordo formulado nos autos de inquérito policial/ação penal nº 1500207-22.2024.8.26.0312 - Vara Única - Foro de Juquiá/SP (dependente de ANPP sob nº 0000432-19.2024.8.26.0312), diante do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal e artigo 530-B das NSCGJ, conforme documentos de fls. 2/4, 5/6, 11/24 e 32/34. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Proceda a zelosa serventia as devidas movimentações e anotações específicas junto ao histórico de partes e comunique-se o cumprimento ao juízo de conhecimento, conforme determina o artigo 530-B das NSCGJ. Oportunamente, nos autos de conhecimento, expeça-se certidão de honorários a(o) advogada(o) dativa(o) nomeada(o), nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB, se o caso. P.I.C. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como OFÍCIO. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010746-66.2023.5.15.0069 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL AGRAVADO: EDILENE DA SILVA MACHADO LEITE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010746-66.2023.5.15.0069 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. EVERTON MEYER ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOSE VALENTE AGRAVADO: EDILENE DA SILVA MACHADO LEITE ADVOGADO: Dr. WILLER MUNIZ DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEANDRO PRIMO OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. DARIO REISINGER FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/vp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF O agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT e renova as razões do recurso de revista. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa, e que é da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Aponta, entre outras, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. O TRT, no julgamento do apelo ordinário, registrou que: MÉRITO Responsabilidade subsidiária [...] Analiso. O recorrente trata de consórcio formado por vários municípios, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Lei nº 6.017/07. Inconteste que a reclamante, admitida pela 1ª reclamada, prestou serviços em favor do 2º reclamado. A responsabilidade do tomador de serviços é disciplinada pela Súmula 331 do C. TST, cuja redação foi dada pela Res. 174/2011. A dicção do item V da referida Súmula se deu em razão da decisão prolatada pelo E. STF, nos autos da ADC nº 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Como consequência, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização "automática" da Administração Pública, como reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246). E, no caso, os documentos colacionados não provam a efetiva fiscalização. O recorrente juntou PCMSO, PPRA, LTCAT, fichas de EPIs, folhas e comprovantes de pagamento, escalas de trabalho, holerites, relação de funcionários, fichas do CAGED, Protocolo de envio de arquivo - Conectividade Social, guias de recolhimentos do FGTS (a partir da competências 4/2021), GPS (a partir da competência 4/2021), GFIP - SEFIP (a partir de 4/2021), Certidões positivas com efeitos de negativas, dentre outros (fls. 137 e seguintes). No entanto, conforme bem destacado pela origem, por toda a duração do contrato de trabalho não houve depósitos do FGTS em favor da reclamante. E o 2º reclamado não tomou qualquer atitude no sentido de resguardar esse direito da trabalhadora. Além disso, a autora não recebeu as verbas rescisórias e a cesta básica relativa a 2/2023. Logo, não houve supervisão suficientemente eficaz do contrato. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador em razão da ausência de fiscalização efetiva, merece ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, como decidido. Consigno que a hipótese debatida nestes autos não se confunde com a contratação ilegal, conclusão que afasta a aplicação do artigo 37, inciso II e §2º, da CF. O fato de o ente público depender de procedimento licitatório para entabulamento de contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF, não afasta a sua culpa, ante a negligência constatada no cumprimento do contrato de prestação de serviço. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST ampara-se nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. No mais, reitero que a condenação não está amparada no mero inadimplemento ou na responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes (artigo 37, § 6 º, da Constituição da República), mas sim no reconhecimento da culpa do 2º réu. A responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas deferidas à trabalhadora, exceto as de caráter personalíssimo, conforme entendimento reunido no item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso não provido. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa dos reclamados na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: E, no caso, os documentos colacionados não provam a efetiva fiscalização. O recorrente juntou PCMSO, PPRA, LTCAT, fichas de EPIs, folhas e comprovantes de pagamento, escalas de trabalho, holerites, relação de funcionários, fichas do CAGED, Protocolo de envio de arquivo - Conectividade Social, guias de recolhimentos do FGTS (a partir da competências 4/2021), GPS (a partir da competência 4/2021), GFIP - SEFIP (a partir de 4/2021), Certidões positivas com efeitos de negativas, dentre outros (fls. 137 e seguintes). No entanto, conforme bem destacado pela origem, por toda a duração do contrato de trabalho não houve depósitos do FGTS em favor da reclamante. E o 2º reclamado não tomou qualquer atitude no sentido de resguardar esse direito da trabalhadora. Além disso, a autora não recebeu as verbas rescisórias e a cesta básica relativa a 2/2023. Logo, não houve supervisão suficientemente eficaz do contrato. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador em razão da ausência de fiscalização efetiva, merece ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, como decidido. Conforme se verifica, foi expressamente consignada pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não por mera presunção ou inadimplemento, nem de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V, e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE DA SILVA MACHADO LEITE
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010746-66.2023.5.15.0069 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL AGRAVADO: EDILENE DA SILVA MACHADO LEITE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010746-66.2023.5.15.0069 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL ADVOGADO: Dr. GABRIEL OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO: Dr. EVERTON MEYER ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOSE VALENTE AGRAVADO: EDILENE DA SILVA MACHADO LEITE ADVOGADO: Dr. WILLER MUNIZ DE SOUSA ADVOGADO: Dr. LEANDRO PRIMO OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO: VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. DARIO REISINGER FERREIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/vp D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF O agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT e renova as razões do recurso de revista. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa, e que é da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Aponta, entre outras, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. O TRT, no julgamento do apelo ordinário, registrou que: MÉRITO Responsabilidade subsidiária [...] Analiso. O recorrente trata de consórcio formado por vários municípios, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Lei nº 6.017/07. Inconteste que a reclamante, admitida pela 1ª reclamada, prestou serviços em favor do 2º reclamado. A responsabilidade do tomador de serviços é disciplinada pela Súmula 331 do C. TST, cuja redação foi dada pela Res. 174/2011. A dicção do item V da referida Súmula se deu em razão da decisão prolatada pelo E. STF, nos autos da ADC nº 16, na qual foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Como consequência, para os entes da Administração Pública direta e indireta, a responsabilização subsidiária somente persiste se ficar caracterizada a conduta culposa relativa à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais do prestador de serviço como empregador. De acordo com esse entendimento, a análise deve ser feita caso a caso, com base na prova produzida nos autos, não se sustentando a responsabilização "automática" da Administração Pública, como reiterado pelo E. STF em fixação de tese jurídica nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246). E, no caso, os documentos colacionados não provam a efetiva fiscalização. O recorrente juntou PCMSO, PPRA, LTCAT, fichas de EPIs, folhas e comprovantes de pagamento, escalas de trabalho, holerites, relação de funcionários, fichas do CAGED, Protocolo de envio de arquivo - Conectividade Social, guias de recolhimentos do FGTS (a partir da competências 4/2021), GPS (a partir da competência 4/2021), GFIP - SEFIP (a partir de 4/2021), Certidões positivas com efeitos de negativas, dentre outros (fls. 137 e seguintes). No entanto, conforme bem destacado pela origem, por toda a duração do contrato de trabalho não houve depósitos do FGTS em favor da reclamante. E o 2º reclamado não tomou qualquer atitude no sentido de resguardar esse direito da trabalhadora. Além disso, a autora não recebeu as verbas rescisórias e a cesta básica relativa a 2/2023. Logo, não houve supervisão suficientemente eficaz do contrato. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador em razão da ausência de fiscalização efetiva, merece ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, como decidido. Consigno que a hipótese debatida nestes autos não se confunde com a contratação ilegal, conclusão que afasta a aplicação do artigo 37, inciso II e §2º, da CF. O fato de o ente público depender de procedimento licitatório para entabulamento de contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF, não afasta a sua culpa, ante a negligência constatada no cumprimento do contrato de prestação de serviço. A responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do C. TST ampara-se nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, aplicáveis por força do permissivo contido no artigo 8º da CLT, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. No mais, reitero que a condenação não está amparada no mero inadimplemento ou na responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes (artigo 37, § 6 º, da Constituição da República), mas sim no reconhecimento da culpa do 2º réu. A responsabilidade subsidiária engloba todas as verbas deferidas à trabalhadora, exceto as de caráter personalíssimo, conforme entendimento reunido no item VI da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso não provido. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a seguinte tese: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa dos reclamados na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: E, no caso, os documentos colacionados não provam a efetiva fiscalização. O recorrente juntou PCMSO, PPRA, LTCAT, fichas de EPIs, folhas e comprovantes de pagamento, escalas de trabalho, holerites, relação de funcionários, fichas do CAGED, Protocolo de envio de arquivo - Conectividade Social, guias de recolhimentos do FGTS (a partir da competências 4/2021), GPS (a partir da competência 4/2021), GFIP - SEFIP (a partir de 4/2021), Certidões positivas com efeitos de negativas, dentre outros (fls. 137 e seguintes). No entanto, conforme bem destacado pela origem, por toda a duração do contrato de trabalho não houve depósitos do FGTS em favor da reclamante. E o 2º reclamado não tomou qualquer atitude no sentido de resguardar esse direito da trabalhadora. Além disso, a autora não recebeu as verbas rescisórias e a cesta básica relativa a 2/2023. Logo, não houve supervisão suficientemente eficaz do contrato. Desta forma, caracterizada a conduta culposa do tomador em razão da ausência de fiscalização efetiva, merece ser reconhecida a sua responsabilidade subsidiária, como decidido. Conforme se verifica, foi expressamente consignada pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não por mera presunção ou inadimplemento, nem de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V, e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BORGES DIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000009-08.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eli Gonçalves da Costa - Sudacred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Anterior Egoncred - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARIO BRUNO DA SILVA (OAB 82064/PR), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 527293/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1000740-38.2024.8.26.0312; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Juquiá; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000740-38.2024.8.26.0312; Assunto: Seguro; Apte/Apdo: José Maria Lemos Soares (Justiça Gratuita); Advogado: Willer Muniz de Sousa (OAB: 428599/SP); Advogado: Arildo Pereira de Jesus (OAB: 136588/SP); Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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