Willer Muniz De Sousa

Willer Muniz De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 428599

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 138
Tribunais: TST, TJPR, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: WILLER MUNIZ DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000125-31.2025.8.26.0312 (processo principal 1000208-35.2022.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Oferta - H.S.B.P. - - J.S.L. - K.V.B.P. - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da penhora, ajuizado por H. S. B. P., menor representada por sua genitora J. S. L., em face de K. V. B. P., objetivando o recebimento de diferenças de prestações alimentícias, fixadas em título executivo judicial (fls. 286-287) no patamar de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional. O débito original, apurado às fls. 2/3, totaliza R$ 1.470,17 (um mil, quatrocentos e setenta reais e dezessete centavos). Intimado para pagamento voluntário (fls. 30/31), o executado K. V. B. P. compareceu aos autos (fls. 41/44), reconhecendo a dívida e justificando o adimplemento parcial pelo desconhecimento da necessidade de reajuste anual do valor. Propôs o parcelamento do montante. A exequente rechaçou a proposta (fls. 49/51) e requereu o prosseguimento da execução, com a imposição das sanções legais, penhora de ativos e desconto em folha das parcelas vincendas. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do acordo e pelo prosseguimento dos atos executórios (fls. 71). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, com base nos documentos de fls. 36 e 38, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC). A obrigação alimentar é incontroversa. A proposta de parcelamento, contudo, não pode ser imposta à credora, que a recusou expressamente (fls. 49/50). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário sem a integral quitação do débito, de rigor a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. O pedido de desconto em folha das prestações vincendas encontra amparo no art. 529 do CPC e se mostra medida eficaz para garantir a pontualidade do adimplemento futuro, devendo ser deferido. Ante o exposto, REJEITO a proposta de parcelamento formulada pelo executado às fls. 41/44. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, manifestando-se em termos de prosseguimento. DETERMINO ainda a expedição de ofício, com urgência, à empregadora Logismax Serviços de Logística Ltda. (CNPJ nº 07.042.988/0001-09), com endereço na Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, n.º 759, Loja 1, Bloco A, Vila Sant Anna, Guarulhos/SP, CEP 07112-070, para que proceda ao desconto mensal, em folha de pagamento do executado, do valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo nacional vigente, a título de pensão alimentícia em favor da menor H. S. B. P. Os valores deverão ser depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto, na conta poupança de titularidade da genitora da alimentanda, Sra. J. S. L., nº 0310294-7, agência 0176-7, Banco Bradesco S/A. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e ofício. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PETERSON DA SILVA (OAB 443048/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP), IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP), IVAN RICARDO CAMARGO ADRIÃO (OAB 186740/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-97.2024.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Natanael Pedroso do Nascimento - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - Sindnap - Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contribuições associativas não autorizadas. A questão central discutida nos autos - a configuração ou não de dano moral in re ipsa (presumido) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual o segurado não está vinculado - é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), admitido pela Turma Especial da Seção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça. O venerando acórdão que admitiu o incidente, determinou o sobrestamento de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que tramitam no Estado de São Paulo e que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento final do IRDR. Consta no processo-paradigma a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Considerando que o presente feito se amolda perfeitamente à questão jurídica afetada, a suspensão do seu andamento é medida que se impõe, em observância ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, e na decisão proferida no IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do referido incidente. Aguarde-se em cartório, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado para controle do sobrestamento. Intime-se. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500335-10.2025.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS - Vistos. Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/2008, revela-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever hipótese de absolvição sumária, estabelece o interrogatório como último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito. Nesse sentido, não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, do CPP), desde logo RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de LUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS, dando-o(a) como incurso(a) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início da persecução criminal. Proceda-se a CITAÇÃO pessoal do(a) indiciado(a) para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito), nos termos do artigo 401, §1º do CPP. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. No silêncio, desde já, determino que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de um defensor para ofertá-la, concedendo-lhe vista dos autos. Com fulcro no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC c.c. art. 3º do CPP), na eventual qualificação das testemunhas, deverá a defesa, quando possível, fazer constar seus respectivos telefones e endereços de e-mail. Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. Para assegurar maior celeridade ao processo, considerando que se trata de réu preso, DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada virtualmente, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Assinalo que a presente designação de audiência será considerada sem efeito caso verificada qualquer das circunstâncias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ao final desta decisão constará QR Code, correspondente aolinkde acesso e através do qual todos os interessados poderão acessar à audiência virtual, independentemente do recebimento do convite através de seu endereço eletrônico, sendo certo que na leitura do código pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code. Intime-sea PENITENCIÁRIA DE REGISTRO/SP (fls. 72/73) do teor desta decisão, através de mensagem eletrônica, na qual deverá conter o link de acesso à reunião virtual, sem prejuízo da expedição de ofício de requisição para apresentação do presoLUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS. Intime-seo Ministério Públicoatravés do e-mailpjjuquia@mpsp.mp.br encaminhando-se link para acesso à reunião virtual. Na hipótese dos endereços eletrônicosconstantes desta decisão estaremdesatualizados, novo e-mail deverá ser informando para posteriorenvio do link de acesso. As testemunhas PoliciaisMilitares: MURILO RODRIGUES e LEONARDO MICHEL MARIANO, deverão ser requisitadas através de ofício e o link de acesso deverá ser encaminhado aoe-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br As testemunhas eventualmente arroladas pela defesa deverão ser intimadas pessoalmente através dos telefones e/ou endereços de e-mail fornecidos, encaminhando-se link de acesso à reunião virtual, ou, caso contrário, nos endereços informados, oportunidade em que deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-as, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-os por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. Anoto que, em caso de necessidade de comparecimento presencial ao prédio do Fórum por carência de recursos tecnológicos, a audiência acontecerá de maneira mista (híbrida), com a presença apenas da(s) parte(s) com a mencionada limitação técnica. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. Defiro o que foi requerido na cota ministerial de fls. 61, item 3. Cobre-se a vinda do laudo faltante requisitado a fls. 21 (corpo de delito) e do exame químico toxicológico definitivo, bem como oficie-se à D. Autoridade Policial para que diligencie nas imediações do local dos fatos, a fim de constatar a existência de algum dos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/06. No mais, diante do laudo de constatação preliminar acostado aos autos (fls. 12), determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se à D. Autoridade Policial competente. Sem prejuízo, diante da apreensão de dinheiro em poder dos denunciado, conforme se vê a fls. 13 e não havendo nos autos o comprovante/recibo de depósito dos valores, oficie-se a D. Autoridade Policial solicitando informações. Por fim, considerando a informação de que o denunciado estava em cumprimento de pena em regime aberto, encaminhem-se cópia da denúncia e desta decisão aos autos de execução penal 7000501-05.2013.8.26.0477 (fls. 33/34) e encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. Proceda-se as comunicações de praxe (IIRGD). Intimem-se. Expeça-setodoo necessário, sendo certo que cópia da presente decisão, servirá, como mandado/ofício para todas as requisições/apresentações acima determinadas. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500335-10.2025.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS - Vistos. Considerando, de início, que o procedimento ordinário previsto no CPP, fruto da reforma advinda da Lei nº 11.719/2008, revela-se mais favorável ao acusado do que o procedimento especial previsto na Lei nº 11.343/06, uma vez que, além de prever hipótese de absolvição sumária, estabelece o interrogatório como último ato do processo, prestigiando o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, adotar-se-á tal procedimento no processamento do presente feito. Nesse sentido, não se vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, do CPP), desde logo RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de LUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS, dando-o(a) como incurso(a) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início da persecução criminal. Proceda-se a CITAÇÃO pessoal do(a) indiciado(a) para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 8 (oito), nos termos do artigo 401, §1º do CPP. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. No silêncio, desde já, determino que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de um defensor para ofertá-la, concedendo-lhe vista dos autos. Com fulcro no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC c.c. art. 3º do CPP), na eventual qualificação das testemunhas, deverá a defesa, quando possível, fazer constar seus respectivos telefones e endereços de e-mail. Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. Para assegurar maior celeridade ao processo, considerando que se trata de réu preso, DESIGNO, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 15:30 horas, a ser realizada virtualmente, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Assinalo que a presente designação de audiência será considerada sem efeito caso verificada qualquer das circunstâncias previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Importante esclarecer que essa ferramenta pode ser acessada no computador das partes, advogados e testemunhas, bem como pelo smartphone, desde que o aplicativo seja instalado. Para a realização da audiência as partes deverão observar o seguinte: I) 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que o defensor converse privativamente com seu cliente; II) 15 minutos antes do horário de audiência as partes deverão acessar a sala virtual para efetuar o teste de áudio com o servidor(a) designado (a); III) todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ao final desta decisão constará QR Code, correspondente aolinkde acesso e através do qual todos os interessados poderão acessar à audiência virtual, independentemente do recebimento do convite através de seu endereço eletrônico, sendo certo que na leitura do código pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code. Intime-sea PENITENCIÁRIA DE REGISTRO/SP (fls. 72/73) do teor desta decisão, através de mensagem eletrônica, na qual deverá conter o link de acesso à reunião virtual, sem prejuízo da expedição de ofício de requisição para apresentação do presoLUCAS DE CARVALHO DOS SANTOS. Intime-seo Ministério Públicoatravés do e-mailpjjuquia@mpsp.mp.br encaminhando-se link para acesso à reunião virtual. Na hipótese dos endereços eletrônicosconstantes desta decisão estaremdesatualizados, novo e-mail deverá ser informando para posteriorenvio do link de acesso. As testemunhas PoliciaisMilitares: MURILO RODRIGUES e LEONARDO MICHEL MARIANO, deverão ser requisitadas através de ofício e o link de acesso deverá ser encaminhado aoe-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br As testemunhas eventualmente arroladas pela defesa deverão ser intimadas pessoalmente através dos telefones e/ou endereços de e-mail fornecidos, encaminhando-se link de acesso à reunião virtual, ou, caso contrário, nos endereços informados, oportunidade em que deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça endereço de e-mail e/ou número de telefone para posterior envio do link de acesso à reunião, orientando-as, que para participar da videoconferência, é necessário somente possuir aparelho celular com os aplicativos Whatsapp e Microsoft Teams e também acesso à internet, podendo ainda utilizar-se de telefone de familiar ou pessoa próxima. Cientifique-os por fim que eventuais futuras intimações poderão ser realizadas por telefone ou e-mail. Anoto que, em caso de necessidade de comparecimento presencial ao prédio do Fórum por carência de recursos tecnológicos, a audiência acontecerá de maneira mista (híbrida), com a presença apenas da(s) parte(s) com a mencionada limitação técnica. Ciência às partes das orientações para acesso à reunião contidas no seguinte endereço:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593450202522. Defiro o que foi requerido na cota ministerial de fls. 61, item 3. Cobre-se a vinda do laudo faltante requisitado a fls. 21 (corpo de delito) e do exame químico toxicológico definitivo, bem como oficie-se à D. Autoridade Policial para que diligencie nas imediações do local dos fatos, a fim de constatar a existência de algum dos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III da Lei nº 11.343/06. No mais, diante do laudo de constatação preliminar acostado aos autos (fls. 12), determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo e eventual contraprova (art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 524 e 524-A das NSCGJ). Comunique-se à D. Autoridade Policial competente. Sem prejuízo, diante da apreensão de dinheiro em poder dos denunciado, conforme se vê a fls. 13 e não havendo nos autos o comprovante/recibo de depósito dos valores, oficie-se a D. Autoridade Policial solicitando informações. Por fim, considerando a informação de que o denunciado estava em cumprimento de pena em regime aberto, encaminhem-se cópia da denúncia e desta decisão aos autos de execução penal 7000501-05.2013.8.26.0477 (fls. 33/34) e encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. Proceda-se as comunicações de praxe (IIRGD). Intimem-se. Expeça-setodoo necessário, sendo certo que cópia da presente decisão, servirá, como mandado/ofício para todas as requisições/apresentações acima determinadas. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011129-73.2025.5.15.0069 distribuído para Vara do Trabalho de Registro na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000454-02.2020.8.26.0312 - Ação Civil Pública - Flora - José Ulisses Paiva Anjos - - José Augusto Veras da Silva e outros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público acerca do mandado cumprido negativo de fls. 687. Intime-se. - ADV: EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500077-95.2025.8.26.0312 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Marcia Mendes Ferreira - Vistos. Acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA a punibilidade da beneficiada MARCIA MENDES FERREIRA em relação ao acordo formulado nos autos de inquérito policial/ação penal nº 1500207-22.2024.8.26.0312 - Vara Única - Foro de Juquiá/SP (dependente de ANPP sob nº 0000432-19.2024.8.26.0312), diante do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal e artigo 530-B das NSCGJ, conforme documentos de fls. 2/4, 5/6, 11/24 e 32/34. Outrossim, não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença. Após arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Proceda a zelosa serventia as devidas movimentações e anotações específicas junto ao histórico de partes e comunique-se o cumprimento ao juízo de conhecimento, conforme determina o artigo 530-B das NSCGJ. Oportunamente, nos autos de conhecimento, expeça-se certidão de honorários a(o) advogada(o) dativa(o) nomeada(o), nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB, se o caso. P.I.C. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como OFÍCIO. - ADV: WILLER MUNIZ DE SOUSA (OAB 428599/SP)
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