Carina Okuyama
Carina Okuyama
Número da OAB:
OAB/SP 428615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carina Okuyama possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJPR
Nome:
CARINA OKUYAMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000663-54.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tereza Taborda Sutil - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado pela vencida (fls. 330/332) conforme formulário (fls. 340). Qualquer outro tema relativo à continuidade processual deverá ser por meio de execução de sentença em apartado por incidente processual. Quanto a estes, nada mais há a tratar nestes autos, assim, arquive-se com as formalidades de praxe e anotações de movimentações processuais adequadas ao caso, antes, porém, verifique-se as custas e despesas eventualmente em aberto nos termos do comunicado conjunto nº 862/2023. Intime-se. - ADV: CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000174-12.2025.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ismael Lemos - BANCO BRADESCO S.A. - Especifiquem as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Destaco que as partes, se assim desejarem, poderão manifestar os termos de eventual composição por meio de petição nos autos. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo estabelecido, os autos deverão ser conclusos para apreciação da prova postulada, sem prejuízo de eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, se o caso. Intime-se - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001680-57.2024.8.26.0294 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Isabel Matilde Eusébio de Oliveira - - Maria Madalena Euzebio - - Ana Eduarda Eusébio - - Porfiria Agostinha Euzebia - - Antonio Justimiano Euzebioi - - Joaquim Odilio Euzebio - - Maria Conceição Euzebio da Rosa - - Aparecido Euzebio - - Ageu Alves Euzebio - - Celia Alves Fernandes - - Antonia Euzebio Donato - Ciência ao patrono(a) do(a) requerente da habilitação nos autos. Ciência aos interessados da juntada de Ofício proveniente da Caixa Econômica Federal, fls. 87/91. - ADV: CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), FERNANDO BUENO DE LIMA (OAB 372885/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 69) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000692-07.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jose Lucivam Cordeiro - ELEKTRO REDES S.A. - 1) Ciente do recurso interposto pelo requerente as fls.234/246 e contrarrazões apresentado pelo requerido as fls. 252/259. 2) Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 3) Deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência Intimem-se. - ADV: CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000663-54.2022.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tereza Taborda Sutil - ELEKTRO REDES S.A. - Autos paralisados em Cartório há mais de trinta dias. Diga o(a) interessado(a) pelo prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CARINA OKUYAMA (OAB 428615/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003745-30.2024.8.16.0194 Processo: 0003745-30.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIOGO OKUYAMA Réu(s): DSM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de dar c/c indenização por danos morais, ajuizada por Diogo Okuyama em face de DSM Multimarcas Comércio de Veículos LTDA. Alegou o autor que, ao visualizar anúncio de venda de veículo na internet, interessou-se por uma Ford Ranger 2016/2017 da requerida, DSM Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., e encaminhou seu primo até Curitiba/PR para realizar a troca por seu veículo Chevrolet S10 LTZ 2013, com pagamento de entrada e financiamento do saldo restante. Afirmou que a negociação foi firmada no dia 21/10/2023, e que seu veículo estava em perfeitas condições, com laudos cautelares aprovados. No entanto, aduziu que a ré, mesmo após a celebração do negócio, recusou-se a entregar a documentação necessária para a transferência da Ford Ranger, alegando existência de defeitos na Chevrolet S10. Alegou que a justificativa da ré é infundada, pois o veículo S10 foi entregue em condições de uso normais, inclusive trafegando cerca de 180 km até Curitiba, e com documentação em ordem. Relatou que a retenção da documentação pela requerida vem lhe causando prejuízos, inclusive com a continuidade do pagamento de IPVA e financiamento, sem poder realizar a transferência do bem. Requereu, ao final, a obrigação de entrega da documentação do veículo adquirido, bem como indenização por danos materiais e morais, além de tutela antecipada para compelir a requerida a disponibilizar os documentos necessários à regularização da propriedade do veículo. A tutela pleiteada foi deferida em mov. 27.1. Ato contínuo, o autor informou em petição de mov. 28.1 que houve a perda do objeto no que concerne ao documento de transferência, vez que esse foi obtido, razão pela qual pleiteou o prosseguimento da ação quanto à indenização por danos morais e materiais. Tal pleito foi deferido pelo juízo em mov. 30.1, com a revogação da tutela concedida. Citada, a ré contestou o feito (mov. 47.1). Alegou a parte ré que, ao contrário do que foi narrado na petição inicial, o veículo Chevrolet S10 entregue pelo autor na transação comercial apresentava diversos vícios ocultos, os quais foram constatados por meio de laudo técnico anexado aos autos. Relatou que os defeitos exigiram a realização de consertos no motor, sistema de ar-condicionado, pneus, velas e outras peças, totalizando gastos superiores a R$ 16.000,00. Sustentou que a responsabilidade por tais vícios é do autor, que garantiu, no momento da negociação, que o veículo se encontrava em perfeitas condições. Aduziu que tentou resolver a situação amigavelmente com o autor, inclusive com o envio de mensagens e proposta de parcelamento dos valores devidos, mas que não obteve retorno. Afirmou que não se negou a entregar a documentação da Ford Ranger adquirida, mas apenas condicionou a entrega à quitação dos prejuízos causados pela S10 defeituosa, conforme cláusula contratual pactuada entre as partes. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor, afirmando que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que, na verdade, o autor é quem deu causa ao impasse contratual. Em sede de reconvenção, narrou que, conforme cláusula contratual expressa, o autor comprometeu-se a ressarcir a loja caso o veículo entregue apresentasse vícios ou necessidade de reparos, desde que comprovados em até 90 dias. Afirmou que cumpriu os requisitos estabelecidos, tendo comunicado o autor dos defeitos detectados e apresentado laudos e comprovantes dos reparos realizados. Requereu, assim, a procedência da reconvenção para condenar o autor ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.976,00, acrescidos de correção monetária e juros legais, além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios. O autor replicou em mov. 59.1, no qual, em sede de impugnação, reiterou os argumentos da inicial; em sede de contestação à reconvenção, alegou que a cláusula invocada pela ré é abusiva, pois transferiu ao consumidor os riscos inerentes ao negócio. Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, as partes apresentaram os petitórios de movs. 64.1 e 66.1, dispensando a produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se não existir preliminar, nem mesmo prejudicial de mérito pendente para resolução nesta fase processual. Logo, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. Fixo como pontos controvertidos sobre as matérias de fato e de direito: i. Vícios ocultos no veículo S10; ii. Descumprimento contratual; iii. A existência de danos materiais e sua extensão; iv. A existência de danos morais e sua extensão; v. Em sede de reconvenção, a responsabilidade do autor diante de suposto inadimplemento contratual, danos materiais e sua extensão. 3. Indiscutível que se aplica ao feito as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive àquelas atinentes à possibilidade de inversão do ônus probatório, segundo artigo 6º, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90. Contudo, não é obrigatória e automática a inversão do ônus da prova em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois somente é possível quando presentes, alternativamente, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, aferida segundo as regras ordinárias da experiência. (TJPR – Ag. Instr. 0158952-8 – (12291) – Curitiba – 5ª C.Cível – Relª. Juíza Conv. Lilian Romero – DJPR 23.08.2004). Ademais, considere-se que a “(...) inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus” (STJ-4ª T., REsp. nº 720.930/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 09.11.2009). Nestes termos, sendo verossímeis as alegações da parte autora hipossuficiente no tocante às discussões de vícios no objeto contratado junto à ré, entendo presentes os elementos necessários à pretendida inversão, levando em conta os ensinamentos do Prof. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, no seu texto Código do Consumidor e Processo Civil: “... A meu ver, a hipossuficiência aí preconizada não diz com aspecto de natureza econômica, mas com o monopólio da informação. ....” (RT 671/35). Não obstante, se faz necessária a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, tendo em vista o relato do autor de possível dano material gerado por negligência do estabelecimento da ré, incontestável que essa possui melhores condições de comprovar a regularidade dos feitos, e, por conseguinte, a existência de negligência/falha na prestação de serviços. Entretanto, cabe a autora a comprovação dos danos que aduz ter sofrido e a sua extensão. 4. Intimem-se as partes para eventual manifestação em cinco dias, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 5. Nada sendo requerido, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de mérito versa sobre questões de direito e de fato e, todavia, dispensa a produção de provas diversas das já acostadas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 6. Preclusa a presente decisão e não havendo requerimento pelas partes, façam os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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