Adriano De Oliveira

Adriano De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 428628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano De Oliveira possui 77 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP, TRF3, TRF6, TRT2
Nome: ADRIANO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000409-69.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: DAISA APARECIDA SOBRAL BATISTA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA Destinatário: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA  INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) do Agendamento da Perícia.    SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de maio de 2025. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000409-69.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: DAISA APARECIDA SOBRAL BATISTA RECLAMADO: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA Destinatário: DAISA APARECIDA SOBRAL BATISTA  INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) do Agendamento da Perícia.    SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 21 de maio de 2025. GABRIEL ZAMBIANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAISA APARECIDA SOBRAL BATISTA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adriano de Oliveira (OAB 428628/SP), Sandra Maria Barbosa de Oliveira (OAB 503416/SP) Processo 1000245-24.2025.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geny Felipe de Barros - Vistos. Geny Felipe de Barros, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Comum Cível em face de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.rurais do Brasil . Ante o requerimento retro, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito (Procedimento Comum Cível, requerida por Geny Felipe de Barrosem face de Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.fami.rurais do Brasil, e o faço com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções. Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, sem imposição de penalidade. P.I.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003928-97.2024.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: NILMAR GOUVEA DE MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANO DE OLIVEIRA - SP428628, SANDRA MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - SP503416 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL/RURAL. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. No mérito, observo que, embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos como tempo especial, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Basta notar que, questionada se possuía tempo especial, a parte autora respondeu “NÃO”, consoante folha de capa de ID 339149411. Vide: A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial/rural, bem como a realização da contagem de tempo de contribuição. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, ressalte-se que, no tema de repercussão geral nº 350, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como se vê, o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados se dirigirem antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. No caso dos autos, entendo que foi a conduta da própria parte autora que deu causa ao indeferimento, de maneira que não há pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual. Afinal, se o INSS não toma conhecimento da necessidade de averbação ou análise de períodos especiais, não pode o Poder Judiciário analisar a matéria, por ausência de análise administrativa e pretensão resistida. Assim, no caso dos autos, a parte autora deverá realizar novo requerimento administrativo, informar a existência de tempo especial para análise, realizar os cadastros e atualizações necessárias e, caso indeferido referido benefício, dirigir-se novamente ao judiciário. Aquele que provoca a atividade jurisdicional do Estado, pleiteando um provimento sobre determinada situação da vida, somente conseguirá fazer com que o Poder Judiciário examine sua pretensão se preenchidos determinados requisitos, quais sejam: ser parte legítima, ter interesse no referido pedido e ser o pedido juridicamente possível. Ausentes quaisquer das condições da ação ocorre a carência da ação. Insta salientar que as condições da ação devem estar presentes no momento da sua propositura, o que não se verifica no presente feito. Sendo assim, se faz imperativa a extinção do processo sem julgamento de mérito. Cito precedente da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO NO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE QUE NÃO HAVIA REQUERIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INSS ELABOROU UMA SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO PARA EVENTUAL CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSICIONAMENTO ATUAL DO STF (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RELATOR MIN. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJE-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50116042020244036301 SP, Relator: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/09/2024) Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, por AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tendo, a parte autora, interesse em apresentar recurso da presente sentença, fica ciente que deverá constituir advogado ou pleitear assistência gratuita junto à Defensoria Pública da União, observando que o menor prazo recursal é de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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