Alan Farias Zandonadi
Alan Farias Zandonadi
Número da OAB:
OAB/SP 428633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Farias Zandonadi possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome:
ALAN FARIAS ZANDONADI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
INVENTáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126332-07.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vandyck Neves da Silveira - Agravante: Ubirajara Silveira (Espólio) - Agravado: Ana Demetria Faria - Agravado: Irene Dametto Faria (Espólio) - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO NA QUAL O RELATOR CONSIDEROU INADMISSÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE REPUTOU PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. SITUAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUE EXIGE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO FINAL, JÁ QUE EVENTUAL FALSIDADE DOCUMENTAL PODERÁ SER DESCONSIDERADA E, SE NECESSÁRIA, DETERMINADA A JUNTADA DO DOCUMENTO IMPUGNADO. RESPEITO AO REGIME RECURSAL QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA OU DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126332-07.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Vandyck Neves da Silveira - Agravante: Ubirajara Silveira (Espólio) - Agravado: Ana Demetria Faria - Agravado: Irene Dametto Faria (Espólio) - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO NA QUAL O RELATOR CONSIDEROU INADMISSÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE REPUTOU PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. SITUAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUE EXIGE RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO FINAL, JÁ QUE EVENTUAL FALSIDADE DOCUMENTAL PODERÁ SER DESCONSIDERADA E, SE NECESSÁRIA, DETERMINADA A JUNTADA DO DOCUMENTO IMPUGNADO. RESPEITO AO REGIME RECURSAL QUE NÃO AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA OU DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016337-89.2022.8.26.0100 (processo principal 1044394-71.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Luciano Tenório de Albuquerque - - Glauco Luiz Cardoso Sampaio - - Luis Asensio Alves Garcia - Atlas Serviços Em Ativos Digitais - - Atlas Services – Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - - Atlas Project International Ltda - - Atlas Quantum Serviços de Intermediações de Ativo Ltda e outro - Vistos. Fls. 693/700: Indefiro. A pesquisa das marcas registradas perante o INPI está ao alcance do interessado. As informações são públicas. Se o executado for titular de direitos de propriedade industrial, o exequente poderá indicá-los à penhora. Mas não cabe delegar a busca à autarquia federal. Nada vindo em 15 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), ALAN FARIAS ZANDONADI (OAB 428633/SP), ALAN FARIAS ZANDONADI (OAB 428633/SP), ALAN FARIAS ZANDONADI (OAB 428633/SP), LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO (OAB 385998/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006557-51.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: L. C. N. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: A. L. N. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enio Zuliani - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - PROCEDÊNCIA, EM PARTE -APELO DAS TRÊS ALIMENTADAS - REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR DE OFENSA AO JUIZ NATURAL - MÉRITO. REGIME DE VISITAS LIVRES DO GENITOR, SEM PERNOITES, QUE DEVE SER REVISTO - FIXAÇÃO DAS VISITAS AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, DATAS FESTIVAS E FERIADOS, RESPEITADO O HORÁRIO DE RETIRADA E DEVOLUÇÃO À CASA DA GENITORA (9H-18H) - ALIMENTOS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO E FICAM MANTIDOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO E EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SE EMPREGADO - GENITOR QUE ESTÁ DESEMPREGADO E POSSUI OUTRA FILHA MENOR PARA SUSTENTAR - PROVIMENTO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP) - Hebert Fabiano Ribeiro Martins (OAB: 248158/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1038341-11.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [NAIR ANITA MENEZES MASTRANGELLI - CPF: 375.199.211-15 (EMBARGANTE), MARIA ISABEL DE FARIAS - CPF: 602.146.198-34 (ADVOGADO), JULIANO FABRICIO DE SOUZA - CPF: 759.801.181-87 (ADVOGADO), MARCELO BERTOLDO BARCHET - CPF: 632.601.311-91 (ADVOGADO), OLGA CARNEIRO MENEZES - CPF: 502.779.281-68 (EMBARGADO), WESLLAINY REGINA FERREIRA QUINTINO - CPF: 039.879.001-99 (ADVOGADO), ULTRASOLO CONSTRUCOES E EDIFICACOES S/A - CNPJ: 14.697.172/0001-70 (EMBARGADO), VICTOR HUGO DA SILVA PEREIRA - CPF: 817.814.311-91 (ADVOGADO), CATYA CRISTINA DA FONSECA - CPF: 697.288.361-04 (ADVOGADO), VIA HOUSE EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 20.050.958/0001-02 (EMBARGADO), RENATO LUCHI CALDEIRA - CPF: 345.828.548-26 (ADVOGADO), NELIA CRISTINA MENEZES - CPF: 544.583.741-68 (EMBARGANTE), ALAN FARIAS ZANDONADI - CPF: 219.001.938-92 (ADVOGADO), ELTON CARLOS MENEZES - CPF: 908.121.901-49 (TERCEIRO INTERESSADO), HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - CPF: 268.449.188-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO A EMBARGOS QUE PRETENDIAM O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ APRECIADOS DE FORMA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Recurso de Apelação Cível interposto em Ação Anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, celebrada por pessoa alegadamente incapaz em razão de Doença de Alzheimer. O objetivo do recurso é o prequestionamento explícito de dispositivos legais sobre incapacidade civil e nulidade de negócio jurídico, visando à admissibilidade de eventual recurso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise de dispositivos legais e à alegada incapacidade civil do outorgante, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada não está obrigada a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os pontos controvertidos com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à alegada incapacidade mental do outorgante à época do negócio jurídico, concluindo, com base em provas documentais e testemunhais, pela inexistência de elementos robustos que evidenciassem a nulidade da escritura. A ausência de referência explícita a determinados artigos legais não configura, por si só, omissão sanável por meio de embargos de declaração, quando o acórdão examina os fundamentos essenciais da controvérsia. O prequestionamento não pode ser forçado por meio de embargos que visam apenas obter manifestação literal sobre normas legais já implicitamente analisadas, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. A oposição de embargos como mera via para reabrir discussão de mérito ou registrar inconformismo quanto à fundamentação adotada é incabível, conforme o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A decisão judicial não precisa mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente os fundamentos essenciais da controvérsia com motivação adequada. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores não se confunde com a necessidade de reprodução literal de normas legais no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre teses já implicitamente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, EDcl no AI n. 0008169-95.2020.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2021, DJE 01.02.2021. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N. 1038341-11.2019 EMBARGANTE: NAIR ANITA MENEZES MASTRANGELLI RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por NAIR ANITA MENEZES MASTRANGELLI contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação Cível, tendo como escopo exclusivo o prequestionamento explícito da matéria jurídica decidida, para fins de viabilização de eventual interposição de recurso excepcional. Alega a embargante que o aresto, embora tenha apreciado as razões do apelo, não se pronunciou de forma explícita sobre os dispositivos legais suscitados no curso do processo, tais como os artigos do Código Civil relacionados à nulidade de negócio jurídico por incapacidade civil, tampouco sobre o tema da incapacidade do outorgante por moléstia neurológica (Doença de Alzheimer), cuja análise jurídica é essencial para viabilizar o recurso aos Tribunais Superiores, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O presente recurso se destina à satisfação da exigência formal do prequestionamento explícito, requisito exigido pelos Tribunais Superiores para o conhecimento dos recursos excepcionais. No caso em tela, o acórdão embargado julgou apelação cível em Ação Anulatória movida contra sentença que indeferiu o pedido de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel firmada por Edson Menezes, genitor da embargante, alegadamente portador de Alzheimer à época do ato negocial. A decisão colegiada, ao manter a validade da escritura, fundamentou-se na ausência de provas robustas de incapacidade mental ao tempo da lavratura do ato, considerando suficientes os documentos e os depoimentos colacionados aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à análise expressa de dispositivos legais e da alegada incapacidade civil do outorgante por Doença de Alzheimer, o que compromete a admissibilidade de recurso aos Tribunais Superiores. Contudo, como se sabe, a decisão não precisa abordar expressamente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que enfrente os pontos essenciais do litígio com fundamentação suficiente. Na hipótese, a questão controvertida foi apreciada, com fundamentação suficiente, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição. A propósito, há entendimento desta C. Câmara neste sentido: “(...) Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.” (N.U 0008169-95.2020.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 01/02/2021). Outrossim, o inconformismo da parte com a fundamentação desenvolvida pela Corte encontra via recursal própria e não pode ser veiculado por meio dos embargos de declaração, cujo objetivo é unicamente sanar os vícios de integração da decisão previstos de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência dos vícios, tendo o acórdão apreciado de forma fundamentada os aspectos essenciais da controvérsia, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176105-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Silvia Helena Morgado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - 1. Agravo que busca o afastamento de decisão que, em ação de revisão contratual, indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente. Diante da relevância da matéria arguida e da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida a pretensão, concedo efeito suspensivo para sustar a determinação contida na decisão guerreada até julgamento final do agravo. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 2. Dispensadas as informações do juízo, int. a agravada para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Maria Isabel de Farias (OAB: 64000/SP) - Alan Farias Zandonadi (OAB: 428633/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015128-74.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Rodrigo de Almeida Duque - Aquino Imóveis Ltda Rep. Por Rafael Mollica de Aquino - Vistos. RODRIGO DE ALMEIDA DUQUE ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de AQUINO IMÓVEIS LTDA, alegando que firmou contrato de administração de imóvel com a ré em relação ao apartamento localizado à Rua Umberto Passarelli, nº 461, apto 17-B, bairro Jaboticabeiras, em Taubaté/SP, constando cláusula de remuneração de 8% sobre o valor da locação, cuja mensalidade era de R$ 1.530,12. Sustenta que o imóvel foi alugado em 25 de novembro de 2021 ao Sr. Marcos Vinícius Felker, e que a ré deixou de repassar os valores dos aluguéis referentes aos meses de setembro de 2021 a janeiro de 2022, bem como não devolveu o valor da caução ao locatário ao final do contrato, obrigando o autor a efetuar o pagamento diretamente, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de R$ 26.628,68, além de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, pelos abalos sofridos com a retenção indevida dos valores que comporiam sua renda. A ré apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 84/89), argumentando que a responsabilidade da administradora limitava-se ao repasse dos valores efetivamente recebidos, sendo indevida a cobrança dos aluguéis não pagos pelo inquilino. Afirmou, também, que não é responsável pelo valor da caução nem pelos honorários advocatícios do autor, além de alegar a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 119/124. É O RELATÓRIO. DECIDO. I-A controvérsia cinge-se às seguintes questões fáticas: a) verificar se houve, de fato, inadimplemento contratual por parte da requerida, consistente na ausência de repasse dos valores de aluguéis percebidos entre setembro de 2021 e janeiro de 2022; b) apurar se a requerida reteve valores indevidamente pertencentes ao autor, inclusive quanto à caução devolvida diretamente ao locatário; c) aferir a responsabilidade da requerida pela não devolução dos valores locatícios e da caução, bem como a caracterização de falha na prestação de serviços. II-À luz do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao inadimplemento contratual e aos danos por ele alegados, enquanto que à ré compete demonstrar o adimplemento das obrigações ou eventual excludente de responsabilidade. III-Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas. IV- Observa-se, por fim, que a demanda retrata situação que permite a transação, valendo aqui registrar que concessões mútuas podem ser realizadas para satisfazer os direitos discutidos nos autos, diante da inegável demora que há no processamento da demanda, que pode inclusive ser analisada em âmbito recursal a depender da hipótese, fato que demoraria ainda mais a satisfação de eventual direito reconhecido. Por essas razões, sem prejuízo do que acima determinado, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), determino que as partes, por intermédio de seus patronos, discutam a viabilidade do aperfeiçoamento do acordo e acoste aos autos, no prazo de até 15 dias, a conclusão das tratativas. Int. - ADV: MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), MARIA ISABEL DE FARIAS (OAB 64000/SP), ALAN FARIAS ZANDONADI (OAB 428633/SP), ALAN FARIAS ZANDONADI (OAB 428633/SP)