Ataildo Moreira De Sousa Angeloni
Ataildo Moreira De Sousa Angeloni
Número da OAB:
OAB/SP 428655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ataildo Moreira De Sousa Angeloni possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ATAILDO MOREIRA DE SOUSA ANGELONI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006987-14.2024.4.03.6302 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, relativização da coisa julgada, possibilitando-se o ajuizamento de nova ação com base em prova nova, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito, quando denegada a proteção previdenciária por insuficiência de provas. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca de coisa julgada, prova nova e insuficiência de provas é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Ressalte-se, por oportuno, que mesmo se pudesse considerar como superada a questão supra sumulada, verifica-se que os supostos paradigmas transcritos, nos quais se defende a relativização da coisa julgada previdenciária, têm por objeto somente a comprovação do labor rural e da incapacidade para o trabalho para a obtenção dos respectivos benefícios de aposentadoria por idade e benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), não constando em nenhum deles, expressamente, a possibilidade de extensão de tal tese com relação ao reconhecimento de tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que é insuficiente para a realização do cotejo exigido. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. O Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal pressupõe que seja demonstrada divergência na interpretação do direito material entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Col. Superior Tribunal de Justiça ou da Eg. Turma Nacional de Uniformização, conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº 10.259/01 e art. 12 do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019). É imprescindível, outrossim, que além de devidamente prequestionada a questão de direito material (QO nº 35/TNU), seja realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o apontado como paradigma de forma a evidenciar a similitude fática e jurídica, sob pena de não conhecimento do incidente de uniformização, consentâneo com a Questão de Ordem nº 22/TNU. Pedido de Uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000578-92.2019.4.03.6202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/09/2022.) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DISSÍDIO ENTRE TESES JURÍDICAS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A TNU não possui natureza revisional, tratando-se de órgão uniformizador de decisões que, em semelhantes conjunturas fáticas, adotam teses diferentes acerca da interpretação de dispositivos de lei federal. Isto porque o pedido de uniformização constitui uma via especialíssima para compor eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação da lei federal. 2. Com efeito, deve ser comprovada a identidade fático-jurídica, ou seja, a identificação precisa da divergência jurisprudencial de sorte a demonstrar, analiticamente, tanto a efetiva semelhança - quase identidade - da base fática quanto à diferença do tratamento jurídico aportado, não sendo suficiente para tanto a mera transcrição (na íntegra ou de trechos) dos julgados confrontados. 3. Nesse contexto, a divergência deve ser ilustrada pela parte recorrente através de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigmas que apresentem similitude fático-jurídica com o caso objeto do pedido de uniformização (Questão de Ordem TNU n. 22).] 4. Ou seja: para a admissibilidade do Pedido de Uniformização, é necessário o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o aresto paradigma a fim de evidenciar as circunstâncias que assemelham os acórdãos confrontados e o alegado dissídio de teses jurídicas. 5. Cabe ao Recorrente o ônus processual de demonstrar a diversidade de interpretações para a mesma questão de fato, mediante o devido cotejo analítico. 6. O cotejo analítico deve ser divido em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito material. 7. É necessária, portanto, a demonstração analítica da divergência, apta a evidenciar que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados. 8. A parte recorrente, nas razões do pedido de uniformização, restringiu-se a transcrever os julgados paradigmas, sem promover o devido cotejo analítico de teses, deixando de mostrar quais as circunstâncias de fato apreciadas e os fundamentos legais nos quais estes se basearam, limitando-se a tecer argumentos genéricos ao longo do corpo do recurso. 9. Não tendo o recorrente realizado o devido cotejo analítico dos fatos e fundamentos ensejadores da alegada divergência jurisprudencial, não há como aferir a simulitude fática e jurídica dos acórdão confrontados. 10. Pedido de uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1006989-94.2020.4.01.3312, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.) Nesse mesmo passo a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A GASOLINA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO ADMITIDO. O incidente de uniformização regional exige que a parte promova o necessário cotejo analítico entre julgados para evidenciar a similitude fática e a divergência interpretativa sobre semelhante questão de direito material, verificada entre turmas recursais de JEFs da mesma região, conforme estabelecido na Lei nº 10.259/2001 e no Regimento Interno da TRU da 3ª Região. Ausência de argumentação específica, no recurso apresentado, que demonstrasse a similitude fático-jurídica entre as decisões contrastadas, limitando-se a transcrições de ementas e comparações superficiais dos julgados trazidos para o confronto de teses. Adoção do mesmo entendimento da decisão monocrática que inicialmente inadmitiu o incidente. Precedentes da TNU exigem o cotejo analítico explícito e detalhado para comprovar a divergência de direito material. A simples citação de ementas ou trechos de decisões é insuficiente para satisfazer os critérios de admissibilidade do incidente.Acórdãos paradigmas não examinaram a exposição a "gasolina" isoladamente como fator de risco. Os julgados comparados apresentam contextos fático-probatórios distintos, levando a conclusões jurídicas diferenciadas em função das particularidades de cada caso, não configurando divergência jurisprudencial apta a ensejar o incidente de uniformização.Necessidade de especificação dos fatores de riscos químicos no PPP. Tema 298 da TNU. Precedente da TRU3: PUILCiv 0002899-27.2020.4.03.6312, DJEN 10/06/2024. Argumentos trazidos nos debates daquele julgamento que justificam o emprego da mesma solução no presente caso, qual seja, a inadmissão do incidente. Pedido de uniformização regional não admitido. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5002443-25.2022.4.03.6343, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 17/07/2024, DJEN DATA: 31/07/2024) E M E N T A. AGRAVO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DE INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃOS DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL APRESENTADOS COMO PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL LOCAL ENTRE DIFERENTES TURMAS DE JEFs. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATORES DE RISCOS QUÍMICOS. ÓLEOS GENERICAMENTE CONSIDERADOS E ÓLEOS ESPECIFICADOS. NUANCE QUE DISTINGUE OS ACÓRDÃOS DAS TURMAS RECURSAIS DOS JEFs DE SÃO PAULO APRESENTADOS PARA O COTEJO ANALÍTICO E JUNTADOS AOS AUTOS. DESSEMELHANÇA FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS DAS TURMAS RECURSAIS LOCAIS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS DE TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DO NOVO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº CJF3R Nº 80/2022). NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. FALTA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO QUANTO AO ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO JUNTADO E APENAS TRANSCRITO, EM PEQUENA PARTE, NAS RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000144-97.2019.4.03.6301, Rel. Leandro Gonçalves Ferreira, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, VI, "c" e "e", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000346-40.2024.8.26.0347 (processo principal 1002534-23.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - E.E.A. - Vistos. Ciência acerca do bloqueio, via Sisbajud, do(s) valor(es) de R$ 999,85. Intime-se a executada, via carta digital, para apresentar impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: ATAILDO MOREIRA DE SOUSA ANGELONI (OAB 428655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002984-40.2023.8.26.0619 (processo principal 1004042-32.2021.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Ademar Ferreira Vieira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Ademar Ferreira Vieira em face de Banco Itaú Consignado S.A. O laudo apresentado pelo perito indicou o valor de R$ 9.150,02 (nove mil cento e cinquenta reais e dois centavos) para o mês de janeiro/2025 (fls. 193/213) Intimadas as partes para manifestarem acerca do laudo apresentado, o autor (fls. 218/220) e o demandado (fls. 227/229) pleitearam esclarecimentos. Após esclarecimentos (fls. 233/234), o perito ratificou o laudo apresentado. Instado a manifestar, o exequente expressou concordância com o laudo apresentado, enquanto o executado, novamente, impugnou o cálculo, alegando que o valor estimado é elevado para o caso em apreço. Entretanto, o demandado formulou suas impugnações de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entendem equivocados no cálculo apresentado pelo Expert. No que tange à alegação do executado de que o laudo é omisso quanto ao depósito previamente realizado pelo banco, saliento que o perito expressamente apontou que (...) quanto ao depósito realizado pelo Executado e ainda não levantado pelo Exequente nos presentes autos (fls. 71), uma vez que o montante depositado (R$23.800,72), agora atualizado, é maior do que o referido saldo exequendo remanescente (R$9.150,02). Nesse sentido, após o levantamento do saldo remanescente do débito exequendo apurado no Apêndice 01, caberá ao Executado a diferença (fls. 203/204). As questões técnicas encontram-se suficientemente respondidas pelo laudo pericial elaborado atendendo as diretrizes estabelecidas. Além disso, não há elementos concretos a macular a imparcialidade e a equidistância do Expert, de forma que não há razão para se invalidar a perícia já realizada nem, a priori, determinar a realização de novo exame pericial. Ante o exposto, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 193/213 a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento dos honorários devidos ao perito. Tendo em vista a existência de depósito suficiente nos autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento da sentença, em que consta como exequente ADEMAR FERREIRA VIEIRA e executado BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 9.150,02 (janeiro/2025), devidamente atualizado, em favor da parte exequente (formulário disponível à fl. 240). Expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente depositado nos autos, em favor do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ATAILDO MOREIRA DE SOUSA ANGELONI (OAB 428655/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-67.2025.8.26.0619 (processo principal 1002387-20.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ademar, registrado civilmente como Ademar Ferreira Vieira - NOTA DO CARTÓRIO (IMPULSO OFICIAL): No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte EXEQUENTE em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. - ADV: ATAILDO MOREIRA DE SOUSA ANGELONI (OAB 428655/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003007-49.2024.8.26.0619 (processo principal 1001614-09.2023.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Miran de Melo Souza - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Diante da controvérsia acerca da exata quantia devida foi determinada a realização de perícia técnica para apuração do quantum devido (fls. 106). Apresentado o laudo às fls. 122/135, a parte exequente concordou com o trabalho técnico (fls. 141/143), pleiteando apenas a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, tendo o executado se quedado silente. Nessa senda, outra opção não resta a não ser homologar o cálculo apresentado às fls. 122/135, fixando-se como valor devido o apurado pelo expert do Juízo, uma vez que foram observados pelo perito judicial os parâmetros do julgado, sendo que ao final não houve impugnação específica de qualquer das partes capaz de ilidir o trabalho técnico e houve concordância da parte credora quanto ao laudo pericial apresentado. Com relação a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da multa e honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando o executado não visa a discussão do débito cobrado. In casu, a parte executada apresentou o depósito visando a discussão do débito cobrado, portanto, incide no caso a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 122/135, fixando como valor a ser pago à parte credora a quantia de R$ 24.490,78 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa reais e setenta e oito centavos) para dezembro de 2024, acrescidos da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sem custas, por se tratar de incidente, porém necessária a fixação de honorários advocatícios em razão do artigo 85, § 1º do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da parte vencedora, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Preclusa essa decisão, efetue-se o pagamento em cinco dias, comprovando-se nos autos o cumprimento. Oportunamente, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ATAILDO MOREIRA DE SOUSA ANGELONI (OAB 428655/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010570-42.2025.5.15.0029 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301688500000260168188?instancia=1
-
Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL 0010570-42.2025.5.15.0029 : ELISMAR FERNANDES DE SOUSA : MUNICIPIO DE JABOTICABAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4d142f proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, indicando o valor líquido do pedido item “b”, bem como os valores dos honorários advocatícios, ainda que por estimativa, corrigindo, assim, o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento da reclamação. Cumprido, retifique-se a autuação e intime-se a reclamada para apresentação de sua defesa. Silente a autora, voltem os autos conclusos. JABOTICABAL/SP, 23 de maio de 2025 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISMAR FERNANDES DE SOUSA