Fabio De Resende Marques
Fabio De Resende Marques
Número da OAB:
OAB/SP 428718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio De Resende Marques possui 48 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
FABIO DE RESENDE MARQUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000040-02.2020.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REGIANE RAMIRO CPF: 108.879.056-92 e outros VANIS RITA DE OLIVEIRA CPF: 039.311.146-60 Para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. RAFAELA APARECIDA OLIVEIRA Campos Gerais, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011478-03.2020.5.15.0053 AUTOR: LEONEL PADUA CAMARA RÉU: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8049a6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 4bce97c pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 75.913,16, corrigido até 01/02/2025, assim discriminado: R$ 61.191,36, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 517,58 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 9.240,26, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 2.081,54, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 400,00, referentes às custas processuais, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 01/02/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. R$ 3.103,65, referentes aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 16/07/2025 importa em R$78.607,35, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - LEONEL PADUA CAMARA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011478-03.2020.5.15.0053 AUTOR: LEONEL PADUA CAMARA RÉU: VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8049a6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 4bce97c pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 75.913,16, corrigido até 01/02/2025, assim discriminado: R$ 61.191,36, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 517,58 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 9.240,26, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 2.081,54, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada. R$ 400,00, referentes às custas processuais, conforme sentença. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em 01/02/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. R$ 3.103,65, referentes aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, sob condição suspensiva de exigibilidade. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 16/07/2025 importa em R$78.607,35, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Fica desde já intimado o reclamante nos termos do Art. 11-A da CLT (Lei nº 13.467/2017). No silêncio, será o autor comunicado pessoalmente (por carta com AR) sobre as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e o início do prazo de prescrição intercorrente, seguindo o Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral, suspendendo-se os autos pelo prazo legal. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 4014541-65.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Viação Princesa D oeste Ltda - Apelada: Fernanda Rigitano Haas - Apelado: Fabricio Cunha Rigitano - Apelado: Yara Sanches Navarro - Apelado: Super Zinco Tratamento de Metais Comercio e Industria Ltda (Em recuperação judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 44514 Apelação Cível Processo nº 4014541-65.2013.8.26.0114 Relator(a): WALTER FONSECA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Vistos... Ação monitória julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação aos embargantes Fernanda, Fabrício e Yara, com a condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 89/93). Inconformado, a ré interpôs recurso de apelação que foi distribuído a este relator e aguardava julgamento (fls. 235/237). É o relatório. Por petição protocolizada em 27.06 p.p. (fls. 309/311), as partes se compuseram amigavelmente no intuito de pôr fim à demanda. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece incumbir ao Relator do recurso a homologação da autocomposição das partes. Diante da petição apresentada, fica prejudicado o recurso interposto, sendo de rigor a homologação da transação firmada entre as partes para que produza seus efeitos legais, com o fim do procedimento recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso e homologo a transação entre as partes noticiada a fls. 309/311, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigo 487, inciso III, alínea b, e 932, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil. Int. . São Paulo, 11 de julho de 2025. WALTER FONSECA Relator - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Edgar Bonfa da Costa (OAB: 112889/SP) - Fabio de Resende Marques (OAB: 428718/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Marina de Aguiar Michelman (OAB: 152354/SP) - Maria Isabel Toledo Del Rio (OAB: 229647/SP) - 3º andar
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010649-27.2019.5.15.0095 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011646-97.2022.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: MOTIVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c318e2 proferida nos autos. ROT 0011646-97.2022.5.15.0032 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOTIVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP AMANDA DANIELE ANTONIO (SP308339) EDGAR BONFA DA COSTA (SP112889) FABIO DE RESENDE MARQUES (SP428718) SUELEN FERNANDES ZEFERINO (SP393933) Recorrente: Advogado(s): 2. VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. AMANDA DANIELE ANTONIO (SP308339) EDGAR BONFA DA COSTA (SP112889) FABIO DE RESENDE MARQUES (SP428718) SUELEN FERNANDES ZEFERINO (SP393933) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SOUZA DA SILVA HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (SP414389) RECURSO DE: MOTIVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2024 - Id edb9a03,d2af6bc; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 7511b35). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 98ca9a9 : R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id 98ca9a9 : R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a3d0009: R$ 16.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida3d0009. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - MOTIVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP - VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011646-97.2022.5.15.0032 RECORRENTE: ANTONIA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: MOTIVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c318e2 proferida nos autos. ROT 0011646-97.2022.5.15.0032 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MOTIVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP AMANDA DANIELE ANTONIO (SP308339) EDGAR BONFA DA COSTA (SP112889) FABIO DE RESENDE MARQUES (SP428718) SUELEN FERNANDES ZEFERINO (SP393933) Recorrente: Advogado(s): 2. VIACAO PRINCESA D'OESTE LTDA. AMANDA DANIELE ANTONIO (SP308339) EDGAR BONFA DA COSTA (SP112889) FABIO DE RESENDE MARQUES (SP428718) SUELEN FERNANDES ZEFERINO (SP393933) Recorrido: Advogado(s): ANTONIA SOUZA DA SILVA HENRIQUE ANDRADE SIRQUEIRA REIS (SP414389) RECURSO DE: MOTIVA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - EPP (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2024 - Id edb9a03,d2af6bc; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 7511b35). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 15 e 20/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 98ca9a9 : R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id 98ca9a9 : R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a3d0009: R$ 16.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida3d0009. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (phgb) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SOUZA DA SILVA
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