Gabriel Da Silva Antonio
Gabriel Da Silva Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 428735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GABRIEL DA SILVA ANTONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146474-11.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Webilly de Jesus Carvalho - Yang Pei Lin - VISTOS. Fl. 578: ciente. Defiro o levantamento no valor de R$ 18.297,66 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais, sessenta e seis centavos) para adimplemento da dívida trabalhista referente ao processo 1001319-04.2020.5.02.0034, da 34ª Vara do Trabalho, devendo prestar contas no prazo legal. Expeça-se o MLE, observado o formulário de fl. 575. Intimem-se. - ADV: TANG WEI (OAB 220780/SP), GABRIEL DA SILVA ANTONIO (OAB 428735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146474-11.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Webilly de Jesus Carvalho - Yang Pei Lin - Fls. 563/564: Manifeste-se a herdeira em 05 dias. - ADV: TANG WEI (OAB 220780/SP), GABRIEL DA SILVA ANTONIO (OAB 428735/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011204-61.2023.4.03.6100 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO CAMPANA CARRAMENHA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA ANTONIO - SP428735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011294-69.2023.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO DA ROCHA E SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA SILVA ANTONIO - SP428735 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2142851-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Fato Relevante de Comunicação Ltda - Agravado: Contabilidade Financeira Lacerda de Almeida Ltda - Agravado: Claudio Figueira Lacerda de Almeida - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL EM R$ 7.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO, À LUZ DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 1.015 DO CPC ESTABELECE, DE FORMA TAXATIVA, AS HIPÓTESES EM QUE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO CONSTAR DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.A IMPUGNAÇÃO A TAL DECISÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA RELEVANTES CITADAS:DIDIE
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2142851-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência Fato Relevante de Comunicação Ltda - Agravado: Contabilidade Financeira Lacerda de Almeida Ltda - Agravado: Claudio Figueira Lacerda de Almeida - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, FIXOU OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL EM R$ 7.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO, À LUZ DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRO ARTIGO 1.015 DO CPC ESTABELECE, DE FORMA TAXATIVA, AS HIPÓTESES EM QUE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.A DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS NO CURSO DA FASE DE CONHECIMENTO NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR NÃO CONSTAR DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.A IMPUGNAÇÃO A TAL DECISÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.009, § 1º, E 1.015.JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA RELEVANTES CITADAS:DIDIER JR, FREDIE; CUNHA, LEONARDO CARNEIRO DA. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 3, ED. JUSPODVM, 2017, PP. 241-242.NERY JÚNIOR, NELSON; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO PAULO: RT. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vilma Maria Martins Rangel Garcia (OAB: 305392/SP) - Gabriel da Silva Antonio (OAB: 428735/SP) - Fernando Carramenha Lacerda de Almeida (OAB: 423043/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1146474-11.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Webilly de Jesus Carvalho - Yang Pei Lin - VISTOS. Considerando a concordância da herdeira, defiro o levantamento no valor de R$ 2.133,79 (dois mil, cento e trinta e três reais e setenta e nove centavos), a título de ressarcimento dos valores despendidos pelo inventariante. Expeça-se o MLE, observando-se o formulário de fl. 556. Intimem-se. - ADV: TANG WEI (OAB 220780/SP), GABRIEL DA SILVA ANTONIO (OAB 428735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0365362-25.2023.8.26.0500 - Precatório - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Antônio Carlos Cunha Farina - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 1067562-78.2022.8.26.0053/0002 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,27 de maio de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GABRIEL DA SILVA ANTONIO (OAB 428735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043922-73.2020.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - D.B.F.D. - Lis Angela Maria da Cunha - - Alexandre Ricardo da Cunha e outro - P.B.P.E.M. - - E.M.N.S. e outro - Vistos, Fls. 5828/5830: diga o legatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANA LUIZA BORGES COSTA (OAB 402881/SP), GABRIEL DA SILVA ANTONIO (OAB 428735/SP), TÁCITO ENRICO SEBASTIAN ALVES (OAB 278420/SP), SORAYA LIA ESPERIDIÃO (OAB 237914/SP), SORAYA LIA ESPERIDIÃO (OAB 237914/SP), LUCIANA GRECO MARIZ (OAB 150805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005435-23.2022.8.26.0565 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - M.R.B. - - M.C.G.R.C. - - M.L.C.O. - - P.B.N. - - P.S.G. - - E.R.B. - - V.A.V.P. - - A.V.P.C. - - U.G. - - P.M.S.C.S. - - C.L.N. - - E.N.A. - - P.N.P. - - F.V.V.G. - - J.A.J. - - G.W.G. - - M.A.R. - - S.R.C.C. - - F.M.P. - - L.A.G.G. - - M.B.T. - - N.C.C. - - A.C.I.M.O. - - B.B.J. - - C.R.F. - - C.Z. - - E.P.G. - - J.K.M. - - J.P.B. - - A.C.B.O. e outros - Vistos. Considerando que, na ação civil pública, a prioridade de tramitação é essencial para garantir celeridade e eficácia na defesa dos interesses coletivos e difusos, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Reitere-se, com urgência, os ofícios de fls. 11596. A(s) empresa(s) deverá(ão) cumprir e responder à determinação no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da Justiça, além da possibilidade de responsabilização criminal por desobediência por parte de seus diretores ou responsáveis. Esta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela serventia. Intime-se - ADV: GENESIO VASCONCELLOS JUNIOR (OAB 122322/SP), GABRIEL DA SILVA ANTONIO (OAB 428735/SP), ISABELLA CIMINO SCAFF (OAB 426275/SP), GENESIO VASCONCELLOS JUNIOR (OAB 122322/SP), GIULIA NOVAES POLI (OAB 426657/SP), FERNANDO CARRAMENHA LACERDA DE ALMEIDA (OAB 423043/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), MAURÍCIO DE DÉA DE PAULA SOUZA (OAB 254563/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), RINALDO STOCO GAIDARGI (OAB 279388/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP), LUCIENE CANO MOREIRA DA COSTA (OAB 381408/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), ISAC ROMÃO BORGES NETO (OAB 493166/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), ELIZABETE CRISTINA FUZINELLO LAGUNA CARABACA (OAB 346935/SP), ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP), SERGIO MOREIRA DA COSTA (OAB 98543/SP), ANSELMO LIMA GARCIA CARABACA (OAB 317428/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), MARCOS VINICIO PACE DE OLIVEIRA (OAB 349000/SP), MARCIA TEODORA DA COSTA (OAB 236424/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), RINALDO STOCO GAIDARGI (OAB 279388/SP), LARA LUANI DELLA COLLETA DARRONQUI (OAB 260768/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP), RINALDO STOCO GAIDARGI (OAB 279388/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP), RAFAEL MADRONA (OAB 238279/SP), ROSALINA FATIMA GOUVEIA (OAB 100843/SP), ROSALINA FATIMA GOUVEIA (OAB 100843/SP), RINALDO STOCO GAIDARGI (OAB 279388/SP), VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB 201636/SP), FILINTO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 45677/SP), OLAVO ZAMPOL JUNIOR (OAB 88995/SP), MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES (OAB 362543/SP), RAFAELA ZANCA (OAB 360430/SP), PATRÍCIA DE OLIVEIRA (OAB 364808/SP)
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