Gabriel Possenti Falaschi
Gabriel Possenti Falaschi
Número da OAB:
OAB/SP 428738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ
Nome:
GABRIEL POSSENTI FALASCHI
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001033-50.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PERICLES BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL POSSENTI FALASCHI - SP428738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para: 1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 23 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012932-79.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLA ANDREIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL POSSENTI FALASCHI - SP428738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao INSS (CEAB/CJ) para que promova a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do acordo. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, requisite-se o pagamento das diferenças, por meio de ofício requisitório de pequeno valor. Em seguida, encaminhem-se os ofícios expedidos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Ribeirão Preto, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010834-24.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: HELIA VIEIRA PAPA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL POSSENTI FALASCHI - SP428738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se os autos ao INSS (CEAB/CJ) para que promova a implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do acordo. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, requisite-se o pagamento das diferenças, por meio de ofício requisitório de pequeno valor. Em seguida, encaminhem-se os ofícios expedidos ao E. Tribunal Regional da 3ª Região. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Ribeirão Preto, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007247-91.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL POSSENTI FALASCHI - SP428738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por JOSÉ VIANA DOS SANTOS em face do INSS. Requer a averbação do período de 24/03/2016 a 15/05/2016, referente a aviso prévio indenizado. Além disso, requer a contagem dos períodos laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum, nos períodos elencados na petição inicial. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Decido. Do objeto da controvérsia Inicialmente, há que se ressaltar que a presente sentença cingir-se-á à análise dos tempos de serviço efetivamente controvertidos na esfera administrativa, de acordo com o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pela autarquia por ocasião do requerimento do benefício. Desse modo, serão mencionados apenas os tempos objeto de controvérsia, a despeito de eventual pedido de reconhecimento de tempo de serviço mencionado na inicial e ora não mencionado. Período de aviso prévio indenizado. Não deve ser averbado o período de 24/03/2016 a 15/05/2016, correspondente a aviso prévio indenizado (último dia efetivamente trabalhado em 23/03/2016 – fl. 09, ID 328976241), nos termos do Tema 1238 do STJ: Tema 1238/STJ “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” 2. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96. Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão. A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito — e não o trabalhista — é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos. Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97. Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados, destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido nos autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, veja-se: “Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. (...) Assim, restou comprovada a utilização de técnica de medição de ruído que atende a legislação previdenciária, razão pela qual os períodos em comento também devem ser mantidos como atividade especial” Não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor como servente de 01/07/1988 a 02/05/1989 e de 16/08/1994 a 17/05/1995, tendo em vista que, em tal função, a exposição ao agente ruído é esporádica, e não habitual e permanente. A legislação, no que concerne à sílica livre, sempre especificou a forma de exposição ao referido agente nocivo. Vale conferir, a esse respeito, a legislação em vigor durante o período controvertido: Decreto nº 83.080, item 1.2.12, acerca da exposição a sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto: Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II). Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação). Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II). Fabricação de cimento Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos. Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos. Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II). Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). Ora, o autor, como servente/pedreiro, não desempenhou qualquer das atividades descritas na legislação de regência, de forma que não tem direito à contagem especial de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sob o fundamento analisado. Por outro lado, a exposição a cal e cimento não é, da mesma forma, caracterizadora do direito à contagem especial para fins de aposentadoria. Ademais, já está pacificada a não configuração de atividade especial visto que “O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” (Súmula 71/TNU). Também não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas como faxineiro de 01/09/2004 a 01/08/2007, tendo em vista que, diante da descrição das atividades desempenhadas constante no PPP no ID 328976246, entendo que eventual exposição a agentes agressivos se dava de modo ocasional, e não habitual e permanente. Por outro lado, conforme PPP no ID 328976244, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, ao agente ruído, em nível superior ao limite de tolerância previsto em lei, no período de 01/06/1995 a 01/06/2003 Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial: “Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial somente no período de 01/06/1995 a 01/06/2003. 3. Direito à conversão. De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda. 4. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta apenas 36 anos, 03 meses e 17 dias, em 20/07/2023 (DER), tempo insuficiente para a concessão do benefício. 5. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que (1) considere que a parte autora, no período de 01/06/1995 a 01/06/2003, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tal tempo aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010926-02.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: LUIZ PAZ FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL POSSENTI FALASCHI - SP428738 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos à expedição de RPV. Ribeirão Preto, 9 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012932-79.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLA ANDREIA VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL POSSENTI FALASCHI - SP428738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28 de junho de 2023, fica a parte autora intimada para MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO RÉU, POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS, no prazo de quinze dias, devendo, no mesmo prazo, apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, devidamente preenchida e assinada pela parte autora. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014176-14.2022.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS HENRIQUE SEIXAS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL POSSENTI FALASCHI - SP428738, VICTOR CHIARIELLO BARBOSA - SP385542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 05/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 28 de maio de 2025
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