Julia Guimarães Ferreira Pinto
Julia Guimarães Ferreira Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 428768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Guimarães Ferreira Pinto possui 18 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TRT1, TRT2
Nome:
JULIA GUIMARÃES FERREIRA PINTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INVENTáRIO (1)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100621-31.2022.5.01.0341 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.35da5b8 , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100621-31.2022.5.01.0341 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: JOAO VICTOR SILVA DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id.35da5b8 , cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 25 de junho, às 10h, e encerrada no dia 01 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho José Antônio Vieira de Freitas Filho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra." RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. VANDERLEI DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032007-56.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Feel Jardim Sul - Cilene Maria da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades para que produza os jurídicos efeitos e suspendo o andamento da execução até o efetivo cumprimento. Aguarde-se no arquivo. As partes deverão noticiar ao juízo o cumprimento da obrigação para extinção do processo, independentemente de nova intimação. No silêncio após 15 dias da data do pagamento da última parcela, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV: JULIA GUIMARÃES FERREIRA PINTO (OAB 428768/SP), FABIO DANIEL ROMANELLO VASQUES (OAB 178993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007210-08.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Douglas de Oliveira Guimarães - - Lucia de Fátima Medeiros Guimarães - Itaú Unibanco S.A. - *Fica a parte autora intimada a se manifestar da contestação de págs. 197 em diante. Prazo 15 dias úteis; - ADV: JULIA GUIMARÃES FERREIRA PINTO (OAB 428768/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JULIA GUIMARÃES FERREIRA PINTO (OAB 428768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007210-08.2025.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Douglas de Oliveira Guimarães - - Lucia de Fátima Medeiros Guimarães - Itaú Unibanco S.A. - Proceda esta z. Serventia com a regularização da representação processual conforme fls. 102/193. Aguarde-se realização da audiência de conciliação na forma PRESENCIAL, conforme decisão de fls. 86/89. São Paulo, 25 de junho de 2025 - ADV: JULIA GUIMARÃES FERREIRA PINTO (OAB 428768/SP), JULIA GUIMARÃES FERREIRA PINTO (OAB 428768/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000561-65.2025.8.26.0152 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.J.S.M. - Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos mínimos vigentes, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta indicada, no dia 10 de cada mês. Em caso de vínculo formal, deixo desde já fixado os alimentos provisórios no valor 30% sobre os rendimentos líquidos do réu (entendendo-se como tal o salário bruto menos a contribuição do INSS, imposto de renda e contribuição sindical), incluídos o 13º salário, as férias indenizadas e o adicional de 1/3 (um terço), não incidindo, porém, sobre o FGTS e a respectiva multa, sobre as verbas rescisórias, horas extras e demais verbas indenizatórias, a exemplo das verbas recebidas de gratificação por ocasião da adesão em plano de demissão voluntária - PDV). De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI). Cite(m)-se e intime(m) a parte requerida, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias uteis. - ADV: JULIA GUIMARÃES FERREIRA PINTO (OAB 428768/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5063229-30.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANA REZENDE NOBREGA ZAMBONI Advogado do(a) AUTOR: JULIA GUIMARAES FERREIRA PINTO - SP428768 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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