Rafael Morassi Neto

Rafael Morassi Neto

Número da OAB: OAB/SP 428819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Morassi Neto possui 57 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL MORASSI NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000077-08.2024.4.03.6128 AUTOR: JOSIAS VIANA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a apresentar(em) suas contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o disposto no artigo 183 do mesmo diploma legal, se o caso (prazo em dobro para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Jundiaí, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014145-32.2024.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: EDSON FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito ordinário movida por EDSON FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial. A inicial e a contestação denotam ser improvável que as partes transijam, razão pela qual deixo de realizar a audiência preliminar. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada ante a existência de prévio requerimento administrativo. A apresentação dos documentos comprobatórios do direito do autor somente em juízo não configura falta de interesse de agir, consoante o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COBRADOR. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ. TEMA 709 DO STF. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Não configurada a hipótese de falta de interesse de agir, ante a existência de prévio requerimento administrativo. A apresentação dos documentos comprobatórios do direito do autor somente em juízo não configura falta de interesse de agir. - O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento. - Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, se for o caso, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, caberá postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001139-15.2022.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/07/2025, DJEN DATA: 10/07/2025) (grifou-se). A preliminar de prescrição será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Os pontos controvertidos são as prestações de trabalho sob condições especiais nos seguintes períodos: 02/06/1982 a 10/02/1983 laborado na empresa Nelson Kondo, serviço geral rural agrícola, enquadramento por categoria profissional, CTPS Id 349778163 pág. 03; 26/05/1988 a 17/09/1991 laborado na empresa CHAVESTAC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, servente, enquadramento por categoria profissional, CTPS Id 349778163 pág. 03; 11/10/1991 a 28/04/1995 laborado na empresa SEPLAN SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA, vigilante, enquadramento por categoria profissional, CTPS Id 349778163 pág. 04; 05/07/1996 a 25/11/1998 laborado na empresa CONTROLLER´S SISTEMA E METODOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA, vigilante, periculosidade, CTPS Id 349778163 pág. 04; 11/02/2003 a 13/01/2004 laborado na empresa LRS- COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, porteiro, CTPS Id 349778163 pág. 10; 12/07/2004 a 04/01/2006 laborado na empresa PREST. SERVICE MÃO DE OBRA S/C LTDA, porteiro, CTPS Id 349778163 pág. 11; 04/01/2006 a 17/03/2017 laborado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIF. TERRAMARES, porteiro, CTPS Id 349778163 pág. 11, PPP Id 349778172; 04/06/2018 a 20/12/2018 laborado no CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EDIF. TERRAMARES, porteiro, PPP Id 349778174; 21/05/2019 a 13/11/2019 laborado na empresa MINAS PACK FILMES E EMBALAGENS PLASTICAS LTDA (AZUL PACK), operador de extrusora, exposição a ruído, CTPS Id 349778165, pág. 03, PPP Id 349778176. Ademais, foi requerida a averbação e retificação de vínculos no CNIS de 02/06/1982 a 10/02/1983, laborado na empresa Nelson Kondo, serviço geral rural, CTPS Id 349778163 pág. 03. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), cabendo ao mesmo diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial alegada, pois tempo especial deve ser comprovado documentalmente. A parte a quem couber a produção de tal meio de prova tem o prazo de 60 (sessenta) dias para juntar formulários, laudos e/ou PPP`s referentes aos períodos pleiteados. Assim, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que o autor providencie a juntada de formulários, laudos e/ou PPP's referente ao pedido pleiteado. A ausência de fornecimento de formulários ou perfis profissiográficos previdenciários, ou ainda, a discordância com as informações constantes em tais documentos fornecidos pelas empregadoras, não pode ser oposto em face do INSS, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde é obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010” Havendo divergência quanto ao conteúdo dos PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciários, laudos e formulários, tal controvérsia deve ser dirimida na Justiça do Trabalho. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS COMUNS EM ESPECIAIS. PRELIMINAR DA PARTE AUTORA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. (Desembargadora Federal INÊS VÍRGINA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, publicado D.E. em 14/06/2018) Quanto ao reconhecimento dos períodos como especiais, por categoria profissional, impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Oportunamente, tendo em vista a matéria constante do presente feito, verifico, em pesquisa junto ao sistema do C. STF, que a controvérsia foi cadastrada como Tema 1209 (Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019), tendo sido determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, dos feitos que versem sobre o tema, até a questão ser definitivamente julgada. Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao réu. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004197-36.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVERIO Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819, SIMONE DA SILVEIRA - SP350899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO RENATO MACHADO BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Luiz Henrique Silverio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 185.742.360-4, com DER em 30/09/2019, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 39809482 e anexos). Foi deferida a gratuidade processual (ID 41417550). A inicial foi emendada com o período correto especial (ID 47321319). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 58255492). Houve réplica (ID 84227530). O autor apresentou prova documental consistente em laudo ambiental na empresa (ID 111313952). Foi realizada perícia ambiental (ID 342835890), seguindo-se manifestação das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo (ID 39810306) o enquadramento como especial dos períodos de 03/07/1995 a 05/03/1997 (Plascar Ltda), de 15/07/1997 a 31/05/1998 (Sifco S.A.), de 17/05/2004 a 28/02/2008, de 01/10/2009 a 31/12/2011, de 20/08/2012 a 31/03/2013 e de 01/06/2015 a 30/09/2019 (Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda), tratando-se de matéria incontroversa. Passa à análise dos demais períodos. Em relação ao período de 22/06/1992 a 29/06/1995 (Metalgráfica Kramer Ltda), verifica-se da CTPS (ID 39810306 pág. 07) que o autor laborou como ‘ajudante geral’ em estabelecimento ‘industrial’. Tratando-se de empresa extinta, impossibilitando ao autor a obtenção da documentação, possível a comprovação da especialidade por outros meios de prova. O autor apresentou laudo ambiental contemporâneo realizado na empresa, em 1993, atestando a existência de níveis insalubres de ruído em praticamente todos os setores da empresa (ID 111313952). Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 22/01/2002 a 27/05/2003 (Alpino Ind. Metalúrgica Ltda), o PPP apresentado (ID 3980306 pág. 33) atesta que o autor laborou como ‘operador de máquina’ no setor ‘curvadeira’, consistindo suas atividades, em síntese, em realizar cortes, calibração, bordeados e controle em peças, expedição de produtos acabados, cortar e recortar tubos, rebarbar peças na lixadeira, entre outras tarefas. O documento aponta exposição a ruído de 86 dB, dentro do limite de tolerância então vigente. Perícia ambiental realizada nos autos (ID 342835890), no entanto, comprovou que na atividade há também exposição a hidrocarbonetos e solventes nas máquinas. Concluiu o perito pela insalubridade do agente químico utilizado. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/06/1998 a 12/07/2001 (Sifco S.A.), o PPP apresentado (ID 39810306 pág. 29) atesta que o autor laborou como ‘operador de máquinas’ no setor ‘forjaria recalcadora’, consistindo suas atividades, em síntese, em operação em máquinas, usinagem de peças, entre outras tarefas. O documento aponta exposição a ruído de 110 dB, superior ao limite de tolerância vigente, bem como a calor na temperatura de 28,9 ºC, superior ao limite de tolerância de 26,7 ºC previsto na NR 15 para atividades moderadas. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação aos períodos de 01/03/2008 a 30/09/2009, de 01/01/2012 a 19/08/2012 e de 01/04/2013 a 31/05/2015 (Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda), o PPP apresentado (ID 39810306 pág. 36) atesta que o autor laborou como ‘operador multifuncional’, consistindo suas atividades, em síntese, em usinagem de peças, utilizando fresadoras, tornos, retificadoras, etc. Nestes períodos, a exposição a ruído foi acima do limite de tolerância de 85 dB, com cálculo do nível de exposição normalizado (nen), comprovando assim a exposição habitual e permanente a níveis insalubres de ruído durante toda a jornada de trabalho. Além disso, o PPP aponta exposição a hidrocarbonetos, que para a atividade de usinagem são os hidrocarbonetos de origem mineral, autorizando também o enquadramento por este agente químico. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Dessa forma, considerando os períodos enquadrados, o autor atinge na DER, em 30/09/2019, tempo especial superior a 25 anos, tendo assim direito à concessão da aposentadoria especial, conforme planilha ora anexada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, LUIZ HENRIQUE SILVERIO, o benefício previdenciário de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER, em 30/09/2019, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF), respeitada e observada a decisão do Pretório Excelso no Tema 709: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Por ter sucumbido, condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001877-91.2025.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: JOSE EDINO CARLOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ EDINO CARLOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOROCABA, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure a reabertura de processo administrativo (protocolo n. 1668076398), com a devida análise do pedido de aposentadoria e consideração dos períodos indeferidos. Alega o impetrante que, em 26/11/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em vínculos empregatícios regularmente registrados em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e CNIS. Sustenta que o pedido foi indeferido sob a alegação de que o período de 02/09/1983 a 25/10/1985, na empresa REFRIGERANTES CONVENÇÃO S/A, constante na CTPS, estaria rasurado na data de admissão. Afirma que tal alegação não encontra respaldo na realidade, tampouco foi oportunizada a comprovação da autenticidade do vínculo por outros meios de prova. É o relatório do essencial. Decido. Consoante se infere da inicial, pretende o impetrante a reanálise do requerimento de benefício previdenciário (protocolo n. 1668076398), com a consideração de todos os documentos apresentados, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à imediata implantação do beneficio de aposentadoria, sob a alegação de desídia na análise processual. De seu turno, analisando os documentos e argumentações expendidas pelo impetrante, não diviso os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. Este juízo não tem condições de formar juízo de valor acerca da situação narrada pelo impetrante tão somente com os documentos juntados aos autos. Nesse passo, tenho que imprescindível a produção de maiores elementos de convicção, inclusive com a oitiva da parte contrária, com o que não há que se falar, em cognição sumária, em ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder na conduta da autoridade impetrada. Mesmo porque, a análise do benefício pleiteado exige exame acurado dos documentos acostados e das demais provas porventura apresentadas pelas partes, o que não é possível nesse momento de cognição sumária. Ademais, considerando a celeridade do rito do mandado de segurança, a medida não restará ineficaz ao final, caso concedida a segurança. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida. Defiro a justiça gratuita requerida pelo impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada comunicando-a desta decisão, bem como para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Cópia desta decisão servirá como ofício de notificação e intimação. Em seguida, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000077-08.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSIAS VIANA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITO RENATO MACHADO BARBOSA S E N T E N Ç A Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Josias Viana dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/195.899.288-4 (DER em 30/12/2019), e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 311825775 e anexos). Tutela provisória foi indeferida. Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 311962070). Citado, o INSS ofertou contestação, contrapondo-se ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 312885979). Houve réplica (ID 313664509). A parte autora juntou PPP (ID 341277578). Foi realizada perícia ambiental (ID 349872158), seguindo-se manifestação das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Em relação ao período de 01/02/1984 a 13/09/1984 (Aristides Auib), verifica-se da CTPS (ID 311827271 pág. 03) que o autor ocupou o cargo de ‘servente’ em ‘construção civil’. O enquadramento na forma do Código 2.3.3 é para atividades perigosas em altura na construção de barragens, pontes, torres edifícios, e não para qualquer atividade em construção civil. A mera atividade de ‘servente’, sem descrição das atividades e profissiografia, não autoriza o enquadramento. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação ao período de 04/10/1984 a 01/12/1986 (Viação Leme Ltda), verifica-se da CTPS (ID 311827271 pág. 03) que o autor ocupou o cargo de ‘cobrador’ em atividade de ‘transporte de passageiros’. PPP apresentado (ID 311827275) confirma a atividade de ‘cobrador’ em transportes coletivos, o que autoriza o enquadramento por categoria profissional. Além disso, o documento aponta exposição a ruído de 83 dB, superior ao limite de tolerância então vigente. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/01/1987 a 11/05/1988 (J J Fábrica de Blocos Ltda), na CTPS esta página está ilegível (ID 311827271 pág. 04), mas é possível identificar que o cargo exercido seria de ‘motorista’. A atividade de motorista em estabelecimento que fabrica blocos evidencia que o autor era motorista de veículo pesado, tendo em vista que esses produtos são transportados por caminhão de carga. Até 28/04/1995, é possível o enquadramento por categoria profissional. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 01/06/1988 a 06/04/2011 e de 09/01/2014 a 06/08/2014 (Rápido Luxo Campinas Ltda), os PPPs apresentados (ID 311827279) atestam que o autor laborou como ‘motorista’ no transporte de passageiros. A atividade de motorista de ônibus comporta enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, deve estar demonstrada a exposição a agentes nocivos. O PPP aponta exposição a ruído de 79 dB, dentro do limite de tolerância. Perícia ambiental realizada nos autos (ID 349872158) apurou exposição a ruído de 80,9 dB, superior ao limite de tolerância até 05/03/1997. O perito constatou também vibração na intensidade ‘aren’ de 0,768343 m/s e ‘vdvr’ de 13,2028 m/s. A previsão de reconhecimento da especialidade em razão de vibrações nocivas à saúde está prevista no Código 1.1.5 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e Código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ainda que os códigos façam referência a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o período pode ser enquadrado como especial se a exposição for considerada em níveis insalubres, já que não é a atividade que é relevante, mas a nocividade à saúde por exposição ao fator de risco. Conforme NR 15 do MTE, anexo VIII, que trata de atividades insalubres decorrente de vibrações, é considerado insalubre o trabalho, decorrente de exposição a vibrações de corpo inteiro, em que a aceleração resultante de exposição normalizada (aren) for superior a 1,1 m/s2 ou o valor de dose de vibração resultante (VDVR) for superior a 21 m/s, sendo estes valores definidos a partir de 13/08/2014, pela Portaria MTE 1.297/14. Como antes a especialidade era relativa qualitativamente a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o limite de tolerância, quando instituído, vale para todo o período em que o autor laborou exposto à vibração em atividade não prevista por categoria profissional, que deve ser aferida quantitativamente. Neste sentido, a exposição do autor foi dentro do limite de tolerância, não havendo especialidade por este agente. Assim, reconheço como especial apenas o período de 01/06/1988 a 05/03/1997. Em relação ao período de 05/04/2012 a 03/07/2012 (Viação Leme Ltda), o PPP apresentado (ID 341277578) atesta que o autor laborou como ‘motorista’, dirigindo veículo coletivo tipo carroceria ou articulado. Para a época, não há mais enquadramento por categoria profissional. No entanto, o documento atesta exposição a ruído de 85,2 dB, superior ao limite de tolerância. Há responsável técnico pelos registros ambientais, e o documento informa ter seguido a metodologia da NHO-01, que prevê o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), comprovando exposição habitual e permanente. Por estas razões, reconheço o período como especial. Tendo em vista que com o requerimento administrativo não foi apresentado qualquer documento sobre atividade especial, eventual concessão de aposentadoria é apenas a partir da citação, em 29/01/2024 (ciência do INSS do despacho citatório – expediente 31253440). Desta forma, considerando os períodos enquadrados, a parte autora conta na citação, em 29/01/2024, com tempo especial inferior a 25 anos, não tendo direito à aposentadoria especial, mas com tempo de contribuição total superior a 35 anos, cumprindo ainda a regra de transição do art. 17 da EC 103/19, autorizando assim a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o cálculo do melhor benefício, conforme planilha ora anexada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, JOSIAS VIANA DOS SANTOS, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na citação, em 29/01/2024, conforme fundamentação supra, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001801-13.2025.4.03.6128 AUTOR: ANTONIO LAFAETE CHAVES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil) sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e/ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, ficam as partes intimadas, no mesmo prazo, a especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua pertinência e necessidade. Jundiaí, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002013-34.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE CICERO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado na presente ação ordinária proposta por JOSE CICERO DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo NB 203.493.435-5, em 06/01/2022, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais e dos demais vínculos constantes da CTPS. Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 do CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência ou evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Em sede de cognição sumária, não vislumbro a evidência de prova suficiente a demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, sendo imprescindível o revolver aprofundado das provas para o enquadramento dos períodos de atividade especial pretendidos e contagem do tempo de contribuição total, bem como dos vínculos que pretende que conste do CNIS, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença, dependendo de análise pormenorizada das condições de trabalho a que estivera exposto, bem como a aferição da permanência e habitualidade da exposição de acordo com o tipo de atividade desenvolvida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Defiro a gratuidade processual. Cite-se o INSS. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
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