Viviane Cunha Vieira Mengue
Viviane Cunha Vieira Mengue
Número da OAB:
OAB/SP 428845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Cunha Vieira Mengue possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF3, TJPR, TRT15
Nome:
VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002373-53.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO CARLOS COVOLAN, IZAEL CERCHIARI, JAIR ANTONIO COVOLAN, ROMUALDO JOAO MAZIERO, IRENE MARIA COVOLAN PAVANI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899, VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 D E C I S Ã O Os coexecutados Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro postulam o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (id. 374673135), em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Apresentou documentos. Intimada, a União apresentou manifestação. Decido. A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Os coexecutados alegam, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade são impenhoráveis, pois trata-se de proventos relativos a benefício previdenciário. Analisando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos pela coexecutada Irene Maria Covolan Pavani, notadamente o(s) id(s). 373928987 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio no Banco Bradesco, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos (02/06/2025), o seu saldo bancário totalizava R$ 455,44. Posteriormente, nas datas de 03/06/2025 e 05/06/2025, foram efetuados depósitos referentes ao pagamento de benefício previdenciário, em quantias correspondentes a R$ 3.782,29 e R$ 6.869,72, respectivamente. Após as referidas datas, as movimentações de crédito mostram-se irrisórias, já que limitadas a centavos. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. No que se refere ao pleito do coexecutado Romualdo João Mazieiro, examinando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos, notadamente o(s) id(s). 373259645 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio na CEF, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos, o seu saldo bancário totalizava R$ 182,58. Posteriormente, na data de 05/06/2025, foi efetuado depósito referente ao pagamento de benefício previdenciário, em quantia correspondente a R$ 8.730,32. Após a referida data, inexistentes outras movimentações de crédito. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. Demonstrado, assim, que os valores bloqueados nas contas de titularidade dos coexecutados supra discriminados encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, IV, do CPC, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado, é aplicado automaticamente em conta-poupança. 2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta [...]. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00294547820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1[...]. 2. Consolidada a jurisprudência, com base no texto legal expresso, firme no sentido de que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)" (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015). 3. A proteção legal destina-se a assegurar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis os valores destinados à garantia alimentar, sem os quais possa ser comprometido o sustento do indivíduo e de sua família. 4. Configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, o desbloqueio de ofício assume feição cautelar, destinando-se a restabelecer com urgência, que se coloca pela situação, a garantia legal de que valores essenciais à sobrevivência alimentar não devem ser bloqueados em nome de formalidade processual, daí que não existe violação ao contraditório ou ampla defesa, para efeito de nulidade, cabendo apenas discutir, caso a caso, eventual ilegalidade para fins de reforma da decisão, pelo prisma do mérito da impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 00032860520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Como se observa, a documentação carreada aos autos conduz a um convincente e razoável juízo de que o bloqueio de ativos, de fato, recaiu sobre benefício previdenciário. Destarte, considerando que tais valores encontram-se sob proteção legal da impenhorabilidade, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Com relação à constrição de valores efetivada em conta de titularidade do coexecutado Romualdo João Mazieiro no Banco Bradesco, tendo em vista que a quantia bloqueada mostra-se irrisória para satisfação da dívida, da mesma forma, determino o seu levantamento. Por todo o acima exposto, defiro o requerido pela parte demandada. Dessa forma, determino o imediato levantamento do bloqueio realizado na(s) conta(s) de titularidade coexecutados, Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro (id. 374673135), devendo a Secretaria providenciar o necessário. Cumpra-se, com brevidade. Os devedores JAIR ANTONIO COVOLAN e IZAEL CERCHIARI estão representados por advogado. Houve bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud. Intime-se a parte executada, discriminada no parágrafo anterior, por Diário Eletrônico da Justiça, na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 854 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Deverá o(a) executado(a) ser cientificado(a) que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesses casos, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002373-53.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO CARLOS COVOLAN, IZAEL CERCHIARI, JAIR ANTONIO COVOLAN, ROMUALDO JOAO MAZIERO, IRENE MARIA COVOLAN PAVANI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899, VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 D E C I S Ã O Os coexecutados Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro postulam o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (id. 374673135), em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Apresentou documentos. Intimada, a União apresentou manifestação. Decido. A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Os coexecutados alegam, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade são impenhoráveis, pois trata-se de proventos relativos a benefício previdenciário. Analisando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos pela coexecutada Irene Maria Covolan Pavani, notadamente o(s) id(s). 373928987 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio no Banco Bradesco, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos (02/06/2025), o seu saldo bancário totalizava R$ 455,44. Posteriormente, nas datas de 03/06/2025 e 05/06/2025, foram efetuados depósitos referentes ao pagamento de benefício previdenciário, em quantias correspondentes a R$ 3.782,29 e R$ 6.869,72, respectivamente. Após as referidas datas, as movimentações de crédito mostram-se irrisórias, já que limitadas a centavos. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. No que se refere ao pleito do coexecutado Romualdo João Mazieiro, examinando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos, notadamente o(s) id(s). 373259645 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio na CEF, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos, o seu saldo bancário totalizava R$ 182,58. Posteriormente, na data de 05/06/2025, foi efetuado depósito referente ao pagamento de benefício previdenciário, em quantia correspondente a R$ 8.730,32. Após a referida data, inexistentes outras movimentações de crédito. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. Demonstrado, assim, que os valores bloqueados nas contas de titularidade dos coexecutados supra discriminados encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, IV, do CPC, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado, é aplicado automaticamente em conta-poupança. 2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta [...]. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00294547820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1[...]. 2. Consolidada a jurisprudência, com base no texto legal expresso, firme no sentido de que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)" (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015). 3. A proteção legal destina-se a assegurar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis os valores destinados à garantia alimentar, sem os quais possa ser comprometido o sustento do indivíduo e de sua família. 4. Configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, o desbloqueio de ofício assume feição cautelar, destinando-se a restabelecer com urgência, que se coloca pela situação, a garantia legal de que valores essenciais à sobrevivência alimentar não devem ser bloqueados em nome de formalidade processual, daí que não existe violação ao contraditório ou ampla defesa, para efeito de nulidade, cabendo apenas discutir, caso a caso, eventual ilegalidade para fins de reforma da decisão, pelo prisma do mérito da impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 00032860520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Como se observa, a documentação carreada aos autos conduz a um convincente e razoável juízo de que o bloqueio de ativos, de fato, recaiu sobre benefício previdenciário. Destarte, considerando que tais valores encontram-se sob proteção legal da impenhorabilidade, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Com relação à constrição de valores efetivada em conta de titularidade do coexecutado Romualdo João Mazieiro no Banco Bradesco, tendo em vista que a quantia bloqueada mostra-se irrisória para satisfação da dívida, da mesma forma, determino o seu levantamento. Por todo o acima exposto, defiro o requerido pela parte demandada. Dessa forma, determino o imediato levantamento do bloqueio realizado na(s) conta(s) de titularidade coexecutados, Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro (id. 374673135), devendo a Secretaria providenciar o necessário. Cumpra-se, com brevidade. Os devedores JAIR ANTONIO COVOLAN e IZAEL CERCHIARI estão representados por advogado. Houve bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud. Intime-se a parte executada, discriminada no parágrafo anterior, por Diário Eletrônico da Justiça, na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 854 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Deverá o(a) executado(a) ser cientificado(a) que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesses casos, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002373-53.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO CARLOS COVOLAN, IZAEL CERCHIARI, JAIR ANTONIO COVOLAN, ROMUALDO JOAO MAZIERO, IRENE MARIA COVOLAN PAVANI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899, VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 D E C I S Ã O Os coexecutados Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro postulam o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (id. 374673135), em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Apresentou documentos. Intimada, a União apresentou manifestação. Decido. A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Os coexecutados alegam, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade são impenhoráveis, pois trata-se de proventos relativos a benefício previdenciário. Analisando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos pela coexecutada Irene Maria Covolan Pavani, notadamente o(s) id(s). 373928987 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio no Banco Bradesco, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos (02/06/2025), o seu saldo bancário totalizava R$ 455,44. Posteriormente, nas datas de 03/06/2025 e 05/06/2025, foram efetuados depósitos referentes ao pagamento de benefício previdenciário, em quantias correspondentes a R$ 3.782,29 e R$ 6.869,72, respectivamente. Após as referidas datas, as movimentações de crédito mostram-se irrisórias, já que limitadas a centavos. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. No que se refere ao pleito do coexecutado Romualdo João Mazieiro, examinando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos, notadamente o(s) id(s). 373259645 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio na CEF, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos, o seu saldo bancário totalizava R$ 182,58. Posteriormente, na data de 05/06/2025, foi efetuado depósito referente ao pagamento de benefício previdenciário, em quantia correspondente a R$ 8.730,32. Após a referida data, inexistentes outras movimentações de crédito. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. Demonstrado, assim, que os valores bloqueados nas contas de titularidade dos coexecutados supra discriminados encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, IV, do CPC, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado, é aplicado automaticamente em conta-poupança. 2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta [...]. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00294547820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1[...]. 2. Consolidada a jurisprudência, com base no texto legal expresso, firme no sentido de que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)" (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015). 3. A proteção legal destina-se a assegurar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis os valores destinados à garantia alimentar, sem os quais possa ser comprometido o sustento do indivíduo e de sua família. 4. Configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, o desbloqueio de ofício assume feição cautelar, destinando-se a restabelecer com urgência, que se coloca pela situação, a garantia legal de que valores essenciais à sobrevivência alimentar não devem ser bloqueados em nome de formalidade processual, daí que não existe violação ao contraditório ou ampla defesa, para efeito de nulidade, cabendo apenas discutir, caso a caso, eventual ilegalidade para fins de reforma da decisão, pelo prisma do mérito da impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 00032860520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Como se observa, a documentação carreada aos autos conduz a um convincente e razoável juízo de que o bloqueio de ativos, de fato, recaiu sobre benefício previdenciário. Destarte, considerando que tais valores encontram-se sob proteção legal da impenhorabilidade, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Com relação à constrição de valores efetivada em conta de titularidade do coexecutado Romualdo João Mazieiro no Banco Bradesco, tendo em vista que a quantia bloqueada mostra-se irrisória para satisfação da dívida, da mesma forma, determino o seu levantamento. Por todo o acima exposto, defiro o requerido pela parte demandada. Dessa forma, determino o imediato levantamento do bloqueio realizado na(s) conta(s) de titularidade coexecutados, Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro (id. 374673135), devendo a Secretaria providenciar o necessário. Cumpra-se, com brevidade. Os devedores JAIR ANTONIO COVOLAN e IZAEL CERCHIARI estão representados por advogado. Houve bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud. Intime-se a parte executada, discriminada no parágrafo anterior, por Diário Eletrônico da Justiça, na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 854 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Deverá o(a) executado(a) ser cientificado(a) que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesses casos, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002373-53.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO CARLOS COVOLAN, IZAEL CERCHIARI, JAIR ANTONIO COVOLAN, ROMUALDO JOAO MAZIERO, IRENE MARIA COVOLAN PAVANI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899, VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 D E C I S Ã O Os coexecutados Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro postulam o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (id. 374673135), em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Apresentou documentos. Intimada, a União apresentou manifestação. Decido. A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Os coexecutados alegam, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade são impenhoráveis, pois trata-se de proventos relativos a benefício previdenciário. Analisando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos pela coexecutada Irene Maria Covolan Pavani, notadamente o(s) id(s). 373928987 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio no Banco Bradesco, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos (02/06/2025), o seu saldo bancário totalizava R$ 455,44. Posteriormente, nas datas de 03/06/2025 e 05/06/2025, foram efetuados depósitos referentes ao pagamento de benefício previdenciário, em quantias correspondentes a R$ 3.782,29 e R$ 6.869,72, respectivamente. Após as referidas datas, as movimentações de crédito mostram-se irrisórias, já que limitadas a centavos. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. No que se refere ao pleito do coexecutado Romualdo João Mazieiro, examinando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos, notadamente o(s) id(s). 373259645 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio na CEF, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos, o seu saldo bancário totalizava R$ 182,58. Posteriormente, na data de 05/06/2025, foi efetuado depósito referente ao pagamento de benefício previdenciário, em quantia correspondente a R$ 8.730,32. Após a referida data, inexistentes outras movimentações de crédito. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. Demonstrado, assim, que os valores bloqueados nas contas de titularidade dos coexecutados supra discriminados encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, IV, do CPC, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado, é aplicado automaticamente em conta-poupança. 2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta [...]. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00294547820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1[...]. 2. Consolidada a jurisprudência, com base no texto legal expresso, firme no sentido de que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)" (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015). 3. A proteção legal destina-se a assegurar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis os valores destinados à garantia alimentar, sem os quais possa ser comprometido o sustento do indivíduo e de sua família. 4. Configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, o desbloqueio de ofício assume feição cautelar, destinando-se a restabelecer com urgência, que se coloca pela situação, a garantia legal de que valores essenciais à sobrevivência alimentar não devem ser bloqueados em nome de formalidade processual, daí que não existe violação ao contraditório ou ampla defesa, para efeito de nulidade, cabendo apenas discutir, caso a caso, eventual ilegalidade para fins de reforma da decisão, pelo prisma do mérito da impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 00032860520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Como se observa, a documentação carreada aos autos conduz a um convincente e razoável juízo de que o bloqueio de ativos, de fato, recaiu sobre benefício previdenciário. Destarte, considerando que tais valores encontram-se sob proteção legal da impenhorabilidade, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Com relação à constrição de valores efetivada em conta de titularidade do coexecutado Romualdo João Mazieiro no Banco Bradesco, tendo em vista que a quantia bloqueada mostra-se irrisória para satisfação da dívida, da mesma forma, determino o seu levantamento. Por todo o acima exposto, defiro o requerido pela parte demandada. Dessa forma, determino o imediato levantamento do bloqueio realizado na(s) conta(s) de titularidade coexecutados, Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro (id. 374673135), devendo a Secretaria providenciar o necessário. Cumpra-se, com brevidade. Os devedores JAIR ANTONIO COVOLAN e IZAEL CERCHIARI estão representados por advogado. Houve bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud. Intime-se a parte executada, discriminada no parágrafo anterior, por Diário Eletrônico da Justiça, na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 854 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Deverá o(a) executado(a) ser cientificado(a) que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesses casos, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002373-53.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOAO CARLOS COVOLAN, IZAEL CERCHIARI, JAIR ANTONIO COVOLAN, ROMUALDO JOAO MAZIERO, IRENE MARIA COVOLAN PAVANI Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899, VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 D E C I S Ã O Os coexecutados Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro postulam o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud (id. 374673135), em contas bancárias de sua titularidade, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Apresentou documentos. Intimada, a União apresentou manifestação. Decido. A teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Os coexecutados alegam, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em contas de sua titularidade são impenhoráveis, pois trata-se de proventos relativos a benefício previdenciário. Analisando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos pela coexecutada Irene Maria Covolan Pavani, notadamente o(s) id(s). 373928987 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio no Banco Bradesco, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos (02/06/2025), o seu saldo bancário totalizava R$ 455,44. Posteriormente, nas datas de 03/06/2025 e 05/06/2025, foram efetuados depósitos referentes ao pagamento de benefício previdenciário, em quantias correspondentes a R$ 3.782,29 e R$ 6.869,72, respectivamente. Após as referidas datas, as movimentações de crédito mostram-se irrisórias, já que limitadas a centavos. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. No que se refere ao pleito do coexecutado Romualdo João Mazieiro, examinando o(s) documento(s) carreado(s) ao(s) autos, notadamente o(s) id(s). 373259645 consistente no extrato relativo à conta bancária alcançada pelo bloqueio na CEF, observo que, em época contemporânea à indisponibilidade de ativos, o seu saldo bancário totalizava R$ 182,58. Posteriormente, na data de 05/06/2025, foi efetuado depósito referente ao pagamento de benefício previdenciário, em quantia correspondente a R$ 8.730,32. Após a referida data, inexistentes outras movimentações de crédito. Evidenciado, pela documentação supra discriminada, que a penhora eletrônica de valores efetivamente incidiu sobre montante relativo a proventos de benefício previdenciário. Demonstrado, assim, que os valores bloqueados nas contas de titularidade dos coexecutados supra discriminados encontram-se sob a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo art. 833, IV, do CPC, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado, é aplicado automaticamente em conta-poupança. 2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora. 3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles a impenhorabilidade é regra absoluta [...]. 4. Agravo de instrumento provido. (AI 00294547820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1[...]. 2. Consolidada a jurisprudência, com base no texto legal expresso, firme no sentido de que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)" (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015). 3. A proteção legal destina-se a assegurar a subsistência do devedor, tornando impenhoráveis os valores destinados à garantia alimentar, sem os quais possa ser comprometido o sustento do indivíduo e de sua família. 4. Configurada a hipótese legal de impenhorabilidade, o desbloqueio de ofício assume feição cautelar, destinando-se a restabelecer com urgência, que se coloca pela situação, a garantia legal de que valores essenciais à sobrevivência alimentar não devem ser bloqueados em nome de formalidade processual, daí que não existe violação ao contraditório ou ampla defesa, para efeito de nulidade, cabendo apenas discutir, caso a caso, eventual ilegalidade para fins de reforma da decisão, pelo prisma do mérito da impenhorabilidade. 5. Agravo de instrumento provido. (AI 00032860520164030000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) Como se observa, a documentação carreada aos autos conduz a um convincente e razoável juízo de que o bloqueio de ativos, de fato, recaiu sobre benefício previdenciário. Destarte, considerando que tais valores encontram-se sob proteção legal da impenhorabilidade, é de rigor o levantamento da constrição que pesa sobre os mesmos. Com relação à constrição de valores efetivada em conta de titularidade do coexecutado Romualdo João Mazieiro no Banco Bradesco, tendo em vista que a quantia bloqueada mostra-se irrisória para satisfação da dívida, da mesma forma, determino o seu levantamento. Por todo o acima exposto, defiro o requerido pela parte demandada. Dessa forma, determino o imediato levantamento do bloqueio realizado na(s) conta(s) de titularidade coexecutados, Irene Maria Covolan Pavani e Romualdo João Mazieiro (id. 374673135), devendo a Secretaria providenciar o necessário. Cumpra-se, com brevidade. Os devedores JAIR ANTONIO COVOLAN e IZAEL CERCHIARI estão representados por advogado. Houve bloqueio de ativos financeiros através do Sisbajud. Intime-se a parte executada, discriminada no parágrafo anterior, por Diário Eletrônico da Justiça, na pessoa de seu advogado, nos moldes do art. 854 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Deverá o(a) executado(a) ser cientificado(a) que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesses casos, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002376-71.2023.4.03.6134 / 4ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COVOLAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: MARCIO KERCHES DE MENEZES - SP149899, VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE - SP428845 D E S P A C H O Recebo os autos em redistribuição, com fundamento no art. 7º do Provimento CJF3R nº 127, de 22 de novembro de 2024, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2024, ampliando a jurisdição desta 4ª Vara Federal de Piracicaba, especializada em execuções fiscais. Dê-se vista às partes para ciência da redistribuição. Considerando a notícia de parcelamento trazida aos autos, circunstância que caracteriza a suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, VI, do CTN, suspendo a tramitação do feito, pelo prazo suficiente para seu cumprimento. Intime-se a executada, após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de intimação da exequente, conforme requerido, podendo ser desarquivados a qualquer momento, por solicitação das partes, quando do término do pagamento ou em caso de inadimplência. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001587-45.2023.8.26.0101 (processo principal 1002136-72.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Somos Tork Ltda - Propav Construcoes e Montagens - Vistos. Fls. 176/183: Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 279968/SP), ROMERO DA COSTA LIMA GUERRA DE MORAES (OAB 30509/PE), VIVIANE CUNHA VIEIRA MENGUE (OAB 428845/SP), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714/PE), LEONARDO HENRIQUE P.LOPES (OAB 18979/PE)
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