Yudie Tanabe Navai

Yudie Tanabe Navai

Número da OAB: OAB/SP 428850

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yudie Tanabe Navai possui 61 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMS, TRT2, TJSP, TRT4
Nome: YUDIE TANABE NAVAI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000463-82.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: JHON DANILO JESUS ALVES RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5885641 proferido nos autos.     CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 17 de julho de 2025. ROSANA MAXIMIANO     Vistos, etc. Manifestem-se as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando-as, no prazo comum de cinco dias, sob pena de preclusão. No silêncio, estará encerrada a instrução processual e será cancelada a sessão instrutória previamente designada. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHON DANILO JESUS ALVES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000280-05.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: GENIVALDO DE JESUS RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: GENIVALDO DE JESUS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica intimado para ciência dos esclarecimentos periciais protocolado. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GENIVALDO DE JESUS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000280-05.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: GENIVALDO DE JESUS RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: MRO SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica intimado para ciência dos esclarecimentos periciais protocolado. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000085-14.2025.5.02.0033 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 5 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301137100000270844002?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000050-58.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: DANIEL ANTONIO DE BARROS RECLAMADO: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Destinatário: CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para informar, no prazo de 2 dias, se concorda com a desistência apresentada sob Id 5f402c6. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CAMILA PEDRONI RIBEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIBAM ENGENHARIA EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000636-50.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c65b4a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade de todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, em férias + 1/3, em aviso prévio e no FGTS + 40%. Transitada em julgado esta decisão, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar na CTPS digital do reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a teor do § 2º, do art. 39, da CLT, e conforme determina o § 1º, do art. 29, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor do principal (adicional de insalubridade + reflexos), e de comunicação aos órgãos oficiais, para aplicação da multa e demais penalidades administrativas cabíveis. Nos termos do art. 880 da CLT, e do item I do Tema vinculante 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento dos reflexos em FGTS + 40% deferidos nesta sentença, entregando ao autor, no mesmo prazo, as guias para levantamento, sob pena de penhora. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 7 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza remuneratória, exceção feita aos reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40%, que possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto de Renda, se devidos, serão descontados do crédito do reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando a reclamada responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito do reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe ao reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. Transitada em julgado a presente decisão, a reclamada será considerada diretamente responsável pela contribuição social referente ao empregado (§ 5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se do autor. Os honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, serão suportados pela reclamada, e serão corrigidos monetariamente, de acordo com o art. 1º da lei 6.899/81, e conforme Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI – 1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do item 7 da fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 8.500,00, no importe de R$ 170,00.  Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do Decreto 3.048/99. NADA MAIS.   MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000636-50.2024.5.02.0058 RECLAMANTE: CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: MRO SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c65b4a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: adicional de insalubridade de todo o período contratual, com reflexos em 13º salários, em férias + 1/3, em aviso prévio e no FGTS + 40%. Transitada em julgado esta decisão, a reclamada será intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar na CTPS digital do reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a teor do § 2º, do art. 39, da CLT, e conforme determina o § 1º, do art. 29, da CLT, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor do principal (adicional de insalubridade + reflexos), e de comunicação aos órgãos oficiais, para aplicação da multa e demais penalidades administrativas cabíveis. Nos termos do art. 880 da CLT, e do item I do Tema vinculante 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento dos reflexos em FGTS + 40% deferidos nesta sentença, entregando ao autor, no mesmo prazo, as guias para levantamento, sob pena de penhora. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 7 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza remuneratória, exceção feita aos reflexos em férias indenizadas + 1/3 e no FGTS + 40%, que possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto de Renda, se devidos, serão descontados do crédito do reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando a reclamada responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito do reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe ao reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. Transitada em julgado a presente decisão, a reclamada será considerada diretamente responsável pela contribuição social referente ao empregado (§ 5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se do autor. Os honorários periciais, fixados em R$ 4.000,00, serão suportados pela reclamada, e serão corrigidos monetariamente, de acordo com o art. 1º da lei 6.899/81, e conforme Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI – 1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do item 7 da fundamentação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 8.500,00, no importe de R$ 170,00.  Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do Decreto 3.048/99. NADA MAIS.   MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRO SERVICOS EIRELI - EPP
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