Ricardo Brito De Sales

Ricardo Brito De Sales

Número da OAB: OAB/SP 428853

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RICARDO BRITO DE SALES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005501-62.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jef Express Transporte Ltda. - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias, requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa do oficial de justiça às fls 131. No silêncio, e tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: RICARDO BRITO DE SALES (OAB 428853/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 268806/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003165-49.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YONGLI ZHAN, LIU KEREN, SANDRA APARECIDA MENEGASSI GONDIN Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 Advogados do(a) REU: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 Advogados do(a) REU: RICARDO BRITO DE SALES - SP428853, RICARDO MELLEGA SECCATO - SP431694 D E S P A C H O Manifeste-se a acusação, em até dez dias, sobre as seguintes alegações defensivas em sede de memoriais finais: Réu Liu Keren: a) Negativa de autoria, em razão de ausência do acusado no quadro societário da pessoa jurídica objeto dos fatos, consoante ficha cadastral da empresa juntada nos memoriais finais defensivos (id. 372240795); b) Violação ao contraditório, por inexistência de provas produzidas em juízo, e provas documentais restritas à fase administrativa. Réu Yongli Zhan: c) Ilegalidade das cláusulas do acordo de não persecução penal. Poder de revisão ministerial sobre os termos e condições do acordo. Controle jurisdicional sobre a legalidade do acordo proposto, conforme precedente do E. STJ no Resp n. 2038947; d) Ausência de elementos sobre a autoria delitiva e descrição insuficiente sobre a conduta delitiva. Objeto social da pessoa jurídica divergente dos itens apreendidos. Insuficiência probatória. Após a manifestação da acusação, intimem-se as defesas para réplica, no mesmo prazo de dez dias. Com o decurso dos prazos das partes, venham conclusos. Intimem-se. Publique-se. Bauru/SP, data da assinatura digital. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003165-49.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YONGLI ZHAN, LIU KEREN, SANDRA APARECIDA MENEGASSI GONDIN Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 Advogados do(a) REU: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 Advogados do(a) REU: RICARDO BRITO DE SALES - SP428853, RICARDO MELLEGA SECCATO - SP431694 D E S P A C H O Manifeste-se a acusação, em até dez dias, sobre as seguintes alegações defensivas em sede de memoriais finais: Réu Liu Keren: a) Negativa de autoria, em razão de ausência do acusado no quadro societário da pessoa jurídica objeto dos fatos, consoante ficha cadastral da empresa juntada nos memoriais finais defensivos (id. 372240795); b) Violação ao contraditório, por inexistência de provas produzidas em juízo, e provas documentais restritas à fase administrativa. Réu Yongli Zhan: c) Ilegalidade das cláusulas do acordo de não persecução penal. Poder de revisão ministerial sobre os termos e condições do acordo. Controle jurisdicional sobre a legalidade do acordo proposto, conforme precedente do E. STJ no Resp n. 2038947; d) Ausência de elementos sobre a autoria delitiva e descrição insuficiente sobre a conduta delitiva. Objeto social da pessoa jurídica divergente dos itens apreendidos. Insuficiência probatória. Após a manifestação da acusação, intimem-se as defesas para réplica, no mesmo prazo de dez dias. Com o decurso dos prazos das partes, venham conclusos. Intimem-se. Publique-se. Bauru/SP, data da assinatura digital. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003165-49.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YONGLI ZHAN, LIU KEREN, SANDRA APARECIDA MENEGASSI GONDIN Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 Advogados do(a) REU: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 Advogados do(a) REU: RICARDO BRITO DE SALES - SP428853, RICARDO MELLEGA SECCATO - SP431694 D E S P A C H O Manifeste-se a acusação, em até dez dias, sobre as seguintes alegações defensivas em sede de memoriais finais: Réu Liu Keren: a) Negativa de autoria, em razão de ausência do acusado no quadro societário da pessoa jurídica objeto dos fatos, consoante ficha cadastral da empresa juntada nos memoriais finais defensivos (id. 372240795); b) Violação ao contraditório, por inexistência de provas produzidas em juízo, e provas documentais restritas à fase administrativa. Réu Yongli Zhan: c) Ilegalidade das cláusulas do acordo de não persecução penal. Poder de revisão ministerial sobre os termos e condições do acordo. Controle jurisdicional sobre a legalidade do acordo proposto, conforme precedente do E. STJ no Resp n. 2038947; d) Ausência de elementos sobre a autoria delitiva e descrição insuficiente sobre a conduta delitiva. Objeto social da pessoa jurídica divergente dos itens apreendidos. Insuficiência probatória. Após a manifestação da acusação, intimem-se as defesas para réplica, no mesmo prazo de dez dias. Com o decurso dos prazos das partes, venham conclusos. Intimem-se. Publique-se. Bauru/SP, data da assinatura digital. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0013075-80.2014.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: DAWEI HUANG Advogados do(a) APELADO: JULIA KANAIAMA PEREIRA - SP486671, LUCAS FERNANDES - SP268806-A, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de RECURSO ESPECIAL interpostos por DAWEI HUANG, com fulcro no artigos 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, “C”, DO CÓDIGO PENAL (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14). APREENSÃO. RECEITA FEDERAL. ILICITUDE PROBATÓRIA. AFASTADA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS FALSIFICADAS. TIPIFICAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. 1. Não constatado o desvio ou o abuso no exercício do poder de fiscalização por parte das Autoridades Fiscais, tampouco ofensa à inviolabilidade de domicílio (CR/88, art. 5º, XI). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a importação de mercadorias estrangeiras falsificadas amolda-se ao delito de contrabando tipificado no art. 334-A do Código Penal, sem prejuízo de eventual caracterização do delito do art. 190, I, da Lei n. 9.279/96 (TRF3, 1ª Seção, Incidente de uniformização de jurisprudência criminal n. 0003339-72.20094.03.6000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, Primeira Seção, j. 05.12.13; 11ª Turma, ACr n. 0008995-76.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 23.04.19 e 4ª Seção, EIfNu n. 0008995-76.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.10.20). 3. Autoria e materialidade comprovadas. 4. Apelação do Ministério Público Federal provida, para o fim de condenar o apelado Dawei Huang pela prática do delito do art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Nas razões de recurso especial alega-se, em apertada síntese, (1) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (2) violação aos artigos 4º do Código de Processo Penal, 5º, LIV e 144, §1º, I, II, III e IV, da Constituição Federal, ante a nulidade das diligencias realizadas pela Receita Federal do Brasil e das provas obtidas; (3) violação ao artigo 386, V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas da autoria delitiva; (4) negativa de vigência ao artigo 190 da Lei nº 9.279/1996, pois a conduta praticada configura crime contra a propriedade industrial (ID 322706047). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do recorrente (ID 325248742). Decido O recurso especial encontra-se prejudicado pela consumação da prescrição da pretensão punitiva, como bem destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua manifestação: ...Foi interposto recurso especial pela defesa e deveria a acusação apresentar suas contrarrazões. Entretanto, há questão prejudicial a ser antes examinada. Breve resumo da tramitação: 17/04/2013. Data do fato. Contrabando. R$ 2,3 milhões. 14/09/2019. Recebimento da denúncia. Resposta à acusação com pedido de absolvição sumária. Sentença de absolvição sumária. Apelação da acusação. Provimento da apelação. Recurso Especial e Recurso Extraordinário, com agravo, sem sucesso. 05/07/2023. Audiência de instrução. Sentença absolutória. Apelação da acusação. 08/04/2025. Condenação (sessão de julgamento – acórdão) Pena: 1 ano, com prescrição em 4 anos (art. 109, V, do CP). Só houve recurso (especial) da defesa. Entre o recebimento da denúncia (2019) e a condenação (2025) houve transcurso de prazo maior que 4 anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição. O Ministério Público Federal pede seja decretada a extinção da punibilidade, prejudicado o recurso da defesa... (ID 325248742) Perfazendo a prescrição matéria de ordem pública e diante do requerimento do Parquet Federal, que é o autor da ação penal, é de rigor o seu reconhecimento ao teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ... 6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos. 7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006. (STJ - AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Assim, declaro a extinção da punibilidade de DAWEI HUANG pelo crime do artigo artigo 334, §1º, c, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal, restando prejudicado o recurso especial interposto. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000572-13.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YONGLI ZHAN, LIU KEREN, SANDRA APARECIDA MENEGASSI GONDIN Advogado do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806 Advogado do(a) REU: RICARDO BRITO DE SALES - SP428853 Advogados do(a) REU: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 D E S P A C H O Ficam intimadas as Defesas Constituídas dos Réu Liu Keren e Yogli Zhan para que informem, em cinco dias, se os Corréus necessitam de intérprete no idioma chinês, para assisti-los nas Audiências de Instrução. Havendo manifestação quanto a necessidade de Intérprete no idioma Chinês, proceda a Secretaria à pesquisa de intérprete em língua chinesa com interesse e disponibilidade para atuar na Audiência de Instrução, para que apresente Proposta de Honorários, no prazo de cinco dias. Sendo apresentada a proposta de honorários pelo r. Intérprete, intimem-se as Defesas Constituídas dos Corréus Yangli Zhan e Liu Keren, para manifestarem sobre os honorários apresentados pelo Intérprete, no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição fundamentada sobre o valor dos honorários, intimem-se as Defesas Constituídas dos Réus Liu Keren e Yongli Zhan para que efetuem, em até cinco dias, o pagamento dos honorários do intérprete, via depósito em juízo. Intimem-se. Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000572-13.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YONGLI ZHAN, LIU KEREN, SANDRA APARECIDA MENEGASSI GONDIN Advogado do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806 Advogado do(a) REU: RICARDO BRITO DE SALES - SP428853 Advogados do(a) REU: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 D E S P A C H O Ficam intimadas as Defesas Constituídas dos Réu Liu Keren e Yogli Zhan para que informem, em cinco dias, se os Corréus necessitam de intérprete no idioma chinês, para assisti-los nas Audiências de Instrução. Havendo manifestação quanto a necessidade de Intérprete no idioma Chinês, proceda a Secretaria à pesquisa de intérprete em língua chinesa com interesse e disponibilidade para atuar na Audiência de Instrução, para que apresente Proposta de Honorários, no prazo de cinco dias. Sendo apresentada a proposta de honorários pelo r. Intérprete, intimem-se as Defesas Constituídas dos Corréus Yangli Zhan e Liu Keren, para manifestarem sobre os honorários apresentados pelo Intérprete, no prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição fundamentada sobre o valor dos honorários, intimem-se as Defesas Constituídas dos Réus Liu Keren e Yongli Zhan para que efetuem, em até cinco dias, o pagamento dos honorários do intérprete, via depósito em juízo. Intimem-se. Publique-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003165-49.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YONGLI ZHAN, LIU KEREN, SANDRA APARECIDA MENEGASSI GONDIN Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 Advogados do(a) REU: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 Advogados do(a) REU: RICARDO BRITO DE SALES - SP428853, RICARDO MELLEGA SECCATO - SP431694 D E S P A C H O Intimem-se as defesas dos corréus Yongli Zhan e Liu Keren para manifestarem-se na fase do art. 402, CPP. No caso de inexistência de requerimentos, ficam intimados a apresentarem os memoriais finais, no mesmo prazo. Por outro lado, considerando que a acusação pugnou pela absolvição da ré Sandra Aparecida Menegassi Gondin, nos termos do art. 386, VII, do CPP, intime-se a defesa para ciência e manifestação sobre o pedido absolutório, e também sobre a manutenção do requerimento postulado na fase do art. 402, CPP (ids. 366846374 e 366848075), no prazo de cinco dias. No caso de desistência no requerimento formulado, fica a defesa de Sandra intimada a apresentar os memoriais finais, no mesmo prazo. Intimem-se. Publique-se. Bauru/SP, data da assinatura digital. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003946-53.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP REU: CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA INVESTIGADO: WALLACE CAMARGO DE PAULA, RAFAEL DA FONSECA Advogado do(a) INVESTIGADO: ARCY VEIMAR MARTINS - SP171429 Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCAS FERNANDES - SP268806, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853 TERCEIRO INTERESSADO: JOANA FRANCISCA DA ROCHA FONSECA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARCY VEIMAR MARTINS - SP171429 S E N T E N Ç A Vistos. Foi informado o trânsito em julgado do acórdão para o réu CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA. Em síntese, o Tribunal reformou a sentença de ID n.º 314237965 somente para reduzir a pena pecuniária, mantendo os demais termos da condenação. O Juízo da Vara Única de Vilhena requereu informações sobre a necessidade de manter a fiscalização das medidas cautelares impostas ao investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA (ID n.º 366850093, ID n.º 366850098 e ID n.º 2187125160). Foram juntadas aos autos cópias das decisões proferidas no SEEU em relação aos investigados WALLACE CAMARGO DE PAULA (SEEU n.º 7000007-60.2023.4.03.6105, rescisão do ANPP; ID n.º 367044338) e RAFAEL DA FONSECA (SEEU n.º 7000006-75.2023.4.03.6105, sentença extintiva da execução; ID n.º 367044341). Por fim, certificou-se nos autos que ainda não houve o desmembramento do feito para os investigados WALLACE CAMARGO DE PAULA e RAFAEL DA FONSECA (ID n.º 366870236). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1. FUNDAMENTO E DECIDO 1.1 Cumprimento de sentença Preliminarmente, é imperioso esclarecer que a certidão de trânsito em julgado faz menção ao acórdão de ID n.º 19271861 (no PJE 2ª instância), que corresponde ao ID n.º 365723385 nestes autos (PJE 1ª instância). Assim, encontrando-se transitada em julgado a condenação de CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA desde 23/04/2025 (ID n.º 365723390), impõe-se cumprir a sentença com a alteração determinada pela Corte, consistente na redução da pena pecuniária de 20 (vinte) para 03 (três) salários mínimos (ID n.º 314237965 e ID n.º 365723385). 1.2 Extinção da punibilidade do investigado RAFAEL DA FONSECA O ANPP, firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado RAFAEL DA FONSECA, foi homologado em Juízo nos seguintes termos (ID n.º 271390272, fl. 02): “(...) RAFAEL DA FONSECA cumprir todas as condições dispostas no referido no Acordo: pagar prestação pecuniária no montante de 20 salários-mínimos, em 20 (vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, às entidades: 05 (cinco) parcelas para: - Casa da Criança Paralítica de Campinas, com endereço à Rua Pedro Domingos Vitalli, 160, Parque Itália, Campinas/SP, dados bancários: Banco Santander, Agência 4378, Conta corrente 13.000.430-7; - 05 (cinco) parcelas para: - Casa da Criança e do Adolescente de Valinhos, situada à rua Campos Sales, n. 2188 – Jardim América II – Valinhos/SP, CNPJ 54.698.303.0001-59, Banco do Brasil -001, Agência 6839-X, Conta Corrente 7920-0; - 05 (cinco) parcelas para : -Casa da Criança Meimei, CNPJ nº 46.043.063/0001-26, com endereço na Av. Francisco José de Camargo Andrade, nº 959 – Jardim Chapadão, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2913-0, conta corrente 108796-7; e Banco Itaú, agência 1620, conta corrente 01062-7; e 05 (cinco) parcelas para: - Lar do Velhinhos de Campinas, CNPJ nº 46.044.855/0001-15, com endereço na Rua Irmã Maria Santa Paula Terrier, nº 300 – Prost de Souza, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2913-0, conta corrente 32000-5;. (...)”. Comprovado o cumprimento das condições fixadas no acordo (ID n.º 367044341), deve ser declarada a extinção da punibilidade de RAFAEL DA FONSECA. Por consequência, não há mais necessidade de se desmembrar os autos para este investigado, culminando na perda de objeto da ordem exarada no ID n.º 296381042 para este fim. 1.3 Deliberações finais O ANPP foi rescindido para o investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA (ID n.º 367044338) e já houve trânsito em julgado para o réu CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA. Logo, tornou-se imperioso desmembrar estes autos para o investigado remanescente, a fim de se evitar tumulto no cumprimento da sentença. Ademais, deve-se consignar que a sentença já revogou as medidas cautelares impostas ao réu CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA e aos investigados WALLACE CAMARGO DE PAULA e RAFAEL DA FONSECA (ID n.º 47074256; e ID n.º 314237965, fl. 11). Por conseguinte, o Juízo de Vilhena deve ser comunicado para providenciar a devolução da carta precatória. 2. DISPOSITIVO Posto isto, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de ID n.º 314237965 com a alteração determinada pelo TRF 3ª Região (ID n.º 365723385). JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL DA FONSECA, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença extintiva, procedam-se às anotações pertinentes. Nos termos do artigo 28-A, § 12 do CPP, EXPEÇAM-SE COMUNICAÇÕES DE PRAXE, anotando-se que não se fará constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial, ou por auxiliares da justiça, nenhuma notícia ou referência a estes autos sobre RAFAEL DA FONSECA, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Proceda-se o imediato desmembramento destes autos para o investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA. Oficie-se o Juízo de Vilhena-RO, preferencialmente por meio eletrônico, para providenciar a devolução da carta precatória n.º 107/2022 (ID n.º 258261974, autos n.º 1001860-92.2022.4.01.4103). Cópia desta decisão servirá como ofício. Assim que a precatória for devolvida, os documentos devem ser juntados aos autos desmembrados para o investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA. Uma vez cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de costume. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura digital.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0063431-38.2019.8.26.0100 (processo principal 1102924-73.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Corsán- Corviam Construcción S.a. do Brasil - Improel Elétrica e Hidráulica Ltda. Epp, na pessoa do sócio .Antônio de Jesus Ramos - Ciência às partes da devolução da carta precatória. - ADV: GABRIEL HENRIQUE FERNANDES PELICHO (OAB 297211/SP), EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP), RICARDO BRITO DE SALES (OAB 428853/SP), RICARDO BRITO DE SALES (OAB 428853/SP), RICARDO MELLEGA SECCATO (OAB 431694/SP), RICARDO MELLEGA SECCATO (OAB 431694/SP)
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