Ricardo Brito De Sales
Ricardo Brito De Sales
Número da OAB:
OAB/SP 428853
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
RICARDO BRITO DE SALES
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1508149-08.2020.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARCO ANTÔNIO COGAN; Foro Central Criminal Barra Funda; 13ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1508149-08.2020.8.26.0228; Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; Apelante: FU ZHIHONG; Advogado: Lucas Fernandes (OAB: 268806/SP); Advogado: Ricardo Brito de Sales (OAB: 428853/SP); Apelante: LEANDRO MANOEL DA SILVA; Advogado: Elivaldo Matos de Sousa (OAB: 498409/SP); Apelante: ZHENG XIAO YUN; Advogada: Raysa Kathrein Fraga Maranhas (OAB: 152142/MG); Apelante: Cleber Marcelino da Silva; Advogado: Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira (OAB: 338670/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000259-90.2019.4.03.6181 / 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: JOSE AMADOR DA SILVA Advogados do(a) CONDENADO: LUCAS FERNANDES - SP268806, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853 D E S P A C H O ID 360975855: Acolho a manifestação do Ministério Público Federal e determino que o valor referente à fiança recolhida (ID 34469211, pp. 79) seja transferido à Vara de Execução Criminal, vinculado aos autos n 0002888-70.2025.8.26.0161 para os fins do art. 336, CPP. Por fim, reitere-se o ofício de ID 361319639. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. CAIO JOSE BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5006685-53.2024.4.04.7208/SC RÉU : XUEMEI ZHANG ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO DE SALES (OAB SP428853) ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES (OAB SP268806) RÉU : JULIANO VANHONI SIL ADVOGADO(A) : BRUNO TIMMERMANS NEVES (OAB SC030771) DESPACHO/DECISÃO I - Ratifico o recebimento da denúncia ( evento 3 ). II - REVOGO as medidas cautelares impostas face a longevidade em que perduraram (aproximadamente 1 ano), supedâneo na aplicação do princípio da provisionalidade, que estipula um critério temporal com o fito de que a cautelar assuma os contornos do cumprimento antecipado da pena. Mantidas, porém, as obrigações de manutenção de telefone e endereço atualizados perante o juízo até o trânsito em julgado da sentença. III - Passo, pois, à análise das preliminares arguidas. A alegação de prescrição não prospera, a capitulação jurídica imputada possui pena máxima cominada em 5 (cinco) anos, de modo que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III do Código Penal, o que notadamente não transcorreu entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, muito menos desta última até a presente data. No que tange à inépcia da denúncia , cabe pontuar que o petitório inicial acusatório está lastreado sob os elementos inquisitivos colhidos no bojo dos procedimentos apuratório conexos que, em síntese, possuem como função essencial a formação da opinio delicti . Naturalmente, faz-se necessário o ingresso na fase instrutória, com o fito de elucidar-se os fatos. Reforço que estão presentes os requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal, tanto que a denúncia já foi recebida e, inclusive, a exordial acusatória supriu a sua função, tanto que o patrono constituído demonstrou plena capacidade de elaboração da peça defensiva. Quanto a alegação da aplicabilidade do princípio da consunção , entendo que tal arguição não prospera em razão da presença de indícios mínimos que sustentam a possibilidade da intenção livre e consciente de ocultar o real adquirente das mercadorias de modo que os crimes imputados tratar-se-iam, em verdade, de delitos autônomos, o que afasta a aplicação do princípio em voga. Ante o exposto afasto as preliminares. IV - Analisando o processado e a prova produzida até o momento observo que não estão presentes as hipóteses que autorizam o julgamento antecipado (CPP, art. 397), sendo imprescindível o ingresso na fase probatória. Designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas residentes nesta Subseção e as que obrigatoriamente tenham que ser ouvidas através do sistema de videoconferência (Provimento nº 14, de 26.09.2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região), além de interrogado o réu. Após o cumprimento das devidas intimações acerca do teor desta decisão, promova-se o agendamento de data e horário para a audiência, procedendo às intimações e eventuais requisições que se fizerem necessárias, na forma do caput e do § 1º do art. 399 do Código de Processo Penal. Intimem-se as partes da presente decisão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5015943-94.2022.4.04.7002/PR RÉU : MARIA DA CONCEICAO LOPES VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO BRITO DE SALES (OAB SP428853) ADVOGADO(A) : LUCAS FERNANDES (OAB SP268806) DESPACHO/DECISÃO I. A 7ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto da apelação criminal ( evento 18, VOTO1 ). Assim, nos termos supramencionados c/c os artigos 340 e 341 do Provimento 62/2017, c/c alteração do Provimento 136/2023 , da Justiça Federal da 4ª Região, cumpram-se os dispositivos da sentença. 1.1. Para tanto, o Art 5º, § 1º da Resolução Conjunta nº 31/2023, TRF4, de 17 de julho de 2023, determina que: Art. 5º A partir de 18 de agosto de 2023, na 4ª Região, todos os processos de execução penal (provisória ou definitiva) , as execuções de acordos de não persecução penal, as cartas precatórias expedidas nesses processos, as medidas de segurança e as cartas de ordem, assim como os processos da competência do Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Catanduvas e os incidentes de transferência entre estabelecimentos prisionais, deverão ser autuados e distribuídos exclusivamente no SEEU, sendo impedida a redistribuição de processos no eproc. § 1º O cadastro de novos processos de execução penal no SEEU será realizado pela própria Vara na unidade de Distribuição Judicial da Subseção competente para o respectivo processamento.(grifei) 1.2. Distribua(m)-se a(s) guia(s) definitiva(s) para 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (via sistema SEEU ). 1.2.1. Havendo processo de execução do(s) réu(s) na Justiça Estadual, oficie-se encaminhando a respectiva ficha e seus anexos. II. Outrossim, fica dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 390 do Provimento 62 da Consolidação Normativa da Corregedoria do TRF4, alterado pelo Provimento 136/2023. 2.1. Oportuno ressaltar que, havendo valores apreendidos , resultantes de uso de tornozeleiras eletrônicas ou dados a título de fiança , deverão ser descontadas as custas processuais e multa (alínea " a " do artigo 340, Provimento 136/2023), devendo os valores remanescentes ficar à disposição do Juízo da Execução.
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