Pedro Henrique Silva Minella
Pedro Henrique Silva Minella
Número da OAB:
OAB/SP 428903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Silva Minella possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSC, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT15, TJSC, TRT2, TJSP
Nome:
PEDRO HENRIQUE SILVA MINELLA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-75.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: LA PLAZA BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b79b1f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS DESPACHO Vistos e examinados os autos. Haja vista o pagamento dos 30% do valor em execução defiro o pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas mensais, sendo as primeiras terão um valor fixo, correspondentes ao crédito líquido do reclamante e as últimas no valor correspondente à parcela + diferença de atualização do crédito + despesas processuais. Considerando que as parcelas serão fixas, as demais parcelas (correspondentes ao crédito líquido) deverão ser pagas diretamente na conta do patrono do autor conforme dados abaixo e comprovadas nos autos. Atente a reclamada que: 1- Eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais deverão ser comprovados em guia própria (GPS/DARF/GRU) ao final do processo, após integralizado o crédito líquido devido ao reclamante, devendo ser observado, pela reclamada, os valores fixados na sentença de liquidação. 2 - Honorários Periciais e Honorários Advocatícios (sucumbenciais) deverão ser pagos após a integralização do crédito líquido do reclamante, por meio de depósito judicial, preferencialmente junto ao Banco do Brasil. Quando do adimplemento da última parcela, poderá a reclamada solicitar a atualização do saldo da execução por meio de petição, para fins de quitação das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes. Dessarte, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Libere-se ao reclamante o depósito correspondente aos 30% depositados, como parte de seu crédito líquido. Deverá a parte beneficiária cadastrar seus dados bancários para transferências no site (https://cadastroadvogado.trtsp.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/), informando o cadastro por petição nos autos, bem como, deverá indicar expressamente o Id. da procuração e/ou substabelecimento, em 05 dias. Intime-se a reclamada para iniciar o pagamento das parcelas, observando-se a periodicidade mensal, sob pena de execução na forma prevista no § 5º do art. 916 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001368-75.2023.5.02.0087 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: LA PLAZA BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b79b1f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. RICK ALMEIDA NOFAL BARROS DESPACHO Vistos e examinados os autos. Haja vista o pagamento dos 30% do valor em execução defiro o pagamento da execução na forma do art. 916 do CPC, em 06 (seis) parcelas mensais, sendo as primeiras terão um valor fixo, correspondentes ao crédito líquido do reclamante e as últimas no valor correspondente à parcela + diferença de atualização do crédito + despesas processuais. Considerando que as parcelas serão fixas, as demais parcelas (correspondentes ao crédito líquido) deverão ser pagas diretamente na conta do patrono do autor conforme dados abaixo e comprovadas nos autos. Atente a reclamada que: 1- Eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e custas processuais deverão ser comprovados em guia própria (GPS/DARF/GRU) ao final do processo, após integralizado o crédito líquido devido ao reclamante, devendo ser observado, pela reclamada, os valores fixados na sentença de liquidação. 2 - Honorários Periciais e Honorários Advocatícios (sucumbenciais) deverão ser pagos após a integralização do crédito líquido do reclamante, por meio de depósito judicial, preferencialmente junto ao Banco do Brasil. Quando do adimplemento da última parcela, poderá a reclamada solicitar a atualização do saldo da execução por meio de petição, para fins de quitação das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes. Dessarte, deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Libere-se ao reclamante o depósito correspondente aos 30% depositados, como parte de seu crédito líquido. Deverá a parte beneficiária cadastrar seus dados bancários para transferências no site (https://cadastroadvogado.trtsp.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/), informando o cadastro por petição nos autos, bem como, deverá indicar expressamente o Id. da procuração e/ou substabelecimento, em 05 dias. Intime-se a reclamada para iniciar o pagamento das parcelas, observando-se a periodicidade mensal, sob pena de execução na forma prevista no § 5º do art. 916 do CPC. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LA PLAZA BAR E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192689-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maggy Moda Intima Ltda - Agravado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192689-66.2025.8.26.0000 SÃO PAULO. AGRAVANTE: MAGGY MODA ÍNTIMA LTDA. AGRAVADA: SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 63 da tutela cautelar requerida em caráter antecedente ajuizada por Maggy Moda Íntima Ltda. contra a SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava a reativação imediata da conta da autora, ora agravante, na plataforma da agravada, com o restabelecimento integral de todas as funcionalidades. Sustenta a agravante, em síntese, que foi abruptamente privada de sua principal fonte de receita com o bloqueio unilateral e imotivado de sua conta na plataforma Shopee. Explica que o bloqueio é arbitrário e viola princípios fundamentais. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela provisória. Frisa que as respostas da Shopee foram evasivas e genéricas. Ressalta que tinha histórico impecável de quatro anos de atuação ininterrupta e bem sucedida na plataforma. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para a reforma da r. decisão. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls.82/83). A agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada recursal (fls.86/89). É o relatório. É o caso de se reconsiderar a decisão de fls.82/83, em razão dos fundamentos consistentes trazidos no pedido de reconsideração. Considerando-se a possibilidade de danos de incerta ou difícil reparação, reconsidero a decisão para deferir a tutela antecipada recursal para determinar que a empresa ré proceda a reativação imediata da conta da autora agravante, na plataforma da agravada, com o restabelecimento integral de todas as funcionalidades, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. A medida é reversível e por ora evita danos de difícil reparação. A turma julgadora analisará com mais profundidade a questão. Oficie-se ao Juízo a quo para ciência, cumprimento e para prestar informações, notadamente, sobre a eventual existência de resposta da empresa ré no processo e sobre a existência nos autos do motivo do bloqueio da conta da agravante na plataforma da agravada. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Pedro Henrique Silva Minella (OAB: 428903/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017750-73.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ditec Vistoria de Instalações Ltda - - Ditec Engenharia e Consultoria Ltda - Vistos. Cumpra a Serventia o item "3" da decisão de fls. 126. Recebo a petição e documentos de fls. 131/134 como aditamento à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de arresto, uma vez que não há nos autos qualquer indício de prova de dilapidação do patrimônio. Assim, é prudente se aguardar a citação. Cite-se o Executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O Executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizando o Executado, o Exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 4ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - DITEC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 15.748.634/0001-02, e parte ré/executado - GRANJA KM 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, CNPJ 35541783000103, cujo valor da causa é: R$ 52.865,63(CINQUENTA E DOIS MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 173148/SP), PEDRO HENRIQUE SILVA MINELLA (OAB 428903/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000874-51.2025.5.02.0085 distribuído para 85ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2379530-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cisco Comércio e Serviços de Hardware e Software do Brasil Ltda. - Agravado: Data Center Linnke Telecomunicações Ltda - Interessado: Banco de Lage Landen Brasil S.a - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1696396/MT e 1704520/MT. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Pedro Henrique Silva Minella (OAB: 428903/SP) - Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042784-37.2021.8.26.0002 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Bessie Binns - Condomínio Edifício Avant Life - Condomínio Edifício Avant Life - Bessie Binns - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP), PATRICIA DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP), ADRIANA DE CASSIA LOURENÇO LIMA DA SILVA (OAB 441709/SP), PEDRO HENRIQUE SILVA MINELLA (OAB 428903/SP), PATRICIA DOS SANTOS ROSA (OAB 288105/SP), PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP)
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