Rosana Alves Dos Santos Cunico
Rosana Alves Dos Santos Cunico
Número da OAB:
OAB/SP 428914
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008337-49.2022.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Marilane Vita Nicolau - Benedita Bossi de Oliveira - Pag. 224: Manifeste-se a requerente. - ADV: MAURICIO ANTONIO DAGNON (OAB 147837/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005386-39.2025.8.26.0609 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ilda Sartori da Silva - Vistos. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita. Proceda-se buscas de contas bancárias e respectivos saldos, junto ao sistema SISBAJUD, bem como proceda-se pesquisas no sistema SISBAJUD - Afastamento de Sigilo Bancário, solicitando saldos atualizados das contas do PIS e FGTS, tudo em nome do "de cujus". Com as respostas, intime-se a autora a se manifestar, e após tornem conclusos. Sem prejuízo, junte a autora cópias das Certidões de óbitos de seus genitores. Int. - ADV: ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500613-96.2024.8.26.0068 - Ação Civil Pública - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cooperativa Habitacional Conex e outros - Bruna Pinheiro Lopes - - João Carlos Rocha de Oliveira Junior - - Rogerio Goboi Bonadia - - Gustavo Secondim Barreto da Silva - - Eziquiel Correia de Araujo - - Tiago Felipe Batista da Costa - - Yanka Karen da Silva Azevedo - - Alex Ribeiro da Silva - - Fernanda de Lara Mariano Pecanha - - Gildo Izidoro dos Santos - - Paulo Cesar da Silva - - Kelly Cristine Santos de Andrade - - Ivan Eufrazio de Souza e outros - Deisillany Alves Ferreira - - Capuano Sociedade Individual de Advocacia - - Daniela Giannobile Brito - - Miguel Freire Guimarães e outro - Eliana Santos Alves - - Johna Alves de Paula Luz - - Michele Moreira Morais Araujo - - Kerolay Mendes Barreto - - Otávio Oliveira Medeiros - - Diogo de Paula Ribeiro - - Thiago Almeida Menezes - - Tamiris Braz de Moraes - - Ivanete Souza Oliveira Santos - - Raul Vinicius de Oliveira Domingos - - Felipe Jambeiro Martins - - Geruza Oliveira Martins - - Alessandra Arduino Barroso - - Jone Francisco da Silva Junior - - Marcos Vinicius Araujo do Nascimento - - Wellington Correa Pitterri - - Rafael Borges de Carvalho - - Flavio Gomes dos Santos - - Tainan Silva de Azevedo Mendonça - - Elaine Cordeiro Demiranda - - Elizabete Damião Garcia - - Cleber Luiz Cassino da Silva - - Aline Cristina Cassino da Silva - - Givaldo Nascimento de Souza - - Manuela Géssica Sacramento - - Shirley Aparecida Pires - - Joana Darc Fernandes Cardoso - - Igor dos Santos Moura Aquino - - Mayra da Silva Fuchi e outros - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra da COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX E OUTROS, com fundamento na Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, visando à tutela de interesses difusos e coletivos dos consumidores/cooperados, consubstanciada na suspensão das atividades da cooperativa, sua dissolução, bem como a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos para fins de reparação de danos. Após apreciação liminar e desenvolvimento do feito perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri, sobreveio decisão declinando da competência (fls. 2523/2530), sob o fundamento de que a pretensão se insere no âmbito do Livro II, Parte Especial do Código Civil, atraindo a competência das Varas Empresariais nos termos da Resolução nº 825/2019 do TJSP. Os autos foram redistribuídos a este juízo (fls. 3514). É o breve relatório. Decido. Com a devida vênia ao entendimento adotado, entendo que a competência para processamento e julgamento da presente demanda é da Vara Cível de origem, pelas razões que passo a expor. A pretensão deduzida na inicial visa tutelar interesses difusos e coletivos dos consumidor/cooperados, consistentes na proteção de direitos dos adquirentes de unidades habitacionais ofertadas por meio da cooperativa ré. Nesse contexto, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Jusitça "OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas." (Súmula 602). Verifica-se, portanto, que o pedido de dissolução da cooperativa não se dá no contexto de uma controvérsia interna entre sócios nem decorre de dissídios societários típicos. Trata-se de medida excepcional, voltada à proteção coletiva de consumidores, em razão de gestão fraudulenta e ilicitudes praticadas por seus dirigentes, sendo a dissolução instrumental à eficácia da tutela de interesses difusos, e não ao reequilíbrio societário. Ademais, não há na causa matéria que se enquadre nos escopos definidos pelo artigo 2º da Resolução TJSP nº 825/2019 ou pela Resolução 868/2022. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica ser uma sociedade cooperativa, por si só, não atrai a competência empresarial, sobretudo quando a demanda gira em torno da violação de direitos do consumidor e do inadimplemento generalizado em detrimento da coletividade. A atuação do Ministério Público, legitimado ex lege à propositura da ação civil pública, reforça o caráter estritamente coletivo e consumerista da demanda, que deve ser processada por vara dotada de competência para ações fundadas no Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de ação de natureza cível, com fundamento no sistema de tutela coletiva de direitos, em que a natureza da parte demandada é acessória em relação à matéria veiculada. Por estes fundamentos, declino da competência para o julgamento do presente feito e, nos termos dos artigos 66 e 951 do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência, aguardando a designação de Juízo para apreciação das questões urgentes, nos termos do art. 223 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Oficie-se à Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-se cópia da presente decisão e da íntegra do presente feito, para a regular instauração do competente conflito de competência. No mais, aguarde-se a solução do conflito ora suscitado. Cumpra-se. Int. e Dil. - ADV: EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), PATRICIA SANTARELLI (OAB 447786/SP), EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), EDUARDA DA SILVA PEREIRA (OAB 449284/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), BRUNO OMELCZUK GRISAFI (OAB 430913/SP), KELLY CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 433027/SP), PATRICIA SANTARELLI (OAB 447786/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), DIOGO DE PAULA RIBEIRO (OAB 484110/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP), ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), ADRIANO BORGES NOGUEIRA (OAB 480325/SP), JORGE SILVA ZAIDEN (OAB 484134/SP), ELOÁ APARECIDA CUBA (OAB 449285/SP), GISELE JHENIFER SOUZA DA COSTA (OAB 477404/SP), GISELE JHENIFER SOUZA DA COSTA (OAB 477404/SP), ADRIANO COSTA DA SILVA CAIRE (OAB 471577/SP), DAMIANA JULIÃO GRIGORIO PINHEIRO (OAB 468006/SP), DAMIANA JULIÃO GRIGORIO PINHEIRO (OAB 468006/SP), MAYARA FERREIRA BUENO DANIELI (OAB 467965/SP), BRUNO BARBOSA MARCHIORI NASCIMENTO (OAB 463548/SP), BRUNO BARBOSA MARCHIORI NASCIMENTO (OAB 463548/SP), EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 461609/SP), FABIO CESAR NICOLA (OAB 207819/SP), APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP), CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 375230/SP), DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP), JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP), GEAN CARDEKY DE OLIVEIRA COSTA (OAB 315016/SP), GEANE DA SILVA MACIEL (OAB 321065/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), SIMONE MARLENE DA CONCEIÇÃO VIANA (OAB 179588/SP), ELAINE SANTOS SALVADORI (OAB 268609/SP), ELAINE SANTOS SALVADORI (OAB 268609/SP), ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP), ROBERTO COSTA CAPUANO JUNIOR (OAB 186501/SP), ALINE KATIANE RODRIGUES (OAB 228968/SP), ADRIANA LEAL GIL (OAB 222778/SP), PAULO DELGADO DE AGUILLAR (OAB 213567/SP), FABIO CESAR NICOLA (OAB 207819/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), PATRICIA NASCIMENTO SILVA (OAB 393044/SP), PATRICIA NASCIMENTO SILVA (OAB 393044/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002888-98.2020.8.26.0176 (processo principal 0001560-03.2001.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Adriana dos Santos Mota e Outros - Vistos. Nada a decidir. Verifica-se dos autos que a Fazenda Pública já foi regularmente incluída no polo passivo, bem como foi devidamente intimada acerca das últimas decisões e certidões constantes dos autos. Aguarda-se, portanto, manifestação da Fazenda Pública. Na inércia, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ROSANA ALVES DOS SANTOS CUNICO (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 428914/SP), ROSANA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 428917/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042196-40.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SEBASTIAO GENARIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALVES DOS SANTOS - SP428914 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054669-58.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALVES DOS SANTOS - SP428914 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030259-33.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ALVES DOS SANTOS - SP428914 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.