Rubenice Coutinho Montanaro

Rubenice Coutinho Montanaro

Número da OAB: OAB/SP 428918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubenice Coutinho Montanaro possui 95 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJPR, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: RUBENICE COUTINHO MONTANARO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012798-20.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - MIRIAN ADELE GONCALVES DE AGUIAR - Vistos. Considerando a certidão de fls. 215, intime-se novamente às partes para que apresentem manifestação, observando os termos da decisão de fls. 210. Com a apresentação dos quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, conforme o último parágrafo da referida decisão. Int. - ADV: RUBENICE COUTINHO MONTANARO (OAB 428918/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), INGRID MILENA POSSATTO (OAB 489738/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000502-37.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: FELIPE LUIZ DE SOUZA PANGELLA RECLAMADO: BABA INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616943d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. SUZANA DINIZ DANTAS.   Vistos e etc... Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta de audiências, redesigno a audiência Instrução PRESENCIAL para o dia 04/08/2025 09:20, unicamente para oitiva da testemunha da reclamada Lucia Felix da Silva, dispensado o comparecimento das partes, ficando autorizado a sua participação por videoconferência. Atente(m)-se a(s) parte(s) que o(s) participante(s) da audiência deverá(ão) estar em local silencioso e adequado para colheita do(s) depoimento(s), bem como em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, sob pena de confissão e preclusão, respectivamente. As penalidades acima serão aplicadas inclusive para as partes e testemunhas que se encontrem em transporte privado ou público, em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade do equipamento telemático, prejudique a colheita do depoimento.   Segue o link para acesso à sala de audiências virtual:   ID da reunião: 811 5663 7014 Senha de acesso: 213331 Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81156637014?pwd=Z0x1MVNIbE1aN3V2dVVBc212dGJiZz09   Registre-se no PJE "Juízo 100% Digital" apenas para controle da secretaria. Ademais, destaque-se que é OBRIGATÓRIA a presença física das demais partes, advogados e testemunhas. Aguarde-se audiência. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BABA INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000502-37.2024.5.02.0312 RECLAMANTE: FELIPE LUIZ DE SOUZA PANGELLA RECLAMADO: BABA INDUSTRIA ALIMENTICIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616943d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. SUZANA DINIZ DANTAS.   Vistos e etc... Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta de audiências, redesigno a audiência Instrução PRESENCIAL para o dia 04/08/2025 09:20, unicamente para oitiva da testemunha da reclamada Lucia Felix da Silva, dispensado o comparecimento das partes, ficando autorizado a sua participação por videoconferência. Atente(m)-se a(s) parte(s) que o(s) participante(s) da audiência deverá(ão) estar em local silencioso e adequado para colheita do(s) depoimento(s), bem como em conexão estável e com áudio e vídeo em funcionamento, sob pena de confissão e preclusão, respectivamente. As penalidades acima serão aplicadas inclusive para as partes e testemunhas que se encontrem em transporte privado ou público, em deslocamento, praça de alimentação ou qualquer outro local público que, em razão do excesso de ruído ou instabilidade do equipamento telemático, prejudique a colheita do depoimento.   Segue o link para acesso à sala de audiências virtual:   ID da reunião: 811 5663 7014 Senha de acesso: 213331 Link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81156637014?pwd=Z0x1MVNIbE1aN3V2dVVBc212dGJiZz09   Registre-se no PJE "Juízo 100% Digital" apenas para controle da secretaria. Ademais, destaque-se que é OBRIGATÓRIA a presença física das demais partes, advogados e testemunhas. Aguarde-se audiência. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE LUIZ DE SOUZA PANGELLA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000236-19.2023.5.02.0075 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LUCCAS MARQUES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07425d proferida nos autos. AP 1000236-19.2023.5.02.0075 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido:   Advogado(s):   LUCCAS MARQUES MACHADO RUBENICE COUTINHO MONTANARO (SP428918) TAIS COUTINHO MODAELLI (SP378767) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do art. 996, do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". De outra parte, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 legitima o advogado para executar honorários advocatícios fixados em sentença ou acórdão, na qualidade de terceiro prejudicado. Nesse sentido: "I - LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A princípio, necessário verificar-se a legitimidade recursal do recorrente. Na hipótese, o escritório de advocacia da reclamada, em nome próprio e na condição de terceiro interessado, interpõe recurso de agravo postulando o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o Código de Processo Civil que o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, sendo necessário, todavia, que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. No mais, o § 14 do art. 85 do CPC assevera que 'Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial'. Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Nesse cenário, considerando que o advogado é o maior interessado no recebimento dos honorários, deve-se reconhecer sua legitimidade para recorrer em nome próprio, buscando a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. [...]" (Ag-ED-RRAg-10327-59.2020.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO PREJUDICADO. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Reputa-se legítimo o interesse recursal do terceiro interessado, no caso o patrono da primeira reclamada, na medida em que busca a condenação do reclamante no pagamento de verba que lhe é próprio, consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. [...]" (RRAg-100638-66.2019.5.01.0246, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Assim, cadastre-se o escritório de advocacia  PELLEGRINA & MONTEIRO ADVOGADOS para compor a presente demanda, tendo em vista sua qualidade de terceiro interessado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 4180a0b; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 626c992). Regular a representação processual (art. 103, p.ú. do Código de Processo Civil). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /eek SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCCAS MARQUES MACHADO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000236-19.2023.5.02.0075 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LUCCAS MARQUES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b07425d proferida nos autos. AP 1000236-19.2023.5.02.0075 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido:   Advogado(s):   LUCCAS MARQUES MACHADO RUBENICE COUTINHO MONTANARO (SP428918) TAIS COUTINHO MODAELLI (SP378767) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. Nos termos do art. 996, do CPC, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". De outra parte, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 legitima o advogado para executar honorários advocatícios fixados em sentença ou acórdão, na qualidade de terceiro prejudicado. Nesse sentido: "I - LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A princípio, necessário verificar-se a legitimidade recursal do recorrente. Na hipótese, o escritório de advocacia da reclamada, em nome próprio e na condição de terceiro interessado, interpõe recurso de agravo postulando o deferimento de honorários advocatícios de sucumbência. Dispõe o Código de Processo Civil que o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, sendo necessário, todavia, que demonstre a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular. No mais, o § 14 do art. 85 do CPC assevera que 'Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial'. Por sua vez, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Nesse cenário, considerando que o advogado é o maior interessado no recebimento dos honorários, deve-se reconhecer sua legitimidade para recorrer em nome próprio, buscando a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. [...]" (Ag-ED-RRAg-10327-59.2020.5.03.0142, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA DE TERCEIRO PREJUDICADO. LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA. Reputa-se legítimo o interesse recursal do terceiro interessado, no caso o patrono da primeira reclamada, na medida em que busca a condenação do reclamante no pagamento de verba que lhe é próprio, consoante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/1994. [...]" (RRAg-100638-66.2019.5.01.0246, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Assim, cadastre-se o escritório de advocacia  PELLEGRINA & MONTEIRO ADVOGADOS para compor a presente demanda, tendo em vista sua qualidade de terceiro interessado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 4180a0b; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id 626c992). Regular a representação processual (art. 103, p.ú. do Código de Processo Civil). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o trecho do v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   /eek SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006556-03.2025.8.26.0009 - Usucapião - Perda da Propriedade - Marisa Lopes - Cuida-se de pedido de tutela provisória em que a autora requer "a concessao da tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar a IMEDIATA ENTREGA, à requerente, do TÍTULO DE PROPRIEDADE do bem imóvel, sob pena de perecimento do resultado útil do processo." A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou cautelar, exige a presença concomitante dos requisitos probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), não devendo ser deferida nas hipóteses em que haja perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC). A posse ad usucapionem é situação fática que não prescinde da dilação probatória indispensável para a aferição da implementação de seus requisitos, que se mostra inviável no atual momento processual. A definitividade ínsita à declaração da aquisição originária do domínio não se compatibiliza com a antecipação dos efeitos do pronunciamento final de mérito em tutela provisória. Por outro lado, a idade da autora, 67 anos, não se afigura como risco à obtenção da tutela jurisdicional dentro da duração razoável do processo, suficiente para justificar a inobservância do devido processo legal. Antes da declaração da aquisição originária da propriedade, deve-se conferir oportunidade de exercício do contraditório, ampla defesa, com a publicidade da ação, dando-se ciência a eventuais interessados, em razão da natureza erga omnes do direito de propriedade. Por tais razões, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 1) a) extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de todas as contas de sua titularidade, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, exceto da conta do Banco Caixa Econômica Federal, pois já juntados aos autos; b) cópia da última declaração do imposto de renda completa, ou consulta na Receita Federal do Brasil com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s) obtidas em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, consta à fl. 63 que a autora não é isenta da declaração de ajuste anual do IR; c) comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim não proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Anoto ainda, que o documento à fl. 25 não está assinado. Providencie a parte autora, a emenda à petição inicial em peça única para: 2) Apresentar o instrumento de procuração devidamente assinado. A assinatura do documento à fl. 16 não contém elementos que possibilitem a verificação de integridade de dados, segurança e armazenamento eficiente como hash, ou validação ICP Brasil . 2.1. Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou atribuir o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso. 2.2. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, expedida há menos de 6 meses, para comprovação do estado civil. O documento à fl. 18 contém averbações no verso, mas não foi juntado aos autos. 2.3. A parte autora casada deve incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do cônjuge não anuente. 2.4. A parte autora viúva deve juntar certidão de óbito do falecido cônjuge e incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração de cada herdeiro maior e capaz, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá, ainda, ser postulada a citação do herdeiro não anuente. 2.5. O autor separado ou divorciado deve incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal. A. Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. B. Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade. C. Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente. 2.6. Se a posse da parte autora decorre de sucessão (ex.: falecimento de avós, genitores, companheiro etc.), a parte autora deve exibir certidão de óbito da pessoa falecida que detinha a posse originalmente e, ainda, optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora e não aos demais herdeiros do falecido; B. Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais; C. Requerer a citação dos demais herdeiros, devendo todos ser qualificados; D. Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 2.7. Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil. 2.8. Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.9. Justificar, caso haja contrato particular firmado entre a(s) parte(s) autora(s) e o(s) titulare(s) de domínio indicados n matrícula do imóvel, porque não houve registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel ou o ajuizamento da competente ação de adjudicação compulsória. 2.10. Na modalidade ordinária, acostar o justo título, ou indicá-lo nos autos. 2.11. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva). 2.12. Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis. 2.13. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel, os quais devem abranger todo o período aquisitivo e estar em nome da parte autora e/ou de seus antecessores (caso se pretenda a soma de posse destes), em sendo a posse originária de soma de posses (acessio ou sucessio possessionis). 2.14. Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo, delimitando-o, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos. Destaca-se que tal requisito é necessário para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área pretendida está inserida em área maior; 2.15. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. A. Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, ou compromissários compradores, que tenham sido ajuizadas há menos de 25 anos, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. 2.16. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. 3) Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereço dos titulares de domínio através do sistema PETRUS e, das demais pessoas a serem citadas, através do sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. Com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC) a parte autora deverá após o protocolo da emenda à inicial, em protocolo apartado indicar as folhas do processo em que juntados os documentos mencionados na tabela, para facilitar a conferência e assim, promover celeridade na tramitação do processo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada folha fosse um documento. A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e somente utilizar "documentos diversos" na ausência de categoria que defina o documento. Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: RUBENICE COUTINHO MONTANARO (OAB 428918/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001142-18.2023.8.24.0126/SC AUTOR : ROSARIO CURTO ADVOGADO(A) : RUBENICE COUTINHO MONTANARO (OAB SP428918) ADVOGADO(A) : TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) ADVOGADO(A) : INGRID MILENA POSSATTO (OAB SP489738) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
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