Maria Da Gloria Ferreira Trogo
Maria Da Gloria Ferreira Trogo
Número da OAB:
OAB/SP 428924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Da Gloria Ferreira Trogo possui 213 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 166 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TST, TRF3, TRF2, TRT9, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
MARIA DA GLORIA FERREIRA TROGO
📅 Atividade Recente
166
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (126)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011512-59.2024.5.15.0013 AUTOR: JESSICA BATISTA MUNIZ RÉU: 38.160.744 BRUNO DE PAIVA VENANCIO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df1258 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Diante do acordo protocolado pelas partes, antecipo a audiência para a data de 15/07/2025, às ´14h15min, convertendo-a em audiência de conciliação. Observo que o comparecimento das partes é imprescindível à análise/homologação do acordo. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de julho de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA BATISTA MUNIZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011512-59.2024.5.15.0013 AUTOR: JESSICA BATISTA MUNIZ RÉU: 38.160.744 BRUNO DE PAIVA VENANCIO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9df1258 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Diante do acordo protocolado pelas partes, antecipo a audiência para a data de 15/07/2025, às ´14h15min, convertendo-a em audiência de conciliação. Observo que o comparecimento das partes é imprescindível à análise/homologação do acordo. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 08 de julho de 2025 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 38.160.744 BRUNO DE PAIVA VENANCIO SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010926-55.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2eaaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CKBR BEBIDAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010919-63.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf7005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010920-48.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 128cb17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010926-55.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e2eaaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010919-63.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bf7005 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CKBR BEBIDAS LTDA
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