Maria Da Gloria Ferreira Trogo
Maria Da Gloria Ferreira Trogo
Número da OAB:
OAB/SP 428924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Da Gloria Ferreira Trogo possui 265 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 149 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF2, TST, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
125
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TRF2, TST, TRT9, TJSP, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
MARIA DA GLORIA FERREIRA TROGO
📅 Atividade Recente
149
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
265
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (126)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (60)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 AUTOR: VINICIUS SPINELLI NUNES RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c26f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 proposta por VINICIUS SPINELLI NUNES, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 02/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - horas extras e reflexos na forma da fundamentação - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$1.600,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$80.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON'
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010942-46.2024.5.15.0119 AUTOR: LEANDRO MAMEDE DA CRUZ RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b77dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010942-46.2024.5.15.0119 proposta por LEANDRO MAMEDE DA CRUZ, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 11/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$1.200,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$60.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON'
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 AUTOR: VINICIUS SPINELLI NUNES RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c26f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 proposta por VINICIUS SPINELLI NUNES, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 02/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - horas extras e reflexos na forma da fundamentação - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$1.600,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$80.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SPINELLI NUNES
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010953-75.2024.5.15.0119 AUTOR: ALLAN ALVES DE SOUZA RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59cc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010953-75.2024.5.15.0119 proposta por ALLAN ALVES DE SOUZA, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 3/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - horas extras e reflexos na forma da fundamentação - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$800,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$40.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON'
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA PROCESSO: ACC 0012516-95.2021.5.15.0059 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDAO E REGIAO RÉU: ELIZABETE REGINA VIDOTTO LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO ELIZABETE REGINA VIDOTTO LANCHONETE LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. notificada do ato/ despacho/ sentença proferido neste processo. O teor do documento pode ser visualizado pelo acesso ao link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/25071512250645600000264933687?instancia=1 NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_SIMPLES). Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE REGINA VIDOTTO LANCHONETE LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ACC 0012526-42.2021.5.15.0059 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDAO E REGIAO RÉU: ELIZABETE REGINA VIDOTTO LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2afc08f proferida nos autos. DECISÃO Por presentes os requisitos de validade, HOMOLOGO o acordo noticiado por meio do peticionário de Id 40b16d3, referente aos débitos do presente feito, bem como dos autos do processo n. 0012516-95.2021.5.15.0059, para que surta seus legais e jurídicos efeitos (art. 831, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho). Presume-se a quitação regular se, em 10 dias do vencimento da parcela do acordo, a exequente não noticiar o descumprimento. Responderá a parte exequente por danos processuais (art. 793-A da CLT), na hipótese de noticiar indevidamente descumprimento do acordo. Recolhimentos previdenciários e custas processuais pela parte executada, cujo pagamento deverá ser providenciado por meio dos valores à disposição do presente feito. Libere-se ao sindicato autor o saldo remanescente do valor bloqueado, conforme acordado. Desde já, fica a parte exequente ciente de que, havendo inadimplemento do acordo, deverá informar se possui interesse na utilização por esta Especializada de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR Nº 10/2018 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria desse E. Tribunal. Em caso positivo, descumprido o acordo, independentemente de intimação, serão promovidas todas as diligências necessárias, utilizando-se dos procedimentos e ferramentas disponíveis a fim de satisfazer o crédito do exequente, autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático do(s) executado(s) e efetivando inclusive a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens, independente de nova ordem ou mandado, inclusive junto a devedores do executado. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07.07.2023. Anote-se o pagamento para fins de estatística. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. PINDAMONHANGABA/SP, 15 de julho de 2025. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular ARG Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDAO E REGIAO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA ACC 0012516-95.2021.5.15.0059 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTEIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDAO E REGIAO RÉU: ELIZABETE REGINA VIDOTTO LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7079e3 proferida nos autos. DECISÃO Por presentes os requisitos de validade, HOMOLOGO o acordo noticiado por meio do peticionário de Id 778b4b8, referente aos débitos do presente feito, bem como dos autos do processo n. 0012526-42.2021.5.15.0059, para que surta seus legais e jurídicos efeitos (art. 831, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho). Presume-se a quitação regular se, em 10 dias do vencimento da parcela do acordo, a exequente não noticiar o descumprimento. Responderá a parte exequente por danos processuais (art. 793-A da CLT), na hipótese de noticiar indevidamente descumprimento do acordo. Recolhimentos previdenciários e custas processuais pela parte executada, cujo pagamento deverá ser providenciado por meio dos valores à disposição do presente feito. Libere-se ao sindicato autor o saldo remanescente do valor bloqueado, conforme acordado. Desde já, fica a parte exequente ciente de que, havendo inadimplemento do acordo, deverá informar se possui interesse na utilização por esta Especializada de todas as ferramentas eletrônicas e meios de expropriação disponíveis ao juízo, em observância ao Provimento GP-CR Nº 10/2018 e Ordens de Serviço correlatas, expedidas pela Corregedoria desse E. Tribunal. Em caso positivo, descumprido o acordo, independentemente de intimação, serão promovidas todas as diligências necessárias, utilizando-se dos procedimentos e ferramentas disponíveis a fim de satisfazer o crédito do exequente, autorizada a quebra do sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático do(s) executado(s) e efetivando inclusive a penhora, se necessário for, onde quer que se encontrem os bens, independente de nova ordem ou mandado, inclusive junto a devedores do executado. Desnecessária a intimação da União em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07.07.2023. Anote-se o pagamento para fins de estatística. Tudo cumprido, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. PINDAMONHANGABA/SP, 15 de julho de 2025. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular ARG Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE REGINA VIDOTTO LANCHONETE LTDA
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