Maria Da Gloria Ferreira Trogo

Maria Da Gloria Ferreira Trogo

Número da OAB: OAB/SP 428924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Gloria Ferreira Trogo possui 219 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 219
Tribunais: TRT9, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TRF2, TJSP
Nome: MARIA DA GLORIA FERREIRA TROGO

📅 Atividade Recente

133
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (126) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010922-18.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c57e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010922-18.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9c57e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CKBR BEBIDAS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010925-70.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ed81f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CKBR BEBIDAS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ CumPrSe 0010925-70.2025.5.15.0023 REQUERENTE: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. REQUERIDO: CKBR BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7ed81f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Trata-se de execução provisória ajuizada pelo Sindicato Autor de Ação Civil Coletiva nº 0001227-74.2011.5.15.0138 em que se pleiteia o cumprimento parcial da sentença condenatória de primeiro grau, mantida pelo E.TRT15ª, especificamente para que a executada: seja obrigada a fornecer a lista de funcionários submetidos à referida condição (atuais e desde 2006); comprove a inserção na folha de pagamento dos valores devidos a esses trabalhadores; apresente os cálculos e proceda à garantia do juízo; exiba contracheques; apresente cartões de ponto; e retifique o Perfil Profissiográfico Previdenciário desses trabalhadores; além de pleitear a “condenação da reclamada ao pagamento de multa de 1% por litigância de má-fé, conforme sentença transitada em julgado”. A executada, por sua vez, impugna o pedido e pede a suspensão da execução tanto pelo fato de que o processo principal se encontra em análise de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, como pelo fato de que a presente execução provisória envolve obrigações de fazer. Na CLT, não há disciplina específica sobre a execução provisória, havendo apenas autorização para que ocorra até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Portanto, passo a analisar a matéria a partir da previsão do CPC, nos artigos 520 e seguintes, por aplicação subsidiária. Ocorre que o CPC autoriza a execução provisória apenas de sentença “que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa”, já que inexiste previsão para execução provisória de sentenças em que há a determinação de obrigação de fazer. No caso dos autos, embora haja sentença/acórdão condenatório em adicional de insalubridade, trata-se de decisão genérica (art. 95 da Lei 8.078/1990) proferida em ação civil coletiva, ou seja, decisão em que se exige a comprovação individual do direito para que haja alguma execução. Ocorre, ainda, que a referida decisão, ao ser executada (como o próprio exequente inclusive pleiteia nestes autos), exige determinação de obrigações de fazer à executada, seja por haver parcelas vincendas, seja por inexistir, até o presente momento, a especificação dos trabalhadores abrangidos pela decisão que se pretende executar neste feito. Por fim, quanto o pedido da execução provisória da multa por litigância de má-fé, como há diversas execuções com o mesmo pedido, deixo de prosseguir também quanto a isso para evitar excesso de execução. Desta forma, consideradas as circunstâncias acima referidas, entendo incabível a execução provisória pleiteada nestes autos, especialmente por envolver obrigações de fazer em que não se autoriza, conforme CPC, o início da cobrança anteriormente ao trânsito em julgado, sob pena de resultar na impossibilidade de reversão da medida, considerando eventual reforma do julgado principal ora parcialmente executado. Assim, extingo a presente execução provisória, por incabível. Custas pelo sindicato exequente, dispensado na forma da lei. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ PROCESSO: ACPCiv 0010504-17.2024.5.15.0023 AUTOR: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. RÉU: AMBEV S.A. FAZER VISTAS DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO. Intimado(s) / Citado(s) - SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ PROCESSO: ACPCiv 0010504-17.2024.5.15.0023 AUTOR: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. RÉU: AMBEV S.A. FAZER VISTAS DOS ESCLARECIMENTOS DO PERITO. Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0010230-17.2024.5.15.0132 RECORRENTE: CICERO DE OLIVEIRA DA CONCEICAO RECORRIDO: J MACEDO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ce6adf proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo dos Embargos Declaratórios opostos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias, nos termos da OJ nº 142 da SDI-I do C.TST. Após, voltem conclusos. Campinas, 07/07/2025. LUIZ FELIPE BRUNO LOBO Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - J MACEDO S/A
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