Iane Maria Breda
Iane Maria Breda
Número da OAB:
OAB/SP 428940
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iane Maria Breda possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJCE, TJAM
Nome:
IANE MARIA BREDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
MONITóRIA (9)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3008868-65.2023.8.06.0001 APELANTE: AC ACESSORIOS DE METAIS LTDA APELADO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (SÚMULA 628 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário da Fazenda Pública do Estado do Ceará, no qual a apelante busca o afastamento da cobrança de ICMS antecipado quando da transferência de mercadorias de sua matriz. II. Questão em discussão 2. Analisar se correta a extinção do feito por ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. III. Razões de decidir 3. O entendimento do STJ é de que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. Assim, o Secretário de Estado carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se busca afastar exigência fiscal supostamente indevida. Precedentes. 4. No caso dos autos, não se aplica a teoria da encampação, prevista na Súmula 628 do STJ, eis que o Secretário da Fazenda não prestou informações nos autos, bem como que isto implicaria na modificação da competência jurisdicional, não estando satisfeitos, assim, todos os requisitos indicados na referida súmula. 5. Inviável a emenda à inicial para oportunizar à apelante a correção do polo passivo, porquanto descabida a medida retificadora quando isto implique alteração da competência jurisdicional, como é o caso dos autos. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 12.016/2009, §3º do art. 6º; Lei Estadual nº 16.710/2018, arts. 7º e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/12/2018; STJ - EDcl no RMS: 67109 TO 2021/0255078-1, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA; STJ, AgInt no RMS: 64072 PR 2020/0182095-6, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA; TJ-CE, Embargos de Declaração Cível: 00183133120048060000 Fortaleza, Rel. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, j. 06/03/2025, Órgão Especial; TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 06209780420238060000 Fortaleza, Rel. ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, j. 18/07/2024, Órgão Especial; TJ-CE - AGT: 02635868420208060001 Fortaleza, Rel. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, j. 28/07/2022, Órgão Especial; TJ-CE - AGT: 06294451620168060000 Fortaleza, Rel.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, j. 08/09/2022, Órgão Especial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AC Acessórios de Metais Ltda, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o Mandado de Segurança impetrado pela apelante contra o Secretário da Fazenda Pública do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Diante de tais motivos, decreto a extinção do processo, sem análise do mérito, ante a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil." Irresignada, a empresa impetrante interpôs recurso de apelação, alegando que os requisitos previstos no teor da Súmula 628 do STJ foram devidamente atendidos, requerendo, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença adversada, para que os autos retornem à origem para regular processamento, ou para que lhe seja oportunizada a emeda à inicial, com a indicação da autoridade coatora competente. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (ID 18503000). É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. No caso dos autos, a apelante impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, buscando o afastamento da cobrança do ICMS antecipado quando da transferência de mercadorias de sua matriz. A tutela provisória de urgência foi deferida em parte (ID 18502974). Em sede de sentença (ID 18502987), o juízo de primeiro grau decretou a extinção do processo, sem análise do mérito, ante a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Ceará, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A empresa apelante recorreu, alegando o cumprimento dos requisitos necessários para a aplicação da Teoria da Encampação (Súmula 628 do STJ). Pois bem. Não merece prosperar a irresignação da apelante. Explico. Inicialmente, tem-se que, no mandado de segurança, a Lei Federal nº 12.016/2009, em seu §3º do art. 6º, prescreve que deve figurar no polo passivo da demanda a autoridade coatora, sendo esta a que tenha praticado o ato ou da qual emane a ordem para a sua prática, senão vejamos: § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Quanto à competência do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, ela está definida na Lei Estadual nº 16.710/2018 (arts. 7º e 17), a seguir: Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende: (Nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23) I - nível de direção superior: representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pelo órgão/pela entidade, inclusive a representação e as relações intragovernamentais; (...) Art.17. Compete à Secretaria da Fazenda: I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado; II - [revogado] III - dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário; IV - atuar na prevenção e solução de litígios tributários; V - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado; VI - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado; VI - administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado, o desembolso dos pagamentos e os ativos e passivos públicos; VII - gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábilpatrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; VIII - gerenciar e divulgar informações financeiras e contábeis; IX - realizar ações que visem à promoção da educação fiscal; X - monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais; (nova redação dada pela lei n.° 18.310, de 17.02.23) XI - supervisionar a gestão dos ativos de propriedades do Estado; (acrescido pela lei n.° 18.310, de 17.02.23) XII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (renumerado pela lei n.° 18.310, de 17.02.23) Da análise dos dispositivos acima, observo que o Secretário da Fazenda, indicado como autoridade coatora pela impetrante, possui atividades de direção e de representação do órgão, não sendo competente para atividades de execução. Além disso, não há provas de que o ato apontado como ilegal tenha sido praticado pela autoridade indicada ou de que tenha sido por ela ordenada, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Como bem pontuou o magistrado em sua sentença, "o ato administrativo de cobrança de ICMS nas operações de saída em transferência, interna ou interestadual realizadas entre os estabelecimentos constitui ato do Coordenador de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI), o qual é vinculado ao Governo do Estado", e não ato do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ é de que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo. Vejamos (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET, PREVISTA NA LEI 3.617/2019, DO ESTADO DO TOCANTINS. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 03/11/2021 . II. No voto condutor do acórdão embargado o Superior Tribunal de Justiça, de ofício, julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, e julgou prejudicado, em consequência, o Recurso Ordinário, com fundamento na atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a exigência de tributo reputada ilegítima, sendo inaplicável, outrossim, a teoria da encampação, pois haveria indevida modificação ampliativa da competência prevista no art. 48, § 1º, VIII, da Constituição do Estado do Tocantins. A propósito da questão suscitada nos presentes Declaratórios, também consta, do acórdão embargado, precedente de cuja ementa destaca-se o entendimento de que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito" (STJ, MS 4 .839/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98). III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art . 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados .(STJ - EDcl no RMS: 67109 TO 2021/0255078-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS SOBRE TUST E TUSD AUTORIDADE COATORA . SECRETÁRIO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Indústria de Compensados Sudati Ltda ., ora recorrente, tendo como autoridade coatora o Secretário da Fazenda do Estado do Paraná, em virtude de incidência do ICMS sobre os valores cobrados pelo uso do sistema de distribuição e transmissão de energia elétrica. 2. O Tribunal de origem entendeu que "o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança nos quais se discute a constituição e cobrança de tributos, isto porque o mesmo apenas orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo, não sendo este que ordena, tampouco pratica o ato de cobrança de tributos, agindo, portanto, apenas de maneira fiscalizatória" (fl. 224, e-STJ) . 3. Com efeito, o Secretário de Estado é o agente político livremente escolhido pelo Governador para auxiliá-lo na elaboração e implantação das políticas fiscais, o que não se confunde com lançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição (RMS 29.478/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2010) . 4. O STJ tem firme jurisprudência no sentido de que Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se discute incidência de tributos, "na medida em que referida autoridade apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária" ( RMS 38.129/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 1º/8/2017 . Nesse sentido: REsp 1.656.756/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017; RMS 49 .806/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/12/2016; RMS 43 .239/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Je 11/5/2016; AgRg no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2013 . 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64072 PR 2020/0182095-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Assim, a jurisprudência é no sentido de que o Secretário de Estado carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança em que se busca afastar exigência fiscal supostamente indevida. Ato contínuo, há de se pontuar que, a despeito do que alega a apelante, não se aplica a teoria da encampação ao caso dos autos, sendo cabível somente em determinadas circunstâncias. Vejamos o teor da Súmula 628 do STJ, que trata da teoria da encampação: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Na presente demanda, não há atendimento de todos os requisitos indicados, posto que o Secretário da Fazenda não prestou informações nos autos, bem como que isto implicaria na modificação da competência jurisdicional, não estando satisfeitos, assim, todos os requisitos mencionados. Por fim, inviável a emenda à inicial para correção do polo passivo, porquanto descabida a medida retificadora quando isto implique alteração da competência jurisdicional, como é o caso dos autos. Sobre as matérias aqui tratadas, colaciono julgados desta Corte de Justiça (destaquei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO . EXAME EXAUSTIVO DA LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MERA INTENÇÃO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 18 DO TJCE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 . CASO EM EXAME. 1.1 Cuida-se de embargos de declaração embargos de declaração propostos por M. Dias Branco S/A ¿ Indústria e Comércio de Alimentos em face ao Estado do Ceará, com o objetivo de sanar omissões no acórdão que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, reconhecendo ilegitimidade passiva da autoridade coatora . 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1 Averiguar os termos do julgamento colegiado para examinar possível existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material . 3 - RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 Os embargos de declaração apresentados por M. Dias Branco S/A ¿ Indústria e Comércio de Alimentos sustentam a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à legitimidade da autoridade coatora e a aplicabilidade da Teoria da Encampação ao caso concreto . 3.2 Conforme delineado no acórdão, a matéria foi exaustivamente apreciada e examinada com profundidade. 3.3 A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica quanto à ausência de competência do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará para praticar atos de fiscalização, cobrança e compensação do ICMS, cuja atribuição recai sobre os servidores do Grupo Ocupacional Tributário da Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 80 da Lei Estadual nº 12 .670/1996. 3.4 Ademais, restou evidenciado que a presença do Secretário da Fazenda no polo passivo do mandado de segurança acarreta a modificação da competência jurisdicional, impossibilitando a aplicação da Teoria da Encampação ao caso em exame. 3 .5 Dessa forma, sob o pretexto de existência de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgamento colegiado, o que é incabível na via dos embargos de declaração. Nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 4. DISPOSITIVO . 4.1 Embargos de declaração conhecidos e improvidos, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão atacada. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.670/1996; Lei Estadual nº 16 .710/2018; Decreto nº 32.410/2017; Lei nº 12.016/2009. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00183133120048060000 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 07/03/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL . LOCADORA DE VEÍCULOS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO . TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 628/STJ. PRECEDENTES DO STJ E TJCE . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JM locações de Veículos & Serviços Ltda- ME em face do Secretário da Fazenda do Estado do Cará, em razão de ato que entende como violador de direito líquido e certo. Alega o impetrante que embora reconhecida pela Administração Fazendária o seu direito ao recolhimento do Imposto de Propriedade de Veículo automotor (IPVA) com redução de alíquota para o ano de 2023, conforme previsto no art . 06, inciso VI da Lei Estadual 12.023/1992, ao gerar o Documento de Arrecadação Fiscal (DAE), tal direito não foi respeitado, sendo-lhe aplicada alíquota maior. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente mandamus, constato a falta de condição da ação/pressuposto processual de validade, mais especificamente, a legitimidade da autoridade para figurar no polo passivo deste writ. Dentre os deveres do impetrante, está o de apontar corretamente a autoridade coatora, devendo ser aquela pessoalmente responsável pela ordem ou pela prática do ato ou omissão combatidos, é o que dispõe os arts . 1º e 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. No que concerne ao presente caso, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, ato que justifique a presença do Secretário Estadual da Fazenda no polo passivo da presente ação. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada na qual ( ...) o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende evitar o lançamento de tributos estaduais, haja vista que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (...)"(STJ - AgInt no RMS: 51711 PR 2016/0207608-2). Este Egrégio Tribunal de Justiça alinha-se ao entendimento exarado pelo Tribunal da Cidadania (TJ-CE - AGT: 02635868420208060001). Também não há que se falar na aplicação da teoria da encampação, o STJ também possui firme posição no sentido de que"(...) A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 628/STJ).4. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois o Secretário de Estado possui foro especial de julgamento, prerrogativa não extensível ao servidor responsável pelo lançamento.( ...) (STJ - AgInt nos Edcl no Resp: 2050950 RJ 2023/0037954-4). No âmbito legal, tanto a Lei Estadual nº 16.710/2018 como o Decreto nº 33.091, de 31 de maio de 2019, que dispõem e disciplinam sobre o modelo de gestão do poder executivo e a estrutura da administração estadual, preveem que a competência para disciplinar a aplicação da legislação tributária não compete ao Secretário da Fazenda, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança no qual é a autoridade apontada coatora . Assim, entendo por acolher a preliminar no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Segurança denegada. (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 06209780420238060000 Fortaleza, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 18/07/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA - O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos da lei estadual nº 16.710/2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo e altera a estrutura da administração estadual, a competência para disciplinar a aplicação da legislação tributária não compete ao secretário da fazenda, mas ao coordenador tributário da secretária da fazenda, que não consta do rol taxativo do art . 108, inciso vii, 'b', da Constituição do Estado do Ceara e do art. 13, inciso XI, 'c', do RTJCE, a afastar a competência desta corte para processar e julgar mandado de segurança no qual é a autoridade apontada coatora. Impossibilidade da determinação da emenda da petição inicial para a correção do polo passivo, pois tal implicaria no reconhecimento da incompetência desta corte de justiça. Inaplicável ao caso a teoria da encampação, pois implicaria em indevida modificação da competência legalmente estabelecida, nos termos do enunciado sumular nº 628 do STJ . Precedentes desta corte. incompetência absoluta deste tribunal reconhecida. Extinção o feito, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC e art . 6º, § 5º, da lei nº 12.016/2009. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 02635868420208060001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/07/2022) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MANDAMENTAL . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo MALWEE MALHAS LTDA, em face de decisão monocrática de fls . 74/87 proferida pelo então relator, eminente Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes, nos autos do Processo nº 0629445-16.2016.8.06 .0000, através da qual restou extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/90 c/c art . 485, VI, do CPC/15. 2. A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que não compete ao Secretário de Estado da Fazenda lançar ou afastar a incidência de tributos. 3 . Pretensão recursal que não comporta acolhimento, eis que a agravante deixou de ventilar qualquer novo argumento idôneo a afastar os fundamentos da decisão ora atacada, devendo esta, portanto, permanecer inalterada, vez que proferida em consonância com as peculiaridades do caso concreto e em harmonia com o entendimento majoritário sobre a matéria. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 08 de setembro de 2022. (TJ-CE - AGT: 06294451620168060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 08/09/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/09/2022) DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-82.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - S.A.I.C. - Triton Comércio e Indústria de Óculos Ltda. - Epp, na pessoa de Amélia A. Haidamus - 1-A suspensão referida na decisão de fls 180 diz respeito tão somente ao pedido de indisponibilidade de bens da executada (CNIB). 2-Após o recolhimento da despesa necessária, defiro a penhora de bens da executada no endereço indicado às fls 184. 3-Após a realização da medida deferida no ítem 2 da presente decisão,o pedido de fls 185, ítem "b" poderá ser reiterado, se o caso. - ADV: BRUNA LAÍS SOUSA TOURINHO NAKAMURA (OAB 353056/SP), VANESSA RODRIGUES DE PINHO (OAB 240879/RJ), IANE MARIA BREDA (OAB 428940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-24.2024.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Jp Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda Me - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento da despesa postal - Guia FEDTJ - Código 120-1, conforme tabela disponibilizada no site do E. TJSP e/ou da diligência do Oficial de Justiça para a realização da citação e/ou intimação - GRD - Guia de Recolhimento de Diligência. - ADV: IANE MARIA BREDA (OAB 428940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-24.2024.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Jp Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda Me - Considerando que a demandante informou nos autos o número de telefone da parte ré a fim de que se tente a sua citação por meio do aplicativo WhatsApp (fls. 91/92), defiro o cumprimento do ato por essa via. Registre-se, outrossim, que para a validade da citação/intimação é necessária a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação/intimação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida, nos termos do julgamento do HC n. 641.877/DF, de relatoria do i. Ministro Ribeiro Dantas (d. j. 09/03/2021) do STJ. Expeça-se mandado para o cumprimento por Oficial de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: IANE MARIA BREDA (OAB 428940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-24.2024.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Jp Indústria e Comércio de Artefatos de Metais Ltda Me - Considerando que a demandante informou nos autos o número de telefone da parte ré a fim de que se tente a sua citação por meio do aplicativo WhatsApp (fls. 91/92), defiro o cumprimento do ato por essa via. Registre-se, outrossim, que para a validade da citação/intimação é necessária a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação/intimação, com contrato de permuta da linha telefônica, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida, nos termos do julgamento do HC n. 641.877/DF, de relatoria do i. Ministro Ribeiro Dantas (d. j. 09/03/2021) do STJ. Expeça-se mandado para o cumprimento por Oficial de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: IANE MARIA BREDA (OAB 428940/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200051-95.2023.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: GILMAR JOSE MARTINELLI EXECUTADO: LUCIA SILVA DA PENHA, L S DA PENHA OTICA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Sobre a certidão retro, manifeste-se a autora/exequente em 5 dias, requerendo o que entender de direito." Hasjna Katrinny Barreto de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo: 0200857-83.2023.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cheque] Polo ativo: EXEQUENTE: GILMAR JOSE MARTINELLI Polo passivo: EXECUTADO: LIDUINA ISMALIA TERCEIRO VASCONCELOS, L. ISMALIA T. VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias sobre as diligências frustradas de citação, devendo informar novos endereços, sob pena de extinção. Tianguá/CE, 7 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)
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